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LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 11 DE JULHO DE 2023

 

Autoriza o Município de João Monlevade a receber receitas e tributos por meio de cartão de crédito e de débito e a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por meio de pagamento via cartão de débito e de crédito, altera dispositivo do Código Tributário Municipal e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Le Complementar:

 

Art. 1º Fica autorizado o Município de João Monlevade a receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária por meio de cartão de crédito e de débito.

 

§ 1º Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e de débito, o Município de João Monlevade, conforme seu poder discricionário, fica autorizado a acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.

 

§ 2º A administração pública informará, em formato e local visíveis ao contribuinte, sobre a cobrança da taxa de que trata o caput, além de informar ao contribuinte, em cada operação realizada, os valores efetivamente cobrados a esse título.

 

Art. 2º Fica autorizado o parcelamento do débito diretamente pela operadora do cartão de crédito.

 

Art. 3º A parcela única de qualquer valor descrito no art. 1º não poderá ser parcelada quando incidir desconto.

 

Art. 4º Fica, ainda, autorizado o Município de João Monlevade a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de tributos, tarifas e demais receitas municipais, por meio de pagamento via cartão de débito ou de crédito.

 

Parágrafo Único. A contratação ou credenciamento de operadora de que trata o caput abrange a aquisição ou locação de equipamentos e respectivo sistema operacional, necessários para recebimento de valores através de cartão de débito ou de crédito.

 

Art. 5º Para atendimento do disposto nesta Lei deverá ser priorizada a contratação ou credenciamento de operadora de cartões de débito e crédito, cuja prestação dos serviços seja realizada de forma não onerosa para o Município.

 

Parágrafo Único. Não sendo possível a contratação não onerosa na forma do caput, fica autorizado o Município a proceder o pagamento dos custos operacionais contratados com as operadoras de cartões de débito e crédito, registrando as despesas nos moldes contábeis específicos determinados em lei.

 

Art. 6º A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamentos com cartões de débito e de crédito pela operadora ao Município de João Monlevade ocorrerá:

 

I - Nas operações de cartão de débito, em D + 1 dia depois de efetivada a transação;

 

II - Nas operações de cartão de crédito, em D + 30 dias depois de efetivada a transação e o vencimento da parcela.

 

Parágrafo Único. Os valores poderão ser transferidos ao Município em prazos inferiores ao estabelecido nos incisos I e II do caput, conforme dispuser o instrumento contratual pactuado com a operadora do cartão.

 

Art. 7º O art. 45 da Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de 2010, passa vigorar acrescido de § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, este com redação alterada, nos seguintes termos:

 

"Art. 45 ............................................................................................

 

§ 1º O pagamento será efetuado em moeda corrente, cheque ou através de cartão de crédito ou de débito.

 

§ 2º A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção de crédito tributário previstas no art. 156, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 1966)."

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementado, se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 11 de julho de 2023.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo primeiro dia do mês de julho de 2023.

 

GENTIL LUCAS MOREIRA BICALHO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.