O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº. 08, de 04 de abril de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 21-A com a seguinte redação:
"Art. 21-A Tudo o que constituir perigo para os cidadãos ou às propriedades públicas ou particulares será removido pelo seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de intimação feita pela Prefeitura.
Parágrafo Único. Vetado"
Art. 2º Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 01 de outubro de 2018.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao primeiro dia do mês de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.