O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o funcionamento e utilização dos cemitérios públicos, que obedecerá, além desta, a Legislação Estadual e Federal pertinentes, bem como as normas de edificação, as leis de uso e ocupação do solo e as normas técnicas específicas.
Parágrafo Único. Os cemitérios terão, no que couber, sua regulamentação aprovada por Decreto do Executivo.
Art. 2º Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades e serviços destinados ao sepultamento dos cadáveres humanos.
Art. 3º Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados pela Administração Municipal, por intermediação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, obedecendo as normas e diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único. O setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, fiscalizará os cemitérios municipais existentes no Município, os prestadores de serviços funerários e os prestadores de serviços particular de construção e reforma de sepulturas, devendo estes obedecerem à presente Lei, nas partes que lhes forem aplicáveis.
Art. 4º O Setor de Serviços Públicos Municipais compreende as seguintes atividades básicas:
I - zelar pela conservação patrimonial dos cemitérios, mantendo a ordem e os bons costumes;
II - autorizar e fiscalizar a utilização das Concessões de perpetuidade de pessoa física;
III - proceder a manutenção e conservação das sepulturas municipais existentes;
IV - autorizar inumações, exumações, reinumações e traslados;
V - autorizar a prestação de serviços particulares nos cemitérios;
VI - fiscalizar os serviços particulares prestados no interior dos cemitérios;
VII - cumprir e fazer zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º É permitido a todas as confissões religiosas a prática de seus ritos, desde que não sejam contrários à lei, à moral e aos bons costumes.
Art. 6º As pessoas que ingressarem na área dos cemitérios são obrigadas a guardar as mais estritas normas de respeito, sendo expressamente proibido:
I - escalar muros, alambrados e cercas vivas;
II - danificar o gramado, as flores, as árvores, ou quaisquer benfeitorias existentes;
III - jogar papéis ou outros detritos na área, fora dos cestos e lixeiras existentes para este fim;
IV - penetrar nos recintos fechados pela Administração da Necrópole, ou usar indevidamente as dependências dos cemitérios;
V - levar ou retirar materiais ou instrumentos destinados ao funcionamento, reparos, construção ou conservação da necrópole;
VI - promover a venda de qualquer mercadoria, agenciar negócios, efetivar reuniões alheias ao fim da necrópole;
VII - gravar imagens ou sons, bem como transmiti-los por meio de equipamento de áudio, vídeo ou som, ressalvados os casos em que as mesmas serão utilizadas para fins jornalístico, cultural ou documentário;
VIII - praticar atos que perturbem a disciplina interna ou as pessoas presentes;
IX - desrespeitar a autoridade do Administrador da Necrópole ou seus funcionários, os quais têm por função principal o zelo do interesse comum de todos os concessionários, familiares e amigos.
§ 1º É determinantemente proibida a realização de pagamento direto a qualquer servidor, ou terceiros contratados por indicação dos mesmos.
§ 2º Todo e qualquer pagamento concernente e taxas e outras cobranças municipais só poderão ser realizadas por meio de guia emitida pelo Município.
§ 3º O servidor efetivo que receber ou cobrar qualquer valor, em qualquer circunstância, relacionado a serviços funerários de qualquer espécie, ficará sujeito à processo administrativo disciplinar com afastamento imediato do mesmo de suas funções.
§ 4º O servidor comissionado que receber ou cobrar qualquer valor, em qualquer circunstância, relacionado a serviços funerários de qualquer espécie será imediatamente desligado do serviço público, ficando impedido de exercer qualquer função comissionada pelo período de 5 (cinco) anos.
§ 5º Somente poderão prestar serviços nos cemitérios municipais, o profissional devidamente cadastrado e autorizado pela Secretaria de Serviços Urbanos, a quem compete a fiscalização dos trabalhos realizados nos cemitérios, afim de coibir e punir severamente qualquer desvio praticado por aqueles que prestam serviços nesses locais.
Art. 7º Para efeito deste capítulo são adotadas as seguintes definições:
I - SEPULTURA - Cova funerária aberta no terreno, com as seguintes dimensões: para adultos, dois metros de comprimento por setenta e cinco centímetros de largura e um metro e setenta de profundidade; para infantes, um metro e cinquenta centímetros por cinquenta de largura e um metro e setenta centímetros de profundidade.
II - CARNEIRO - Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo, internamente, o máximo de dois metros e cinquenta centímetros de comprimento por um metro e vinte e cinco centímetros de largura. O fundo será sempre constituído pelo terreno natural, no caso de um único andar. Quando existir mais de um andar, estes serão executados com fundo em laje pré-fabricada, de concreto, com drenos individuais.
III - MAUSOLÉU - Monumento funerário, de caráter suntuoso ou simples; pode ser obtido não só pela perfeição de forma, como também pelo emprego de materiais finos que, pelas suas qualidades intrínsecas, supram efeitos e ornamentos.
IV - GAVETA - Repartições individuais para inumações construídas em blocos de alvenaria ou concreto.
V - JAZIGO - Palavra empregada para designar tanto mausoléu, gaveta quanto carneiro.
VI - NICHO - compartimento para depósito de ossos retirados dos jazigos.
VII - OSSUÁRIOS - Depósitos comuns de ossos provenientes de sepulturas temporárias.
Art. 8º Os sepultamentos nos cemitérios municipais serão permitidos mediante a apresentação:
I - do Atestado de Óbito original;
II - dos comprovantes de pagamento por preço público municipal (DAM);
III - do título de Concessão Perpétua.
§ 1º Os sepultamentos de indigentes serão feitos em sepulturas temporárias a título gratuito, após a liberação pelo Instituto Médico Legal e mediante autorização policial ou por determinação judicial.
§ 2º Nos sepultamentos de indigentes, deverá ser realizado pela Administração o preenchimento no registro de enterramento, as providências tomadas e as indicações de idade presumível, cor da pele, estatura, sexo e demais características obtidas com a inspeção ocular, quando assim for possível.
Art. 9º É vedado terminantemente o sepultamento antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento do falecimento, salvo:
I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação;
III - quando houver autorização médica, que deverá ser arquivada junto à guia de sepultamento;
IV - autorização mediante acordo dos familiares presentes.
Art. 10 É vedada a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver totalmente embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial.
Parágrafo Único. Cabe ao Setor de Serviços Públicos proceder o sepultamento do corpo, após 36 (trinta e seis) horas, comunicando o fato à autoridade policial.
Art. 11 Cada compartimento do jazigo será ocupado exclusivamente por um único cadáver.
§ 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo:
I - os corpos dos recém-nascidos ou fetos juntamente com a mãe;
II - os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos;
III - o sepultamento em vala comum nos casos de grandes epidemias ou calamidade pública.
§ 2º Quando o sepultamento realizar-se em jazigo de duas gavetas ou mais, observar-se-á, para cada gaveta ou compartimento, o disposto no caput deste artigo.
Art. 12 Os falecidos por moléstias contagiosas serão conduzidos para sepultamento em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, destinada a tal fim.
Parágrafo Único. No caso de falecimento por doença contagiosa, se a família não quiser sepultar o ente falecido em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, a qual o Município oferece, pelo fato de possuir Concessão de Perpetuidade de Sepultura, ficará a responsabilidade dos mesmos em emitir documentação devidamente autenticada, autorizando a sepultar na última gaveta fundos, permitindo ser lacrada e não aberta mais, mediante Parecer e Autorização da VISA - Vigilância em Saúde e/ou órgão competente para tal.
Art. 13 Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 3 (três) anos de inumação ou 2 (dois) anos para menores de 6 (seis) anos, lapso de tempo necessário à consumação do cadáver, desde que:
I - se trate de cadáver sepultado como indigente;
II - se trate de cadáver sepultado em sepultura temporária, cujo uso não seja renovado ou terminado o prazo máximo deste;
III - a requerimento de pessoa habilitada, em se tratando de cadáveres sepultados em sepultura perpétua;
IV - se trate de hipóteses autorizadas de retomada;
V - antes de decorrido o prazo a que alude o caput deste artigo, haja determinação judicial.
§ 1º A exumação ocorrerá em data e hora previamente estabelecidas e na presença de autoridade policial e do Setor de Serviço Público, que providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para sala própria de necropsias e o novo sepultamento imediatamente após o término das diligências requisitadas.
§ 2º Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte, esta pagará as tarifas de exumação.
§ 3º Nos casos específicos de exumação para transladações, não decorrido o prazo previsto no caput, mas de acordo com o previsto no § 2º deste artigo, será obrigatória a utilização de urna especial, confeccionada com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades sanitárias.
§ 4º A exumação nas condições previstas no inciso II deste artigo, será feita pelo Setor de Serviços Públicos se, decorridos 30 (trinta) dias do prazo de extinção da cessão de uso, não a tiver requerido o cessionário ou interessado legalmente qualificado.
§ 5º Após a exumação, se não for caso de ressepultamento, os despojos do cadáver serão transportados para o ossário, onde serão depositados, mantendo-se a respectiva identificação constante da Guia de Sepultamento ou serão incinerados.
§ 6º No caso de indigente, findo o prazo de 03 (três) anos, quando o respectivo corpo deve ser exumado, somados aos 06 (seis) meses de respectiva guarda em ossário para posterior incineração, deverá ser guardado, no mínimo, 2,5 cm² do maior osso do corpo humano, para fins de possível identificação civil através da técnica do DNA.
Art. 14 A exumação só será feita depois de tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes.
§ 1º Quando da exumação de restos mortais, os compartimentos denominados carneiros, catacumbas, gavetas e covas rasas deverão ser obrigatoriamente limpos, de forma a que não permaneçam quaisquer resíduos em seu interior.
§ 2º Após a limpeza, deverá ser lançada camada de cal virgem para higienização do compartimento.
§ 3º Os funcionários envolvidos na exumação e higienização do compartimento deverão obrigatoriamente utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI) condizente com os serviços.
Art. 15 As exumações serão sempre assistidas e registradas em livro próprio do cemitério.
§ 1º O Setor de Serviços Públicos fornecerá autorização de exumação com todas as indicações necessárias à identificação dos restos mortais, tanto para a remoção destes para o ossário como para traslados, quando for o caso.
§ 2º O ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio pelo Setor de Serviços Públicos.
§ 3º O Setor de Serviços Públicos fornecerá certidão da exumação, sempre que requerida.
Art. 16 A ocupação das sepulturas nos cemitérios municipais dar-se-á somente sob a forma de concessão de uso Assistencial ou Perpétua.
Art. 17 As Concessões Perpétuas de posse do titular, poderão ser transferidas a terceiros após o prazo de 06 (seis) meses, contados da data da concessão, após análise prévia do Setor de Serviços Públicos e Procuradoria Jurídica do Município.
§ 1º A transferência somente será permitida de pessoa física para pessoa física, respeitando o mesmo valor vigente da concessão da Prefeitura.
§ 2º A transferência só poderá ser concretizada se não houver nenhum corpo sepultado no local, salvo se o corpo sepultado pertencer à mesma família.
§ 3º Após análise e deferimento por parte do Setor de Serviços Públicos e Secretaria de Serviços Urbanos, dar-se-á o pagamento por preço público para que seja realizada a transferência de Titularidade.
Art. 18 No caso de morte do titular da Concessão Perpétua, a transferência de titularidade dar-se-á a um membro da família, mediante a apresentação da documentação comprobatória da relação de parentesco com o titular sob a forma de sucessão legítima ou testamentária, tais como:
I - Certidão de Nascimento/RG, no caso de pais ou filhos para comprovação de paternidade;
II - Certidão de Casamento, no caso do Titular ser casado (a);
III - Testamento, caso haja;
IV - Certidão de Óbito do Titular.
§ 1º Será necessário também, que o requerente apresente declaração escrita, com reconhecimento em Cartório.
§ 2º Caso existam outros herdeiros diretos, será necessária a apresentação de declaração destes, reconhecida em Cartório, informando o não interesse na titularidade referida, autorizando o requerente tomar posse da Concessão Perpétua de Titularidade.
§ 3º Os declarantes responderão administrativamente, civilmente e criminalmente pelas declarações realizadas.
§ 4º Antes da transferência da Concessão Perpétua da sepultura, a Prefeitura Municipal de João Monlevade deverá publicar em jornal local e imprensa oficial a convocação dos eventuais parentes do titular que possuam interesse no jazigo para que se manifestem, concedendo para tanto um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação, sendo que somente ao fim deste prazo e sem nenhuma manifestação, e mediante o pagamento por preço público, a transferência poderá ser concluída.
§ 5º Considera-se como "família" o titular da concessão, seu cônjuge e filhos, não sendo estendida a titularidade a membros de outro grau da família e caso não venha a ter nenhum membro do titular citado neste artigo, a Perpetuidade voltará à posse do Município.
Art. 19 Entende-se por Sepultura Assistencial aquela cedida por encaminhamento da Secretaria de Assistência Social da Prefeitura, após a realização de perícia social pelo Assistente Social.
§ 1º A concessão de Sepultura Assistencial, bem como a prestação do auxílio-funeral trata-se de benefício eventual e destina-se aos munícipes com impossibilidade de arcar por conta própria com o custeio do funeral.
§ 2º Os funerais assistenciais se compõem dos seguintes serviços:
I - autorização de sepultamento em gavetas da Sepultura Assistencial Pública;
II - fornecimento de Urna Assistencial em madeira;
III - remoção e translado dentro do Município de João Monlevade;
IV - preparação do corpo;
V - velas e véu;
VI - isenção por preço público de Sepultamento.
§ 3º Terá direito ao benefício de sepultamento em Sepultura Pública Assistencial e ao Auxílio Funeral a família que possuir renda per capta de até % (meio) salário mínimo em vigência, que resida no Município de João Monlevade, desde que se submeta à perícia social, devendo os parentes da pessoa falecida e/ou declarante apresentar os seguintes documentos:
I - cédula de identidade, cadastro de pessoa física ou outro documento oficial do falecido;
II - declaração de renda da família da pessoa falecida, de próprio punho do responsável legal da família;
III - comprovante de residência da família e/ou declarante.
§ 4º O formulário de avaliação socioeconômica deverá ser previamente aprovado pelo Setor de Assistência Social da Prefeitura, e será composto de:
I - identificação do falecido;
II - identificação do declarante;
III - características do domicílio da família do falecido;
IV - composição familiar e renda da família do falecido;
V - parecer social, lavrado e assinado por Assistente Social devidamente identificado.
§ 5º O instrumental técnico de avaliação socioeconômica e parecer social, utilizado especificamente pelo profissional de Serviço Social, deverá conter obrigatoriamente a data, assinatura e carimbo do técnico assistente social, ficando o instrumental técnico de avaliação socioeconômica arquivado no Serviço Social do órgão solicitante e o instrumental do parecer social será encaminhado à Secretaria de Serviços Urbanos.
Art. 20 A Concessão de Sepultura Pública Assistencial se dará somente mediante apresentação de Atestado de Óbito ou nos casos estabelecidos pela legislação vigente e atendendo o disposto no artigo anterior.
Art. 21 Após o prazo de 03 (três) anos para adultos e 02 (dois) anos para crianças de até 06 (seis) anos, os restos mortais poderão ser removidos.
Art. 22 Findo o prazo de Concessão da Sepultura Pública Assistencial, o Setor de Serviços Públicos mandará publicar durante 03 (três) dias pela Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação, edital com prazo de 30 (trinta) dias contados da última publicação para os interessados reclamarem, mediante requerimento, os restos mortais.
§ 1º Após o prazo de 30 (trinta) dias, os restos mortais encontrados serão retirados, se não forem reclamados pelos interessados e serão depositados nos ossuários existentes nos cemitérios com a devida identificação, mediante anotação em livro próprio.
§ 2º As providências referentes ao parágrafo anterior, serão de iniciativa do Setor de Serviços Públicos, mediante representação à Secretaria de Serviços Urbanos.
Art. 23 Entende-se que a Sepultura Perpétua em Cemitério Municipal é um espaço concedido pelo Município a uma pessoa física, com a finalidade de sepultamentos de familiares na mesma sepultura, tais como: marido e esposa, pais, filhos ou descendentes mais próximos, em que a pessoa falecida poderá ser mantida sepultada ali para sempre, sem precisar que a família retire os restos mortais depois de algum tempo de uso.
Parágrafo Único. Para requerimento de Concessão Perpétua de uma sepultura em Cemitério Municipal, a pessoa deve-se dirigir ao Setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e informar o interesse em adquirir a Concessão de uma sepultura Perpétua. Então, será encaminhada uma Comunicação Interna ao Setor de Dívida Ativa da Prefeitura com a finalidade de requerer a DAM (Documento de Arrecadação Municipal) no valor estabelecido para Concessão da Perpetuidade, a qual deverá ser paga nos bancos ou casas lotéricas. Após, o responsável deverá apresentar a guia paga no Setor de Serviços Públicos para se proceder a elaboração e emissão do documento de Perpetuidade ao titular, respeitando as normas e diretrizes do Cemitério.
Art. 24 Qualquer pessoa física poderá ser titular de direito sobre Sepultura Perpétua.
§ 1º Não se admitirá a existência de mais de um titular de direito sobre cada sepultura.
§ 2º Não será concedida a Titularidade de Perpetuidade a pessoas jurídicas.
Art. 25 Os titulares de direitos sobre sepulturas ficam sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicável às construções, devendo o titular contratar um profissional qualificado, de sua preferência para executar os serviços de construção da sepultura. Após o pagamento da Guia de Perpetuidade (DAM), com prazo máximo de 3 (três) dias úteis, para que o mesmo não venha a atrapalhar a construção subsequente ao qual deve-se seguir a mesma padronização das demais:
I - A construção será em alvenaria com as seguintes medidas para sua confecção, conforme Projeto / Croqui a ser fornecido pelo Setor de Serviços Públicos:
a) 2,80 - Comprimento;
b) 1,30 - Largura; e
c) 1,80 - Profundidade;
II - Materiais necessários para construção da sepultura, com 03 (três) gavetas, conforme Projeto / Croqui a ser fornecido pelo Setor de Serviços Públicos:
a) 150 Tijolos 0,15 (bloco de concreto);
b) 2 sacos de cimento;
c) 0,5 metros cúbicos de areia;
d) 3 sacos de cal;
e) 8 placas de ardósia 1,29 x 99,5 x 0,02 m;
f) 4 placas de ardósia 87,5 x 58 x 0,02 m; e
g) 16 placas de grama Esmeralda 0,50 x 0,50 m.
Art. 26 A sepultura deverá ser feita abaixo do nível do terreno.
§ 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no Município, acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque.
§ 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei, somente poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá mais ser construído monumento.
Art. 27 Toda sepultura deverá apresentar condições de higienização e impermeabilização completa de modo a não permitirem a liberação de gases ou odores, que possam poluir ou contaminar o ar, bem como para que não haja contaminação do lençol freático, cursos d’água próximos se houver valas de canais, assim como de vias públicas.
Art. 28 Toda sepultura deverá ser obrigatoriamente revestida.
Parágrafo Único. Todos os materiais e resíduos provenientes da construção de jazigos são de responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra, os quais não poderão deixar nenhum resíduo no cemitério após a execução da obra, sendo passível de multa pelo descumprimento desta Lei.
Art. 29 Considera-se em abandono as sepulturas que não receberem os serviços de limpeza e conservação necessária à decência do cemitério e em ruína aquelas nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma, construção ou reconstrução necessárias à segurança de pessoas, de bens e à salubridade dos cemitérios.
Art. 30 Os concessionários de terreno ou seus representantes são obrigados a fazerem serviços de limpeza e obras de construção ou reforma de conservação da sepultura, assim que o mesmo obtiver Concessão de Perpetuidade.
Art. 31 Quando o Encarregado dos Cemitérios, constatar a existência de sepultura em abandono ou em ruína comunicará imediatamente o fato ao Setor de Serviços Públicos, para realização de vistoria técnica da mesma.
§ 1º Constatado que o estado de ruína ou abandono traz riscos à segurança pública ou à salubridade do cemitério, o Setor de Serviços Públicos remeterá o laudo técnico à Secretaria de Serviços Urbanos, especificando tal situação.
§ 2º À vista do laudo, o Setor de Serviços Públicos, através de parecer Secretaria de Serviços Urbanos, mandará expedir edital de chamada, pela imprensa oficial e jornal de grande circulação do Município, por 3 (três) vezes consecutivas, notificando o concessionário, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, a partir da última publicação, para proceder às obras de reparação da sepultura.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha procedido às obras de reparação, a concessão será declarada extinta por despacho e parecer da Secretaria de Serviços Urbanos, revertendo-se ao Patrimônio da Prefeitura, considerando-se como vago o terreno respectivo.
Art. 32 Considera-se construção fúnebre toda obra executada nos cemitérios, tais como: sepulturas (túmulos), jazigos, mausoléus, cenotáfios e construções equivalentes, bem como reformas ou demolições, consertos, montagem e reparação, inclusive colocação de placas, emblemas, cruzes, etc.
§ 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no Município, acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque.
§ 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei, somente poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá mais ser construído monumento.
Art. 33 A construção fúnebre ou reforma poderá ser executada por particulares nos cemitérios municipais, dependendo, porém, de prévia licença, alvará respectivo e recolhimento por preço público devidos.
§ 1º A autorização de construção e ou reforma será fornecida pelo Setor de Serviços Públicos e se dará mediante a apresentação pelo Titular ou Responsável da Concessão de Perpetuidade dos seguintes documentos:
I - Documento da Concessão de Perpetuidade;
II - cópia da Carteira de Identidade e CPF do Titular ou Responsável da Concessão de Perpetuidade;
III - comprovante de pagamento por preço público para a realização dos serviços;
IV - Carteira de Identidade e CPF do Prestador de Serviço;
V - cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviço firmado entre as partes, contendo memorial descritivo dos serviços relativos a serem executados.
§ 2º Ao iniciar a Prestação de Serviço, o Contratado deverá apresentar a cópia das notas fiscais dos materiais que serão utilizados na execução da obra.
§ 3º Tratando-se de simples colocação de objetos nos túmulos, o interessado apresentará para aprovação apenas o desenho e memorial descritivo competente.
Art. 34 Aprovada a construção / reforma, será expedido o respectivo alvará com validade de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias a pedido do interessado, justificando-se nesse pedido os motivos para o acréscimo do novo prazo.
Art. 35 Todo material destinado às construções fúnebres somente poderá ser depositado no dia em que começar a execução do serviço, em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo máximo de 7 (sete) dias, conforme as condições e em local a ser designado pelo Encarregado do Cemitério.
Art. 36 Todo material e resíduo proveniente da construção de jazigos são de responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra.
Parágrafo Único. Após a execução do serviço (diário) antes do encerramento do expediente dos cemitérios e após a obra concluída, o construtor / empreiteiro, deverá promover a remoção do material restante, assim como a limpeza do local da obra, dos passeios e dos túmulos que a circundam, sendo passível de multa pelo descumprimento desta Lei.
Art. 37 O transporte de material de construção dentro dos cemitérios somente será procedido mediante prévia e expressa autorização do Setor de Serviços Públicos, o qual em casos especiais, definirá a forma de transporte.
Art. 38 São normas básicas para qualquer obra nos cemitérios municipais:
§ 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no Município, acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque.
§ 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei, somente poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá mais ser construído monumento.
§ 3º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei a altura máxima de 0,60m (sessenta centímetros) acima do passeio ou do terreno adjacente, para os balaústres, grades ou fechos de qualquer natureza;
§ 4º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei a altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para cruzes, construções análogas; pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas.
Art. 39 No Cemitério Baú Novo ou qualquer Cemitério criado a partir desta data, por ser Cemitério Parque, não poderá ser colocado corrente, pilares ou construção acima do solo, sendo apenas permitida a colocação de placa medindo no máximo 30 cm de altura e vasos de flores.
Art. 40 Após o término dos serviços o responsável avisará o Setor de Serviços Públicos, que procederá a vistoria final.
Parágrafo Único. Será exigida a apresentação de cópia autenticada do pagamento do serviço correspondente ao contrato existente, a qual fará parte integrante do processo de construção / reforma.
Art. 41 Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços serão livremente escolhidos pelo Concessionário da Perpetuidade do terreno ou por familiar devidamente qualificado para tal.
Parágrafo Único. As atividades dos empreiteiros, construtores e prestadores de serviços nos cemitérios municipais serão concedidas pelo Setor de Serviços Públicos mediante a permissão, apresentação da documentação exigida, além do pagamento definido por preço público.
Art. 42 Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços e seus funcionários deverão se cadastrar no Setor de Serviços Públicos apresentando para tanto, os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando o cadastramento e explicando o tipo de serviço a ser prestado;
II - xerox da cédula de identidade e do CPF ou CNPJ;
III - Comprovante de Residência;
IV - número de telefone fixo e celular;
V - Atestado de Antecedentes Policiais do titular, dos sócios e funcionários;
VI - 01 (uma) fotografia 3x4 de todos que trabalharão nos cemitérios;
VII - Declaração expressa de que tem conhecimento da presente Lei, obrigando-se a cumpri-la em todos os seus termos, integralmente.
§ 1º Os empreiteiros, construtores, prestadores de serviços e seus funcionários deverão ser cadastrados e anualmente renovar os seus cadastros no Setor de Serviços Públicos.
§ 2º A renovação do cadastro dos empreiteiros, construtores, prestadores de serviços e seus funcionários também ficarão condicionados à avaliação feita pelo Setor de Serviços Públicos, acerca das atividades e atitudes durante o período da permissão e prestação dos serviços do referido construtor, inclusive no atendimento aos munícipes.
§ 3º O contrato será realizado entre o empreiteiro e o Concessionário da Perpetuidade, cabendo ao Setor de Serviços Públicos, apenas a fiscalização dos serviços.
Art. 43 Os empreiteiros, construtores, prestadores de serviço e seus empregados, para executarem serviços nos cemitérios municipais deverão apresentar-se devidamente uniformizados e identificados com crachás e demais EPIs (equipamentos de proteção individual) e EPC (equipamentos de proteção coletiva) necessários para a boa execução dos serviços de forma salubre e segura para todos.
Art. 44 O Setor de Serviços Públicos preliminarmente poderá paralisar a qualquer tempo os serviços dos prestadores de serviços e seus funcionários, desde que seja constatada qualquer irregularidade ou descumprimento das normas desta Lei.
Parágrafo Único. Os serviços só poderão ser retornados após a regularização das pendências que geraram a paralisação.
Art. 45 Não será permitida a execução de nenhum serviço nos cemitérios municipais, aos sábados, domingos e feriados, bem como além do horário normal de funcionamento do Cemitério, salvo nos casos de força maior, devidamente comprovada e autorizada pelo Setor de Serviços Públicos.
Art. 46 Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis, por si e por seus empregados, mestres ou prepostos, pelos prejuízos que causarem por dolo ou culpa às sepulturas em que estiverem trabalhando ou nos jazigos vizinhos, bem como a qualquer patrimônio do cemitério.
Art. 47 Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços e qualquer outra pessoa com atividade junto aos cemitérios municipais, ficam sujeitos enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos da presente Lei.
§ 1º A falta de urbanidade e respeito para com os funcionários do Cemitério e ao público em geral por parte de todos aqueles que tenham permissão para trabalhar nos cemitérios, será motivo de advertência por escrito, podendo em caso de reincidência, até mesmo ser excluído de trabalhar como prestador de serviço nos cemitérios municipais.
§ 2º Dependendo da seriedade e gravidade do ocorrido, caso o Setor de Serviços Públicos entenda que seja necessário, deverá ser feito um Boletim de Ocorrência, bem como um relatório descrevendo os fatos e a posterior encaminhado à Secretaria de Serviços Urbanos para que sejam tomadas as providências cabíveis e necessárias.
§ 3º Caso seja constatada pela Secretaria de Serviços Urbanos a necessidade, o prestador de serviços poderá ser impedido de trabalhar nos cemitérios do Município.
Art. 48 Os prestadores de serviços que habitualmente são contratados por Concessionários de Perpetuidade para efetuarem a limpeza em túmulos (sepultura) deverão fazer o pagamento por preço público.
Parágrafo Único. Os prestadores de serviços de limpeza de túmulos deverão se cadastrar junto ao Setor de Serviços Públicos, apresentando junto com requerimento os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - CPF;
III - Comprovante de Residência;
IV - número do telefone residencial e celular;
V - 2 (duas) fotografias 3x4;
VI - Atestado de Antecedentes Policiais;
VII - Declaração de que tem pleno conhecimento desta Lei, obrigando-o a cumpri-la inteiramente.
Art. 49 Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis pela limpeza e restos de materiais, devendo os mesmos deixar o local devidamente limpo após a execução do serviço.
Art. 50 A administração e fiscalização dos cemitérios municipais ficarão a cargo do Setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 51 Ao Setor de Serviços Públicos compete, dentre outras providências:
I - cumprir e fazer cumprir todas as disposições desta Lei;
II - zelar pela conservação patrimonial dos cemitérios, mantendo a ordem e os bons costumes;
III - dirigir e fiscalizar a escrituração do cemitério e conferir o pagamento de preço público devidos, para os diversos serviços dos cemitérios municipais;
IV - orientar a todos os concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários e outros, que todos os preços públicos que forem cobrados pelo Município, previstos nesta Lei, deverão ter as suas guias retiradas no Setor de Dívida Ativa, da Secretaria de Fazenda e pagas nas redes bancárias e/ou agências lotéricas, devendo, o seu comprovante ser apresentado ao Setor de Serviços Públicos;
V - orientar a todos os concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários e outros, principalmente aos familiares quando da perda de seus parentes que precisarem utilizar os serviços dos cemitérios, que nenhum serviço público é cobrado a não ser através da emissão da DAM - Documento de Arrecadação Municipal e que, em caso de dúvidas, deverão procurar o Setor de Serviços Públicos;
VI - atender com urbanidade ao público e às partes, prestando-lhes todas as informações que forem solicitadas nos termos desta Lei;
VII - atender às solicitações escritas das autoridades policiais e judiciárias, ao bem da justiça pública tais como: exumações, necropsias, etc.;
VIII - orientar os interessados na concessão de terreno, bem como na construção, reforma e limpeza de sepulturas, a respeito dos dispositivos desta Lei;
IX - supervisionar todos os serviços dos cemitérios, estabelecendo e disciplinando suas atividades, visando o seu bom funcionamento;
X - manter em efetivo trabalho os coveiros, encarregados, vigias, pedreiros, serventes e jardineiros colocados à sua disposição, empregando-os nos serviços de limpeza, guarda, conservação e demais serviços afetos aos cemitérios, sempre que não estejam ocupados nos próprios serviços;
XI - fiscalizar os serviços realizados pelos empreiteiros, construtores, prestadores de serviços e seus funcionários;
XII - intervir para resolver eventuais divergências no âmbito dos cemitérios municipais;
XIII - fazer publicar os editais e cumprir as disposições técnicas desta Lei, emitindo parecer sobre as questões de sua competência e solucionando todos os problemas afetos aos cemitérios.
Art. 52 Haverá um Encarregado responsável para os cemitérios, designado pela Administração Municipal, para administrar internamente os cemitérios fiscalizar a regularidade dos serviços, segurança e conservação, reportando todas as informações ao Setor de Serviços Públicos.
Art. 53 Competirá ao Encarregado, além das disposições expressas nas normas reguladoras internas, baixadas pela Administração Municipal, o seguinte;
I - fiscalizar o quadro do pessoal lotado sob sua responsabilidade;
II - manter a ordem e a regularidade dos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as normas em vigor nesta Lei;
III - atender às requisições e determinações de seus superiores hierárquicos, bem como das autoridades públicas;
IV - enviar diariamente ao Setor de Serviços Públicos Municipais a relação dos sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia.
Art. 54 Haverá em cada Cemitério 3 (três) livros de registro ao qual o encarregado do Cemitério, ficará incumbido de preencher os campos necessários com exatidão e clareza para posteriormente reportá-lo ao Setor de Serviços Públicos.
Art. 55 O livro 1 (um) será o livro de Registro de Sepultamentos, onde serão anotados todos os enterros ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
Parágrafo Único. O registro conterá todas as indicações necessárias:
I - nome completo do sepultado e a causa da morte conforme documentação apresentada (Atestado de Óbito) no momento da inumação;
II - a identificação da sepultura em que houve o sepultamento;
III - nome e telefone do parente que fez a apresentação do documento de óbito ao Cemitério.
Art. 56 O livro 2 (dois) será o livro de Registro de Exumações, onde serão anotadas todas as exumações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês, ano e nome do responsável pela exumação.
§ 1º O registro conterá todas as indicações necessárias:
I - nome completo do sepultado a ser exumado e causa da morte conforme documentação apresentada (Atestado de Óbito) no momento da exumação;
II - a identificação da sepultura em que houver a exumação e identificação dos restos mortais, registrando no livro para onde os mesmos foram reportados;
III - nome e telefone do parente que fez a apresentação do documento de Atestado de Óbito.
§ 2º Em casos de exumações requeridas por ordem policial ou jurídica aplicar-se-á o disposto no artigo anterior, acrescentando o nome e cargo da autoridade requisitante.
Art. 57 O livro 3 (três) será o livro de Registros de Reclamações, o qual ficará à disposição do público no cemitério, em lugar visível, com indicação de sua existência e servirá para anotações das deficiências na prestação dos serviços apontadas pelo usuário.
Art. 58 É vedado trabalhar no cemitério, menores de 18 (dezoito) anos, pessoas portadoras de moléstias ou condenadas por crimes.
Art. 59 O cemitério será mantido aberto todos os dias, das sete às dezessete horas, sendo aberto pelo representante do Setor de Serviços Públicos ou alguém por ele designado.
Parágrafo Único. No dia de Finados o horário de funcionamento será estendido até às 18 horas.
Art. 60 No interior dos cemitérios é proibido:
I - proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos;
II - entrar acompanhado e alimentar quaisquer tipos de animais;
III - transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
IV - acessar áreas restritas somente a funcionários;
V - transitar com bicicletas, motos, patinetes, skate, etc.;
VI - colher flores ou danificar plantas ou árvores;
VII - compra e venda de qualquer produto;
VIII - a permanência de pessoas ébrias, desocupadas e com trajes inadequados;
IX - escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas;
X - subir em árvores ou em sepulturas;
XI - pisar nas sepulturas;
XII - deitar-se na grama;
XIII - rabiscar ou depredar as edificações e sepulturas;
XIV - cortar, arrancar ou depredar flores alheias;
XV - praticar atos que, de algum modo prejudiquem os túmulos (sepulturas), as canalizações ou quaisquer outras partes dos cemitérios;
XVI - lançar papéis, folhas, pedras, objetos ou resíduos de qualquer natureza e quantidade nas passagens ou outros pontos dos cemitérios;
XVII - pregar anúncios, quadros ou outro tipo de cartaz nos muros e nas portas do cemitério;
XVIII - formar depósitos de materiais de construção, materiais de limpeza, cruzes, grades, cercas e outros objetos particulares;
XIX - realizar trabalhos de construção, de aterro ou de plantação aos sábados, domingos e feriados, salvo em casos urgentes e com a devida autorização do Setor de Serviços Públicos;
XX - a permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;
XXI - realizar qualquer tipo de manifestações, excetuando as de caráter religioso;
XXII - utilizar as torneiras, exceto para limpeza, construção e conservação dos túmulos e do cemitério.
Parágrafo Único. Entre os dias 28 de outubro e 03 de novembro, é vedada qualquer realização de serviços de terceiros nos cemitérios municipais, salvo em casos urgentes e com a devida autorização do Setor de Serviços Públicos.
Art. 61 O Setor de Serviços Públicos Municipais não se responsabilizará por qualquer objeto deixado nas dependências dos cemitérios, por concessionários ou por visitantes, nem por quebra de vasos, lápides, floreiras, vidros, fechaduras, tampas, etc., colocados nos túmulos (sepulturas).
Art. 62 Os casos não previstos nesta Lei serão submetidos à apreciação do Setor de Serviços Públicos, juntamente com a Secretaria de Serviços Urbanos, desde que inseridos no âmbito de suas atribuições.
Art. 63 Os valores dos preços públicos referidos nesta Lei serão regulamentados e fixados mediante decreto próprio.
Art. 64 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 24 de novembro de 2021.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo ao vigésimo quarto dia do mês de novembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.