LEI
COMPLEMENTAR Nº 13, DE 01 DE ABRIL DE 2022
ACRESCENTA
SEÇÃO IX AO CAPÍTULO II DO TÍTULO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INSTITUÍDO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, PARA PREVER A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -
IPTU SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO NOS TERMOS QUE MENCIONA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Capítulo II, do
Título I, da Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar
acrescido de Seção IX com a seguinte redação:
Art. 259-A
O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU não incide sobre
templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de
que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da
Constituição da República sejam apenas locatárias ou cessionárias do bem
imóvel.
§ 1º O disposto neste
artigo somente alcança a parte do imóvel que esteja sendo usado como Templo ou
Sede, bem como as repartições necessárias para os cultos da Congregação,
ficando excluída qualquer outra parte que for utilizada para outra finalidade.
§ 2º A não incidência
tributária de que trata este artigo somente abrangerá a congregação religiosa
que possua CNPJ, estatutos e diretoria, devidamente registrados e atualizados.
§ 3º Ocorrendo a rescisão
contratual da locação ou o término da cessão do imóvel, a Congregação
beneficiada deverá comunicar imediatamente à Prefeitura, para as providências
de praxe."
Art. 2º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 01 de abril de 2022.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao primeiro dia
do mês de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.