
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024.
Art. 2º O inciso I do art. 87 da Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87 ....................................................................................
I - Descumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: 5% (cinco por cento) do valor do tributo monetariamente atualizado."
Art. 3º O artigo 194 da Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 194 O julgamento do Processo Administrativo Tributário compete:
I - em primeira instância: ao Secretário Municipal de Fazenda ou servidor designado para tal finalidade;
II - em segunda instância: ao Conselho Municipal de Contribuintes e, subsidiariamente, ao Procurador-Geral do Município.
§ 1º O Conselho Municipal de Contribuintes é o Órgão Administrativo Colegiado, integrado na estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, tendo a atribuição de julgar, em Segunda Instância os recursos, voluntários e de ofício, de decisões finais proferidas pela Primeira Instância Administrativa, referentes a processos administrativos tributários de natureza contenciosa.
§ 2º O Conselho de Contribuintes é composto por 09 (nove) conselheiros titulares, sendo 05 (cinco) provenientes de indicação de entidades representativas de contribuintes de tributos municipais com sede em João Monlevade-MG, 04 (quatro) servidores em exercício, entre estes incluídos o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.
§ 3º O Conselho de Contribuintes conta com 09 (nove) conselheiros suplentes, sendo 05 (cinco) provenientes de indicação de entidades representativas de contribuintes de tributos municipais com sede em João Monlevade - MG, 04 (quatro) servidores em exercício, que devem substituir os membros titulares em suas faltas ou impedimentos, na forma prevista em regulamento, sendo que o Presidente deve ser substituído pelo Vice-Presidente, ou, em caso de impedimento deste, pelo conselheiro com mais tempo de exercício no Conselho.
§ 4º Os conselheiros titulares e suplentes devem ser nomeados pelo Prefeito para mandato com duração de dois anos, podendo o mandato ser renovado na forma prevista no regimento, que será editado por Decreto.
§ 5º Os representantes dos contribuintes deverão possuir curso superior e ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
§ 6º Os representantes da sociedade civil serão indicados por entidades representativas de classe, associações comerciais ou profissionais legalmente constituídas e com atuação no Município.
§ 7º O Presidente do Conselho será indicado pelo Poder Executivo Municipal e terá a função de representar o Conselho, conduzir os trabalhos, deliberar e em caso de empate exercerá o voto de qualidade, dentre outras atribuições previstas em regulamento.
§ 8º O Conselho somente poderá deliberar quando reunido em presença do Presidente ou Vice- Presidente e da maioria absoluta de seus membros.
§ 9º Os representantes da Administração Pública comparecerão, obrigatoriamente, a todas as sessões e, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos, por seus suplentes.
§ 10 As sessões de julgamento serão públicas, sem direito a voz e voto aos presentes e as respectivas pautas deverão ser previamente divulgadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 11 As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente ou ao Vice Presidente, no caso de impedimento do titular ou empate de votação, o voto de desempate.
§ 12 O Conselho de Contribuintes terá o prazo de até 60 (sessenta) dias ou duas sessões ordinárias, o que ocorrer primeiro, para julgar os casos que lhe forem apresentados.
§ 13 Decorrido o prazo previsto no §12 deste artigo, sem julgamento, a competência será transferida, automaticamente, para o Procurador-Geral do Município, a quem caberá a decisão final.
§ 14 As decisões do Conselho de Contribuintes deverão ser sempre fundamentadas, com exposição clara dos pressupostos legais, doutrinários e jurisprudenciais utilizados na sua formação.
§ 15 Não caberá recurso administrativo das decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Contribuintes, que são irrevogáveis administrativamente.
§ 16 Caberá ao Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes, editado por meio de regulamento específico, determinar todos os procedimentos relativos ao seu funcionamento e ao julgamento em Segunda Instância, em complementação ao disposto neste Código, no qual será garantida a paridade de representantes votantes nas sessões."
Art. 4º O artigo 253 da Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 253 A alíquota que for aplicada aos imóveis, subutilizados ou não utilizados, localizados nas áreas definidas na forma do Plano Diretor, sofrerá a progressividade de acordo com a tabela abaixo:
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Item |
Tempo de não utilização do imóvel |
Alíquota sobre o Valor Venal |
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I |
Acima de 4 até 5 anos |
2,0% |
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II |
Acima de 5 até 7 anos |
4,0% |
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III |
Acima de 7 até 9 anos |
6,0% |
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IV |
Acima de 9 até 11 anos |
8,0% |
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V |
Acima de 11 até 13 anos |
10,0% |
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VI |
Acima de 13 até 15 anos |
12,0% |
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VII |
Acima de 15 anos |
14,0% |
§ 1º Aplicada a progressividade, e sendo constatado que o proprietário iniciou ou retomou o parcelamento ou a edificação do imóvel, incidirá, para os efeitos do IPTU, a última alíquota fixada, até que se verifique o término das obras do empreendimento.
§ 2º Fica vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
§ 3º A aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, nos termos do art. 182, § 4º, da Constituição Federal, dependerá da instauração de processo administrativo regularmente constituído, assegurados ao contribuinte:
I - o devido processo legal;
II - o exercício pleno da ampla defesa;
III - o contraditório em todas as fases do procedimento;
IV - a notificação pessoal do proprietário ou possuidor direto do imóvel para se manifestar no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis;
V - a motivação expressa e fundamentada da decisão administrativa que aplicar a progressividade.
§ 4º O processo administrativo deverá ser instaurado mediante ato formal da autoridade competente, instruído com documentos que comprovem o descumprimento da função social da propriedade urbana.
§ 5º O procedimento administrativo observará, no que couber, as normas gerais previstas na Lei Federal nº 9.784/1999 e na legislação municipal aplicável.
§ 6º A aplicação da alíquota progressiva somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado administrativo da decisão que reconhecer o descumprimento da função social da propriedade e determinar a aplicação das medidas previstas em lei.
§ 7º O não cumprimento desse rito acarreta a nulidade do lançamento com base em progressividade, devendo o imposto ser recalculado com a alíquota ordinária.
§ 8º A aplicação do presente artigo depende de Lei Específica."
Art. 5º O caput do artigo 317 da Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 317 Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, o pagamento do imposto será anual, calculado em função do número de profissionais habilitados na prestação dos serviços, conforme disposto na tabela a seguir:
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Subitem |
DESCRIÇÃO |
UFPMJM por profissional/ano |
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04.01 |
Medicina e biomedicina. |
2,00 |
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04.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
2,00 |
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04.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
2,00 |
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04.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
2,00 |
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04.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
2,00 |
|
04.10 |
Nutrição |
2,00 |
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04.11 |
Obstetrícia. |
2,00 |
|
04.12 |
Odontologia. |
2,00 |
|
04.13 |
Ortóptica. |
2,00 |
|
04.14 |
Próteses sob encomenda. |
2,00 |
|
04.15 |
Psicanálise. |
2,00 |
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04.16 |
Psicologia. |
2,00 |
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05.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
2,00 |
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07.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
2,00 |
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17.14 |
Advocacia |
2,00 |
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17.19 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares |
2,00 |
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17.20 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
2,00 |
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30.00 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
2,00 |
Art. 6º O item 7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres - da tabela prevista no art. 324 da Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
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7. |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
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7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3,5 |
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7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3,5 |
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7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
3,5 |
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7.04 |
Demolição. |
3,5 |
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7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3,5 |
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7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
3,5 |
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7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
3,5 |
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7.08 |
Calafetação. |
3,5 |
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7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
3,5 |
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7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas parques jardins e congêneres. |
3,5 |
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7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
3,5 |
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7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
3,5 |
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7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
3,5 |
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7.16 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
3,5 |
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7.17 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
3,5 |
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7.18 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
3,5 |
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7.19 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3,5 |
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7.20 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
3,5 |
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7.21 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
3,5 |
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7.22 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
3,5 |
Art. 7º O artigo 358 da Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 358 Consideram-se como estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento:
I - os que, embora pertencentes ao mesmo titular, estejam situados em locais diversos;
II - os que, ainda que situados no mesmo endereço, desenvolvam atividades econômicas autônomas entre si;
III - os que funcionem sob diferentes nomes de fantasia ou com CNPJs distintos.
IV - outros casos previstos em regulamento por Decreto Municipal.
Parágrafo Único. O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento não importa em reconhecimento da regularidade da atividade."
Art. 8º O artigo 359 da Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Atividade Comercial e de Prestação de serviço |
UFPMJM/ano |
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Com área até 30,00 m² |
0,30 |
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Com área de 30,01 m², até 60,00 m² |
0,40 |
|
Com área de 60,01 m², até 80,00 m² |
0,60 |
|
Com área de 80,01 m², até 100,00 m² |
0,80 |
|
Com área de 100,01 m², até 150,00 m² |
1,00 |
|
Com área de 150,01 m², até 200,00 m² |
1,25 |
|
Com área de 200,01 m², até 250,00 m² |
1,50 |
|
Com área de 250,01 m², até 300,00 m² |
1,75 |
|
Com área de 300,01 m², até 350,00 m² |
2,00 |
|
Com área de 350,01 m², até 400,00 m² |
2,25 |
|
Com área de 400,01 m², até 450,00 m² |
2,50 |
|
Com área de 450,01 m², até 500,00 m² |
2,75 |
|
Com área superior à 500,00 m² |
3,00 |
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Atividade Industrial |
UFPMJM/ano |
|
Com área até 360,00 m² |
1,00 |
|
Com área de 360,01 m², até 720,00 m² |
2,00 |
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Com área de 720,01 m² até 1.080,00 m² |
3,00 |
|
Com área de 1.080,01 m², até 1.440,00 m² |
4,00 |
|
Com área de 1.440,00 m², até 1.800,00 m² |
5,00 |
|
Com área de 1.800,01 m², até 2160,00 m² |
6,00 |
|
Com área de 2.160,01 m² até 2.520,00 m² |
7,00 |
|
Com área de 2.520,01 m² até 2.880,00 m² |
8,00 |
|
Com área de 2.880,01 m² até 3.240,00 m² |
9,00 |
|
Com área de 3.240,01 m² até 3.600,00 m² |
10,00 |
|
Com área de 3.600,01 m² até 3.960,00 m² |
11,00 |
|
Com área de 3.960,01 m² até 4.320,00 m² |
12,00 |
|
Com área de 4.320,01 m² até 4.680,00 m² |
13,00 |
|
Com área de 4.680,01 m² até 5.040,00 m² |
14,00 |
|
Com área superior à 5.040,00 m² |
15,00 |
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Atividade de Mineração |
UFPMJM/ano |
|
Com área até 1000,00 m² |
100,00 |
|
Com área superior a 1000,00 m² até 1.500,00 m² |
200,00 |
|
Com área superior a 1.500,00 m², até 2.000,00 m² |
300,00 |
|
Com área superior a 2.000,00 m², até 2.500,00 m² |
400,00 |
|
Com área superior a 2.500,00 m², até 3.000,00 m² |
500,00 |
|
Com área superior a 3.000,00 m² até 3.500,00 m² |
600,00 |
|
Com área superior a 3.500,00 m² até 4.000,00 m² |
700,00 |
|
Com área superior a 4.000,00 m² |
1.000,00 |
Art. 9º A Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescido de art. 359-A com a seguinte redação:
§ 1º A exclusão da metragem será concedida mediante requerimento formal do contribuinte, acompanhado de planta baixa do imóvel, descrição das atividades desenvolvidas na sobreloja ou mezanino e documentação comprobatória da distinção de finalidades.
§ 2º A autoridade administrativa poderá realizar vistoria técnica no local para verificação das informações prestadas, sendo indeferido o pedido em caso de incompatibilidade ou ausência de comprovação da distinção funcional dos espaços.
§ 3º A dedução da metragem não se aplicará quando as atividades exercidas forem acessórias, complementares ou integrantes da atividade principal licenciada."
Art. 10 Os contribuintes que efetuarem o pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento no exercício de 2025 terão os efeitos do respectivo Alvará automaticamente prorrogados até 30 de setembro de 2026, dispensando-se, neste período, novo recolhimento da taxa, desde que mantidas as condições de regularidade da atividade.
§ 1º A prorrogação prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente às atividades devidamente licenciadas e em pleno funcionamento, observadas as exigências legais e regulamentares vigentes.
§ 2º A prorrogação não afasta a obrigação de atualização cadastral anual, bem como a observância das normas sanitárias, ambientais, de segurança e urbanísticas.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 06 de agosto de 2025.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos seis dias do mês de agosto de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.