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LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 06 DE AGOSTO DE 2025

 

Altera a Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Monlevade e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024.

 

Art. 2º O inciso I do art. 87 da Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 87 ....................................................................................

 

I - Descumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: 5% (cinco por cento) do valor do tributo monetariamente atualizado."

 

Art. 3º O artigo 194 da Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 194 O julgamento do Processo Administrativo Tributário compete:

 

I - em primeira instância: ao Secretário Municipal de Fazenda ou servidor designado para tal finalidade;

 

II - em segunda instância: ao Conselho Municipal de Contribuintes e, subsidiariamente, ao Procurador-Geral do Município.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Contribuintes é o Órgão Administrativo Colegiado, integrado na estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, tendo a atribuição de julgar, em Segunda Instância os recursos, voluntários e de ofício, de decisões finais proferidas pela Primeira Instância Administrativa, referentes a processos administrativos tributários de natureza contenciosa.

 

§ 2º O Conselho de Contribuintes é composto por 09 (nove) conselheiros titulares, sendo 05 (cinco) provenientes de indicação de entidades representativas de contribuintes de tributos municipais com sede em João Monlevade-MG, 04 (quatro) servidores em exercício, entre estes incluídos o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.

 

§ 3º O Conselho de Contribuintes conta com 09 (nove) conselheiros suplentes, sendo 05 (cinco) provenientes de indicação de entidades representativas de contribuintes de tributos municipais com sede em João Monlevade - MG, 04 (quatro) servidores em exercício, que devem substituir os membros titulares em suas faltas ou impedimentos, na forma prevista em regulamento, sendo que o Presidente deve ser substituído pelo Vice-Presidente, ou, em caso de impedimento deste, pelo conselheiro com mais tempo de exercício no Conselho.

 

§ 4º Os conselheiros titulares e suplentes devem ser nomeados pelo Prefeito para mandato com duração de dois anos, podendo o mandato ser renovado na forma prevista no regimento, que será editado por Decreto.

 

§ 5º Os representantes dos contribuintes deverão possuir curso superior e ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

 

§ 6º Os representantes da sociedade civil serão indicados por entidades representativas de classe, associações comerciais ou profissionais legalmente constituídas e com atuação no Município.

 

§ 7º O Presidente do Conselho será indicado pelo Poder Executivo Municipal e terá a função de representar o Conselho, conduzir os trabalhos, deliberar e em caso de empate exercerá o voto de qualidade, dentre outras atribuições previstas em regulamento.

 

§ 8º O Conselho somente poderá deliberar quando reunido em presença do Presidente ou Vice- Presidente e da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 9º Os representantes da Administração Pública comparecerão, obrigatoriamente, a todas as sessões e, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos, por seus suplentes.

 

§ 10 As sessões de julgamento serão públicas, sem direito a voz e voto aos presentes e as respectivas pautas deverão ser previamente divulgadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 11 As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente ou ao Vice Presidente, no caso de impedimento do titular ou empate de votação, o voto de desempate.

 

§ 12 O Conselho de Contribuintes terá o prazo de até 60 (sessenta) dias ou duas sessões ordinárias, o que ocorrer primeiro, para julgar os casos que lhe forem apresentados.

 

§ 13 Decorrido o prazo previsto no §12 deste artigo, sem julgamento, a competência será transferida, automaticamente, para o Procurador-Geral do Município, a quem caberá a decisão final.

 

§ 14 As decisões do Conselho de Contribuintes deverão ser sempre fundamentadas, com exposição clara dos pressupostos legais, doutrinários e jurisprudenciais utilizados na sua formação.

 

§ 15 Não caberá recurso administrativo das decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Contribuintes, que são irrevogáveis administrativamente.

 

§ 16 Caberá ao Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes, editado por meio de regulamento específico, determinar todos os procedimentos relativos ao seu funcionamento e ao julgamento em Segunda Instância, em complementação ao disposto neste Código, no qual será garantida a paridade de representantes votantes nas sessões."

 

Art. 4º O artigo 253 da Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 253 A alíquota que for aplicada aos imóveis, subutilizados ou não utilizados, localizados nas áreas definidas na forma do Plano Diretor, sofrerá a progressividade de acordo com a tabela abaixo:

 

Item

Tempo de não utilização do imóvel

Alíquota sobre o Valor Venal

I

Acima de 4 até 5 anos

2,0%

II

Acima de 5 até 7 anos

4,0%

III

Acima de 7 até 9 anos

6,0%

IV

Acima de 9 até 11 anos

8,0%

V

Acima de 11 até 13 anos

10,0%

VI

Acima de 13 até 15 anos

12,0%

VII

Acima de 15 anos

14,0%

 

§ 1º Aplicada a progressividade, e sendo constatado que o proprietário iniciou ou retomou o parcelamento ou a edificação do imóvel, incidirá, para os efeitos do IPTU, a última alíquota fixada, até que se verifique o término das obras do empreendimento.

 

§ 2º Fica vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

 

§ 3º A aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, nos termos do art. 182, § 4º, da Constituição Federal, dependerá da instauração de processo administrativo regularmente constituído, assegurados ao contribuinte:

 

I - o devido processo legal;

 

II - o exercício pleno da ampla defesa;

 

III - o contraditório em todas as fases do procedimento;

 

IV - a notificação pessoal do proprietário ou possuidor direto do imóvel para se manifestar no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis;

 

V - a motivação expressa e fundamentada da decisão administrativa que aplicar a progressividade.

 

§ 4º O processo administrativo deverá ser instaurado mediante ato formal da autoridade competente, instruído com documentos que comprovem o descumprimento da função social da propriedade urbana.

 

§ 5º O procedimento administrativo observará, no que couber, as normas gerais previstas na Lei Federal nº 9.784/1999 e na legislação municipal aplicável.

 

§ 6º A aplicação da alíquota progressiva somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado administrativo da decisão que reconhecer o descumprimento da função social da propriedade e determinar a aplicação das medidas previstas em lei.

 

§ 7º O não cumprimento desse rito acarreta a nulidade do lançamento com base em progressividade, devendo o imposto ser recalculado com a alíquota ordinária.

 

§ 8º A aplicação do presente artigo depende de Lei Específica."

 

Art. 5º O caput do artigo 317 da Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 317 Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, o pagamento do imposto será anual, calculado em função do número de profissionais habilitados na prestação dos serviços, conforme disposto na tabela a seguir:

 

Subitem

DESCRIÇÃO

UFPMJM por profissional/ano

04.01

Medicina e biomedicina.

2,00

04.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2,00

04.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2,00

04.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2,00

04.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2,00

04.10

Nutrição

2,00

04.11

Obstetrícia.

2,00

04.12

Odontologia.

2,00

04.13

Ortóptica.

2,00

04.14

Próteses sob encomenda.

2,00

04.15

Psicanálise.

2,00

04.16

Psicologia.

2,00

05.01

Medicina veterinária e zootecnia.

2,00

07.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

2,00

17.14

Advocacia

2,00

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

2,00

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

2,00

30.00

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

2,00

 

Art. 6º O item 7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres - da tabela prevista no art. 324 da Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 324 Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas constantes na tabela abaixo, respeitando a alíquota mínima de 2% (dois por cento) e a alíquota máxima de 5% (cinco por cento):

 

7.

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

3,5

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3,5

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3,5

7.04

Demolição.

3,5

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3,5

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3,5

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3,5

7.08

Calafetação.

3,5

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3,5

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas parques jardins e congêneres.

3,5

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3,5

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3,5

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3,5

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

3,5

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3,5

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

3,5

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3,5

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

3,5

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

3,5

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

3,5

 

Art. 7º O artigo 358 da Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 358 Consideram-se como estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento:

 

I - os que, embora pertencentes ao mesmo titular, estejam situados em locais diversos;

 

II - os que, ainda que situados no mesmo endereço, desenvolvam atividades econômicas autônomas entre si;

 

III - os que funcionem sob diferentes nomes de fantasia ou com CNPJs distintos.

 

IV - outros casos previstos em regulamento por Decreto Municipal.

 

Parágrafo Único. O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento não importa em reconhecimento da regularidade da atividade."

 

Art. 8º O artigo 359 da Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 359 A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida uma única vez, por ocasião do licenciamento inicial do estabelecimento, em conformidade com a tabela abaixo:

 

Atividade Comercial e de Prestação de serviço

UFPMJM/ano

Com área até 30,00 m²

0,30

Com área de 30,01 m², até 60,00 m²

0,40

Com área de 60,01 m², até 80,00 m²

0,60

Com área de 80,01 m², até 100,00 m²

0,80

Com área de 100,01 m², até 150,00 m²

1,00

Com área de 150,01 m², até 200,00 m²

1,25

Com área de 200,01 m², até 250,00 m²

1,50

Com área de 250,01 m², até 300,00 m²

1,75

Com área de 300,01 m², até 350,00 m²

2,00

Com área de 350,01 m², até 400,00 m²

2,25

Com área de 400,01 m², até 450,00 m²

2,50

Com área de 450,01 m², até 500,00 m²

2,75

Com área superior à 500,00 m²

3,00

 

Atividade Industrial

UFPMJM/ano

Com área até 360,00 m²

1,00

Com área de 360,01 m², até 720,00 m²

2,00

Com área de 720,01 m² até 1.080,00 m²

3,00

Com área de 1.080,01 m², até 1.440,00 m²

4,00

Com área de 1.440,00 m², até 1.800,00 m²

5,00

Com área de 1.800,01 m², até 2160,00 m²

6,00

Com área de 2.160,01 m² até 2.520,00 m²

7,00

Com área de 2.520,01 m² até 2.880,00 m²

8,00

Com área de 2.880,01 m² até 3.240,00 m²

9,00

Com área de 3.240,01 m² até 3.600,00 m²

10,00

Com área de 3.600,01 m² até 3.960,00 m²

11,00

Com área de 3.960,01 m² até 4.320,00 m²

12,00

Com área de 4.320,01 m² até 4.680,00 m²

13,00

Com área de 4.680,01 m² até 5.040,00 m²

14,00

Com área superior à 5.040,00 m²

15,00

 

Atividade de Mineração

UFPMJM/ano

Com área até 1000,00 m²

100,00

Com área superior a 1000,00 m² até 1.500,00 m²

200,00

Com área superior a 1.500,00 m², até 2.000,00 m²

300,00

Com área superior a 2.000,00 m², até 2.500,00 m²

400,00

Com área superior a 2.500,00 m², até 3.000,00 m²

500,00

Com área superior a 3.000,00 m² até 3.500,00 m²

600,00

Com área superior a 3.500,00 m² até 4.000,00 m²

700,00

Com área superior a 4.000,00 m²

1.000,00

 

Art. 9º A Lei Complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescido de art. 359-A com a seguinte redação:

 

"Art. 359-A Para fins de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, será admitida a exclusão da metragem correspondente à sobreloja ou mezanino destinado ao exercício de atividade distinta daquela licenciada no alvará principal, desde que devidamente comprovada a natureza diversa da ocupação.

 

§ 1º A exclusão da metragem será concedida mediante requerimento formal do contribuinte, acompanhado de planta baixa do imóvel, descrição das atividades desenvolvidas na sobreloja ou mezanino e documentação comprobatória da distinção de finalidades.

 

§ 2º A autoridade administrativa poderá realizar vistoria técnica no local para verificação das informações prestadas, sendo indeferido o pedido em caso de incompatibilidade ou ausência de comprovação da distinção funcional dos espaços.

 

§ 3º A dedução da metragem não se aplicará quando as atividades exercidas forem acessórias, complementares ou integrantes da atividade principal licenciada."

 

Art. 10 Os contribuintes que efetuarem o pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento no exercício de 2025 terão os efeitos do respectivo Alvará automaticamente prorrogados até 30 de setembro de 2026, dispensando-se, neste período, novo recolhimento da taxa, desde que mantidas as condições de regularidade da atividade.

 

§ 1º A prorrogação prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente às atividades devidamente licenciadas e em pleno funcionamento, observadas as exigências legais e regulamentares vigentes.

 

§ 2º A prorrogação não afasta a obrigação de atualização cadastral anual, bem como a observância das normas sanitárias, ambientais, de segurança e urbanísticas.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 06 de agosto de 2025.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos seis dias do mês de agosto de 2025.

 

Cristiano Vasconcelos Araújo

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.