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LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º A presente Lei, doravante denominada Código Tributário Municipal, estabelece o novo sistema tributário do município de João Monlevade - MG, as normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade da Fazenda Municipal.

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 2º A expressão "Legislação Tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e as relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 3º Somente a Lei pode estabelecer:

 

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

 

II - a redução ou majoração de tributos;

 

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

 

IV - a fixação da base de cálculo e alíquota do tributo;

 

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

 

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

 

Art. 4º A Legislação Tributária do Município observará:

 

I - as normas constitucionais vigentes e nas Leis Complementares e subseqüentes;

 

II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional;

 

III - a Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

IV - as disposições deste Código e das Leis a ela subseqüentes.

 

Parágrafo Único. O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:

 

I - dispor sobre matéria não tratada em lei;

 

II - criar tributos, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;

 

III - acrescentar ou ampliar disposições legais;

 

IV - suprimir ou limitar disposições legais;

 

V - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos, ou ampliar as faculdades da Fazenda Municipal.

 

Art. 5º A Legislação Tributária entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, salvo se em seu texto constar outra data.

 

Parágrafo Único. Desde que respeitado o disposto no caput do presente artigo, entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, o dispositivo de lei que:

 

I - institua ou majore tributos;

 

II - defina novas hipóteses de incidência;

 

III - extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

 

Art. 6º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente, para aplicar a Legislação Tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a equidade.

 

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das Modalidades

 

Art. 7º A Obrigação Tributária é principal ou acessória.

 

Parágrafo Único. A obrigação tributária:

 

I - principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

II - acessória decorre da Legislação Tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal em arrecadar e fiscalizar os tributos.

 

III - acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 8º Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações deste Código, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos.

 

§ 1º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento dos tributos são obrigados a:

 

I - apresentar declaração e guias e a escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária segundo as normas deste Código e dos respectivos regulamentos;

 

II - conservar e apresentar à Fazenda Municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

III - sempre que solicitados pelos órgãos competentes, prestar esclarecimentos e informações, que, a juízo da Fazenda Municipal, sejam referentes a fatos geradores de obrigações tributárias;

 

IV - de modo geral, facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos;

 

V - cumprir as obrigações principal e acessória vinculadas aos tributos de sua responsabilidade.

 

§ 2º Mesmo quando enquadrados em hipóteses de imunidade ou isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 3º A Fazenda Municipal poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou tenham conhecimento, salvo quando, por força de lei, devam guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 4º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais do Município.

 

Seção II

Do Fato Gerador

 

Art. 9º Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

 

Art. 10 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da Legislação Tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Parágrafo Único. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador, e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

Seção III

Dos Sujeitos da Obrigação Tributária

 

Art. 11 O Município de João Monlevade, Estado de Minas Gerais, sujeito ativo da obrigação tributária, é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o cumprimento deste Código e das legislações a ela subseqüentes.

 

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

 

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

 

Art. 12 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos ou penalidades pecuniárias de competência do Município.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

 

I - contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Art. 13 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na Legislação Tributária, que não configurem obrigação principal.

 

Parágrafo Único. Salvo se a Lei dispuser em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção IV

Da Capacidade Tributária Passiva

 

Art. 14 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção V

Da Solidariedade

 

Art. 15 São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas expressamente designadas por lei;

 

II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas por lei, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Art. 16 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

Seção VI

Do Domicílio Tributário

 

Art. 17 Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à Fazenda Municipal o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

 

§ 1º Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade ou negócio;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.

 

§ 3º A Fazenda Municipal pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

§ 4º A identificação do domicílio tributário conterá obrigatoriamente:

 

I - tipo e nome do logradouro;

 

II - Número de porta, não se admitindo a expressão "SN" ou qualquer outra que indique ausência de numeração, exceto no caso de logradouro não sujeito às regras de numeração da Prefeitura;

 

III - complemento, caso exista;

 

IV - bairro;

 

V - município;

 

VI - sigla da unidade da federação;

 

VII - código de endereçamento postal.

 

§ 5º Na hipótese do domicílio tributário situar-se fora do perímetro urbano, caberá à Fazenda Municipal determinar que elementos deverão ser fornecidos para sua perfeita localização.

 

§ 6º A Fazenda Municipal, a qualquer tempo, poderá convocar o sujeito passivo a atualizar os dados de identificação de seu domicílio tributário sempre que se observe que esses se encontrem incorretos ou incompletos, conforme disposto em decreto.

 

§ 7º A convocação prevista no parágrafo anterior poderá ser de caráter específico ou geral e terá o mesmo efeito da notificação.

 

Art. 18 O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda Municipal.

 

Art. 19 Considera-se domicílio tributário da prestação de serviços:

 

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio prestador;

 

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação do serviço.

 

Seção VII

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 20 Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e às contribuições de Melhoria e de Custeio da Iluminação Pública sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 21 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 22 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 23 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dento de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

 

I - em processo de falência;

 

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o adquirente for:

 

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

 

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

 

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

 

§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

 

Seção VIII

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 24 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores ou incapazes;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação ou extinção de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 25 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 26 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 27 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 28 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se a este Código as preferências do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional.

 

Seção II

Da Constituição do Crédito Tributário

 

Subseção I

Do Lançamento

 

Art. 29 Compete privativamente à Fazenda Municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório e sua inobservância acarretará pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.

 

Art. 30 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para o efeito de lançamento.

 

Art. 31 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 32 A Fazenda Municipal efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:

 

I - de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;

 

II - por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento para que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

 

III - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.

 

§ 2º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, sendo que, expirado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 33 O lançamento será:

 

I - de ofício ou direto, quando se tratar:

 

a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (inter vivos), a qualquer título, por ato oneroso;

c) do Imposto Sobre Serviços devido pelos contribuintes não obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais;

d) de taxas;

e) da Contribuição de Melhoria;

f) da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública.

 

II - por homologação, quando se tratar do Imposto Sobre Serviços devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais;

 

III - por declaração, quando convier a Fazenda Municipal, em relação ao tributo previsto no inciso anterior.

 

Art. 34 As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

§ 1º A Fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.

 

§ 2º Na hipótese de retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

§ 3º Os erros contidos na declaração, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

 

Art. 35 As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:

 

I - lançamento de ofício, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

 

a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos legais;

b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da Legislação Tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na Legislação Tributária como sendo de declaração obrigatória;

d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente obrigados que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

e) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

f) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião de lançamento anterior;

g) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

II - lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;

 

III - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.

 

Art. 36 O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte ou responsável mediante:

 

I - notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de arrecadação, ou

 

II - edital afixado na Prefeitura, ou

 

III - qualquer outra forma estabelecida na Legislação Tributária do Município.

 

§ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.

 

§ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações mediante afixação de edital na Prefeitura e por meio de comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência:

 

I - no órgão oficial de imprensa do Município, caso exista;

 

II - em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município;

 

III - no órgão oficial de imprensa do Estado de Minas Gerais.

 

§ 3º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos e nem o desonera do pagamento.

 

Art. 37 A Fazenda Municipal poderá estabelecer controle fiscal próprio, instituindo livros e registros obrigatórios, a fim de apurar bases de cálculos e fatos geradores de tributos.

 

Art. 38 Nos termos deste Código, poderá ser adotada apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para o efeito de apuração de tributos municipais.

 

Art. 39 Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra lançamento de ofício de tributo ou exigência fiscal.

 

§ 1º A reclamação tratada no caput deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de constituição do crédito tributário ou da ciência para cumprimento de obrigação, salvo se não constar da intimação ou da notificação outro prazo.

 

§ 2º A reclamação tratada no caput não se aplica a:

 

I - lançamento de tributo por estimativa ou arbitramento;

 

II - imposição de penalidade mediante Auto de Infração;

 

III - apuração de débitos mediante ação fiscal.

 

§ 3º Na reclamação ou defesa, apresentada por petição à Fazenda Municipal mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

 

§ 4º Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugná-la, na forma do artigo anterior.

 

§ 5º Esgotados todos os recursos junto à Fazenda Municipal, na hipótese do sujeito passivo, ainda assim, não concordar com a exigência fiscal, poderá entrar com recurso para revisão do lançamento mediante Processo Administrativo Tributário, observados os prazos recursais estabelecidos neste Código.

 

Subseção II

Do Sigilo

 

Art. 40 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal e de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios, atividades ou propriedades.

 

§ 1º Além do previsto no artigo 41 deste Código, excetuam-se do disposto no caput, os seguintes casos:

 

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

 

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

 

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

 

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

 

I - representações fiscais para fins penais;

 

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

 

III - parcelamento ou moratória.

 

Art. 41 A Fazenda Municipal, mediante lei ou convênio firmado com a Fazenda da União ou do Estado, em caráter geral ou específico, prestará mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações.

 

Seção III

Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 42 A cobrança dos tributos e, se for o caso, das penalidades pecuniárias far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no calendário fiscal do Município, aprovado por decreto baixado pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança de contribuição de melhoria cujas condições serão especificadas na notificação do respectivo lançamento.

 

Art. 43 O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever a concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.

 

§ 1º Os descontos previstos neste artigo não se aplicam aos tributos de responsabilidade de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que possuam débitos relativos ao imposto sobre serviços ou às taxas em razão do exercício do poder de polícia.

 

§ 2º A concessão dos descontos previstos neste artigo somente se aplica aos casos em que for efetuado o pagamento integral do valor lançado.

 

§ 3º Os descontos previstos neste artigo não serão superiores a 10% (dez por cento).

 

Subseção II

Das Formalidades

 

Art. 44 Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia de arrecadação, na forma estabelecida em decreto baixado pelo Executivo Municipal.

 

§ 1º Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o contribuinte.

 

§ 2º A solidariedade tratada no parágrafo anterior:

 

I - somente se aplica ao servidor desde que se comprove que esse agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

II - não se aplica quando se apure que:

 

a) o erro se originou de falha no sistema de processamento de dados,

b) os dados ou registros disponíveis não possuíam elementos suficientes para se efetuar a correta cobrança do tributo.

 

Art. 45 A cobrança dos tributos e das penalidades pecuniárias far-se-á:

 

I - para pagamento mediante expedição de guia de arrecadação;

 

II - por procedimento amigável;

 

III - mediante ação executiva.

 

Parágrafo Único. O pagamento será efetuado em moeda corrente do país.

 

Art. 46 Findo o prazo para o pagamento tratado na hipótese do inciso I do artigo anterior proceder-se-á à cobrança amigável antes de inscrito o débito como Dívida Ativa, desde que dentro do exercício.

 

Art. 47 O Executivo contratará com estabelecimentos do sistema financeiro com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias.

 

Parágrafo Único. É vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação tratada no caput a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

 

Art. 48 O recolhimento de tributos somente se dará mediante expedição da respectiva guia de arrecadação, por processo mecanizado ou informatizado, que deverá ser paga em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central.

 

§ 1º A guia de arrecadação tratada no caput conterá os elementos necessários ao seu processamento pelas instituições financeiras.

 

§ 2º A Prefeitura poderá providenciar a entrega da guia de arrecadação do imposto no domicílio tributário constante do Cadastro Fiscal, correndo por conta do contribuinte os custos decorrentes.

 

§ 3º O custo de processamento relativo à arrecadação de tributos que eventualmente venha a ser cobrado da Prefeitura pelo agente arrecadador devidamente credenciado, poderá ser repassado ao contribuinte.

 

Art. 49 Nos casos de expedição fraudulenta de guias de recolhimento responderão administrativa e criminalmente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 50 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha exigido ou pago tributo ou penalidade pecuniária de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 51 O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova de pagamento da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

 

Art. 52 Os créditos tributários não pagos no vencimento serão mensalmente atualizados monetariamente conforme o disposto neste Código, nos artigos de 226 a 230.

 

Art. 53 Os créditos tributários não pagos no vencimento, a partir do 1º (primeiro) dia após a data do vencimento, ficarão sujeitos a juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado monetariamente.

 

§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor:

 

I - total do crédito, quando não houver sido efetuado o pagamento;

 

II - sobre a diferença apurada, quando efetuado o pagamento de valor menor do que o efetivamente devido.

 

§ 2º Os juros de mora incidirão sobre os créditos tributários sem prejuízo da aplicação da multa correspondente.

 

Subseção III

Da Concessão de Parcelamento Administrativo

 

Art. 54 O Executivo Municipal, a requerimento do sujeito passivo, poderá conceder parcelamento dos créditos tributários, vencidos dentro do exercício fiscal, observadas as seguintes condições:

 

I - o saldo devedor será mensalmente atualizado monetariamente conforme o disposto neste Código;

 

II - sobre o valor da prestação monetariamente atualizado, conforme disposto no inciso anterior, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

§ 1º O requerimento de parcelamento deverá estar acompanhado de termo de confissão de débito, em conformidade com o que dispuser o decreto baixado pelo Executivo.

 

§ 2º O parcelamento não será concedido caso o requerente, além dos débitos objeto do parcelamento, possua outros débitos para com a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 3º O vencimento das parcelas será mensal e consecutivo, sendo o número máximo de parcelas e o valor mínimo de cada uma definidos em decreto baixado pelo Executivo.

 

§ 4º O não pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se, de imediato, a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, para imediata cobrança executiva.

 

Art. 55 A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

Parágrafo Único. Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de dolo, fraude ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre sua concessão e a sua revogação.

 

Subseção IV

Da Restituição

 

Art. 56 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do crédito tributário, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, observado o disposto na legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 57 A restituição total ou parcial do crédito tributário dá lugar à restituição, na proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, desde que não prejudicadas pela causa da restituição.

 

Art. 58 A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 59 O direito de pleitear a restituição extingue-se com decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados da data:

 

I - da extinção do crédito tributário, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 56;

 

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória, quando se tratar da hipótese prevista no inciso III do artigo 56 deste Código.

 

Art. 60 Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

 

Art. 61 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivos de erro cometido pela Fazenda Municipal ou pelo contribuinte e apurado pela autoridade competente, a restituição será de ofício mediante determinação da Fazenda Municipal, em representação formulada pela Chefia da Fazenda Municipal, e devidamente processada.

 

Art. 62 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Art. 63 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho pela Fazenda Municipal, pela repartição que houver arrecadado as multas e os tributos reclamados total ou parcialmente.

 

Seção IV

Da Dívida Ativa

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 64 Constitui Dívida Ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas decorrentes de infrações à legislação tributária, que se encontrem devidamente inscritos na Fazenda Municipal, depois de esgotado o prazo fixado por lei para pagamento ou do prazo determinado em decisão final proferida em processo regular.

 

§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

§ 2º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos para pagamento previstos na Legislação Tributária.

 

§ 3º Relativamente ao Imposto Sobre Serviços devido mensalmente pela pessoa jurídica, sem prejuízo no disposto no § 2º do artigo 32 deste Código, a inscrição far-se-á após a data do vencimento prevista na Legislação Tributária, na hipótese do valor declarado não ser efetivamente recolhido no prazo determinado.

 

§ 4º Nos débitos parcelados, considera-se como data de vencimento, para efeito de inscrição em Dívida Ativa, aquela da primeira parcela não paga;

 

§ 5º A inscrição do débito não poderá ser feita em Dívida Ativa enquanto não houver decisão definitiva sobre a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

 

§ 6º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão de débito ou quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.

 

Art. 65 As multas por infrações a leis e regulamentos municipais, exceto as tributárias, bem como os créditos relativos a tarifas e outras rendas relativas contratos comerciais do Município, serão considerados como Dívida Ativa não tributária.

 

Parágrafo Único. Os créditos tratados neste artigo serão imediatamente inscritos, assim que se findar o prazo para pagamento ou interposição de recurso, ou, quando interposto, não obtiver provimento.

 

Art. 66 A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou terceiro que aproveite.

 

Subseção II

Da Inscrição

 

Art. 67 O termo de inscrição da Dívida Ativa será registrado em livro próprio, autenticado pela autoridade competente.

 

Parágrafo Único. O termo de inscrição tratado no caput:

 

I - conterá obrigatoriamente:

 

a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros,

b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato,

c) a origem e a natureza do crédito e o seu fundamento legal ou contratual,

d) o exercício ou período a que se referir,

e) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo,

f) a data em que foi inscrita e o número da inscrição,

g) o número do processo administrativo ou do Auto de Infração se neles estiver apurado o valor da dívida,

h) a inscrição municipal do contribuinte ou do imóvel, conforme o caso, e se couber;

 

II - poderá ser elaborado por meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que garantidos todos os elementos tratados no inciso anterior.

 

Subseção III

Da Certidão de Dívida Ativa

 

Art. 68 A certidão de Dívida Ativa conterá todos os elementos tratados no § 1º do artigo anterior e será autenticada pela autoridade competente.

 

Art. 69 Será permitido englobar numa única certidão débitos de um mesmo contribuinte, desde que devidamente discriminados.

 

§ 1º No caso de tributos imobiliários, as dívidas somente poderão ser englobadas na hipótese de se referirem a um mesmo imóvel.

 

§ 2º Na hipótese deste artigo, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos objetos da cobrança.

 

Art. 70 A Certidão de Dívida Ativa poderá ser preparada, a critério da Fazenda Municipal, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atenda ao disposto no artigo 68, conforme dispuser o decreto.

 

Parágrafo Único. A Certidão de Dívida Ativa conterá a assinatura do funcionário responsável pela sua emissão.

 

Art. 71 Até a decisão de primeira instância judicial, a certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

 

Subseção IV

Do Cancelamento

 

Art. 72 Serão cancelados, mediante decreto do Executivo, os débitos:

 

I - legalmente prescritos;

 

II - de contribuintes que hajam falecido ou desaparecido sem deixar bens que exprimam valor;

 

III - que originarem de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

 

IV - que originarem de erro de servidor fazendário.

 

§ 1º O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, mediante despacho favorável da Fazenda Municipal e da Procuradoria Jurídica do Município, desde que comprovadas as hipóteses tratadas nos incisos do caput.

 

§ 2º Para os casos não previstos nos incisos do caput deste artigo, os débitos somente serão cancelados mediante processo judicial.

 

Subseção V

Da Cobrança

 

Art. 73 A cobrança da Dívida Ativa tributária do Município será procedida:

 

I - por via amigável, pela Fazenda Municipal;

 

II - por via judicial, pela Procuradoria Jurídica do Município, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980 e legislação subseqüente.

 

§ 1º Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável da Dívida Ativa.

 

§ 2º O Executivo regulamentara através de Decreto a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais nas Ações Judiciais de Execução Fiscal promovida pelos advogados pertencentes ao quadro de servidores do Município, nos moldes da Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994 e do Código de Processo Civil.

 

Art. 74 Salvo os casos autorizados em Lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que não se tenha realizado a inscrição.

 

Parágrafo Único. Incorrera em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pelo pagamento, aquele que autorizar ou fizer concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

 

Subseção VI

Do Parcelamento

 

Art. 75 Os débitos regularmente inscritos em Dívida Ativa poderão ser parcelados a requerimento do responsável, ficando sujeitos a deferimento pela autoridade fazendária, observando-se o disposto neste artigo.

 

§ 1º O requerimento de parcelamento da Dívida Ativa tributária, no caso de tributos incidentes sobre imóveis, poderá contemplar mais de um imóvel, desde que todos os imóveis constantes do requerimento estejam sob a responsabilidade fiscal de um mesmo contribuinte.

 

§ 2º O requerimento de parcelamento da Dívida Ativa tributária, no caso de tributos incidentes sobre imóveis, poderá contemplar débitos de exercícios fiscais diferentes, no caso do requerimento contemplar apenas um imóvel.

 

§ 3º O requerimento de parcelamento da Dívida Ativa tributária que não contemple todos os débitos não prescritos sob a responsabilidade de determinado contribuinte deverá obrigatoriamente contemplar os mais antigos.

 

Art. 76 O parcelamento de débitos da Dívida Ativa somente será concedido caso o requerente, devidamente identificado, preencha o formulário de confissão de débito, tudo conforme disposto em decreto, bem como comprove, no caso de débitos objetos de ação judicial de execução fiscal, o pagamento integral dos honorários advocatícios, salvo comprovada hipossuficiência.

 

Art. 77 O parcelamento de débitos da Dívida Ativa observará o seguinte:

 

I - o montante a ser parcelado será atualizado monetariamente na data do requerimento, conforme o disposto neste Código;

 

II - sobre o valor de cada prestação incidirão juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, aplicados linearmente, excluindo-se o débito correspondente ao exercício vigente na data do parcelamento.

 

Art. 78 O vencimento das prestações do parcelamento será mensal e consecutivo.

 

§ 1º O número de prestações será definido em decreto baixado pelo Executivo, sendo que esse número não excederá a 60 (sessenta).

 

§ 2º O não pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, implicara no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se imediata cobrança executiva.

 

Subseção VII

Das Garantias

 

Art. 79 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como Dívida Ativa.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

 

Art. 80 Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

 

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

 

§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido.

 

Seção V

Das Certidões Negativas

 

Art. 81 A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pela Fazenda Municipal.

 

§ 1º Será expedida a Certidão Negativa somente no caso de não existir nos registros da Fazenda Municipal pendencia de pagamento que decorra de débitos tributários, inclusive valores relativos a multas por infração à Legislação Tributária, e que sejam relacionados ao objeto do requerimento tratado no caput.

 

§ 2º A Certidão Negativa será substituída pela Certidão Positiva com Efeitos de Negativa quando, relativamente ao interessado existam débitos, parcelados ou não, que:

 

I - ainda não se encontrem vencidos;

 

II - encontrem-se vencidos, mas cuja exigibilidade esteja suspensa por determinação legal.

 

Art. 82 O fornecimento das certidões tratadas no artigo anterior se dará dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de entrada do requerimento na Fazenda Municipal, sob pena de responsabilidade funcional.

 

§ 1º Não sendo satisfeitas as condições tratadas nos parágrafos do artigo anterior, o requerimento da certidão será indeferido e o pedido arquivado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrada na Fazenda Municipal.

 

§ 2º Não prevalecendo o disposto no parágrafo anterior, a Certidão Negativa terá validade de 90 (noventa) dias e a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa terá validade de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua expedição.

 

§ 3º A Certidão Negativa, ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conterá as datas de expedição e de validade, além de informar que fica ressalvado o direito de a Fazenda Municipal exigir valores relativos a tributos e penalidades, bem como os acréscimos legais deles decorrentes, que possam ser apurados posteriormente.

 

Art. 83 A expedição de certidão com dolo, fraude ou simulação, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber, além de ser extensivo a todos que colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

 

Art. 84 A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da Certidão Negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.

 

Art. 85 Sem prova, por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.

 

Parágrafo Único. A Certidão Negativa será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.

 

Seção VI

Das Infrações e Penalidades

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 86 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela Legislação Tributária do Município, sujeitando-se os infratores às seguintes penalidades:

 

I - multas;

 

II - sistema especial de fiscalização;

 

III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.

 

Parágrafo Único. A imposição de penalidade:

 

I - não exclui:

 

a) o pagamento do tributo;

b) a fluência de juros de mora;

c) a atualização monetária do débito.

 

II - não exime o infrator:

 

a) do cumprimento de obrigação acessória;

b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.

 

Subseção II

Das Multas

 

Art. 87 As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados e em razão das seguintes infrações:

 

I - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: 5% (cinco por cento) do valor do tributo monetariamente atualizado;

 

II - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação: 10% (dez por cento) do valor de tributo monetariamente atualizado;

 

III - Tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal: 10% (dez por cento) do valor de tributo monetariamente atualizado;

 

IV - Sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo sonegado.

 

§ 1º Aplicam-se em relação ao Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas pela Receita Federal do Brasil para o Imposto de Renda.

 

§ 2º Para os efeitos do inciso IV deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal nº 4.729 de 14/07/1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber:

 

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes da Fazenda Municipal, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

 

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela Legislação Tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

 

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

 

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

§ 3º Para toda ação ou omissão que, diretamente ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal, será aplicada multa de igual valor à imposta ao contribuinte infrator, podendo ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie de qualquer forma a sonegação de tributo no todo ou em parte;

 

II - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;

 

III - as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização da Fazenda Municipal;

 

IV - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal.

 

Art. 88 Sem prejuízo da aplicação da multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fiscal ingressará com ação penal, invocando o artigo 1º da Lei Federal nº 4.729 de 14/07/1965.

 

Art. 89 As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias, acessória e principal.

 

Parágrafo Único. Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, a pena será aplicada para cada infração cometida.

 

Art. 90 Quando o sujeito passivo infringir, no período de dois anos, um mesmo dispositivo da Legislação Tributária será considerado reincidente e a multa, a cada reincidência, será aplicada acrescida de 50% (cinquenta por cento), não excluindo a obrigação de pagamento de tributo, no todo ou em parte.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, somente será considerada a infração confirmada em processo transitado em julgado.

 

Art. 91 O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.

 

Parágrafo Único. A redução prevista no caput não se aplica às penalidades que se enquadrem no disposto no inciso IV do artigo 87.

 

Art. 92 As multas não pagas no prazo assinalado, serão inscritas em Dívida Ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária.

 

Art. 93 As multas e os juros previstos na Legislação Tributária serão calculados em função do tributo atualizado monetariamente.

 

Subseção III

Das Demais Penalidades

 

Art. 94 O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da Autoridade Fiscal:

 

I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à Legislação Tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;

 

II - quando houver dúvidas sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes as operações realizadas e aos tributos devidos.

 

Parágrafo Único. O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas aos tributos, por agentes da Fiscalização Tributária Municipal.

 

Art. 95 Os contribuintes que estiverem em débito com o Município, em relação a tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão ou pregão, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município, salvo na hipótese de compensação.

 

§ 1º A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

 

§ 2º Será obrigatória, para a prática dos atos previstos no caput deste artigo, a apresentação da Certidão Negativa, expedida pela Fazenda Municipal, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina.

 

Subseção IV

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 96 Exceto nos casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações a Legislação Tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e da extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 97 A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) das pessoas referidas no artigo 24, contra aquelas por quem respondem,

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores,

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 98 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do valor atualizado do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

Subseção V

Da Representação

 

Art. 99 Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária do Município.

 

Art. 100 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível o nome, a documentação de identidade, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

 

Art. 101 Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autuá-lo ou arquivar a representação.

 

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 102 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.

 

Parágrafo Único. Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Seção II

Da Suspensão do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 103 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito de seu montante integral;

 

III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos no Processo Administrativo Tributário tratado neste Código;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

 

VI - o parcelamento.

 

Parágrafo Único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso.

 

Subseção II

Da Moratória

 

Art. 104 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento de crédito tributário.

 

§ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

§ 2º À moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

 

Art. 105 A moratória somente poderá ser concedida:

 

I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

 

II - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo, desde que autorizada por lei.

 

Art. 106 A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:

 

I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:

 

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e os seus vencimentos.

 

II - na concessão de caráter individual, o decreto baixado pelo Executivo Municipal especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;

 

III - a concessão do parcelamento observará o disposto no artigo 54 deste Código.

 

Art. 107 A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.

 

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Subseção III

Do Depósito

 

Art. 108 O sujeito passivo poderá efetuar o deposito do montante integral da obrigação tributária:

 

I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista neste Código;

 

II - para atribuir efeito suspensivo:

 

a) à consulta formulada na forma deste Código;

b) à reclamação e à impugnação referentes à contribuição de melhoria;

c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. O depósito será efetuado em moeda corrente no país.

 

Art. 109 A Legislação Tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

 

I - como garantia de instância, na forma prevista neste Código;

 

II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

 

III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

 

IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal.

 

Art. 110 A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado:

 

I - pela Fazenda Municipal, nos casos de:

 

a) lançamento direto;

b) lançamento por declaração;

c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

d) aplicação de penalidades pecuniárias.

 

II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

 

a) lançamento por homologação;

b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

 

III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

 

IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

 

Art. 111 Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito em conta bancária, que será determinada pela Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 112 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando esse for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.

 

Parágrafo Único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

 

I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

 

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

Subseção IV

Da Cessação do Efeito Suspensivo

 

Art. 113 Cessam os efeitos suspensivos relativos com a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;

 

II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;

 

III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

 

IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

 

Seção III

Da Extinção do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 114 Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação;

 

III - a transação;

 

IV - a remissão;

 

V - a decadência;

 

VI - a prescrição;

 

VII - a conversão do depósito em renda;

 

VIII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código;

 

IX - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

 

X - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;

 

XI - a decisão judicial passada em julgado;

 

XII - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

 

Subseção II

Do Pagamento

 

Art. 115 As formas e os prazos para pagamento de tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua Legislação Tributária serão fixados por decreto.

 

Art. 116 O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:

 

I - da imposição das penalidades cabíveis;

 

II - da atualização monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;

 

III - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na Legislação Tributária do Município.

 

Art. 117 O pagamento será efetuado em moeda corrente no país.

 

Parágrafo Único. O pagamento somente se dará na rede bancária, mediante expedição, por meio eletrônico, da guia de recolhimento.

 

Art. 118 O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:

 

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

Subseção III

Da Compensação

 

Art. 119 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

Art. 120 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

Subseção IV

Da Transação

 

Art. 121 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, conseqüentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.

 

§ 1º As condições e as garantias sob as quais se dará a transação serão estipuladas em decreto.

 

§ 2º O decreto tratado no parágrafo anterior indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

 

Subseção V

Da Remissão

 

Art. 122 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder por despacho fundamentado remissão total ou parcial de crédito tributário atendendo:

 

I - à situação econômica do sujeito passivo;

 

II - ao erro, ou à ignorância, escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

 

III - à diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - a considerações de equidade, em relação as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal, através de decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos deste artigo, sendo competência exclusiva do órgão municipal que trata da assistência social a elaboração do despacho tratado no caput.

 

Art. 123 O despacho que conceder a remissão não gera direito adquirido.

 

§ 1º A remissão será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo 1º, o tempo decorrido entre a concessão da remissão e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito a cobrança do crédito.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II do parágrafo 1º, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Subseção VI

Da Decadência

 

Art. 124 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

§ 2º Ocorrendo a decadência abrir-se-á inquérito administrativo, na forma da legislação aplicável, para apuração de responsabilidade.

 

§ 3º O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela decadência de constituição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser constituídos.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica na hipótese de se comprovar em processo administrativo que a Fazenda Municipal dispunha de elementos suficientes para que o ato fosse praticado.

 

Subseção VII

Da Prescrição

 

Art. 125 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 126 Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.

 

Parágrafo Único. O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos.

 

Subseção VIII

Da Conversão do Depósito em Renda

 

Art. 127 Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

 

I - para garantia de instância;

 

II - em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária;

 

§ 1º Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor da Fazenda Municipal será exigido ou restituído da seguinte forma:

 

I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos estabelecidos neste Código;

 

II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais de crédito tributário.

 

§ 2º Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação de pagamento estabelecidas neste Código.

 

Subseção IX

Da Homologação do Lançamento

 

Art. 128 Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento na forma do § 2º do artigo 32.

 

Subseção X

Da Consignação em Pagamento

 

Art. 129 Ao sujeito passivo e facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

 

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade pecuniária, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

 

III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

 

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

 

§ 2º Na hipótese da consignação, julgada:

 

I - procedente, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;

 

II - improcedente, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 3º Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas dos §§ 1º e 2º do artigo 127.

 

Subseção XI

Das Demais Modalidades de Extinção

 

Art. 130 Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:

 

I - declare a irregularidade de sua constituição;

 

II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

 

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

 

IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

 

Parágrafo Único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.

 

Seção IV

Da Exclusão do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 131 Excluem o Crédito Tributário:

 

I - totalmente, a isenção;

 

II - parcialmente, a anistia.

 

Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

 

Subseção II

Da Isenção

 

Art. 132 A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei municipal subseqüente.

 

Art. 133 As leis que dispuserem sobre isenções de tributos deverão conter:

 

I - as condições e requisitos exigidos para sua concessão;

 

II - os tributos a que se aplica;

 

III - se for o caso, o prazo de duração.

 

Art. 134 As isenções não são extensivas:

 

I - às taxas e contribuições, exceto na hipótese prevista no parágrafo único deste artigo;

 

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual, assim definido pela Lei Complementar 123, alterada pela Lei Complementar 127 e Lei Complementar 128, relativamente às taxas de licença.

 

Art. 135 As isenções, salvo quando concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, poderão ser revogadas ou modificadas por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III, do parágrafo único, do artigo 5º.

 

Art. 136 A isenção será efetivada:

 

I - em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;

 

II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

 

§ 1º O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado no caso do:

 

I - imposto predial e territorial urbano, até o dia trinta e um de janeiro do exercício em que se der o lançamento do tributo;

 

II - imposto sobre serviços, conforme disposto no artigo 32 deste Código, antes da ocorrência do fato gerador;

 

III - imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis, antes da ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeita o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.

 

Art. 137 No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão ao requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.

 

Parágrafo Único. O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora:

 

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação de beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

Art. 138 O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.

 

Art. 139 A concessão de isenções apoiar-se-á, sempre, em razões de interesse do Município, ou de ordem social e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal e não poderá ter caráter pessoal.

 

Subseção III

Da Anistia

 

Art. 140 A anistia consiste no perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrangendo exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

 

I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

 

II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal e legislação subseqüente;

 

III - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 141 A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

 

I - em caráter geral;

 

II - limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condições de pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

 

Parágrafo Único. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da Fazenda Municipal, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

 

Art. 142 O despacho que conceder a anistia não gera direito adquirido.

 

Parágrafo Único. A anistia será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I deste parágrafo, o tempo decorrido entre a concessão da remissão e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II deste parágrafo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Art. 143 A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

 

CAPÍTULO V

DA IMUNIDADE

 

Art. 144 São imunes ao pagamento de impostos:

 

I - patrimônio, rendas ou serviços da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de João Monlevade;

 

II - templos de qualquer culto;

 

III - patrimônio, rendas ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos neste Código.

 

§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 2º A imunidade tributária prevista no inciso I deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 3º A imunidade tributária prevista no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 4º A imunidade tributária prevista nos incisos II e III do caput compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 5º O disposto no inciso III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

 

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

CAPÍTULO VI

DOS CADASTROS FISCAIS

 

Seção I

Do Cadastro Fiscal

 

Art. 145 Caberá à Fazenda Municipal organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá:

 

I - o cadastro imobiliário;

 

II - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza;

 

III - o cadastro de atividades econômicas.

 

Parágrafo Único. Decreto do Executivo disporá sobre a constituição e manutenção dos cadastros tratados neste artigo.

 

Art. 146 O cadastro imobiliário será constituído por todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Sobre Transmissões de Bens Imóveis, ao Imposto Territorial Rural e à Taxa de Limpeza Urbana, compreendendo:

 

I - os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramento ou remembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas, inclusive nas sedes dos distritos;

 

II - os prédios existentes, os prédios em construção e os que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis, inclusive nas sedes dos distritos;

 

III - as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.

 

Art. 147 O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza será constituído por todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.

 

Art. 148 O cadastro de atividades econômicas, composto pelos produtores, industriais, comerciantes e prestadores de serviços, conterá todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente, intermitente ou temporária dependa de licença prévia da Administração Municipal.

 

Art. 149 Estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal:

 

I - todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no artigo 146 deste Código;

 

II - aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, no território municipal, exercerem atividades econômicas mencionadas nos artigos 147 e 148 deste Código,

 

§ 1º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas ao pagamento de tributos.

 

§ 2º A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pela Fiscalização.

 

Art. 150 As declarações para inscrição nos cadastros a que se referem os artigos 147 e 148 deverão ser prestadas antes do início das respectivas atividades.

 

Art. 151 As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 146, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.

 

Parágrafo Único. A baixa de inscrição no Cadastro Fiscal, relativamente ao contribuinte pessoa jurídica dos cadastros tratados nos artigos 147 e 148, somente será efetuada depois de comprovada a baixa de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no cadastro de contribuintes do ICMS, se for o caso.

 

Art. 152 As declarações para inscrição, retificação, alteração ou baixa nos cadastros fiscais prestadas pelo contribuinte, ou responsável, não implicam na aceitação pela Fazenda Municipal, que poderá revê-la a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese dos cadastros tratados nos artigos 147 e 148, as declarações previstas no caput serão prestadas preferencialmente pelo responsável pela escrituração contábil do contribuinte, observado o disposto na Lei Civil.

 

Seção II

Do Cadastro Especial de Fiscalização

 

Art. 153 Sem prejuízo dos cadastros fiscais tratados nos artigos 147 e 148, a Fiscalização Municipal criará, manterá, organizará o Cadastro Especial de Fiscalização - CEF, que contemplará o contribuinte:

 

I - sujeito ao regime de estimativa do ISS;

 

II - sujeito ao regime de arbitramento do ISS;

 

III - submetido ao regime especial de fiscalização;

 

IV - obrigado à retenção do ISS de terceiros;

 

V - para o qual exista ação fiscal em aberto;

 

VI - para qual exista Auto de Infração em aberto;

 

VII - que tenha formulado consulta relativa a obrigação tributária principal ou acessória.

 

Art. 154 A consulta ao CEF será obrigatória antes de qualquer ato da Fazenda Municipal que importe em concessão de licença, expedição de certidão, alteração ou baixa de inscrição ou qualquer outro que preveja a regularidade fiscal do contribuinte.

 

Art. 155 Serão considerados nulos os atos de concessão de licença, expedição de certidão, alteração ou baixa de inscrição ou qualquer outro que preveja a regularidade fiscal do contribuinte, sem a devida anuência do Fisco, responsável pela gestão do CEF.

 

Art. 156 Decreto do executivo regulamentará o CEF, em especial no que se refere à sua estruturação, competência para atualização de seus dados, requisitos para acesso e divulgação, prazos e formalidades.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 157 O funcionário investido do cargo de Fiscal Tributário é a autoridade fiscal competente para zelar pelo cumprimento da legislação tributária.

 

Art. 158 O procedimento do Fiscal Tributário compreende atos e formalidades:

 

§ 1º São atos de competência do Fiscal Tributário:

 

I - apreensão;

 

II - interdição;

 

III - inspeção;

 

IV - diligência;

 

V - auditoria;

 

VI - plantão;

 

VII - arbitramento;

 

VIII - estimativa;

 

IX - solicitação de depoimento;

 

X - autuação;

 

XI - incluir contribuinte no regime especial de fiscalização.

 

§ 2º São formalidades de competência do Fiscal Tributário:

 

I - Auto de Apreensão;

 

II - Auto de Infração;

 

III - Auto de Interdição;

 

IV - Termo de Início de Ação Fiscal;

 

V - Notificação;

 

VI - Relatório Fiscal.

 

Art. 159 O procedimento fiscal tributário considera-se iniciado pelo Fiscal Tributário, a qualquer tempo, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação ao recolhimento dos tributos, com a formalização dos atos citados no § 1º do artigo anterior.

 

Art. 160 Com o fim obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o Fiscal Tributário poderá:

 

I - exigir a qualquer tempo à exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

 

II - apreender documentos, livros, mídias, arquivos eletrônicos, equipamentos de informática, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.

 

III - requisitar o auxílio da força pública, ou solicitar ordem de autoridade judicial para interditar o local onde será exercida atividade em caráter provisório, na hipótese do contribuinte não ter efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado ou de taxas obrigatórias, sendo que a liberação para o exercício da atividade condicionada somente ocorrerá depois de sanada, na sua plenitude, a irregularidade apurada;

 

IV - requisitar o auxílio da força pública, ou solicitar ordem de autoridade judicial para efetuar inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como de objetos ou livros dos contribuintes ou responsáveis, quando estes se opuserem ou criarem obstáculos à realização da diligência ou nas hipóteses de indício de omissão de receita, sonegação fiscal, cometimento de crime contra a ordem tributária;

 

V - realizar diligência, com o intuito de apurar fatos geradores, verificar hipóteses de incidências, identificar contribuintes ou responsáveis, determinar bases de cálculo, alíquotas, efetuar lançamentos de tributos, fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias e aplicar sanções por infração de dispositivos legais;

 

VI - efetuar auditoria em papéis, livros, arquivos eletrônicos ou quaisquer documentos que estejam relacionados com o fato gerador do tributo, visando elaborar o arbitramento ou a estimativa, ou apurar o crédito tributário;

 

VII - manter plantão no local da prestação do serviço para apuração ou verificação diária das atividades, durante determinado tempo, quando houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou declarado para os efeitos dos tributos municipais, o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização ou para apurar fato gerador do tributo, em caso de omissão do sujeito passivo;

 

VIII - arbitrar e estimar bases tributárias;

 

IX - tomar depoimentos de terceiros vinculados ao fato gerador do tributo, para apurar irregularidades ou verificar a veracidade das informações prestadas em relação ao crédito tributário;

 

X - notificar para comparecer às repartições da Fazenda Municipal o contribuinte ou responsável;

 

XI - autuar e impor penalidades;

 

XII - incluir contribuinte no regime especial de fiscalização.

 

Art. 161 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Seção II

Da Apreensão de Bens e Documentos

 

Art. 162 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, livros, mídias, arquivos eletrônicos, equipamentos de informática, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que, a critério do Fiscal Tributário, possam constituir prova material de infração à Legislação Tributária.

 

Art. 163 Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto com os elementos do Auto de Infração, observando-se, no que couber, o procedimento disposto no artigo 179.

 

Parágrafo Único. O Auto de Apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 164 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 165 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.

 

Art. 166 Se o autuado não provar o preenchimento da exigência legal para liberação dos bens apreendidos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública.

 

§ 1º Apurando-se, na hasta pública, importância superior ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

§ 2º Decorrido o prazo de prescrição previsto no Código Civil, o saldo excedente será convertido em renda.

 

Art. 167 Quando a apreensão recair sobre bens de passíveis de deterioração, os mesmos serão destinados:

 

I - a órgãos de assistência social, a critério da Fazenda Pública, desde que não expirada a data de validade, ou que, não existindo data de validade expressa, sejam considerados próprios para consumo pela autoridade municipal competente;

 

II - ao lixo, caso a sua data de validade se encontre expirada, ou que, não existindo data de validade expressa, sejam considerados impróprios para consumo pela autoridade municipal competente.

 

Art. 168 Nos casos de apreensão de semoventes, mercadorias, veículos e materiais, também serão observadas as normas previstas no Código de Posturas aplicáveis.

 

Seção III

Do Arbitramento

 

Art. 169 O Fiscal Tributário arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo do imposto:

 

§ 1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços será arbitrada quando:

 

I - ocorrer perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;

 

II - forem verificados registros fiscais inverossímeis, contraditórios ou que não merecerem fé;

 

III - o contribuinte, depois de solicitado por escrito, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

 

IV - existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

 

V - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

 

VI - houver flagrante insuficiência de imposto pago em comparação com o volume dos serviços prestados;

 

VII - forem constatados serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;

 

VIII - for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Fiscal.

 

§ 2º A base de cálculo do:

 

I - Imposto Predial e Territorial Urbano será arbitrada quando:

 

a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte,

b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados;

 

II - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis será arbitrada quando a Fazenda Municipal não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo, observado o disposto no artigo 271 deste Código.

 

Art. 170 O arbitramento será elaborado pelo Fiscal Tributário.

 

§ 1º Relativamente ao Imposto Sobre Serviços, o arbitramento será elaborado com base:

 

I - no preço dos serviços corrente à época a que se referir o levantamento;

 

II - nos recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes,

 

III - nos fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados, especialmente, os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.

 

§ 2º O arbitramento de que trata este artigo, relativamente ao:

 

I - Imposto Predial e Territorial Urbano observará o disposto no § 8º do artigo 248 deste Código;

 

II - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, observará o disposto no artigo 271 deste Código.

 

Art. 171 Não concordando com os valores arbitrados, poderá o sujeito passivo requerer a revisão mediante Processo Administrativo Tributário, em conformidade com os prazos recursais e as formalidades estabelecidas neste Código.

 

Seção IV

Da Estimativa

 

Art. 172 O Fiscal Tributário estimará de ofício, ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, quando se tratar de:

 

I - atividades exercidas em caráter provisório, como shows, apresentações ou espetáculos de qualquer natureza, sessões de teatro ou cinema, parques de diversão e congêneres;

 

II - sujeito passivo de rudimentar organização;

 

III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;

 

IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

 

Parágrafo Único. Considera-se atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício seja de natureza temporária, vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

Art. 173 A estimativa será apurada tomando-se como base:

 

I - o preço corrente do serviço, na praça;

 

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.

 

Art. 174 O regime de estimativa:

 

I - terá a base de cálculo mensal, expressa em moeda corrente;

 

II - a critério do Fiscal Tributário, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado;

 

III - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.

 

§ 1º Por solicitação do sujeito passivo, e a critério do fisco, o regime de estimativa poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, obrigado a utilizar os documentos fiscais exigidos.

 

§ 2º No caso de inclusão de ofício, o Fiscal Tributário homologará e expedirá relatório de estimativa ao sujeito passivo, contendo:

 

I - nome ou razão social;

 

II - domicílio tributário;

 

III - número de registro no Cadastro Fiscal e número do Cadastro Nacional de Pessoa Física ou Jurídica;

 

IV - descrição detalhada do levantamento feito;

 

V - o valor estimado;

 

VI - o período em que o sujeito passivo ficará sob o regime de estimativa.

 

Art. 175 O contribuinte, cuja atividade não seja de caráter provisório, que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação escrita à Fazenda Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da ciência do relatório homologado pelo Fiscal Tributário.

 

§ 1º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 

§ 2º Esgotados todos os recursos junto à Fazenda Municipal, na hipótese do sujeito passivo, ainda assim, não concordar com os valores estimados, poderá entrar com recurso para revisão do lançamento mediante Processo Administrativo Tributário, observados os prazos recursais estabelecidos neste Código.

 

§ 3º Até que seja proferida a decisão nas instâncias do Processo Administrativo Tributário, prevalecerão os valores estimados pelo Fisco.

 

Art. 176 Em qualquer circunstância, o Fiscal Tributário, ao proceder à revisão, estimará valores que sejam compatíveis com a realidade local e que, com base nas apurações feitas, sejam justos, e que, em nenhuma hipótese, sejam irrisórios.

 

Art. 177 Em se tratando de atividade provisória, a estimativa se dará mediante Notificação.

 

Seção V

Do Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 178 O Regime Especial de Fiscalização é a condição de caráter excepcional imputado ao contribuinte pela autoridade fiscal, nas hipóteses em que se comprovar a prática de ato contra a Fazenda Municipal com dolo, fraude, simulação ou má fé.

 

§ 1º O contribuinte sujeito ao Regime Especial de Fiscalização, a critério da autoridade fiscal, estará sujeito a:

 

I - emissão de nota fiscal avulsa e imediato recolhimento do imposto devido;

 

II - acompanhamento de suas atividades pela autoridade fiscal no seu estabelecimento;

 

III - regime de estimativa.

 

§ 2º A autoridade fiscal:

 

I - notificará o contribuinte acerca da sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, informando o período de sua duração e as condições a que está sujeito;

 

II - determinará o período de enquadramento no regime, que não será superior a 12 (doze) meses.

 

Seção VI

Das Formalidades da Fiscalização

 

Subseção I

Do Auto de Infração

 

Art. 179 O Fiscal Tributário, ao constatar infração de dispositivo da Legislação Tributária, autuará o contribuinte com a lavratura do Auto de Infração.

 

§ 1º O Auto de Infração deverá pautar pela precisão e clareza, não se admitindo entrelinhas, emendas ou rasuras, devendo obrigatoriamente conter:

 

I - o local, dia e hora da lavratura;

 

II - o nome, a qualificação e o endereço do infrator e das testemunhas, se houver;

 

III - a descrição do fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes;

 

IV - o dispositivo da Legislação Tributária violada e a referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

V - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

 

VI - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e sua matrícula.

 

§ 2º A aposição da assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, não implica confissão e nem sua recusa agravará a pena.

 

§ 3º Caso o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração, far-se-á menção expressa dessa circunstância.

 

§ 4º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretam nulidade, quando do processo constar os elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 5º Não haverá hipótese de cancelamento do Auto de Infração.

 

§ 6º No caso de erro no valor do tributo, da multa ou na incorreta identificação do contribuinte, será expedido um adendo ao Auto de Infração, abrindo novo prazo para defesa.

 

Art. 180 O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o Auto de Apreensão e, então, conterá também os elementos deste.

 

Art. 181 Da lavratura do Auto de Infração será notificado o infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao autuado, ou ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;

 

II - por carta, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com Aviso de Recebimento datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;

 

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator;

 

IV - por meio eletrônico com certificação digital, desde que o sistema possua confirmação de recebimento, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 182 A notificação presume-se feita, quando:

 

I - pessoal, na data do recibo;

 

II - por carta, na data do recibo de volta e, se for esta emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta ao Correio;

 

III - por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação na sede da Prefeitura ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município de João Monlevade, ou em qualquer outro jornal de circulação local ou regional.

 

Art. 183 As notificações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 181 e 182.

 

Subseção II

Do Auto de Interdição

 

Art. 184 O Auto de Interdição, a critério da Fiscalização Tributária, será lavrado como medida preventiva à preservação de provas materiais no estabelecimento do contribuinte ou no local da infração.

 

§ 1º O Auto de Interdição poderá ser lavrado em conjunto com o Auto de Infração, ou isoladamente, caso a situação assim o recomendar.

 

§ 2º O contribuinte será notificado pessoalmente sobre a interdição de seu estabelecimento, sendo que a recusa em assinar o Auto de Interdição será considerada obstrução à Fazenda Municipal, sujeitando-o às penalidades cabíveis.

 

§ 3º O prazo de interdição deverá ser devidamente justificado, não podendo ter caráter punitivo e levará em consideração exclusivamente o tempo necessário à realização das inspeções e diligências necessárias.

 

§ 4º Decreto de Executivo regulamentará a aplicação do Auto de Interdição.

 

Subseção III

Do Auto de Apreensão

 

Art. 185 O Auto de Apreensão observará o disposto nos artigos 162 a 168 deste Código.

 

Parágrafo Único. Decreto de Executivo regulamentará a aplicação do Auto de Apreensão.

 

Subseção IV

Do Termo de Início de Ação Fiscal

 

Art. 186 O Termo de Início de Ação Fiscal é o instrumento hábil para que o Fiscal Tributário formalize os seguintes atos:

 

I - inspecionar documentos, livros, arquivos eletrônicos ou não, pertinentes aos tributos do município, no próprio estabelecimento do sujeito passivo;

 

II - solicitar documentos ao sujeito passivo relacionados ao fato gerador;

 

III - proceder à apuração do fato gerador do tributo no estabelecimento do sujeito passivo, durante o tempo necessário.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, equiparam-se a documentos os arquivos eletrônicos, independentemente desses se encontrarem em mídias internas ou externas, ou mesmo que devam ser produzidos mediante processamento de dados.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo para apresentação de quaisquer documentos solicitados pelo Fisco será de 5 (cinco) dias corridos, contados no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento do Termo.

 

§ 3º O contribuinte, antes de decorrido o prazo para apresentação de documentos solicitados, poderá solicitar sua prorrogação, que não poderá ser superior a 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo original.

 

§ 4º Caberá ao Fiscal Tributário conceder ou não prorrogação de prazo, levando em consideração:

 

I - a complexidade da documentação solicitada;

 

II - a capacidade organizacional do contribuinte;

 

III - o eventual caráter meramente protelatório da solicitação.

 

Subseção V

Da Notificação

 

Art. 187 A Notificação é o documento que o fisco utilizará para cientificar o contribuinte acerca de:

 

I - valores e prazos para recolhimento de tributos;

 

II - obrigatoriedade de cumprimento obrigação acessória;

 

III - cobrança amigável de débito não inscrito em Dívida Ativa;

 

IV - inscrição de débito em Dívida Ativa;

 

V - estimativa ou arbitramento de base tributária;

 

VI - comparecimento às dependências da Fazenda Municipal para prestar esclarecimentos, depoimentos ou cumprimento de quaisquer obrigações previstas na Legislação Tributária.

 

Parágrafo Único. A Notificação, em cada caso, observará as disposições específicas constantes neste Código e em seus regulamentos.

 

Subseção VI

Do Acesso

 

Art. 188 Ao Fiscal Tributário, desde que portando documento de identificação e no exercício regular de sua função, caberá aos empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões públicas franquear o acesso a seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Dos Atos Iniciais

 

Art. 189 O Processo Administrativo Tributário é o meio pelo qual serão resolvidas as questões controversas e os conflitos de natureza tributária entre o contribuinte e o Município.

 

Art. 190 São competentes para julgar na esfera administrativa em:

 

I - Primeira Instancia: o Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes;

 

II - Segunda Instância: o Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Art. 191 O Processo Administrativo Tributário será instaurado nas hipóteses previstas neste artigo.

 

§ 1º Será instaurado o Processo Administrativo Tributário em Primeira Instância pelo contribuinte, contra:

 

I - lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;

 

II - lavratura de Auto de Infração pelo Fisco;

 

III - cobrança de contribuição de melhoria.

 

§ 2º Será instaurado o Processo Administrativo Tributário em Segunda Instância:

 

I - pelo contribuinte que não concordar com as decisões de Primeira Instância;

 

II - pela Autoridade Fiscal que não concordar com a decisão de Primeira Instância favorável ao contribuinte.

 

Art. 192 Para instauração do Processo Administrativo Tributário, poderão postular:

 

I - o contribuinte, representado por advogado regularmente habilitado;

 

II - os órgãos de classe, mediante advogado regularmente habilitado, representando os interesses gerais da respectiva categoria econômica;

 

III - a Autoridade Fiscal, pessoalmente.

 

§ 1º O contribuinte, para postular instauração de Processo Administrativo Tributário, deverá apresentar petição e procuração estabelecendo seu advogado, que será:

 

I - feita por meio de requerimento e deverá conter:

 

a) nome ou razão social do Recorrente,

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal, se contribuinte,

c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física ou Jurídica, conforme o caso,

d) domicílio tributário,

e) os fundamentos legais para a impugnação pretendida,

f) as perícias pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem,

g) a apresentação de provas, se necessário;

 

II - indeferida, quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;

 

§ 2º A petição tratada no parágrafo anterior não poderá reunir matéria referente a:

 

I - tributos diversos;

 

II - decisões diversas;

 

III - mais de um contribuinte do Cadastro Mobiliário;

 

IV - mais de um imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário;

 

V - mais de um Auto de Infração.

 

Seção II

Dos Prazos

 

Art. 193 Os prazos fixados neste Código:

 

I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento;

 

II - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;

 

III - serão de 30 (trinta) dias para:

 

a) apresentação de recurso voluntário do contribuinte;

b) recurso de ofício da Autoridade Fiscal;

d) resposta à consulta tributária do contribuinte.

 

IV - serão de 60 (sessenta) dias para julgamento em:

 

a) Primeira Instância;

b) Segunda Instância, prorrogáveis por mais trinta dias.

 

§ 1º A Legislação Tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.

 

§ 2º O prazo se inicia na data da ciência do fato pelo contribuinte ou responsável.

 

Seção III

Das Nulidades

 

Art. 194 São nulos os atos:

 

I - fiscais praticados ou os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;

 

II - executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.

 

§ 1º A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.

 

§ 2º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.

 

§ 3º Na declaração de nulidade, a autoridade especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

 

Seção IV

Do Processo de Primeira Instância

 

Art. 195 O processo, para ser julgado em Primeira Instância, será protocolizado, organizado em ordem cronológica e encaminhado à Autoridade Julgadora.

 

§ 1º É facultado ao contribuinte, ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista ao processo em que for parte.

 

§ 2º Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que, a juízo da Autoridade Julgadora, não haja prejuízo para o julgamento, exigindo-se a imediata substituição por cópias autenticadas.

 

§ 3º Os interessados devem apresentar a petição e os documentos que a instruir em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente protocolizada, valendo como prova de entrega.

 

Seção V

Do Julgamento em Primeira Instância

 

Art. 196 Elaborado o processo, contendo a contestação, esse será remetido à Autoridade Julgadora para proferir o despacho decisório.

 

§ 1º A Autoridade Julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, face às provas produzidas no processo.

 

§ 2º Se entender necessárias, a Autoridade Julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do contribuinte, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

 

Art. 197 A decisão:

 

I - será redigida com simplicidade e clareza;

 

II - conterá o relato dos elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;

 

III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;

 

IV - indicará os dispositivos legais aplicados;

 

V - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, ou da cobrança de contribuição de melhoria, definindo expressamente os seus efeitos;

 

VI - será comunicada ao contribuinte devidamente assinada pela autoridade julgadora de Primeira Instância;

 

VII - não está sujeita a pedido de reconsideração;

 

VIII - não sendo proferida no prazo estabelecido, permitirá que a parte interessada interponha recurso voluntário em Segunda Instância, respeitando os prazos recursais, como se fora julgado procedente o Auto de Infração ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de Primeira Instância.

 

Parágrafo Único. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.

 

Seção VI

Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância

 

Art. 198 Da decisão de Primeira Instância contrária ao contribuinte, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para a autoridade julgadora de Segunda Instância.

 

Parágrafo Único. O recurso voluntário:

 

I - será interposto, mediante petição devidamente protocolizada;

 

II - poderá conter novas provas documentais, contrárias ou não, não apresentadas na Primeira Instância;

 

III - conterá o Processo de Primeira Instância.

 

Seção VII

Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância

 

Art. 199 Da decisão de Primeira Instância favorável, no todo ou em parte ao contribuinte, caberá recurso de ofício à autoridade julgadora de Segunda Instância, de iniciativa da Autoridade Fiscal que não concordar com a decisão proferida.

 

§ 1º O Recurso de Ofício:

 

I - será interposto, obrigatoriamente, pela Autoridade Fiscal, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de Primeira Instância, respeitando o prazo recursal;

 

II - não sendo interposto em tempo hábil, implica na validade das decisões proferidas pela autoridade julgadora.

 

§ 2º O despacho de encaminhamento deverá conter os motivos e a fundamentação legal da contestação.

 

Seção VIII

Do Julgamento em Segunda Instância

 

Art. 200 Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado à autoridade julgadora de Segunda Instância para proferir a decisão.

 

§ 1º O Presidente do Conselho se encarregará de encaminhar o processo ao Relator.

 

§ 2º O Relator que receber o processo dará seu parecer, que:

 

I - será redigido com simplicidade e clareza;

 

II - conterá o relato que mencionará os elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;

 

III - arrolará os fundamentos de fato e de direito;

 

IV - finalizará pela procedência ou improcedência do Auto de Infração ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, ou da cobrança de contribuição de melhoria, definindo expressamente os seus efeitos.

 

§ 3º O Relator poderá solicitar diligências, perícias ou apresentação de provas para maiores esclarecimentos do processo.

 

§ 4º O parecer do Relator será submetido a apreciação e votação pelos Conselheiros, que darão a decisão final.

 

Art. 201 O Recorrente será cientificado da decisão do Conselho através do acórdão.

 

Parágrafo Único. Caso o Recorrente não seja encontrado, o acórdão será afixado em local público, na sede da Prefeitura de João Monlevade e publicado em Diário do Município, caso exista.

 

Art. 202 Não caberá recurso administrativo das decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Parágrafo Único. As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes são irrevogáveis.

 

Art. 203 Caberá ao Regimento interno do Conselho Municipal de Contribuintes determinar os procedimentos do Processo Administrativo Tributário de Segunda Instância tratado neste Código.

 

Seção IX

Do Litígio

 

Art. 204 Encerra-se o litígio tributário com:

 

I - a decisão definitiva;

 

II - a desistência de recurso ou que não atenda aos prazos recursais constituídos;

 

III - a extinção do crédito;

 

IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

 

§ 1º É definitiva a decisão de Primeira Instância:

 

I - na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;

 

II - esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto.

 

§ 2º A decisão da maioria dos Conselheiros, no julgamento de Segunda Instância é definitiva.

 

Seção X

Da Execução da Decisão Fiscal

 

Art. 205 A execução da decisão fiscal, depois de esgotados todos os recursos, consistirá:

 

I - na notificação ao Recorrente para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;

 

II - na imediata inscrição na Dívida Ativa, para subseqüente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;

 

III - na notificação ao Recorrente para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração.

 

CAPÍTULO IX

DA CONSULTA

 

Art. 206 É assegurado ao contribuinte da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre:

 

I - a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal;

 

II - os procedimentos administrativos da Fazenda Municipal pertinentes ao cadastro, as obrigações acessórias ou ao recolhimento do tributo, desde que esses não sejam de natureza sigilosa.

 

§ 1º É competente para formular a consulta:

 

I - o sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

 

II - o órgão da administração pública;

 

III - a entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, no caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.

 

§ 3º A consulta será assinada:

 

I - pelo representante legal ou procurador da pessoa jurídica;

 

II - pela própria pessoa física, ou por procurador.

 

§ 4º Na hipótese da consulta assinada por procurador, este deverá apresentar cópia de documento, que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da Fazenda Municipal a vista da via original, acompanhada da respectiva procuração.

 

§ 5º Deverá ser apresentada juntamente com a consulta declaração de que:

 

I - o interessado:

 

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

 

II - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.

 

§ 6º No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a declaração a que se refere o parágrafo anterior deverá ser prestada pela matriz e abranger todos os estabelecimentos.

 

§ 7º A associação que formular consulta em nome de seus associados deverá apresentar autorização expressa dos associados para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.

 

Art. 207 A consulta deverá circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias a elucidação da matéria.

 

Parágrafo Único. A consulta deverá ser dirigida à Fiscalização Tributária, devendo conter obrigatoriamente:

 

I - o nome, denominação ou razão social do consulente;

 

II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica;

 

III - o domicílio tributário do Consulente;

 

IV - a descrição do fato formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

 

Art. 208 À Fiscalização Tributária, órgão encarregado de responder a consulta, caberá:

 

I - emitir parecer;

 

II - encaminhar a consulta a Procuradoria Jurídica Municipal, tratando-se de matéria cujo grau de complexidade aconselhe.

 

Art. 209 A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto lançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

 

Art. 210 Não produz efeitos a consulta formulada:

 

I - com inobservância dos requisitos tratados neste Capítulo;

 

II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

 

III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

 

IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

 

V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

VI - quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

 

VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, afixado no quadro de publicações oficiais da Prefeitura antes de sua apresentação;

 

VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

 

IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;

 

X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

 

XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

 

Parágrafo Único. A consulta não produzirá qualquer efeito em fase processual ou de lançamento do crédito tributário.

 

CAPÍTULO X

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

 

Art. 211 Fica instituído o Conselho Municipal de Contribuintes de João Monlevade, órgão judicante de segunda instância competente para conhecer e julgar os recursos administrativos tributários.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Contribuintes será representado por:

 

I - 3 (três) membros efetivos e três membros suplentes, representantes do poder Executivo Municipal;

 

II - 3 (três) membros efetivos e três membros suplentes, representantes dos contribuintes;

 

III - 1 (um) Secretário Geral;

 

IV - 1 (um) Assessor jurídico.

 

§ 2º Os representantes do Conselho Municipal de Contribuintes deverão:

 

I - possuir comprovados conhecimentos em Legislação Tributária ou contabilidade;

 

II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos, completados até o dia da posse;

 

III - estar cursando ou que tenham cursado uma graduação.

 

§ 3º Decreto do Executivo regulamentará a comprovação de conhecimento tratada no inciso I do parágrafo anterior.

 

Art. 212 Para participação no Conselho Municipal de Contribuintes de João Monlevade, o candidato deverá apresentar, dentro do prazo previsto, requerimento nesse sentido, que deverá conter obrigatoriamente:

 

I - nome;

 

II - data de nascimento;

 

III - endereço;

 

IV - número da identidade e do CPF;

 

V - apresentação pessoal;

 

VI - assinatura.

 

Art. 213 O Executivo Municipal abrirá prazo para apresentação dos requerimentos de participação no Conselho Municipal de Contribuintes de João Monlevade em:

 

I - até 15 (quinze) dias contados da data da ausência ou afastamento de integrante, para recompor o Conselho Municipal de Contribuintes;

 

II - até 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos Conselheiros.

 

§ 1º Caso não seja aberto o prazo tratado no inciso II do parágrafo anterior, os membros poderão ser reconduzidos por mais um mandato.

 

§ 2º Não havendo novos representantes ou se o número de candidatos não for suficiente, quando aberto o prazo, parte ou todos os integrantes do Conselho poderão ser reconduzidos por mais um mandato.

 

Art. 214 Caberá ao Executivo Municipal a escolha:

 

I - dos membros e dos suplentes do Conselho Municipal de Contribuintes;

 

II - dentre os membros, do presidente e do vice-presidente.

 

Art. 215 Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de João Monlevade, doravante denominados Conselheiros, bem como o Secretário Geral e o Assessor Jurídico exercerão o mandato por 4 (quatro) anos.

 

Art. 216 A posse dos Conselheiros, do Presidente, do Vice-presidente, do Secretário Geral e do Assessor Jurídico será homologada mediante portaria.

 

Art. 217 Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de João Monlevade não serão remunerados pela participação nas reuniões deliberativas.

 

Art. 218 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes sera publicado em até 150 (cento e cinqüenta) dias contados da data da promulgação deste Código.

 

Art. 219 Cabe ao Presidente do Conselho:

 

I - dirigir os trabalhos do Conselho;

 

II - definir a data das reuniões do Conselho;

 

III - notificar o contribuinte da decisão;

 

IV - receber e distribuir os processos administrativos tributários de segunda instância entre os Conselheiros;

 

V - julgar os processos administrativos de primeira instância;

 

VI - resolver outras questões pertinentes ao Conselho.

 

§ 1º O Presidente do Conselho não votará nas decisões de segunda instância, salvo em caso de empate.

 

§ 2º O Vice-Presidente do Conselho ficará sujeito ao disposto no parágrafo anterior, quando substituir o presidente, no caso de ausência.

 

Art. 220 São atribuições dos Conselheiros efetivos do Conselho Municipal de Contribuintes:

 

I - Apreciar o processo pelo qual recebeu, e sobre ele apresentar parecer conclusivo aos demais membros para votação;

 

II - Manifestar seu voto, a favor ou contra o Relator;

 

III - Solicitar ao recorrente ou a Fazenda do município, esclarecimentos, documentos ou material relevante ao processo;

 

IV - Pedir vistas ao processo.

 

§ 1º Os Conselheiros suplentes estarão sujeitos a este artigo quando convocados pelo Presidente.

 

§ 2º Se algum Conselheiro se afastar por definitivo ou não puder participar da reunião, esse será substituído por outro membro suplente, designado pela representação em desfalque.

 

§ 3º O Conselheiro responsável pela apreciação do Processo Administrativo Tributário de segunda instância será o relator do processo.

 

§ 4º Caso necessário, o Conselheiro poderá abster-se do seu voto ou de emitir parecer.

 

Art. 221 Cabe ao Assessor Jurídico do Conselho:

 

I - emitir parecer aos Conselheiros;

 

II - fazer o acórdão;

 

III - se necessário, participar das reuniões do Conselho.

 

Art. 222 Cabe ao Secretário Geral do Conselho:

 

I - fazer a ata das reuniões;

 

II - arquivar os processos;

 

III - expedir avisos aos Conselheiros;

 

IV - cuidar dos assuntos administrativos do conselho.

 

Parágrafo Único. Na falta do Secretário Geral, durante reunião, o Presidente do Conselho poderá solicitar à Fazenda Municipal um substituto provisório.

 

Art. 223 Relativamente ao funcionamento do Conselho Municipal de Contribuintes:

 

I - O representante do município, salvo em caso especial de cumprimento de sua função, terá prioridade, quando convocado às reuniões do Conselho, sem prejuízo da sua rotina de trabalho.

 

II - Em caso de impossibilidade do Relator cumprir os prazos determinados em Lei, o Presidente do Conselho poderá designar outro para substituí-lo.

 

Art. 224 As decisões dos processos tributários somente serão homologadas, quando se encontrarem presentes para votação, no mínimo, três quintos dos membros efetivos com direito a voto.

 

CAPÍTULO XI

DA UNIDADE MONETÁRIA

 

Art. 225 Fica instituída a Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade - UFPMJM.

 

Parágrafo Único. A partir da vigência deste Código, uma UFPMJM valerá R$ 100,00 (cem reais).

 

CAPÍTULO XII

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 226 Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados até a data do seu vencimento terão seus valores mensalmente atualizados monetariamente segundo a variação mensal do IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado, apurado pela Fundação Getúlio Vargas.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerado o índice verificado no mês anterior ao da data em que ocorrer a atualização monetária.

 

§ 2º A atualização monetária será aplicada sobre o valor total do crédito, quando:

 

I - não houver sido efetuado o pagamento;

 

II - sobre a diferença apurada, quando efetuado o pagamento, esse seja de valor menor do que o efetivamente devido.

 

Art. 227 A atualização monetária aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte ou responsável houver depositado em moeda a importância questionada.

 

Art. 228 No dia primeiro de janeiro de cada exercício, excetuando o exercício de 2010, o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade - UFPMJM tratada no artigo 225 será atualizado de acordo com a variação anual do IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado, apurado pela Fundação Getúlio Vargas.

 

Art. 229 A aplicação da atualização monetária prevista neste capítulo será disciplinada em conformidade com o disposto em decreto baixado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 230 No caso da extinção do índice tratado neste capítulo, o Executivo Municipal promoverá a sua substituição mediante lei específica.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 231 Conforme a competência outorgada pela Constituição Federal, o Sistema Tributário do Município é composto por:

 

I - Impostos:

 

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana,

b) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis,

c) sobre serviços de qualquer natureza;

 

II - Taxas em razão do exercício do poder de polícia:

 

a) de Licença para Localização e Funcionamento,

b) de Licença para Fiscalização do Funcionamento,

c) de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante,

d) de Licença para Funcionamento em Horário Especial,

e) de Licença para Execução de Obras,

f) de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos e Licenciamento Ambiental,

g) de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos,

h) de Licença para Publicidade;

i) de Licença para Fiscalização de Eventos;

j) de Fiscalização Sanitária;

 

III - Taxa de Limpeza Urbana;

 

IV - Contribuições:

 

a) de Melhoria, decorrente de obras públicas,

b) para o Custeio da Iluminação Pública.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal editará lei estabelecendo Preços Públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 232 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária a propriedade, o domínio útil ou a posse de qualquer bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do município de João Monlevade.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao imóvel que comprovadamente se destine a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, independente de sua localização.

 

§ 2º O fato gerador do Imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de janeiro.

 

Art. 233 O imposto de que trata este Capítulo constitui ônus real e acompanha o imóvel em todas as suas mutações de domínio.

 

Parágrafo Único. O imposto é anual e, na forma da Lei, se transmite aos adquirentes.

 

Art. 234 Para os fins de tributação do IPTU, será considerada área urbana, a que, localizada dentro do perímetro urbano, contenha, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgoto sanitário;

 

IV - rede de iluminação pública para distribuição domiciliar;

 

V - escola de primeiro grau ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do imposto também são consideradas urbanas as áreas constantes de loteamentos ou de projetos de ocupação urbana aprovados pela Prefeitura, ou quaisquer outras áreas destinadas a habitação, comodidade ou recreação, indústria, comércio ou prestação de serviços, mesmo que localizadas fora do perímetro urbano definido em Lei, ainda que não contenham quaisquer dos melhoramentos urbanos referidos neste artigo.

 

Art. 235 Para os efeitos deste imposto, o imóvel será considerado como terreno ou prédio.

 

§ 1º Considera-se terreno o imóvel:

 

I - sem edificação;

 

II - em que houver somente:

 

a) construção em andamento ou paralisada,

b) edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição,

c) construção de natureza temporária ou provisória.

 

§ 2º Considera-se prédio o imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

§ 3º Considera-se gleba a porção de terra continua desprovida de edificação, localizada dentro da área urbana ou de expansão urbana do município, que ainda não foi objeto de parcelamento e que possua área superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados).

 

§ 4º A metodologia de cadastramento dos imóveis, para os efeitos deste artigo, será definida em decreto que tratará:

 

I - dos dados gerais do imóvel;

 

II - dos dados do terreno;

 

III - dos dados da edificação;

 

IV - das condições mínimas para que a edificação seja considerada pelo cadastramento;

 

V - da forma de apuração de áreas de terrenos e edificações;

 

VI - dos procedimentos a serem adotados para determinação de dados que não foram obtidos em campo.

 

Seção II

Do Contribuinte

 

Art. 236 Considera-se contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

§ 1º Conhecido o proprietário do imóvel, esse será considerado o contribuinte, independentemente da existência de titular de seu domínio útil ou de possuidor a qualquer título.

 

§ 2º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.

 

Seção III

Do Cadastro Imobiliário

 

Art. 237 Caberá à Fazenda Municipal organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Imobiliário do Município, observados os dispositivos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, as diretrizes do Plano Diretor e demais legislações subseqüentes que tratem da matéria.

 

§ 1º O cadastro imobiliário compreende os imóveis enquadrados nas hipóteses dos §§§ 1º, 2º e 3º do artigo 235 deste Código, bem como as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.

 

§ 2º Os imóveis enquadrados como terrenos, conforme disposto no § 1º do artigo 235 deste Código, mesmo que contíguos e de propriedade de um mesmo contribuinte, terão inscrições distintas.

 

§ 3º As construções paralisadas ou em andamento, mesmo que localizadas em lotes já edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada uma delas, desde que não sejam acréscimos em edificações existentes.

 

§ 4º As edificações interditadas, condenadas, em ruínas ou em demolição, mesmo que localizadas em lotes já edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada uma delas, desde que não se constituam em parte de edificações existentes.

 

§ 5º As construções de natureza temporária ou provisória, mesmo que localizadas em lotes já edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada uma delas, desde que não configurem parte de edificações existentes.

 

Art. 238 A inscrição ou a atualização cadastral de imóvel junto à Fazenda Municipal é obrigatória e será promovida:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condôminos;

 

III - pelo promitente comprador;

 

IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóveis pertencentes a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;

 

V - de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser.

 

§ 1º Os imóveis de propriedade de contribuintes que gozem de isenção ou imunidade serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário.

 

§ 2º A Fazenda Municipal obrigatoriamente fornecerá ao contribuinte no ato da inscrição ou atualização cadastral de imóvel, comprovante, que conterá:

 

I - inscrição cadastral;

 

II - nome do contribuinte;

 

III - endereço do imóvel;

 

IV - dados de identificação do loteamento, da quadra e do lote, se for o caso;

 

V - dimensão da testada principal e das secundárias, caso existam;

 

VI - área do terreno;

 

VII - área da edificação, caso exista;

 

VIII - total construído no terreno;

 

IX - número de unidades autônomas existentes no terreno;

 

X - data de inscrição ou atualização;

 

Art. 239 Por ocasião da transmissão "inter-vivos", "causa-mortis", doação do imóvel, permuta ou quaisquer outras formas de mutação de domínio, o funcionário responsável promoverá a inscrição ou a atualização do registro no Cadastro Imobiliário.

 

Parágrafo Único. Incorrerá em responsabilidade funcional aquele que não observar o disposto neste artigo.

 

Art. 240 Será promovida a inscrição do imóvel inclusive na hipótese de não ser possível identificar seu proprietário ou possuidor a qualquer título.

 

Art. 241 Concedido o "habite-se" a prédio novo ou aceitas as obras de prédio reconstruído ou reformado, o responsável pela concessão da respectiva licença remeterá o processo à Fazenda Municipal, a fim de ser atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

 

Parágrafo Único. Incorrerá em responsabilidade funcional aquele que não observar o disposto neste artigo.

 

Art. 242 Os imóveis enquadrados no disposto no § 1º do artigo 235 deste Código, que possuírem testadas para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo mais importante no sistema viário; não sendo possível a distinção, far-se-á a inscrição pelo logradouro onde se localizar a maior testada.

 

Parágrafo Único. No caso de terreno que já possua inscrição na Fazenda Municipal, mesmo que enquadrado no disposto no § 1º do artigo 235 deste Código, prevalecerá o endereçamento existente, em detrimento do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 243 Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, será considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição constante do respectivo título de propriedade.

 

Parágrafo Único. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

Art. 244 O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

§ 1º O contribuinte promoverá a inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, observados os termos do artigo anterior, e alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro original.

 

§ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da:

 

I - da obtenção da escritura definitiva;

 

II - da assinatura do contrato de compra e venda;

 

III - da assinatura do contrato de cessão;

 

IV - da posse exercida a qualquer título.

 

§ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:

 

I - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;

 

II - aquisição de propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.

 

§ 4º No caso das hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, a inscrição ou atualização cadastral, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter:

 

I - nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do proprietário do imóvel, ou razão social e número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), conforme o caso;

 

II - número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista;

 

III - número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;

 

IV - croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e quadra e lote de loteamento, caso exista;

 

V - área do terreno e suas dimensões;

 

VI - área edificada e dimensões da edificação, caso exista;

 

VII - uso a que se destina o imóvel;

 

VIII - tipo de edificação, caso exista;

 

IX - estado de conservação da edificação, caso exista;

 

X - natureza do título de aquisição ou domínio;

 

XI - endereço para entrega de avisos.

 

Art. 245 A Fazenda Municipal poderá promover de ofício inscrição e atualização cadastral do imóvel.

 

§ 1º A inscrição ou a atualização cadastral será promovida de ofício caso:

 

I - não tenha sido efetuada pelo contribuinte;

 

II - efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade.

 

§ 2º Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior e na impossibilidade de se obter os dados necessários para inscrição ou atualização cadastral, em razão do acesso ao imóvel não ser permitido ou no caso do mesmo encontrar-se fechado, a Fazenda Municipal promoverá a inscrição ou atualização cadastral por estimativa.

 

Art. 246 Será objeto de uma única inscrição a gleba de terra desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obra de arruamento ou urbanização, desde que nessa não exista loteamento aprovado.

 

Art. 247 A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do erro em que se fundamente.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 248 A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel, o qual será obtido em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 249 e 250 deste Código.

 

§ 1º No caso de terreno, conforme disposto no § 1º do artigo 235 deste Código, o valor venal do imóvel será igual ao valor da terra nua.

 

§ 2º No caso de imóvel enquadrado como prédio, conforme disposto no § 2º do artigo 235 deste Código, o valor venal do imóvel será igual ao valor da terra nua e da edificação considerados em conjunto.

 

§ 3º A Fazenda Municipal determinará o valor venal do bem imóvel conforme o seguinte:

 

I - Fórmula para apuração do valor venal do imóvel

 

VVI = VVT + VVE

 

Onde:

 

VVI = Valor Venal do Imóvel

VVT = Valor Venal do Terreno

VVE = Valor Venal da Edificação

 

II - Fórmula para apuração do valor venal do terreno

 

VVT = Vm²T x AT x FIT x SIT x TOP x PED x DIS

 

Onde:

Vm²T = Valor Unitário de metro de terreno, conforme disposto no artigo 249 deste Código

AT = Área do Terreno

FIT = Fração Ideal de Terreno

SIT = Fator corretivo da situação do terreno, conforme disposto no Anexo I deste Código

TOP = Fator corretivo da topografia do terreno, conforme disposto no Anexo I deste Código

PED = Fator corretivo da pedologia do terreno, conforme disposto no Anexo I deste Código

DIS = Disponibilidade de equipamentos ou serviços urbanos, conforme disposto no Anexo I deste Código

 

III - Fórmula para apuração do valor venal da edificação

 

VVE = Vm²E x AC x ALI x SIT x POS x ECO

 

Onde:

 

Vm²E = Valor Unitário de metro quadrado por tipo de edificação, conforme disposto no artigo 249 deste Código

AC = Área Construída da unidade.

ALI = Fator corretivo do alinhamento da construção, conforme disposto no Anexo II deste Código

SIT = Fator corretivo da situação da construção, conforme disposto no Anexo II deste Código

POS = Fator corretivo do posicionamento da construção, conforme disposto no Anexo II deste Código

ECO = Fator corretivo do estado de conservação da construção, conforme disposto no Anexo II deste Código

 

§ 4º A Fração Ideal de Terreno tratada no inciso II deste artigo será utilizada para ratear proporcionalmente a área do terreno entre as unidades autônomas nele existentes e será igual a 1 (um), quando se tratar de terreno não edificado, ou, caso contrário, calculada conforme a seguinte fórmula:

 

FIT = ACU

         ATC

 

Onde:

 

FIT = Fração Ideal de Terreno

ACU = Área Construída da Unidade

ATC = Área Total Construída no Terreno

 

§ 5º Na hipótese de condomínio fechado, as áreas comuns, independentemente de sua utilização, serao consideradas para os efeitos da determinação da base de cálculo, sendo anexadas aos lotes ou terrenos depois de rateadas proporcionalmente, na forma que dispuser o decreto.

 

§ 6º Os critérios para apuração do valor venal do imóvel previstos nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo deixarao de prevalecer no caso de existência de prova documental inequívoca em contrário.

 

§ 7º Na impossibilidade de se obter os elementos necessários para aplicação da fórmula de apuração do valor venal do imóvel em conformidade com os §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, o valor venal do imóvel será apurado por quaisquer meios que a Fazenda Municipal dispuser.

 

Art. 249 Os valores unitários de metro quadrado de terrenos e edificações a serem utilizados para o cálculo do imposto em cada exercício serão atualizados anualmente antes do término do exercício anterior ao do lançamento do imposto, com base em trabalho a ser realizado pela Comissão de Valores Imobiliários, nomeada pelo Executivo Municipal e constituída para esse fim específico.

 

§ 1º O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá considerar para sua avaliação as alterações nas características dos imóveis, nos equipamentos urbanos e nas melhorias decorrentes de obras públicas, bem como os preços correntes no mercado imobiliário local.

 

§ 2º O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá ser aprovado mediante decreto, resultando:

 

I - a tabela de valores de metro quadrado por tipo de edificação;

 

II - a planta genérica de valores de metro quadrado de terrenos.

 

§ 3º O valor de metro quadrado de terreno a ser utilizado para o cálculo do valor venal do terreno será aquele definido na planta genérica de valores de metro quadrado de terrenos, observando-se o seguinte:

 

I - na hipótese do imóvel possuir apenas uma testada, o valor de metro quadrado de terreno a ser utilizado será aquele definido para a face de quadra onde a testada se localize.

 

II - na hipótese do imóvel situar-se em esquina, ou possuir duas ou mais testadas, e existirem valores de metro quadrado distintos para essas, será utilizado o maior valor de metro quadrado existente dentre os atribuídos às testadas do imóvel.

 

Art. 250 Não ocorrendo a atualização prevista no artigo anterior, os valores unitários de metro quadrado de terrenos e edificações serão atualizados por decreto, no mês de janeiro do exercício em que ocorrer o lançamento do IPTU, com base na variação anual do IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado, apurado pela Fundação Getúlio Vargas.

 

Seção V

Das Alíquotas

 

Art. 251 O valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será obtido através da aplicação das alíquotas previstas neste artigo, tomando-se como base o valor venal calculado em conformidade com o disposto nos artigos 248, 249 e 250 deste Código.

 

Parágrafo Único. A alíquota do imposto será de:

 

I - 0,30% (três décimos por cento), quando se tratar de imóvel destinado à utilização residencial;

 

II - 0,30% (três décimos por cento), quando se tratar de imóvel edificado que não se enquadre nas situações previstas nos demais incisos deste parágrafo;

 

III - 0,30% (três décimos por cento), quando se tratar de imóvel destinado à utilização industrial, cuja área edificada não seja superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados);

 

IV - 1,50% (um inteiro e cinco décimos por cento), quando se tratar de imóvel destinado à utilização industrial, cuja área edificada seja superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) e inferior ou igual a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados);

 

V - 2,00% (dois inteiros por cento), quando se tratar de imóvel destinado a utilização industrial, cuja área edificada seja superior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) e inferior ou igual a 60.000 m² (sessenta mil metros quadrados);

 

VI - 2,50% (dois inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de imóvel destinado à utilização industrial, cuja área edificada seja superior a 60.000 m² (sessenta mil metros quadrados);

 

VII - 0,50% (cinco décimos por cento), quando se tratar de terreno, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 235.

 

Art. 252 Lei específica tratará da progressividade da alíquota incidente sobre imóvel enquadrado nas hipóteses tratadas no § 1º do artigo 235, observando-se que:

 

I - o imóvel deverá estar situado em área definida no Plano Diretor para incidência da progressividade;

 

II - o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior;

 

III - a alíquota máxima não excederá 15% (quinze por cento).

 

§ 1º Caso a obrigação prevista no Plano Diretor de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 5 (cinco) anos, será mantida a cobrança do imposto pela alíquota máxima, até que se cumpra essa obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.

 

§ 2º Aplicada a progressividade, e sendo constatado que o proprietário iniciou ou retomou o parcelamento ou a edificação do imóvel, incidirá, para os efeitos do IPTU, a última alíquota fixada, até que se verifique o término das obras do empreendimento.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

 

Seção VI

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 253 O lançamento do IPTU será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, sejam esses declarados pelo contribuinte ou apurados pela Fazenda Municipal.

 

§ 1º O lançamento se fará no nome do responsável pelo imóvel que constar do Cadastro Imobiliário e não importará em reconhecimento, por parte da Fazenda Municipal, para quaisquer fins de legitimidade, da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel construído ou não.

 

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.

 

§ 3º Na hipótese de condomínio indivisível, o lançamento será único e feito em nome de um ou de todos os condôminos, ou o lançamento será desdobrado em nome de cada um dos condôminos, conforme melhor convier à Fazenda Municipal.

 

§ 4º Os lançamentos serão distintos para cada unidade imobiliária constante do Cadastro Imobiliário, mesmo que contíguas.

 

§ 5º Os apartamentos e dependências com economia distinta serão lançados um a um, em nome de seus proprietários.

 

§ 6º Os imóveis pertencentes a espólio, serão lançados em seu nome, enquanto não houver adjudicação ou partilha.

 

§ 7º O lançamento do IPTU não implica no reconhecimento da regularidade do bem imóvel relativamente aos dispositivos legais que tratam da ocupação do solo, das edificações e das obras.

 

Art. 254 O lançamento do imposto será feito anualmente, para pagamento em cota única ou em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas.

 

§ 1º O valor de cada parcela do imposto não poderá ser inferior a 0,10 (dez centésimos) UFPMJM.

 

§ 2º O vencimento das parcelas somente ocorrerá em dia de expediente bancário.

 

§ 3º O desconto para pagamento antecipado incidirá somente na hipótese de pagamento da cota única, até seu vencimento, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 43.

 

Art. 255 Será concedido desconto adicional de 10% (dez por cento) para pagamento do imposto em cota única.

 

Art. 256 A arrecadação do imposto será feita através de guia específica para esse fim.

 

§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.

 

§ 2º Da guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários ao perfeito entendimento, por parte do contribuinte, do tributo lançado, devendo obrigatoriamente conter:

 

I - a inscrição cadastral do imóvel;

 

II - o endereço de localização do imóvel;

 

III - o nome do responsável pelo pagamento do imposto, caso esse conste do cadastro imobiliário;

 

IV - o endereço para correspondência do responsável pelo pagamento do imposto, caso esse conste do cadastro imobiliário;

 

V - a área do terreno;

 

VI - o valor de metro quadrado de terreno utilizado no cálculo do valor venal;

 

VII - os fatores corretivos utilizados no cálculo do valor venal do terreno;

 

VIII - o valor venal do terreno;

 

IX - a área da edificação, caso exista;

 

X - a utilização da edificação, caso exista;

 

XI - o valor de metro quadrado de edificação utilizado no cálculo do valor venal, se for o caso;

 

XII - os fatores corretivos utilizados no cálculo do valor venal da edificação;

 

XIII - o valor venal da edificação;

 

XIV - o valor venal do imóvel;

 

XV - a alíquota do imposto;

 

XVI - o nome do imposto;

 

XVII - o valor do imposto.

 

§ 3º Na guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários ao perfeito entendimento, por parte do contribuinte, das opções e prazos para pagamento dos tributos, devendo obrigatoriamente conter:

 

I - a indicação do exercício fiscal a que se refere;

 

II - informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;

 

III - a indicação dos locais de pagamento;

 

IV - na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;

 

V - na hipótese de atraso de pagamento, a forma de aplicação:

 

a) da atualização monetária, caso exista,

b) dos juros, caso existam,

c) da multa moratória, caso exista.

 

Art. 257 A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de se proceder aos lançamentos a que se refere este artigo, serão observados os dispositivos do artigo anterior.

 

Seção VII

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 258 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste Capítulo e nos seus regulamentos ou atos administrativos de caráter normativo.

 

§ 1º Pelo descumprimento da obrigação principal relativa ao imposto sujeitam-se os

 

infratores às penalidades previstas no artigo 87 deste Código.

 

§ 2º Pelo descumprimento das obrigações acessórias relativas ao imposto sujeitam-se os infratores às seguintes multas:

 

I - 100% (cem por cento) do valor do tributo sonegado, por deixar de inscrever unidade imobiliária no Cadastro Imobiliário;

 

II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo sonegado, por deixar de comunicar alteração ocorrida na unidade imobiliária, que importe em alteração para maior de seu valor venal;

 

III - 1 (uma) UFPMJM, por deixar de atender a notificação da Fazenda Municipal para declarar dados necessários ao lançamento do imposto ou fornecê-los incompletos;

 

IV - 2 (duas) UFPMJM, por deixar a pessoa física ou jurídica que goze de imunidade ou isenção de apresentar à Fazenda Municipal o documento relativo à venda de imóvel de sua propriedade;

 

V - 3 (três) UFPMJM, por fornecer dados falsos à Fazenda Municipal;

 

VI - 4 (quatro) UFPMJM, por impedir ou dificultar o acesso de agente da Fazenda Municipal devidamente credenciado a dependências de imóvel para vistoria fiscal;

 

VII - 10 (dez) UFPMJM, ao contribuinte e a quem com ela colaborar, no caso de dolo, fraude, simulação ou má fé para obtenção da isenção tratada no inciso VI do artigo 259 deste Código.

 

Seção VIII

Das Isenções

 

Art. 259 É isento do imposto o imóvel:

 

I - cedido gratuitamente para uso:

 

a) do serviço público federal, estadual ou municipal,

b) de instituição de caridade reconhecida como de utilidade pública pelo Município,

c) de instituição de ensino sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pelo Município,

d) de instituição ou sociedade sem fins lucrativos, que se destine a congregar classe de trabalhadores, visando promover a união dos associados, sua representação e defesa, elevação de seu nível intelectual ou físico, a assistência à saúde gratuita ou recreação;

 

II - pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à respectiva federação a nível estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente para o exercício de sua atividade fim;

 

III - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da data da imissão ou efetiva ocupação definitiva pelo poder público;

 

IV - tombado, em razão do seu valor histórico ou cultural;

 

V - pertencente e utilizado como residência por ex-combatente, ou sua viúva, desde que não possua outro imóvel;

 

VI - utilizado como residência do aposentado ou do pensionista, cuja fonte de renda seja exclusivamente a aposentadoria ou pensão, que não poderá ser superior a dois salários mínimos vigentes à época do lançamento do imposto, desde que o imóvel constitua sua única propriedade imobiliária;

 

VII - residencial, cuja área edificada não ultrapasse 60,00 m² (sessenta metros quadrados), localizada em terreno com, no máximo 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), desde que se constitua na única propriedade imobiliária do proprietário e que a renda familiar, comprovada em laudo do órgão municipal de assistência social, não seja superior a dois salários mínimos vigentes à época do lançamento do imposto.

 

§ 1º A isenção deverá ser solicitada pelo proprietário a qualquer título do imóvel em requerimento no qual faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou regulamento.

 

§ 2º O requerimento referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado anualmente no mesmo exercício em que se der o lançamento do imposto e não será deferido na hipótese de existirem débitos vencidos em relação ao imóvel.

 

§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o respectivo crédito tributário às formas de extinção previstas neste Código.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI

 

Seção I

Do Fato Gerador e dos Contribuintes

 

Art. 260 O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, tem como fato gerador a transmissão "inter-vivos" por ato oneroso, de bens imóveis situados no território do Município.

 

Art. 261 A incidência do Imposto, alcança:

 

I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;

 

II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão onerosa de direitos relativos às aquisições referidas nos incisos anteriores.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

 

I - transmissão "inter vivos", o fato jurídico no qual a coisa ou direito considerado transfere- se a outrem, mediante ato de vontade operado entre pessoas vivas;

 

II - bem imóvel por natureza, o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

III - bem imóvel por acessão física, tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;

 

IV - Direitos reais, direitos sobre a propriedade;

 

V - direitos reais de garantia:

 

a) Hipoteca - garantia que recai sobre o imóvel,

b) Anticrese - direito real sobre imóvel alheio, mediante entrega do bem, para que como forma de pagamento da dívida, o credor receba seus frutos e rendimentos,

c) Penhor - garantia que recai sobre coisa móvel.

 

Art. 262 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - dação em pagamento;

 

III - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

 

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos no inciso III do artigo 264;

 

VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII - tornas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Município, quota parte cujo valor seja maior do que a da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis, incidindo sobre a diferença,

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal, incidindo sobre a diferença;

 

VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

 

IX - instituição de fideicomisso;

 

X - enfiteuse e aforamento e subenfiteuse;

 

XI - as rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;

 

XII - concessão real de uso;

 

XIII - cessão de direitos de usufruto convencional sobre imóvel;

 

XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XV - cessão de promessa de venda e cessão de promessa de cessão;

 

XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XVIII - servidão;

 

XIX - transferência de direitos da propriedade mediante contrato de compra e venda, no caso de imóvel que não possua escritura;

 

XX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolve em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

XXI - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

§ 1º Será devido novo imposto:

 

I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;

 

II - no pacto de melhor comprador;

 

III - na retrocessão;

 

IV - na retrovenda.

 

§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

 

I - permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;

 

III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

Art. 263 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

§ 1º Na hipótese de permuta, o imposto será devido por cada um dos permutantes.

 

§ 2º Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 264 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - o adquirente for a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de João Monlevade e suas respectivas autarquias e fundações;

 

II - o adquirente for partido político, entidades sindicais, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III - se tratar de transmissão:

 

a) efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,

 

b) decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

IV - se tratar de cessão de direitos à usucapião ou sentença declaratória.

 

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

§ 3º Quando a atividade preponderante referida no § 1º deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com a aplicação do disposto no § 2º.

 

§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

§ 5º As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

 

II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III - escriturar suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

Seção III

Do Cadastro Imobiliário

 

Art. 265 A Fazenda Municipal organizará e manterá completo e atualizado o Cadastro Imobiliário do Município nos termos deste Código.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 266 A base de cálculo do imposto é o valor do bem imóvel, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

§ 1º Na determinação da base de cálculo será considerado o bem imóvel por natureza ou por acessão física, conforme disposto neste Código.

 

§ 2º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.

 

§ 3º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecera pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.

 

Art. 267 Nos casos especificados a seguir, a base de cálculo será:

 

I - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor pago, se este for maior;

 

II - nas tornas ou reposições, o valor da fração ideal;

 

III - na instituição de fideicomisso, o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior;

 

IV - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;

 

V - na concessão real de uso, o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;

 

VI - no caso de cessão de direito de usufruto, o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;

 

VII - no caso de acessão física, o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

Parágrafo Único. Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

 

Art. 268 A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

Art. 269 A Fazenda Municipal promoverá a vistoria para avaliação do bem imóvel, considerando sua situação de fato, sendo irrelevante para os efeitos do imposto o que conste do título de propriedade.

 

§ 1º A vistoria tratada no caput será obrigatória em qualquer situação e será efetuada por funcionário da Fazenda Municipal, sendo os dados dela resultantes utilizados para apuração do valor venal do bem imóvel.

 

§ 2º Decreto do executivo regulamentará a vistoria tratada no caput, inclusive no que se refere ao seu valor, que deverá ser custeado pelo contribuinte.

 

Art. 270 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do respectivo contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

 

Parágrafo Único. O promissário comprador de imóvel estará sujeito ao pagamento dos valores relativos a benfeitorias ou edificações que vier a incorporar ao terreno, caso a incorporação ocorra antes do recebimento do título de propriedade.

 

Seção V

Do Valor Venal

 

Art. 271 A Fazenda Municipal determinara o valor venal do bem imóvel ou direito transmitido, com base nos elementos que dispuser, nas declarações do sujeito passivo e mediante avaliação da sua situação de fato.

 

§ 1º O sujeito passivo fica obrigado a apresentar à Fazenda Municipal declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo previstos em decreto, a qual será avaliada pela Fazenda Municipal, sujeitando-se o sujeito passivo, no caso de falsidade, dolo, fraude ou simulação, às penalidades previstas no artigo 284.

 

§ 2º Na avaliação tratada no parágrafo anterior, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos do imóvel:

 

I - saneamento urbano;

 

II - características da região;

 

III - características do terreno;

 

IV - características da construção;

 

V - valores obtidos por meio de pesquisas junto ao mercado imobiliário;

 

VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

§ 3º Para os efeitos do imposto, o valor declarado pelo sujeito passivo nos termos do § 1º deste artigo não poderá ser inferior:

 

I - na hipótese de imóvel urbano, ao obtido mediante avaliação, com base na vistoria para atualização dos dados cadastrais do imóvel, conjugados com os respectivos fatores corretivos e com os elementos constantes da Planta Genérica de Valores tratada no artigo 249 deste Código;

 

II - na hipótese de imóvel rural, ao obtido mediante análise dos elementos constantes do cadastro rural fornecido pelo INCRA, conjugados com a avaliação efetuada em conformidade com a tabela editada em decreto pelo Executivo municipal.

 

III - em qualquer hipótese, ao praticado no mercado imobiliário local, mediante:

 

a) comprovação por documentação idônea fornecida por entidade pública ou privada,

b) comparação com imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que esse se localizar.

 

Art. 272 A Fazenda Municipal poderá solicitar e o contribuinte fica obrigado a fornecer quaisquer documentos que possam conter elementos necessários à apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido.

 

Seção VI

Das Alíquotas

 

Art. 273 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

I - Nas transmissões ou cessões intermediadas pelo Sistema Financeiro da Habitação:

 

a) 0,50% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado,

b) 2,0% (dois por cento) sobre o restante;

 

II - Nas demais transmissões ou cessões, 2,0% (dois por cento).

 

Seção VII

Das Isenções

 

Art. 274 É isenta do Imposto a aquisição de bens imóveis:

 

I - a qualquer título, promovida pela Companhia de Habitação de Minas Gerias - COHAB- MG, ou sua sucessora legal;

 

II - quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados às pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público;

 

III - feita por entidade social sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Prefeitura.

 

Seção VIII

Do Pagamento

 

Art. 275 O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

 

I - na transferência de imóveis à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

 

II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data na qual tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

 

IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

Art. 276 Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado ao contribuinte efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

Art. 277 Não se restituirá o imposto pago:

 

I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;

 

II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 278 O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - nulidade de ato jurídico;

 

III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento na Lei Civil.

 

Art. 279 A arrecadação do imposto será feita através de guia específica emitida pelo órgão municipal competente.

 

§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.

 

§ 2º Da guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários ao perfeito entendimento, por parte do contribuinte, do valor lançado para o tributo e das respectivas bases de cálculo e alíquota, devendo obrigatoriamente conter:

 

I - a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal, quando se tratar de imóvel urbano ou o NIRF (Número do Imóvel na Receita Federal), quando se tratar de imóvel rural;

 

II - o endereço de localização do imóvel;

 

III - o nome do responsável pelo pagamento do imposto;

 

IV - o endereço para correspondência do responsável pelo pagamento do imposto;

 

V - a área do terreno;

 

VI - a área da edificação, caso exista;

 

VII - o valor venal do imóvel;

 

VIII - a alíquota do imposto;

 

IX - o nome do imposto;

 

X - o valor do imposto.

 

§ 3º Na guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários ao perfeito entendimento, por parte do contribuinte, das opções e prazos para pagamento dos tributos, devendo obrigatoriamente conter:

 

I - a indicação do exercício fiscal a que se refere;

 

II - a data de vencimento.

 

Seção IX

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 280 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura as informações e os documentos necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em decreto do Executivo.

 

Art. 281 Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto tenha sido pago.

 

Parágrafo Único. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de arrecadação do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 282 Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais em desacordo com a legislação federal ou municipal que disponha sobre o parcelamento do solo urbano.

 

Art. 283 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à Fazenda Municipal dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

 

Seção X

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 284 Pelo descumprimento das obrigações relativas ao imposto, sujeitam-se os infratores às multas previstas neste artigo.

 

§ 1º Pelo descumprimento da obrigação principal relativa ao imposto sujeitam-se os infratores às penalidades previstas no artigo 87 deste Código.

 

§ 2º Pelo descumprimento de obrigação acessória relativa ao imposto sujeitam-se os infratores às seguintes multas:

 

I - 2 (duas) UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no artigo 280 deste Código;

 

II - 10 (dez) UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no caput do artigo 281 deste Código;

 

III - 7 (sete) UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 281 deste Código;

 

IV - 20 (vinte) UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no artigo 282 deste Código;

 

V - 2,50 (dois inteiros e cinqüenta centésimos) UFPMJM, pelo descumprimento do disposto no artigo 283 deste Código.

 

Art. 285 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo dos impostos sujeitará o contribuinte ao disposto no inciso IV do artigo 87 deste Código.

 

Art. 286 A pessoa física ou jurídica que intervenha no negócio jurídico e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, ficará sujeita ao disposto no inciso IV do artigo 87 deste Código.

 

Art. 287 Independente do pagamento do imposto, a Fazenda Municipal aplicará as penalidades cabíveis, caso, quando do processo de transmissão do bem imóvel, se verifique a ocorrência de descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista neste Código ou no regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 288 Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência da União ou do Estado, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador e que se enquadrem na Lista de Serviços do Anexo IV deste Código.

 

§ 1º A Lista de Serviços do Anexo IV deste Código, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade, entendendo-se essa como aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, completando o alcance do direito existente.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas em lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

Art. 289 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

Art. 290 O imposto de que trata este Código incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

Art. 291 O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 292 A incidência do imposto independente:

 

I - da existência de estabelecimento fixo;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações legais;

 

III - de ser prestador de serviços legalmente constituído;

 

IV - do resultado financeiro obtido;

 

V - da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 293 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX do presente artigo, quando o imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do artigo 289 deste Código;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo IV deste Código;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 do Anexo IV deste Código;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo IV deste Código;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo IV deste Código;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo IV deste Código;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo IV deste Código;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo IV deste Código;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo IV deste Código;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo IV deste Código;

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo IV deste Código;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo IV deste Código;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo IV deste Código;

 

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo IV deste Código;

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo IV deste Código;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo IV deste Código;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 do Anexo IV deste Código;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 do Anexo IV deste Código;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 do Anexo IV deste Código;

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 do Anexo IV deste Código;

 

Art. 294 No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo IV deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de João Monlevade, em relação à existência em seu território de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

Art. 295 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo IV deste Código considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de João Monlevade, em relação à extensão, em seu território, de rodovia explorada.

 

Art. 296 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Seção II

Do Contribuinte

 

Art. 297 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no Anexo IV deste Código.

 

§ 1º Para os efeitos do imposto, considera-se:

 

I - profissional autônomo, aquele que fornecer o próprio trabalho intelectual, sem vínculo empregatício e que não tenha a seu serviço empregado da mesma qualificação profissional;

 

II - empresa:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica, de direito ou de fato, que exercer atividade de prestação de serviços,

b) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico,

c) o condomínio que prestar serviços a terceiros,

d) a pessoa física que, para o exercício da sua atividade, utilizar-se dos serviços de profissional que possua habilitação idêntica ou complementar à sua;

 

III - sociedade de profissionais, aquela cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional e que não explore mais de uma atividade da lista de serviços do Anexo IV deste Código.

 

Seção III

Do Regime de Responsabilidade Tributária

 

Art. 298 Será responsável pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo- a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

 

§ 1º Os responsáveis a que se refere o caput estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados quando:

 

I - o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;

 

II - o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

 

III - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e nos parágrafos anteriores, são responsáveis:

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos no Anexo IV deste Código, com destaque para os seguintes:

 

a) 3.05;

b) 7.04;

c) 7.05;

d) 7.09;

e) 7.10;

f) 7.12;

g) 7.16;

h) 7.17;

i) 7.19;

j) 11.02;

k) 17.05;

l) 17.10;

 

III - os bancos e demais pessoas jurídicas, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;

 

IV - as empresas imobiliárias, incorporadoras, construtoras e condomínios pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;

 

V - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;

 

VI - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativo ao conserto de veículos sinistrados;

 

VII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

 

VIII - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários;

 

IX - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;

 

X - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;

 

XI - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros;

 

XII - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;

 

XIII - a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias e delegadas de serviços públicos, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores;

 

XIV - o promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.

 

§ 4º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonoras, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos, textos e outros materiais publicitários;

 

II - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.

 

§ 5º As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.

 

Seção IV

Do Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza

 

Art. 299 O Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza compreende os contribuintes, pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que prestem os serviços previstos no Anexo IV deste Código, ainda que a prestação dos serviços não se constitua como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza é obrigatória e será promovida:

 

I - através de requerimento, pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal;

 

II - de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser.

 

§ 2º A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza será efetuada para cada estabelecimento fixo, ou local onde desenvolva atividade de prestação de serviços.

 

§ 3º Os contribuintes que gozem de isenção ou imunidade serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza.

 

§ 4º A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, ou em formulário próprio, observando os seguintes prazos:

 

I - para a pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da mesma;

 

II - para a pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do efetivo início do exercício da atividade.

 

Art. 300 Os contribuintes inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal quaisquer alterações contratuais, mudança de endereço, ampliação, alteração ou redução de atividades exercidas, observando os seguintes prazos:

 

I - para a pessoa jurídica, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da alteração;

 

II - para a pessoa física, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da alteração.

 

Art. 301 Os contribuintes inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento de atividades, observando os seguintes prazos:

 

I - para a pessoa jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da venda ou transferência de estabelecimento ou do encerramento das atividades;

 

II - para a pessoa física, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento das atividades.

 

Art. 302 A inscrição ou atualização cadastral, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter:

 

I - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do responsável legal pela pessoa jurídica;

 

II - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do contribuinte pessoa física, se for o caso;

 

III - Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal), se for o caso;

 

IV - Número da inscrição anterior no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, caso exista;

 

V - Número da inscrição na Junta Comercial, caso exista;

 

VI - Número da Inscrição Estadual, caso a atividade também esteja sujeita ao ICMS;

 

VII - Número de inscrição no respectivo conselho regional ou órgão de classe, se for o caso;

 

VIII - Nome ou razão social, conforme o caso;

 

IX - Relação contendo nomes, endereços e números de inscrição no CPF dos sócios da pessoa jurídica;

 

X - Nome fantasia, caso exista;

 

XI - Endereço completo;

 

XII - Atividades desenvolvidas, e respectivos códigos, em conformidade com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

 

XIII - Área utilizada para o exercício das atividades;

 

XIV - Inscrição do estabelecimento no Cadastro Imobiliário, se estabelecido;

 

XV - Endereço para entrega de avisos;

 

XVI - Dados do responsável pela escrituração contábil, conforme disposto no decreto.

 

Art. 303 A Fazenda Municipal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, poderá promover de ofício inscrição e atualização cadastral dos contribuintes do Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza caso:

 

I - não tenha sido efetuada pelo contribuinte;

 

II - efetuada pelo contribuinte, apresente erro, omissão ou falsidade.

 

§ 1º Sem prejuízo dos tributos já lançados, a Fazenda Municipal poderá promover de ofício o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviço da pessoa física não estabelecida:

 

I - quando sua inscrição tenha sido efetuada indevidamente;

 

II - quando se constate que o contribuinte não mais exerça a atividade;

 

III - quando convocado por qualquer meio, não compareça junto à Fazenda Municipal para regularizar sua situação fiscal.

 

§ 2º A Fazenda Municipal poderá promover periodicamente a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes.

 

Art. 304 A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do erro em que se fundamente.

 

Seção V

Da Base de Cálculo

 

Art. 305 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.

 

§ 1º Para os efeitos do imposto, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja em depósito bancário ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.

 

§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.

 

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 4º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.

 

§ 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 6º O valor do imposto incidente sobre o serviço, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

 

§ 7º Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

 

§ 8º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, qualquer diferença de preço a favor da Fazenda Municipal que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

 

§ 9º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

 

I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

 

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

 

§ 10 As operações de empresas com sede no Município de João Monlevade, tendo como base de cálculo o preço do serviço, assim como as operações de pessoas físicas domiciliadas e residentes no município, contribuintes do ISSQN, terão 40% (quarenta por cento) de desconto sobre o valor tributável, a título de incentivo.

 

§ 11 Não usufruirão dos benefícios previstos no parágrafo anterior os serviços descritos nos subitens 1.01 a 1.07, 3.03, 15.01 a 15.18, 17.14, 17,19, 22.01 e 24,01 da Lista de Serviços do Anexo IV e as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional.

 

Art. 306 Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo IV deste Código a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município de João Monlevade.

 

Art. 307 Nos serviços prestados por cooperativas ou outras operadoras de planos de assistência médica, hospitalar, odontológica ou similares, descritos nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo IV, o imposto incidirá sobre a receita bruta, deduzindo-se da base de cálculo os valores pagos aos prestadores de serviços, inclusive os cooperados, pela pratica de atos médicos, hospitalares, odontológicos ou similares, ou seja, a diferença entre a receita operacional e o custo direto, cuja formula de apuração da base de cálculo será regulamentada através de Decreto do Executivo.

 

Art. 308 O imposto relativamente aos serviços descritos no subitem 21.01 do Anexo IV deste Código prestado pelos tabeliães e escrivães no âmbito de suas respectivas competências, será calculado sobre o preço do serviço, entendido este como o total da receita do estabelecimento, excluída a Taxa de Fiscalização Judiciária, devendo-se destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao imposto, calculado sobre o total de emolumentos e acrescido destes, excluindo-se o percentual recolhido pelo Estado a título de compensação pelos atos gratuitos.

 

Art. 309 A base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de- obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador, nos serviços contratados por administração.

 

Art. 310 Quando se tratar de demolição será incluído no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

 

Art. 311 Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do "habite-se" entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 312 Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.

 

Art. 313 Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congêneres terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos, sendo considerados serviços correlatos os curativos e as aplicações de injeções efetuados no estabelecimento prestador do serviço ou em domicílio.

 

Art. 314 Quando se tratar de serviços de propaganda e publicidade a base de cálculo compreenderá:

 

I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

 

II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

 

III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

 

IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

 

V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;

 

VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, a aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.

 

Art. 315 Nas incorporações imobiliárias:

 

I - quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção;

 

II - serão também consideradas compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive terrenos;

 

III - quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada;

 

IV - os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.

 

Seção VI

Do Lançamento

 

Art. 316 Quando o serviço for prestado por profissional autônomo, conforme definido neste Código, o imposto será lançado em valores fixos, não se tomando por base de cálculo o preço do serviço.

 

§ 1º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será fixado conforme disposto na tabela do Anexo III deste Código.

 

§ 2º O lançamento do imposto, nos casos descritos neste artigo, será anual e efetuado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal, além de outros elementos obtidos pela fiscalização.

 

§ 3º O profissional autônomo que exercer mais de uma atividade tributável, estará sujeito ao pagamento do imposto sobre cada uma das atividades exercidas.

 

§ 4º O contribuinte do imposto referido neste artigo fica desobrigado da emissão e escrituração de documentos fiscais referentes ao ISS.

 

Art. 317 Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, o valor do imposto será anual, calculado conforme o disposto na tabela do Anexo V deste Código, em função do número de profissionais habilitados na prestação dos seguintes serviços descritos no Anexo IV deste Código:

 

I - 4.01,4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15 e 4.16;

 

II - 5.01;

 

III - 7.01;

 

IV - 17.14, 17.19 e 17.20;

 

V - 30.

 

§ 1º O imposto somente será lançado nas condições tratadas no caput caso a sociedade de profissionais, na prestação de seus serviços, não exerça atividades que extrapolem a abrangência do trabalho intelectual de seus componentes.

 

§ 2º Entende-se como extrapolação da abrangência do trabalho intelectual toda e qualquer atividade ou procedimento que, para sua execução, utilize-se de máquinas ou equipamentos que, por suas características e funcionalidades, forneçam produtos ou serviços que não seriam realizados somente com o emprego das habilidades e dos conhecimentos de profissionais, da sociedade ou não.

 

§ 3º As condições tratadas no caput não se aplicam à sociedade de profissionais que prestem serviços que se enquadre em mais de um subitem da lista do Anexo IV deste Código.

 

Art. 318 Será tributada na forma deste artigo a pessoa jurídica enquadrada na hipótese prevista no inciso XIV, do parágrafo 5º-B, do artigo 18, em conformidade com o disposto no parágrafo 22-A do mesmo artigo, da Lei Complementar 123, alterada pela Lei Complementar 127 e Lei Complementar 128, que trata do recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional.

 

Parágrafo Único. O valor do ISS anual devido pelas sociedades de profissionais liberais será de 02 (duas) UFPMJM.

 

Art. 319 Excetuando-se as hipóteses previstas nos artigos 316, 317 e 318 deste Código, os contribuintes que prestem serviços previstos na lista do Anexo IV deste Código serão tributados sobre o preço dos serviços.

 

§ 1º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do Anexo IV deste Código, ficará sujeito à incidência do imposto sobre cada uma delas, aplicadas as respectivas alíquotas.

 

§ 2º Desde que comprovado por documentos revestidos das formalidades legais, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes ao fornecimento de:

 

I - mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, quando se tratar dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo IV deste Código;

 

II - peças e partes empregadas, que fica sujeito ao ICMS, quando se tratar dos serviços descritos nos subitens 14.01 e 14.03 do Anexo IV deste Código;

 

III - alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS, quando se tratar dos serviços descritos no subitem 17.11 do Anexo IV deste Código.

 

§ 3º Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

 

§ 4º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISS no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

§ 5º As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

§ 6º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque em documento fiscal mera indicação de controle.

 

§ 7º A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

Art. 320 O lançamento do imposto relativo aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central, que será apurado mensalmente pelo responsável local da instalação em sua escrita fiscal, ficando sujeito à posterior homologação pela Fiscalização Tributária Municipal, após o respectivo recolhimento mensal.

 

§ 1º O lançamento a que se refere o caput será efetuado eletronicamente, por meio da Declaração Eletrônica de Serviços, desde que o Município disponha da tecnologia necessária.

 

§ 2º Decreto regulamentará o lançamento a que se refere o parágrafo anterior e disporá sobre a declaração de serviços na hipótese da não utilização do meio eletrônico.

 

Seção VII

Do Regime de Substituição Tributária

 

Art. 321 As empresas estabelecidas no Município, cuja natureza do serviço implique operações subseqüentes por parte dos seus contratados, desde que pessoas jurídicas não estabelecidas no Município, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

 

§ 1º Para os efeitos deste Código, o enquadramento da empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.

 

§ 2º Os tomadores de serviços, diretos ou intermediários, responsáveis pela retenção e recolhimento dos impostos enquadrados no regime de substituição tributária serão nomeados através de regulamento específico.

 

§ 3º O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutível do imposto a ser pago no período.

 

§ 4º Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da Fiscalização Tributária Municipal, na forma disposta em decreto.

 

§ 5º A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.

 

§ 6º Ao efetuar o pagamento dos valores constantes da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considerada na apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.

 

§ 7º O imposto recebido de terceiros será repassado ao Município pela empresa qualificada como contribuinte substituto.

 

§ 8º Sem prejuízo de outras cominações legais, ficam as empresas sediadas neste Município, obrigadas a exigir documentos de registro auxiliar de nota fiscal de serviços, sempre que contratarem serviços de prestadores sediados em outro Município da Federação, e que cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este Município.

 

Art. 322 Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuintes referidos nos artigos 316, 317 e 318 deverão exigir dos respectivos prestadores, recibo onde conste, relativamente a estes, o número de suas inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza da Prefeitura Municipal.

 

Art. 323 Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, na forma e condições previstas em decreto, quando:

 

I - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza;

 

II - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município;

 

III - o prestador de serviço obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo.

 

§ 1º Para os efeitos da retenção prevista neste artigo, serão consideradas as alíquotas previstas no Anexo IV deste Código.

 

§ 2º Ao responsável pela retenção do imposto caberá a obrigação de fornecer ao Fisco Municipal, até o décimo dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, o relatório de retenção do imposto, em conformidade com o modelo estabelecido em decreto.

 

§ 3º Também será responsável pela retenção do imposto:

 

I - o promotor ou patrocinador de espetáculo desportivo ou de diversão pública, em relação ao evento por ele promovido ou patrocinado;

 

II - o responsável pelo parque de exposição, estádio, ginásio, teatro, salão, auditório e congênere, em relação ao evento nele realizado;

 

III - a empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante, em relação aos serviços a ela prestados por empresa corretora ou agenciadora de seguro e de capitalização no Município de João Monlevade;

 

IV - a empresa ou entidade que administre ou explore loteria, aposta, sorteio ou similares, em relação a comissões e demais valores pagos a qualquer título a seus agentes, revendedores ou comissionados, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;

 

V - a empresa de plano de saúde, em relação às comissões e demais valores pagos a seus agentes e representantes no Município de João Monlevade;

 

VI - a empresa concessionária de serviço público de telecomunicações, de fornecimento e distribuição de energia e de água, em relação à prestação de serviços de cobrança ou recebimento de suas faturas por agente no Município de João Monlevade;

 

VII - a instituição financeira ou equiparada, em relação aos serviços a ela prestados por agente não financeiro estabelecido no Município de João Monlevade, que desempenhe função de correspondente;

 

VIII - o órgão ou entidade da administração direta e indireta do Município de João Monlevade, bem como suas empresas públicas, na qualidade de fonte pagadora, relativamente aos serviços tomados, exceto quando:

 

a) o prestador dos serviços comprove sua regular condição de imunidade ou isenção ao imposto, ou de contribuinte sob regime de estimativa,

b) o prestador comprove sua condição de sociedade de profissionais liberais e apresentar a guia de arrecadação do imposto, contemplando todos os sócios, referente ao exercício fiscal em que se der a prestação dos serviços;

 

IX - o órgão e entidade da administração direta e indireta do Estado ou da União, na qualidade de tomador do serviço;

 

X - a companhia aérea ou seus representantes, em relação às comissões pagas às agências de viagens e às operadoras turísticas pela venda de passagens aéreas no Município de João Monlevade;

 

XI - a empresa de telecomunicação, relativamente às comissões pagas a seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;

 

§ 4º O não cumprimento do disposto no caput e §§§ 1º, 2º e 3º deste artigo:

 

I - obrigará o responsável a recolher integralmente o tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em decreto;

 

II - não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.

 

Seção VIII

Das Alíquotas

 

Art. 324 As alíquotas do imposto, quando incidentes sobre o preço do serviço, são as constantes do Anexo IV deste Código.

 

Seção IX

Da Documentação Fiscal

 

Art. 325 O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sujeito ao regime de lançamento por homologação, está obrigado, além de outras exigências estabelecidas em lei, à emissão e à escrituração das notas e livros fiscais.

 

§ 1º O contribuinte deverá repassar ao Fisco Municipal as vias das notas fiscais destinadas à fiscalização até o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão dos documentos fiscais, salvo quando a escrituração se der por meio eletrônico controlado pelo Município.

 

§ 2º Na hipótese de não haver faturamento, o contribuinte deverá protocolar junto ao Fisco Municipal declaração neste sentido até o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão dos documentos fiscais, salvo quando a escrituração se der por meio eletrônico controlado pelo Município.

 

§ 3º Nos casos em que a prestação de serviços esteja desonerada do pagamento do imposto em decorrência de imunidade, isenção ou não incidência, ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade do pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo da legislação que autorizou a desoneração.

 

§ 4º A escrituração dos documentos e livros fiscais e comerciais, assim como das declarações de movimento tributável será obrigatória e efetuada preferencialmente ser por meio eletrônico.

 

§ 5º Os documentos tratados no parágrafo anterior deverão ser conservados e armazenados pelo contribuinte no prazo prescricional.

 

§ 6º Os contribuintes que tiverem os seus documentos fiscais extraviados deverão:

 

I - lavrar no Livro de Termo de Ocorrência as circunstâncias do extravio, bem como o tipo e a numeração do documento extraviado;

 

II - depois de lavrada a ocorrência, encaminhar o Livro de Termo de Ocorrência à repartição fiscal para homologação.

 

§ 7º A ocorrência tratada no parágrafo anterior será registrada no Cadastro Especial de Fiscalização - CEF.

 

§ 8º Não terá efeitos fiscais a ocorrência de extravio lavrada depois de iniciado qualquer procedimento fiscal.

 

Art. 326 Decreto baixado pelo Executivo Municipal estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, inclusive quando se tratar de meio eletrônico, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros e procedimentos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

 

Parágrafo Único. O decreto a que se refere este artigo poderá prever hipóteses de substituição dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resguardados os interesses da Fazenda Municipal.

 

Art. 327 A utilização de livros e demais documentos fiscais, inclusive quando se tratar de meio eletrônico, dependerá de prévia autenticação do Fisco Municipal.

 

Art. 328 Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

 

Art. 329 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

Art. 330 Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar a declaração anual de dados, conforme disposto em decreto baixado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 331 Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a emissão da Nota Fiscal Avulsa para recolhimento do ISS, destinada à prestação de serviço realizada no Município de João Monlevade, abrangendo exclusivamente:

 

I - a pessoa jurídica não inscrita no Cadastro Fiscal do Município de João Monlevade, que preste serviço em caráter eventual;

 

II - a pessoa jurídica inscrita no Cadastro Fiscal do Município de João Monlevade, cujas atividades previstas no contrato social não sejam tributáveis no âmbito municipal e que eventualmente preste serviço sujeito à tributação pelo ISS;

 

III - pessoa jurídica prestadora de serviços, em fase de constituição, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua inscrição no órgão competente de registro civil das pessoas jurídicas;

 

IV - pessoa jurídica que não disponha de Nota Fiscal de Serviços em virtude de extravio, furto ou sinistro, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comunicação à Fazenda Municipal;

 

V - pessoa física ou jurídica que eventualmente preste serviço no Município de João Monlevade e que, nos termos da lei civil, seja domiciliada em outro município;

 

VI - pessoa física, quando prestar serviços de natureza intelectual, científica, literária ou artística, nos termos do artigo 966 do Código Civil;

 

VII - o contribuinte submetido ao regime especial de fiscalização;

 

VIII - a pessoa física domiciliada em João Monlevade, até o limite de 120 (cento e vinte) UFPMJM por exercício fiscal.

 

§ 1º O decreto tratado neste artigo, dentre outros, disporá sobre os limites monetários e a quantidade máxima anual para emissão da Nota Fiscal Avulsa, da definição de prestação eventual de serviços, da documentação necessária para comprovação das situações previstas nos incisos II, III, IV e V do caput e da emissão por meio eletrônico.

 

§ 2º O fornecimento da Nota Fiscal Avulsa está condicionado ao prévio recolhimento do ISS devido, que será calculado por meio da aplicação da respectiva alíquota sobre o preço total do serviço.

 

Seção X

Do Arbitramento do Preço do Serviço

 

Art. 332 Observado o disposto nos artigos 169, 170 e 171, o imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pela Fiscalização Tributária Municipal nas seguintes hipóteses, quando:

 

I - por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço;

 

II - ocorra qualquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 169 deste Código.

 

Parágrafo Único. A Fiscalização Tributária Municipal, para elaboração de arbitramento, levará em conta o movimento do contribuinte, a localização e possibilidades do estabelecimento, a comparação com outros contribuintes da mesma categoria e demais fatores de aferição do provável fornecimento do serviço.

 

Art. 333 Para os efeitos do cálculo do imposto, o preço e a quantidade dos serviços serão:

 

I - determinados mensalmente, complementando valores pagos parcialmente ou suplementando a falta de pagamento, conforme o caso;

 

II - considerados como um único volume de negócio dentro do Mês correspondente.

 

Parágrafo Único. O imposto arbitrado fica sujeito a multa, juros e atualização monetária, conforme previsto neste Código.

 

Art. 334 O arbitramento de preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição de penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

Art. 335 Cessarão os efeitos do arbitramento, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério da Fiscalização Tributária Municipal, sanar as irregularidades que deram causa.

 

Seção XI

Do Cálculo por Estimativa

 

Art. 336 O preço do serviço será estimado com base nas despesas operacionais do contribuinte, levando-se em conta os seguintes elementos:

 

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

 

II - salários, adicionados dos honorários ou retiradas do proprietário, sócio ou gerente, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

 

III - valor do imóvel, ou da parte ocupada, e dos equipamentos empregados pela empresa ou profissional na prestação do serviço, computado ao mês ou fração;

 

IV - despesas relativas ao fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 337 Na hipótese de realização de evento de qualquer natureza, com venda de ingressos ao público, seu responsável deverá apresentar à autoridade fiscal, previamente à realização do evento:

 

I - Primeira via da nota fiscal relativa à confecção dos ingressos;

 

II - Os ingressos que serão colocados à venda;

 

III - Comprovante de pagamento do valor estimado para o evento.

 

§ 1º O alvará relativo ao evento não será concedido, caso não seja observado o disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º A autoridade fiscal, com base nos elementos que dispuser, apurará eventual diferença entre o valor estimado e o efetivamente auferido na prestação do serviço, sendo que na hipótese de:

 

I - restituição, essa se dará de forma imediata e preferencial;

 

II - complementação, essa deverá ser efetuada mediante emissão de guia de recolhimento específica, para pagamento até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da realização do evento.

 

Art. 338 O responsável pela realização de evento tratado no caput do artigo anterior deverá se enquadrado em uma das seguintes condições:

 

I - ser pessoa física cadastrada como promotor de eventos no cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza do Município;

 

II - ser pessoa jurídica.

 

Art. 339 No primeiro dia útil subseqüente à realização do evento, o responsável deverá apresentar à autoridade fiscal todos os ingressos não vendidos, que, em nenhuma hipótese, poderão se encontrar destacados do respectivo bloco.

 

Art. 340 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a qualquer tempo a autoridade fiscal poderá exercer sua atividade antes, durante ou depois do evento.

 

Seção XII

Da Arrecadação

 

Art. 341 A arrecadação do imposto será feita através de guia específica para esse fim.

 

§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.

 

§ 2º Da guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários à perfeita identificação do valor lançado para o tributo, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 3º A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.

 

§ 4º Na hipótese de se proceder aos lançamentos a que se refere o parágrafo anterior, serão observados os dispositivos dos §§ 1º, 2º e 3º do presente artigo.

 

§ 5º O imposto será pago da seguinte forma:

 

I - de uma única vez, até o dia 31 de março, quando se tratar de contribuinte:

 

a) que preste de serviço sob a forma de trabalho pessoal,

b) que preste de serviço sob a forma de sociedade de profissionais,

c) pessoa jurídica enquadrada na hipótese prevista no inciso XIV, do parágrafo 5º-B, do artigo 18, em conformidade com o disposto no parágrafo 22-A do mesmo artigo, da Lei Complementar 123, alterada pela Lei Complementar 127 e Lei Complementar 128;

 

II - mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal, quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica;

 

III - mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal, quando se tratar de retenção do imposto;

 

IV - na data determinada pelo Fisco Municipal, quando se tratar de imposto arbitrado ou fixado por estimativa.

 

§ 6º O Executivo Municipal, mediante decreto, definirá a aplicação dos dispositivos deste artigo.

 

Seção XIII

Das Isenções

 

Art. 342 São isentos do imposto:

 

I - os serviços prestados por entidade legalmente constituída, sem fins lucrativos, cuja renda seja integralmente revertida em seu favor;

 

II - os serviços prestados por portador de necessidades especiais, que realize trabalho pessoal para seu próprio sustento e que exerça uma das seguintes atividades da lista de serviços do Anexo IV:

 

a) 6.04,

b) 7.11,

c) 14.09,

d) 14.11,

e) 14.13.

 

III - os serviços prestados por bandas, conjuntos ou grupos de música popular ou erudita, cuja receita bruta auferida no evento seja de, no máximo, 50 (cinquenta) UFPMJM.

 

§ 1º A isenção concedida não implica dispensa das obrigações acessórias a que está sujeito o contribuinte.

 

§ 2º Na hipótese tratada no inciso I deste artigo, haverá incidência do imposto sobre a parte da receita que não for revertida em favor da entidade.

 

§ 3º Na hipótese tratada no inciso III deste artigo, caso a receita seja superior a 50 (cinquenta) UFPMJM, essa será integralmente tributada pelo imposto.

 

§ 4º Na hipótese tratada no inciso III deste artigo, a isenção não se aplica à pessoa física ou jurídica que patrocinar, gerenciar ou administrar o evento, independente da receita auferida.

 

§ 5º Caso se comprove fraude, simulação, dolo ou má fé para obtenção da isenção tratada neste artigo, aplicar-se-á o disposto no artigo 343, § 3º, alínea "c".

 

Seção XIV

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 343 O descumprimento de obrigações tributárias sujeitará o infrator às penalidades previstas neste artigo.

 

§ 1º O descumprimento de obrigação principal relativa ao imposto sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 87 deste Código.

 

§ 2º Sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido, o descumprimento das obrigações acessórias a ele relativas sujeitará o contribuinte infrator às seguintes penalidades:

 

I - multa no valor de 4 (quatro) UFPMJM, pela:

 

a) falta de livros fiscais, por livro;

b) falta de escrituração, no todo em parte, de livros fiscais, por livro;

c) falta da autenticação nos livros fiscais, por livro;

d) extravio de livro fiscal, sem que tenha sido observado o disposto no § 6º do artigo 325 deste Código, por livro;

e) recepção por parte do tomador de serviços, de documentos em desacordo com a legislação tributária municipal, por documento;

f) não promoção da baixa no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza no prazo legal, não cabendo denúncia espontânea;

g) deixar de apresentar qualquer declaração, física ou eletrônica, ou descumprir qualquer obrigação acessória não especificada em outro item deste artigo, que vierem a ser instituídos por decreto.

 

II - multa no valor de 6 (seis) UFPMJM, pela:

 

a) não anexar ao bloco de notas fiscais a via do tomador do serviço, na hipótese de cancelamento da nota fiscal não eletrônica, por nota;

b) não devolver no prazo regulamentar a via ou documento fiscal destinado ao fisco, por nota fiscal ou documento;

c) emitir Nota Fiscal de Serviço com prazo de validade vencido, por nota fiscal;

d) não exigir, ou não anexar, o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços (RANFS) à respectiva nota fiscal emitida por prestador de serviço residente em outro município, por registro.

 

III - multa no valor de 8 (oito) UFPMJM, por:

 

a) não emitir Nota Fiscal de Serviço nos casos em que seja obrigado, por nota fiscal;

b) emitir Nota Fiscal de Serviço não eletrônica fora da ordem seqüencial de numeração, por bloco;

c) deixar de atender qualquer solicitação escrita, feita pela Autoridade Fiscal, no prazo estabelecido;

d) não comunicar ausência de movimento tributável, na forma e no prazo estabelecidos;

e) embaraçar ou impedir a ação da Autoridade Fiscal.

 

IV - multa de 10 (dez) UFPMJM, pela:

 

a) falta de comunicação de alteração de dados que se relacionem à determinação da base de cálculo junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza no prazo estabelecido;

b) inobservância do prazo estabelecido para conversão do recibo provisório de serviço em nota fiscal eletrônica, por documento.

 

V - multa no valor de 20 (vinte) UFPMJM:

 

a) por não promover a inscrição no estabelecimento no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;

b) pelo não recolhimento do tributo ou declaração pelo substituto tributário, legalmente constituído, nos prazos e forma estabelecidos, por mês ou documento.

 

VI - Multa de 30 (trinta) UFPMJM por:

 

a) emitir de forma fraudulenta nota fiscal eletrônica, por nota;

b) informar dados divergentes nas vias da mesma nota fiscal não eletrônica (calçamento), por nota;

c) cancelar de forma fraudulenta nota fiscal eletrônica, por nota;

d) emitir de forma fraudulenta livros fiscais, por livro;

e) declarar faturamento de forma fraudulenta;

f) utilizar sistema de processamento de dados, equipamentos registradores ou qualquer outro sistema ou equipamento destinados à emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais, bem como em suas alterações, não autorizados pela Fazenda Municipal;

g) confeccionar, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização do fisco, por bloco quando destinado à emissão manual, ou por documento, quando para emissão por qualquer outro sistema;

h) utilizar em equipamento de processamento de dados programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto no artigo 87, em seu inciso IV e §§, e do pagamento do imposto devido, o contribuinte está sujeito às seguintes penalidades:

 

I - multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto;

 

II - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso:

 

a) de não retenção do imposto devido;

b) da falta de recolhimento do imposto retido na fonte;

c) de fraude, simulação, dolo ou má fé para obtenção de isenção tratada no artigo 342.

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 344 Pelo exercício do poder de polícia, ou em razão de utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:

 

I - de licença;

 

II - de Limpeza Urbana.

 

Art. 345 Os serviços públicos consideram-se:

 

I - utilizados pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando forem por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

 

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

 

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Art. 346 A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

 

Seção II

Das Taxas de Licença

 

Art. 347 A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pela administração municipal.

 

Parágrafo Único. No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-economico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

 

I - o ramo de atividade a ser exercida;

 

II - a localização do estabelecimento, se for o caso;

 

III - as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para com a comunidade e o seu meio ambiente;

 

IV - o interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem e aos costumes;

 

V - a disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico e estético da cidade;

 

VI - a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

 

Art. 348 A taxas de licença são exigidas para:

 

I - localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou de prestação de serviços;

 

II - exercício, na jurisdição do Município, de atividade eventual ou ambulante;

 

III - funcionamento de estabelecimentos comerciais em horário especial;

 

IV - execução de obras particulares;

 

V - execução de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos em terrenos particulares;

 

VI - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

 

VII - promoção e publicidade.

 

Art. 349 Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado, no território do Município de João Monlevade, em estabelecimentos, fixos ou não, depende de licença prévia da Administração Municipal, para, de forma permanente, intermitente ou temporária:

 

I - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços;

 

II - exercer quaisquer atividades enquadradas como eventual ou ambulante;

 

III - funcionar estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços em horário especial;

 

IV - executar obras particulares;

 

V - promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;

 

VI - ocupar áreas em vias e logradouros públicos;

 

VII - promover publicidade mediante a utilização:

 

a) de painéis, cartazes ou anúncios, inclusive letreiros e semelhantes,

b) de pessoas, veículos, animais, alto-falantes e qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica.

 

§ 1º A licença a que se referem os incisos I e II, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válida somente para o exercício em que for concedida.

 

§ 2º Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou de estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após a concessão de nova licença.

 

§ 3º Decreto do Executivo tratará da licença provisória de funcionamento, para atendimento ao disposto na Lei Complementar 123 e suas alterações.

 

Art. 350 Contribuinte da taxa de licença é qualquer pessoa, física ou jurídica, que se habilite à licença prévia a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 351 Ficam excluídos da incidência da taxa de licença os seguintes atos e atividades:

 

I - execução de obras em imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município de João Monlevade, quando executadas diretamente por seus órgãos;

 

II - a ocupação da área em vias e logradouros públicos por:

 

a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico,

b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso,

c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor,

d) feiras de hortifrutigranjeiros e artesanatos, promovidas, patrocinadas ou mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

III - publicidade de caráter patriótico, concernente à segurança nacional, política, sindical, religiosa, de interesse da administração pública e referente a campanha eleitoral, observada a legislação própria.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 352 O fato gerador da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, no que concerne à localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas no território do Município.

 

Art. 353 Para localização e funcionamento de estabelecimentos a que se refere o artigo anterior a inscrição junto ao Cadastro Fiscal do Município é obrigatória, inclusive para contribuintes que gozem de isenção ou imunidade, e será promovida:

 

I - através de requerimento, pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal;

 

II - de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser.

 

§ 1º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada para cada estabelecimento fixo, ou local onde desenvolva a atividade do contribuinte.

 

§ 2º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio, obedecidos os seguintes prazos:

 

I - para a pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da mesma;

 

II - para a pessoa física, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do efetivo início do exercício da atividade.

 

§ 3º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Município ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal quaisquer alterações contratuais, mudança de endereço, ampliação, alteração ou redução de atividades exercidas no prazo de 10 (dez) dias contados da data da alteração.

 

§ 4º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Município ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento de atividades, obedecidos os seguintes prazos:

 

I - para a pessoa jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da venda ou transferência de estabelecimento ou do encerramento das atividades;

 

II - para a pessoa física, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento das atividades.

 

§ 5º A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter:

 

I - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do responsável legal pela pessoa jurídica;

 

II - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do contribuinte pessoa física;

 

III - Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal), se for o caso;

 

IV - Número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;

 

V - Número da inscrição na Junta Comercial, caso exista;

 

VI - Número da Inscrição Estadual, caso a atividade também esteja sujeita ao ICMS;

 

VII - Número de inscrição no respectivo conselho regional ou órgão de classe, se for o caso;

 

VIII - Nome ou razão social;

 

IX - Relação contendo nomes e números de inscrição no CPF dos sócios da pessoa jurídica;

 

X - Nome fantasia, caso exista;

 

XI - Endereço completo, telefone e, se for o caso, e-mail;

 

XII - Atividades exercidas e respectivos códigos em conformidade com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

 

XIII - Área utilizada para o exercício das atividades;

 

XIV - Inscrição do estabelecimento no Cadastro Imobiliário, se for o caso;

 

XV - Endereço para entrega de avisos;

 

XVI - Se for o caso, cópia autenticada do contrato de locação e declaração do proprietário do imóvel de que tem conhecimento de sua responsabilidade solidária em relação ao pagamento do tributo devido pelo locatário em razão de sua atividade econômica, conforme disposto no inciso II do artigo 15 deste Código;

 

XVII - Cópia do contrato de firmado entre o contribuinte e o responsável pela prestação de serviços de contabilidade da pessoa jurídica, ou, na hipótese de contabilidade própria, o nome, o CPF, o número de registro do contrato de trabalho e o número de inscrição no respectivo conselho regional do funcionário responsável;

 

§ 6º A documentação necessária à inscrição ou à atualização cadastral do Microempreendedor Individual, assim definido na Lei Complementar 123 e suas alterações, será simplificada, conforme dispuser decreto baixado pelo Executivo.

 

Art. 354 A Fazenda Municipal poderá promover de ofício a inscrição e a atualização cadastral do contribuinte caso:

 

I - não tenha sido efetuada pelo contribuinte;

 

II - efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nas hipóteses previstas neste artigo e na impossibilidade de se obter os dados necessários para inscrição ou atualização cadastral, em razão do acesso ao estabelecimento não ser permitido ou no caso do mesmo encontrar-se fechado, a Fazenda Municipal promoverá a inscrição ou atualização cadastral estimando os dados necessários ao lançamento do tributo.

 

Art. 355 É facultativo à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes.

 

Art. 356 A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do erro em que se fundamente.

 

Art. 357 É irrelevante para a caracterização da incidência e pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento:

 

I - o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II - a licença, autorização, permissão ou concessão outorgada pela União, Estado ou Município;

 

III - a finalidade ou resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;

 

IV - caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

 

V - o pagamento de preços, emolumentos, e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvará ou vistorias.

 

Art. 358 Consideram-se como estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento:

 

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividades ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

 

§ 1º Não serão consideradas unidades distintas de um mesmo estabelecimento aquelas pertencentes a um só titular, que não constituam dependências autônomas e estejam situadas em locais diversos de um mesmo prédio.

 

§ 2º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.

 

Art. 359 A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida uma única vez, por ocasião do licenciamento inicial do estabelecimento, em conformidade com a tabela do Anexo VI deste Código.

 

§ 1º Para os efeitos da cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, nos estabelecimentos que possuírem mais de uma atividade tributável, todas serão tributadas integralmente.

 

§ 2º A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida proporcionalmente ao número de meses ou fração, contados a partir da data de início do exercício da atividade.

 

§ 3º Para os efeitos da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será considerada a área efetivamente utilizada para o exercício da atividade, sendo que serão utilizadas no cálculo:

 

I - no caso de indústria, somente as áreas edificadas;

 

II - para demais casos, as áreas efetivamente utilizadas, edificadas ou não.

 

§ 4º Na hipótese de atividade não industrial, cuja área efetivamente utilizada para seu exercício seja 90,00% (noventa por cento), ou mais, não edificada, será considerada como base de cálculo da taxa a metade da área do terreno.

 

Art. 360 A arrecadação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será feita através de guia específica para esse fim.

 

§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.

 

§ 2º Da guia de arrecadação da taxa constarão todos os elementos necessários à perfeita identificação do tributo lançado e do valor lançado, devendo obrigatoriamente conter:

 

I - a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;

 

II - o endereço do estabelecimento ou o domicílio tributário, conforme o caso;

 

III - o nome ou razão social;

 

IV - o endereço para correspondência, se for o caso;

 

V - o nome da taxa;

 

VI - o valor da taxa.

 

§ 3º Da guia de arrecadação da taxa constarão todos os elementos necessários à perfeita identificação das opções e prazos para pagamento dos tributos, devendo obrigatoriamente conter:

 

I - a indicação do exercício fiscal a que se refere;

 

II - informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;

 

III - a indicação dos locais de pagamento;

 

IV - na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;

 

V - na hipótese de atraso de pagamento a forma de aplicação:

 

a) da atualização monetária, caso exista,

b) dos juros, caso existam,

c) da multa moratória, caso exista.

 

§ 4º O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, especialmente quanto à forma de lançamento e arrecadação e à documentação fiscal.

 

Art. 361 Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento:

 

I - órgãos dos poderes federal, estadual e municipal, sendo que, para este último, incluem- se suas autarquias;

 

II - entidades religiosas;

 

III - partidos políticos, inclusive suas fundações;

 

IV - entidades sindicais dos trabalhadores;

 

V - instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas por lei.

 

Parágrafo Único. Por determinação da Lei Complementar 123, alterada pela Lei Complementar 127 e pela Lei Complementar 128, o Microempreendedor Individual, assim definido em Lei, não está sujeito ao pagamento da taxa.

 

Art. 362 O alvará de licença para localização e funcionamento para abertura ou instalação do estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas, inclusive imunes ou isentos, somente será fornecido caso:

 

I - o contribuinte, pessoa física ou jurídica, comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;

 

II - os sócios do contribuinte pessoa jurídica comprovem não se encontrarem inadimplentes em relação a quaisquer tributos municipais;

 

III - existindo procedimento fiscal em aberto relativo a descumprimento, por parte do contribuinte, de obrigação tributária principal, depois de proferida a decisão definitiva e efetuado o pagamento, se for o caso;

 

IV - existindo procedimento fiscal em aberto relativo a descumprimento, por parte do contribuinte, de obrigação tributária acessória, depois que essa seja cumprida;

 

V - em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a atividade, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;

 

VI - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;

 

VII - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;

 

VIII - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária;

 

IX - exista parecer favorável do órgão municipal de meio ambiente;

 

X - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso;

 

XI - não exista licença para localização e funcionamento em aberto, concedida para exercício de atividade econômica de outra pessoa física ou jurídica no mesmo endereço.

 

§ 1º Decreto do Executivo tratará da não obrigatoriedade de satisfação das condições previstas no caput e seus incisos, relativamente aos contribuintes abrangidos pelo Simples Nacional, conforme o disposto no artigo 9º da Lei Complementar 123 e suas alterações.

 

§ 2º É obrigatória a afixação do alvará de licença de localização e funcionamento no interior do estabelecimento licenciado, em local visível e acessível à fiscalização.

 

§ 3º Do alvará de licença para localização e funcionamento deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento.

 

Art. 363 O descumprimento de obrigações deste Capítulo, sem prejuízo do pagamento do tributo, sujeitará o infrator às penalidades tratadas neste artigo.

 

§ 1º Pelo descumprimento de obrigação principal, fica o infrator sujeito às disposições do artigo 87 deste Código.

 

§ 2º Pelo descumprimento de obrigação acessória, fica o infrator sujeito às seguintes penalidades:

 

I - multa no valor de 10 (dez) UFPMJM, pela:

 

a) falta de inscrição do estabelecimento junto à Fazenda Pública,

b) inscrição do estabelecimento fora do prazo estabelecido;

 

II - multa de 8 (oito) UFPMJM, na hipótese de o contribuinte:

 

a) deixar de promover a baixa de inscrição referente ao encerramento de atividade fora do prazo estabelecido, não cabendo denúncia espontânea;

b) não informar alteração de dados cadastrais,

c) informar alteração de dados cadastrais fora do prazo estabelecido.

 

III - multa de 3 (três) UFPMJM, por não manter em local visível o respectivo alvará de licença para localização e funcionamento;

 

IV - multa de 5 (cinco) UFPMJM, na hipótese do contribuinte deixar de atender qualquer notificação feita pela autoridade fiscal no prazo estabelecido;

 

V - multa no valor de 9 (nove) UFPMJM:

 

a) por embaraçar ou impedir a ação da Fazenda Municipal,

b) por fornecer ou apresentar à Fazenda Municipal informações inexatas ou inverídicas.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 364 O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal que disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas, os quais foram licenciados para início de suas atividades no território do Município.

 

Art. 365 A Taxa de Fiscalização do Funcionamento será lançada e cobrada anualmente em relação a todos os estabelecimentos regularmente licenciados e em atividade no Município.

 

Parágrafo Único. Para o lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento será considerado o valor vigente da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento prevista para cada atividade.

 

Art. 366 A Taxa de Fiscalização do Funcionamento será lançada em cada exercício para pagamento até o dia 31 de março e arrecadada através de guia específica para esse fim.

 

§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.

 

§ 2º Da guia de arrecadação da taxa constarão todos os elementos necessários à perfeita identificação do tributo lançado e do valor lançado, devendo obrigatoriamente conter:

 

I - a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;

 

II - o endereço do estabelecimento ou o domicílio tributário, conforme o caso;

 

III - o nome ou razão social;

 

IV - o endereço para correspondência, se for o caso;

 

V - o nome da taxa;

 

VI - o valor da taxa.

 

§ 3º Da guia de arrecadação da taxa constarão todos os elementos necessários à perfeita identificação das opções e prazos para pagamento dos tributos, devendo obrigatoriamente conter:

 

I - a indicação do exercício fiscal a que se refere;

 

II - informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;

 

III - a indicação dos locais de pagamento;

 

IV - na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;

 

V - na hipótese de atraso de pagamento a forma de aplicação:

 

a) da atualização monetária, caso exista,

b) dos juros, caso existam,

c) da multa moratória, caso exista.

 

§ 4º O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento, especialmente quanto à forma de lançamento e arrecadação e à documentação fiscal.

 

Art. 367 A incidência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento exclui a incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.

 

Art. 368 O lançamento ou pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.

 

Art. 369 O alvará de fiscalização do funcionamento para estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas, inclusive imunes ou isentos, será fornecido, mediante comprovação do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso, desde que mantidos todos os requisitos que determinaram o licenciamento inicial.

 

§ 1º E obrigatória a afixação do alvará de fiscalização do funcionamento no interior do estabelecimento licenciado, em local visível e acessível à fiscalização.

 

§ 2º Do alvará de fiscalização do funcionamento deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento.

 

§ 3º O descumprimento de obrigações desta Seção sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais cominações legais, às penalidades previstas no artigo 363 deste Código:

 

Art. 370 A Fazenda Municipal poderá, de ofício, bloquear ou cancelar a licença de funcionamento de estabelecimento, observado o disposto neste artigo.

 

§ 1º O bloqueio da licença de funcionamento se dará na hipótese do estabelecimento se encontrar com suas atividades efetivamente interrompidas por um período superior a 90 (noventa) dias, desde que essa condição conste de relatório da Fiscalização, que deverá estar acompanhado das provas que se façam necessárias.

 

§ 2º Com base nos dados constantes do relatório tratado no parágrafo anterior, a Fazenda Municipal, por meio de edital, ou jornal de circulação local, convocará os contribuintes a comparecer nas suas dependências para prestar declarações acerca de suas atividades.

 

§ 3º O não atendimento à convocação tratada no parágrafo anterior determinará o bloqueio da licença do contribuinte, que será notificado dessa situação por meio de edital, ou jornal de circulação local.

 

§ 4º O bloqueio da licença de funcionamento não gera inexigibilidade dos tributos devidos até a data de sua efetivação e nem dos tributos devidos desde a data da suspensão, até a data de reinício da atividade licenciada ou da efetivação de sua baixa, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 5º O reinício da atividade deverá ser requerido pelo contribuinte à Fazenda Municipal, que somente suspenderá o bloqueio depois de efetuado o pagamento de todos os valores relativos a tributos, tarifas e eventuais penalidades.

 

§ 6º O cancelamento da licença de funcionamento se dará na hipótese do estabelecimento permanecer com suas atividades efetivamente bloqueadas por um período superior a 90 (noventa) dias contados da data da notificação de bloqueio da atividade, em conformidade com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

 

§ 7º O contribuinte será notificado pessoalmente, ou por meio de edital ou jornal de circulação local, acerca da condição de cancelamento de sua licença.

 

§ 8º O cancelamento da licença de funcionamento não gera inexigibilidade dos tributos devidos a partir da data da suspensão da licença até a data de sua efetivação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 9º Efetuado o cancelamento, os valores relativos aos créditos, tributários ou não, e às penalidades, caso existam, serão inscritos em Dívida Ativa, para imediata cobrança judicial.

 

§ 10 O cancelamento efetuado administrativamente não importa na liberação do local para licenciamento de outra ou da mesma atividade, exercida por outro ou pelo mesmo contribuinte, que se dará somente depois de quitados todos os créditos, tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 371 O fato gerador da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, visando disciplinar a atividade eventual e a atuação de ambulantes no território do Município.

 

§ 1º Excetuam da obrigatoriedade do pagamento da taxa as hipóteses expressamente previstas neste Código.

 

§ 2º Para os efeitos deste Código, considera-se:

 

I - Atividade eventual aquela exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura, privados ou não, bem como aquela exercida em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como barracões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;

 

II - Atividade ambulante aquela exercida de maneira itinerante nas vias e logradouros públicos.

 

§ 3º A atividade eventual tratada no inciso I do parágrafo anterior também será caracterizada mesmo que ocorra em estabelecimento licenciado para outro fim, desde que autorizada pela Prefeitura.

 

Art. 372 Como contribuinte da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante, entende-se qualquer pessoa, física ou jurídica, que, no território do Município, exerça as atividades previstas no artigo anterior.

 

Art. 373 Não se exercera atividade eventual ou ambulante no território do Município sem a inscrição no Cadastro Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará, conforme modelo definido em decreto pelo Executivo Municipal.

 

§ 1º A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício da atividade eventual ou ambulante no território do Município.

 

§ 2º Quando se tratar de pessoa jurídica que explore o comércio ambulante, essa devera requerer individualmente a inscrição de seus vendedores no Cadastro Fiscal do Município.

 

§ 3º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no mínimo 15 (quinze) dias antes do início do exercício da atividade.

 

§ 4º A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras informações, devera obrigatoriamente conter:

 

I - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do responsável legal pela pessoa jurídica, se for o caso;

 

II - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do ambulante;

 

III - Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal), se for o caso;

 

IV - Número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;

 

V - número da Inscrição Estadual, caso exista;

 

VI - nome ou razão social;

 

VII - endereço completo do ambulante, se for o caso;

 

VIII - nome fantasia, caso exista;

 

IX - local onde a atividade será exercida;

 

X - período no qual a atividade será exercida;

 

XI - horário no qual a atividade será exercida;

 

XII - atividade a ser desenvolvida;

 

XIII - área utilizada para o exercício das atividades;

 

XIV - equipamentos e utensílios usados para o exercício da atividade.

 

§ 5º A inscrição ou atualização cadastral tratada no parágrafo anterior deverá ainda conter a previsão do número máximo de pessoas por dia de evento, nas seguintes hipóteses:

 

I - Espetáculos teatrais;

 

II - Exibições cinematográficas;

 

III - Espetáculos circenses;

 

IV - Programas de auditório;

 

V - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;

 

VI - Boates, taxi-dancing e congêneres;

 

VII - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

 

VIII - Feiras, exposições, congressos e congêneres;

 

IX - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;

 

X - Corridas e competições de animais;

 

XI - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

 

XII - Execução de música;

 

XIII - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

 

XIV - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;

 

XV - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;

 

XVI - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições de destreza intelectual, esportivas ou congêneres;

 

XVII - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

Art. 374 O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.

 

§ 1º Os contribuintes da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante são obrigados a portarem o alvará de licença para exercício da atividade eventual ou ambulante, sob pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação municipal aplicável.

 

§ 2º Do alvará de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto aos locais, datas e horários licenciados pela Prefeitura Municipal.

 

§ 3º O pagamento da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da Taxa de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos.

 

Art. 375 A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante será lançada em conformidade com o Anexo VII deste Código.

 

§ 1º A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante deverá ser lançada anteriormente ao início da atividade e arrecadada através de guia específica para esse fim.

 

§ 2º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária e conterá:

 

I - a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;

 

II - o domicílio tributário;

 

III - o nome ou razão social;

 

IV - o endereço para correspondência, se for o caso;

 

V - o nome da taxa;

 

VI - o valor da taxa;

 

VII - a indicação do exercício fiscal a que se refere e o período de validade, no caso de ambulante;

 

VIII - o período de validade, no caso de atividade eventual;

 

IX - a indicação dos locais de pagamento.

 

§ 3º Quando se tratar de evento, verificando-se que o número de pessoas que efetivamente compareceram foi superior ao declarado, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 373, o excedente será cobrado à razão de 0,01 UFPMJM por pessoa excedente.

 

Art. 376 O alvará de licença para atividade eventual ou ambulante somente será fornecido caso:

 

I - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;

 

II - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;

 

III - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;

 

IV - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária;

 

V - exista parecer favorável do órgão municipal de meio ambiente;

 

VI - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.

 

Art. 377 Está isento do pagamento da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante:

 

I - o vendedor ambulante de jornais e revistas;

 

II - o engraxate;

 

III - o vendedor ambulante de artesanato doméstico e arte popular, desde que de fabricação própria sem auxílio de empregados;

 

IV - a atividade ambulante exercida por cegos, mutilados e os permanentemente incapazes;

 

V - o evento de responsabilidade das associações religiosas ou assistenciais, das associações de classe, dos clubes esportivos, dos asilos, dos orfanatos e das escolas primárias sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei;

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante.

 

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 378 O fato gerador da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal que disciplina o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas no território do Município.

 

Art. 379 Como contribuinte da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial entende-se a pessoa física ou jurídica devidamente inscrita como contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou da Taxa de Fiscalização do Funcionamento, conforme o caso, e que obtenha, junto à Prefeitura, licença para funcionar em horário diverso do previsto na legislação municipal aplicável.

 

§ 1º A licença para funcionamento em horário especial deverá ser requerida pelo responsável pela pessoa física ou jurídica.

 

§ 2º O requerimento de licença para funcionamento em horário especial será efetuado em formulário próprio até no mínimo 10 (dez) dias antes da data na qual se pretenda prorrogar ou antecipar o horário de funcionamento.

 

§ 3º O requerimento para funcionamento em horário especial, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter:

 

I - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do responsável legal pela pessoa jurídica;

 

II - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do contribuinte pessoa física;

 

III - Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal), se for o caso;

 

IV - número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal;

 

V - nome ou razão social;

 

VI - nome fantasia, caso exista;

 

VII - endereço completo;

 

VIII - atividades exercidas;

 

IX - área utilizada para o exercício das atividades;

 

X - período para exercício das atividades em horário especial;

 

XI - horário para exercício das atividades em horário especial.

 

Art. 380 Não se exercerá atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços fora do horário previsto na legislação municipal aplicável sem a emissão do respectivo alvará.

 

Parágrafo Único. É obrigatória a afixação, em local visível e acessível à fiscalização, junto ao alvará de licença para localização e funcionamento ou alvará de fiscalização do funcionamento, conforme o caso, do alvará de licença para funcionamento em horário especial.

 

Art. 381 A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será arrecadada antecipadamente à concessão do respectivo alvará, de acordo com o Anexo VIII deste Código e arrecadada através de guia específica para esse fim.

 

§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.

 

§ 2º Da guia de arrecadação da taxa constarão:

 

I - a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;

 

II - o domicílio tributário;

 

III - o nome ou razão social;

 

IV - o endereço para correspondência, se for o caso;

 

V - o nome da taxa;

 

VI - o valor da taxa;

 

VII - a indicação do exercício fiscal a que se refere;

 

VIII - a indicação dos locais de pagamento.

 

Art. 382 O alvará de licença para funcionamento em horário especial somente será fornecido caso:

 

I - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;

 

II - em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar o exercício da atividade em horário especial, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;

 

III - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;

 

IV - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;

 

V - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.

 

Art. 383 Está isento do pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial:

 

I - a farmácia que trabalha sob regime de escala de plantões;

 

II - o evento de responsabilidade das associações religiosas, das associações de classe, dos clubes esportivos, dos asilos, dos orfanatos e das escolas primárias sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei;

 

III - o espetáculo circense;

 

IV - o parque de diversão com entrada gratuita;

 

V - o Microempreendedor Individual, assim definido pela Lei Complementar 123 e suas alterações.

 

Parágrafo Único. A isenção prevista neste artigo não desobriga o contribuinte de requerer a licença para funcionamento em horário especial.

 

Art. 384 Decreto baixado pelo Executivo Municipal disporá sobre a concessão da licença para funcionamento em horário especial.

 

CAPÍTULO X

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 385 O fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Obras é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, no que concerne construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.

 

Parágrafo Único. Excetua-se da obrigatoriedade do pagamento da taxa:

 

I - a construção de muros e gradis, muros de arrimo ou de contenção, quando no alinhamento predial;

 

II - a colocação de portões;

 

III - a limpeza, a pintura e a aplicação de qualquer tipo de revestimento das edificações;

 

IV - a construção provisória destinada à guarda de materiais, máquinas e equipamentos, quando no local da obra devidamente licenciada;

 

V - a hipótese prevista no inciso I do artigo 351 deste Código.

 

Art. 386 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura, pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras e emissão do respectivo alvará.

 

§ 1º A licença para execução de obras deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante legal.

 

§ 2º O requerimento de licença para execução de obras será efetuado em formulário próprio anteriormente ao início das obras.

 

§ 3º O requerimento para execução de obras, independentemente das obrigações previstas na lei municipal que trate da execução de obras, deverá obrigatoriamente conter:

 

I - nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do proprietário do imóvel;

 

II - número da inscrição no cadastro imobiliário;

 

III - número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;

 

IV - croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso, quadra e lote de loteamento;

 

V - área do terreno e suas dimensões;

 

VI - área edificada e dimensões da edificação, caso exista;

 

VII - natureza (construção, demolição, ampliação ou alteração em projeto);

 

VIII - área a ser edificada ou demolida;

 

IX - uso a que se destina o imóvel;

 

X - tipo de edificação, caso exista;

 

XI - tipo de obra;

 

XII - previsão de duração da obra;

 

XIII - endereço para entrega de avisos;

 

§ 4º A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável.

 

§ 5º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.

 

§ 6º A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa.

 

Art. 387 A Taxa de Licença para Execução de Obras será lançada em conformidade com o disposto no Anexo IX deste Código e arrecadada através de guia específica para esse fim.

 

§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.

 

§ 2º Da guia de arrecadação da taxa constarão:

 

I - a inscrição no Cadastro Imobiliário;

 

II - o domicílio tributário;

 

III - o nome ou razão social;

 

IV - o endereço para correspondência, se for o caso;

 

V - o nome da taxa;

 

VI - o valor da taxa;

 

VII - a indicação do exercício fiscal a que se refere;

 

VIII - o período de validade da licença.

 

Art. 388 O alvará de licença para execução de obras somente será fornecido caso:

 

I - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;

 

II - em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a obra, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;

 

III - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;

 

IV - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;

 

V - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.

 

Parágrafo Único. Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão da licença para execução de obras.

 

CAPÍTULO XI

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS, REMEMBRAMENTOS E LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 389 O fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos, Remembramentos e Licenciamento Ambiental é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, no que concerne a aprovação de planos ou projetos, para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, bem como o plano de manejo da terra remanescente, o estudo do impacto ambiental e de alternativa locacional, com base no zoneamento ecológico.

 

Parágrafo Único. A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos, Remembramentos e Licenciamento Ambiental é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, bem como o plano de manejo da terra remanescente, o estudo do impacto ambiental e de alternativa locacional, segundo a legislação vigente.

 

Art. 390 Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento, desmembramento ou remembramento poderá ser executado sem o prévio pedido de licença à Prefeitura, pagamento da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos, Remembramentos e Licenciamento Ambiental, e emissão do respectivo alvará.

 

§ 1º A licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante legal.

 

§ 2º O requerimento de licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos será efetuado em formulário próprio anteriormente ao início das obras.

 

§ 3º O requerimento para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos, independentemente das obrigações previstas na lei municipal, estadual ou federal que trate da matéria, deverá obrigatoriamente conter:

 

I - nome e número de inscrição no CPF, ou CNPJ, do proprietário do imóvel;

 

II - número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista;

 

III - número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;

 

IV - croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso, quadra e lote de loteamento;

 

V - área do terreno e suas dimensões;

 

VI - área edificada e dimensões da edificação, caso exista;

 

VII - tipo de parcelamento ou remembramento;

 

VIII - endereço para entrega de avisos;

 

§ 4º A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, na forma da legislação aplicável.

 

§ 5º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade do projeto do arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos, na forma da legislação aplicável, e será cancelada caso a execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.

 

§ 6º A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa.

 

§ 7º A licença concedida constará do alvará, no qual serão mencionadas as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplenagem, urbanização e infra-estrutura básica, conforme disposto na legislação municipal aplicável.

 

§ 8º O alvará de licença para execução loteamentos, desmembramentos e remembramentos somente será fornecido caso:

 

I - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;

 

II - em relação ao terreno no qual se pretende licenciar o loteamento, desmembramento ou remembramento, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;

 

III - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;

 

IV - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;

 

V - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pelo meio ambiente;

 

VI - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.

 

§ 9º Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão da licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos.

 

Art. 391 A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos, Remembramentos e Licenciamento Ambiental será lançada em conformidade com o disposto no Anexo X deste Código e arrecadada através de guia específica para esse fim.

 

§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.

 

§ 2º Da guia de arrecadação da taxa constarão:

 

I - a inscrição no Cadastro Imobiliário;

 

II - o domicílio tributário;

 

III - o nome ou razão social;

 

IV - o endereço para correspondência, se for o caso;

 

V - o nome da taxa;

 

VI - o valor da taxa;

 

VII - a indicação do exercício fiscal a que se refere;

 

VIII - o período de validade da licença.

 

CAPÍTULO XII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 392 O fato gerador da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos.

 

§ 1º Entende-se por ocupação de vias e logradouros públicos, a instalação provisória ou permanente de balcão, banca, "trailler", barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, em locais públicos permitidos, conforme disposto legislação municipal aplicável.

 

§ 2º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.

 

§ 3º Excetuam da obrigatoriedade do pagamento da taxa as hipóteses previstas nos incisos II do artigo 351 deste Código.

 

Art. 393 Não se ocupará via ou logradouro público sem a inscrição no Cadastro Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará, conforme decreto baixado pelo Executivo Municipal.

 

§ 1º A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício da atividade que ocupe via ou logradouro público no território do Município.

 

§ 2º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no mínimo 5 (cinco) dias antes do início do exercício da atividade.

 

§ 3º A inscrição cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras informações, devera obrigatoriamente conter:

 

I - nome e número de inscrição no CPF, ou CNPJ, do requerente;

 

II - número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;

 

III - endereço completo do requerente;

 

IV - local, período e horário onde a atividade será exercida;

 

V - atividade a ser desenvolvida;

 

VI - área utilizada para o exercício das atividades;

 

VII - equipamentos, utensílios ou veículos a serem usados para o exercício da atividade.

 

§ 4º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.

 

§ 5º Sem prejuízo do pagamento da taxa tratada nesta seção, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer mercadorias ou objetos deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, prevalecendo, no que couber, a aplicação de multas e demais sanções previstas em lei.

 

§ 6º Os contribuintes da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos são obrigados a portarem o alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos, sob pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação municipal aplicável.

 

§ 7º Do alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto à forma de ocupação, locais, datas e horários licenciados pela Prefeitura Municipal.

 

§ 8º O pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante, no caso que couber a incidência dos dois tributos.

 

§ 9º O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos.

 

Art. 394 A Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos deverá ser lançada anteriormente ao exercício da atividade e arrecadada através de guia específica para esse fim, em conformidade com o disposto no Anexo XI deste Código.

 

§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.

 

§ 2º Da guia de arrecadação da taxa constarão:

 

I - a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;

 

II - o domicílio tributário;

 

III - o nome ou razão social;

 

IV - o endereço para correspondência, se for o caso;

 

V - o nome da taxa;

 

VI - o valor da taxa;

 

VII - a indicação do exercício fiscal a que se refere;

 

VIII - a indicação dos locais de pagamento;

 

IX - o período de validade da licença.

 

Art. 395 O alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos somente será fornecido caso:

 

I - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;

 

II - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;

 

III - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;

 

IV - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.

 

CAPÍTULO XII

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 396 O fato gerador da Taxa de Licença para Publicidade decorre do exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, visando disciplinar a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público.

 

Parágrafo Único. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para Publicidade.

 

Art. 397 Incluem-se na obrigatoriedade do parágrafo único do artigo anterior:

 

I - Os anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas, avisos e congêneres, independente de suas naturezas e finalidades;

 

II - Quaisquer engenhos e elementos suspensos, instalados nos locais autorizados;

 

III - Os anúncios pintados ou afixados em paredes, muros, tapumes ou veículos;

 

IV - Os anúncios e letreiros colocados no interior de terrenos de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;

 

V - A distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita;

 

VI - A divulgação por meio sonoro;

 

VII - A ação de propagandistas, mesmo que mudos;

 

VIII - A veiculação por meio de projeção cinematográfica ou congênere, fora da sala destinada à exibição e visível do logradouro público.

 

Parágrafo Único. Incluem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.

 

Art. 398 Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

Art. 399 Não há incidência da Taxa de Licença para Publicidade quando se tratar:

 

I - da hipótese prevista no inciso III do artigo 351 deste Código;

 

II - de tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

 

III - de dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços apostos nas paredes e vitrines internas;

 

IV - de decorações de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais, por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem nas mesmas quaisquer referências comerciais, exceto a denominação do estabelecimento;

 

V - simples colocação de pequenos cartazes, em estabelecimento comercial, junto ou sobre cada artigo, indicando o preço deste;

 

VI - de programa de diversões de empresas teatrais, cinematográficas ou outros estabelecimentos e entidades de divertimentos públicos;

 

VII - de distribuição de publicidade ou propaganda escrita, dentro de teatros, cinemas e demais locais destinados ao divertimento público, mesmo que referente a assunto alheio às referidas diversões;

 

VIII - de exibição de cartazes com finalidades patrióticas ou educativas, bem como de propaganda política de partidos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral, desde que respeitados as prescrições legais e que não contenham referências a autoridades públicas, nem desenhos e legendas com propósitos comerciais;

 

IX - de anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade da coisa, bem como que recomende cautela ou indique perigo;

 

X - de publicidade em placas indicativas de nomes de logradouros, bairros, indicação de destinos ou locais de interesse, desde que o custo de implantação e manutenção dessa corra por conta do anunciante;

 

XI - de anúncio em veículo comercial, contendo a inscrição de simples dizeres referentes à empresa ou ao proprietário do veículo, ramo e sede do negócio, bem como ao nome de produtos principais do comércio ou indústria;

 

XII - de veiculação sonora de campanhas eleitorais, de utilidade pública e os avisos fúnebres.

 

Art. 400 Para veiculação da publicidade no território do Município será necessário que o requerente seja inscrito no Cadastro Fiscal do Município.

 

§ 1º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio anteriormente à veiculação da publicidade.

 

§ 2º A inscrição junto ao Cadastro Fiscal do Município, sem prejuízo das disposições da lei municipal concernente à matéria, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter:

 

I - nome do requerente e seu número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal);

 

II - número da inscrição junto à Fazenda Municipal, caso exista;

 

III - endereço completo do requerente;

 

IV - local, período e horário onde a publicidade será veiculada;

 

V - tipo de publicidade;

 

VI - as dimensões do material publicitário, se for o caso;

 

VII - quantidade de material publicitário, se for o caso;

 

VIII - objetivo da publicidade

 

Art. 401 Ficam os anunciantes obrigados a colocar, nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, o número fornecido pela Prefeitura para identificação da licença.

 

Art. 402 A Taxa de Licença para Publicidade deverá ser lançada anteriormente a outorga da licença e arrecadada através de guia específica para esse fim, em conformidade com o disposto no Anexo XII deste Código.

 

§ 1º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.

 

§ 2º Da guia de arrecadação da taxa constarão:

 

I - a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;

 

II - o domicílio tributário;

 

III - o nome ou razão social;

 

IV - o endereço para correspondência, se for o caso;

 

V - o nome da taxa;

 

VI - o valor da taxa;

 

VII - o tipo de publicidade e o local licenciado;

 

VIII - a indicação do exercício fiscal a que se refere;

 

IX - a indicação dos locais de pagamento;

 

X - o período de validade da licença.

 

§ 3º A licença será concedida para cada publicidade autorizada a ser veiculada pelo órgão que trata das posturas municipais, entendendo-se para os efeitos deste Código que quaisquer alterações na forma, na dimensão, no conteúdo ou local de veiculação implicam em novo licenciamento e pagamento de nova taxa.

 

Art. 403 O alvará de licença para publicidade somente será fornecido caso:

 

I - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;

 

II - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;

 

III - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;

 

IV - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso;

 

V - em relação ao estabelecimento ou ao veículo no qual se pretende licenciar a publicidade, não existam débitos para com a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa Licença para Publicidade.

 

CAPÍTULO XIV

DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS

 

Art. 404 A Taxa de Licença para Fiscalização se decorre do exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal que visa disciplinar a ocupação de espaços públicos quando utilizados para eventos, mediante a disponibilização de agentes municipais de trânsito.

 

Art. 405 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que requisitar a presença de agentes municipais de trânsito para interdição de vias ou controle de trânsito nas vias onde se realizem eventos de sua responsabilidade, ou mesmo nas vias adjacentes.

 

Art. 406 O responsável pelo evento devera requerer junto a Fazenda Municipal, a presença dos agentes municipais de trânsito, informando, em relação ao evento, a data, o horario de início e de término, o local e a previsão de público, além de outros que, a critério da Prefeitura, se fizerem necessarios.

 

Art. 407 A concessão da licença está condicionada à aprovação da realização do evento pelos órgãos municipais competentes, em especial no que se refere as posturas municipais e ao meio ambiente.

 

Art. 408 A determinação do número de agentes municipais de trânsito necessários à cobertura do evento será de competência da Prefeitura Municipal, com base nos dados fornecidos pelo requerente.

 

Art. 409 A taxa deverá ser recolhida previamente à realização do evento.

 

Parágrafo Único. O cálculo da taxa tomará por base o valor de 0,10 (dez centésimos) da UFPMJM por agente, por hora.

 

Art. 410 A taxa não incide sobre eventos:

 

I - de responsabilidade das instituições de caridade devidamente reconhecidas por lei municipal;

 

II - culturais:

 

a) teatro,

b) exibição de películas cinematográficas;

 

III - religiosos;

 

IV - militares e policiais;

 

V - eleitorais;

 

VI - realizados pela Câmara Municipal de João Monlevade.

 

Art. 411 Decreto do Executivo regulamentará os dispositivos deste capítulo.

 

CAPÍTULO XV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 412 A Taxa de Fiscalização Sanitária é devida em decorrência do exercício do poder de polícia quanto às seguintes atividades:

 

I - Vistoria de casas de carnes, açougues, peixarias ou casa de aves abatidas;

 

II - Inspeção de gado e outros animais para abate;

 

III - Inspeção das condições sanitárias e higiênicas de bares, restaurantes e similares.

 

Art. 413 O abate de gado e outros animais destinados ao consumo público, salvo se sujeito à fiscalização federal, somente será permitido mediante prévia licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária e pagamento desta Taxa.

 

Parágrafo Único. Está isento do pagamento desta taxa e de inspeção respectiva o abate de animais criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico de seus proprietários.

 

Art. 414 A Taxa de Fiscalização Sanitária e devida pelos proprietários dos estabelecimentos ou dos animais inspecionados, mencionados no artigo 412.

 

Art. 415 No caso dos incisos I e III do artigo 412, a taxa será devida à razão de 3% (três por cento) da Unidade Fiscal de Referência da Prefeitura de Joao Monlevade, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês.

 

Art. 416 No caso do inciso II do artigo 412, a taxa será cobrada no ato da vistoria ou inspeção, calculada à alíquota de 3% (três por cento) da Unidade Fiscal de Referência da Prefeitura de João Monlevade, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês.

 

CAPÍTULO XVI

DA TAXA DE LIMPEZA URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador e dos Contribuintes

 

Art. 417 A Taxa de Limpeza Urbana tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos à sua disposição, relativos à limpeza urbana.

 

Parágrafo Único. A Taxa de Limpeza Urbana incidirá sobre cada uma das unidades autônomas que se enquadrem no disposto no artigo anterior.

 

Art. 418 São contribuintes da Taxa de Limpeza Urbana os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos geradores da taxa, isolada ou cumulativamente.

 

Parágrafo Único. Respondem solidariamente pelo pagamento da Taxa de Limpeza Urbana o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, não sujeita ao pagamento da taxa.

 

Seção II

Da Incidência

 

Art. 419 A hipótese de incidência da Taxa de Limpeza Urbana é a prestação dos serviços de:

 

I - coleta, transporte e destinação final adequada aos resíduos sólidos domiciliares gerados em imóvel edificado, independentemente de sua efetiva utilização;

 

II - limpeza de córregos, galerias pluviais e bocas de lobo;

 

III - varrição, lavagem e capina das vias e logradouros;

 

IV - a capina e limpeza de terrenos particulares, quando não efetuadas pelo contribuinte, após notificação do órgão competente.

 

§ 1º O serviço regular de coleta de lixo não contempla os serviços de coleta e destinação final de resíduos de serviços de saúde, resíduos industriais, resíduos com características especiais, como os resultantes de podas e limpeza de terrenos e a coleta de resíduos domiciliares em quantidades e horários especiais.

 

§ 2º A coleta e destinação do lixo enquadrado nas situações tratadas no parágrafo anterior poderão ser executadas, a critério da Administração Municipal, por solicitação do interessado, e estarão sujeitas ao pagamento de preço público fixado por decreto do Executivo Municipal.

 

§ 3º A Taxa de Limpeza Urbana tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionárias, descritos no caput deste artigo.

 

§ 4º Para os efeitos da Taxa de Limpeza Urbana, o imóvel será classificado como não construído ou construído, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 235 deste Código, respectivamente.

 

§ 5º A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou colocados à sua disposição, calculado anualmente, em função da faixa de área, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário.

 

§ 6º A taxa incidirá sobre cada unidade imobiliária autônoma constante do cadastro imobiliário.

 

§ 7º A Taxa de Limpeza Urbana não incide sobre os imóveis de propriedade da Prefeitura de João Monlevade, bem como de suas autarquias.

 

Seção III

Do Lançamento

 

Art. 420 A Taxa de Coleta de Lixo é anual e será lançada de acordo com as disposições do Anexo XIII, prevalecendo o disposto no artigo anterior.

 

Art. 421 A Taxa de Coleta de Lixo poderá ser lançada e cobrada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

 

CAPÍTULO XVII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do Fato Gerador e dos Contribuintes

 

Art. 422 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influência.

 

Parágrafo Único. A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 423 A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de convênio com a União e o Estado ou com entidade federal ou estadual.

 

Parágrafo Único. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

 

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

 

a) memorial descritivo do projeto,

b) orçamento do custo da obra,

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição,

d) delimitação da zona beneficiada,

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

 

II - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

 

Art. 424 Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.

 

§ 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

 

§ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.

 

Art. 425 A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores a qualquer título.

 

Seção II

Do Cálculo e do Lançamento

 

Art. 426 Concluída a obra ou etapa, e ouvida previamente comissão municipal para tal fim nomeada, o Executivo publicará edital contendo:

 

I - Relação dos imóveis beneficiados pela obra;

 

II - Parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas Autarquias;

 

III - Forma e prazos de pagamento.

 

Art. 427 O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.

 

Art. 428 A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas testadas beneficiadas.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.

 

Art. 429 Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital referido no artigo 426, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à Fazenda Municipal através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 430 A Fazenda Municipal deverá escriturar em registro próprio o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do:

 

I - Valor da Contribuição de Melhoria lançada;

 

II - Prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

 

III - Prazo para impugnação;

 

IV - Local do pagamento.

 

Parágrafo Único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito à Fazenda Municipal contra erros na identificação do imóvel, no valor da Contribuição de Melhoria ou no número de prestações.

 

Art. 431 Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática de atos necessários ao lançamento e à cobrança de Contribuição de Melhoria.

 

Seção III

Do Pagamento

 

Art. 432 A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em prestações, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - O pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da Contribuição de Melhoria, se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias a contar da notificação do lançamento;

 

II - O pagamento em prestações vencerá a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e as parcelas vincendas terão seus valores vinculados aos índices de atualização, nos termos deste Código.

 

§ 1º A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez quando de valor igual ou menor que 0,30 (trinta centésimos) UFPMJM ou, quando superior, em prestações mensais nunca inferiores 0,15 (quinze centésimos) UFPMJM e em número de prestações ajustado com a Administração Municipal, não podendo o número de prestações exceder a 12 (doze).

 

§ 2º A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.

 

§ 3º Além dos dados de identificação do imóvel, da guia de arrecadação constarão:

 

I - o fator de cálculo;

 

II - a quantidade na determinação da base de cálculo;

 

III - a base de cálculo para o cálculo da taxa;

 

IV - o nome da taxa;

 

V - o valor da taxa;

 

VI - a indicação do exercício fiscal a que se refere;

 

VII - informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;

 

VIII - a indicação dos locais de pagamento;

 

IX - na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;

 

X - na hipótese de atraso de pagamento a forma de aplicação:

 

a) da atualização monetária, caso exista,

b) dos juros, caso existam,

c) da multa moratória, caso exista.

 

Art. 433 O atraso de 3 (três) prestações mensais e consecutivas acarretará a perda do parcelamento e permitirá à Prefeitura cobrar o restante das parcelas vincendas de uma só vez, com o montante do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e multa sobre o valor corrigido da Contribuição de Melhoria, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.

 

Seção IV

Das Disposições Especiais

 

Art. 434 Ficam excluídos da incidência da Contribuição de Melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.

 

Art. 435 O Município poderá firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

 

CAPÍTULO XVIII

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CCIP

 

Seção I

Do Fato Gerador e dos Contribuintes

 

Art. 436 O fundamento da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, ou CCIP, é custear o serviço de iluminação pública, em caráter universal, de forma a viabilizar a tranqüilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos, tendo como fato gerador a prestação destes serviços pelo Município, diretamente ou mediante concessão.

 

Art. 437 A CCIP incidirá sobre os imóveis edificados, localizados em logradouros alcançados pelos serviços de iluminação pública

 

Art. 438 O contribuinte da CCIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel consumidor de energia elétrica, situado em logradouro alcançado pelos serviços de iluminação pública.

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 439 A CCIP tem como base de cálculo o consumo mensal total de energia elétrica constante da fatura emitida pela concessionária, em conformidade com o Anexo XIV deste Código, que trata dos percentuais a serem aplicados em cada caso sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública do subgrupo B4b.

 

Parágrafo Único. O valor da Tarifa de Iluminação Pública do subgrupo B4b tratado neste artigo será aquele definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou do órgão que vier a substituí-la.

 

Seção III

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 440 A CCIP será devida, lançada e cobrada diretamente nas contas de consumo de energia elétrica, quando se tratar de imóvel consumidor de energia.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 441 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar convênio ou contrato com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, para as devidas adequações dos dispositivos deste capítulo.

 

Parágrafo Único. O convênio ou contrato previsto no caput deverá obrigatoriamente prever repasse imediato dos valores arrecadados pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.

 

Art. 442 Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil que será administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Todos os recursos arrecadados com a CCIP para custear os serviços de iluminação pública previstos neste Código deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Iluminação Pública.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 443 Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2011, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais, não previstos neste Código, exceto as concedidas por prazo determinado e em função de determinadas condições.

 

Art. 444 Fica o Executivo Municipal autorizado a editar decreto regulamentando, no que couber, os prazos, a documentação e os procedimentos relativos à fiscalização, ao lançamento e à arrecadação de taxas, contribuições e impostos previstos neste Código, bem como quaisquer medidas que se fizerem necessárias à eficácia da administração tributária.

 

Art. 445 O responsável pela Fazenda Municipal, seja Secretário, ou outro cargo definido em Lei, está autorizado a publicar Instrução Normativa que:

 

I - trate da interação entre a Fiscalização e a Fazenda Municipal;

 

II - especifique normas, que não sejam objeto de Lei ou regulamento;

 

III - promova o detalhamento de dispositivo previsto em decreto;

 

IV - determine a incorporação de funcionalidades aos sistemas de processamento de dados pertinentes à Fazenda Municipal para o cumprimento das disposições deste Código e de seus regulamentos;

 

V - incorpore novas tecnologias à ação fiscal, que apresentem eficiência efetivamente comprovada.

 

Art. 446 Para os efeitos do lançamento do IPTU, no primeiro exercício de vigência deste Código, fica o Executivo Municipal autorizado a adotar, mediante decreto, redutor linear para os valores de metro quadrado de terrenos e edificações constantes da planta genérica de valores, observando-se que o redutor poderá:

 

I - ser de até 30% (trinta por cento) do valor constante da planta genérica de valores;

 

II - incidir sobre os valores de metro quadrado de terrenos e edificações em conjunto ou separadamente;

 

III - ser diferenciado para os valores de metro quadrado de terrenos e edificações.

 

Art. 447 Lei específica disporá sobre medidas de desoneração tributária, em consonância com os objetivos tratados na Lei Federal 11.977, de 7 de julho de 2009, que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida.

 

Art. 448 Aos casos omissos ou contraditórios serão aplicadas as disposições da Lei Federal atinentes à espécie.

 

Art. 449 Este Código entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos tributários a vigorar a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis:

 

I - 496, de 29/12/1978;

 

II - 706, de 28/03/1985;

 

III - 836, de 30/12/1987;

 

IV - 852, de 26/04/1988;

 

V - 895, de 1/3/1989;

 

VI - 957, de 26/12/1989;

 

VII - 959, de 26/12/1989;

 

VIII - 1.003, de 17/12/1990;

 

IX - 1.063, de 19/09/1991;

 

X - 1.068, de 14/10/1991;

 

XI - 1.086, de 16/12/1991;

 

XII - 1.090, de 20/12/91;

 

XIII - 1.173, de 19/03/1993;

 

XIV - 1.267, de 20/12/1994;

 

XV - 1.294, de 12/09/1995;

 

XVI - 1.330, de 13/06/1996;

 

XVII - 1.369, de 14/02/1997;

 

XVIII - 1.370, de 07/05/1997;

 

XIX - 1.397, de 09/03/1998;

 

XX - 1.560, de 30/12/2002;

 

XXI - 1.561, de 30/12/2002;

 

XXII - 1.582, de 30/12/2002;

 

XXIII - 1.590, de 15/12/2003;

 

XXIV - LC 001, de 15/12/2003.

 

João Monlevade, em 20 de dezembro de 2010.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado, nessa Assessoria de Governo, aos vinte dias do mês de dezembro de 2010.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

ANEXO I

FATORES CORRETIVOS DO TERRENO

 

SITUAÇÃO

SIT

Uma frente

1,00

Duas frentes

1,10

Três frentes

1,20

Quatro frentes ou mais

1,30

Vila

0,80

Condomínio fechado

1,15

Encravado (fundos)

0,70

Aglomerado

0,40

Gleba

0,80

 

TOPOGRAFIA

TOP

Plano

1,00

Aclive

0,95

Declive

0,85

Irregular

0,80

Acima do nível

0,90

Abaixo do nível

0,75

 

PEDOLOGIA

PED

Normal

1,00

Inundável

0,80

Alagadiço

0,50

Rochoso

0,80

Arenoso

0,70

 

DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTOS/SERVIÇOS URBANOS

DIS

Até três equipamentos/serviços

0,50

De quatro a seis equipamentos/serviços

0,70

De sete a nove equipamentos/serviços

1,00

Equipamentos/serviços a serem considerados

Iluminação pública

 

Coleta de Lixo

 

Rede de água

 

Rede de esgoto

 

Rede telefônica

 

Meio-fio e/ou sarjeta

 

Galeria pluvial

 

Calçamento

 

Asfalto

 

  

ANEXO II

FATORES CORRETIVOS DA CONSTRUÇÃO

 

ALINHAMENTO

ALI

Alinhada

0,95

Recuada

1,00

 

SITUAÇÃO

SIT

Geminada

0,90

Conjugada

0,95

Isolada

1,00

 

POSICIONAMENTO

POS

Subsolo

0,70

Fundos

0,80

Superposta fundos

0,85

Sobreloja

0,95

Frente

1,00

Superposta frente

1,05

Galeria

1,10

 

ESTADO DE CONSERVAÇÃO

ECO

Ruim

0,50

Bom

0,80

Ótimo

1,00

 

ANEXO III

TABELA P/ COBRANÇA DO ISS - PESSOA FÍSICA

 

Valores expressos em Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade – UFPMJM

 

DESCRIÇÃO

UFPMJM/ano

Profissional autônomo de nível elementar

0,25

Profissional autônomo de nível médio

0,50

Profissional autônomo de nível superior

1,00

 

ANEXO IV

TABELA P/ COBRANÇA DO ISS - PESSOA JURÍDICA

 

Percentual sobre o preço do serviço

 

Item

Descrição do Serviço

Alíquota

1

Serviços de informática e congêneres.

****

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

2%

1.02

Programação.

2%

1.03

Processamento de dados e congêneres.

2%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

2%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

2%

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

2%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

5%

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

****

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

5%

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

****

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

****

4.01

Medicina e biomedicina.

5%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

5%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

5%

4.04

Instrumentação cirúrgica.

5%

4.05

Acupuntura.

5%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

5%

4.07

Serviços farmacêuticos.

5%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

5%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

5%

4.10

Nutrição.

5%

4.11

Obstetrícia.

5%

4.12

Odontologia.

5%

4.13

Ortóptica.

5%

4.14

Próteses sob encomenda.

5%

4.15

Psicanálise.

5%

4.16

Psicologia.

5%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

5%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

5%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5%

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

****

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5%

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

****

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

5%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5%

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

****

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

7.04

Demolição.

5%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

7.08

Calafetação.

5%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5%

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

5%

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

****

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

5%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

5%

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

****

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

5%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

5%

9.03

Guias de turismo.

5%

10

Serviços de intermediação e congêneres.

****

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

10.06

Agenciamento marítimo.

5%

10.07

Agenciamento de notícias.

5%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5%

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

5%

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

****

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

5%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

****

12.01

Espetáculos teatrais.

5%

12.02

Exibições cinematográficas.

5%

12.03

Espetáculos circenses.

5%

12.04

Programas de auditório.

5%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

12.10

Corridas e competições de animais.

5%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

12.12

Execução de música.

5%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

****

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5%

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5%

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5%

13.05

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

5%

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

****

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam

5%

14.02

Assistência técnica.

5%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

5%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

5%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5%

14.10

Tinturaria e lavanderia.

5%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5%

14.12

Funilaria e lanternagem.

5%

14.13

Carpintaria e serralheria.

5%

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

****

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

****

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal.

5%

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

****

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

5%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

5%

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

17.08

Franquia (franchising).

5%

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

17.13

Leilão e congêneres.

5%

17.14

Advocacia.

2%

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

17.16

Auditoria.

5%

17.17

Análise de Organização e Métodos.

5%

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

2%

17.20

Consultoria e Assessoria econômica ou financeira.

5%

17.21

Estatística.

5%

17.22

Cobrança em geral.

5%

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5%

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

***

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5%

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

***

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

***

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5%

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

***

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

22

Serviços de exploração de rodovia.

***

22.01

Serviços de exploração de rodovia.

5%

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

***

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

***

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

2%

25

Serviços funerários.

***

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

25.03

Planos ou convênio funerários.

5%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5%

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

***

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5%

27

Serviços de Assistência social.

***

27.01

Serviços de Assistência social.

5%

28

Serviços de avaliação de bens e Serviços de qualquer natureza.

***

28.01

Serviços de avaliação de bens e Serviços de qualquer natureza.

5%

29

Serviços de biblioteconomia.

***

29.01

Serviços de biblioteconomia.

5%

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

***

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5%

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

***

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5%

32

Serviços de desenhos técnicos.

***

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

5%

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

***

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5%

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

***

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

***

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

36

Serviços de meteorologia.

***

36.01

Serviços de meteorologia.

5%

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

***

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

38

Serviços de museologia.

***

38.01

Serviços de museologia.

5%

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

***

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação.

5%

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

***

40.01

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

5%

 

ANEXO V

TABELA P/ COBRANÇA DO ISS - SOCIEDADE CIVIL

 

Valores expressos em Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade – UFPMJM

 

Subitem

DESCRIÇÃO

UFPMJM por profissional/ano

04.01

Medicina e biomedicina.

2,00

04.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2,00

04.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2,00

04.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2,00

04.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2,00

04.10

Nutrição

2,00

04.11

Obstetrícia.

2,00

04.12

Odontologia.

2,00

04.13

Ortóptica.

2,00

04.14

Próteses sob encomenda.

2,00

04.15

Psicanálise.

2,00

04.16

Psicologia.

2,00

05.01

Medicina veterinária e zootecnia.

2,00

07.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

2,00

17.14

Advocacia

2,00

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

2,00

30.00

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

2,00

 

ANEXO VI

TABELA P/ COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA P/ LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Valores expressos em UFPMJM.

 

Estabelecimentos comerciais e afins

UFPMJM/ano

Com área ocupada até 30,00 m²

0,08

Com área ocupada superior a 30,00 m², até 60,00 m²

0,10

Com área ocupada superior a 60,00 m², até 100,00 m²

0,20

Com área ocupada superior a 100,00 m², até 200,00 m²

0,20

Com área ocupada superior a 200,00 m², até 500,00 m²

0,20

Com área ocupada superior a 500,00 m²

0,20

 

Estabelecimentos industriais

UFPMJM/ano

Com área até 250,00 m²

0,20

Com área edificada superior a 250,00 m², até 500,00 m²

0,30

Com área edificada superior a 250,00 m², até 500,00 m²

0,50

Com área edificada superior a 500,00 m², até 1.000,00 m²

0,50

Com área edificada superior a 1.000,00 m², até 2.000,00 m²

0,50

Com área edificada superior a 2.000,00 m², até 5.000,00 m²

0,50

Com área edificada superior a 5.000,00 m²

0,50

 

ANEXO VII

TABELA P/ COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA P/ ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Valores expressos em UFPMJM.

 

Comércio ou atividade com utilização de veículos, aparelhos ou máquinas

UFPMJM

Por mês ou fração e por pessoa

0,07

Por ano e por pessoa

0,20

 

Comércio ou atividade sem utilização de veículos, aparelhos ou máquinas

UFPMJM

Por mês ou fração e por pessoa

0,05

Por ano e por pessoa

0,15

 

ANEXO VIII

TABELA P/ COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA P/ FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Valores expressos em UFPMJM.

 

PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO - Por hora

UFPMJM/hora

DIAS ÚTEIS

0,02

SÁBADOS

0,01

DOMINGOS

0,03

FERIADOS

0,02

 

ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO - Por hora

UFPMJM/hora

DIAS ÚTEIS

0,02

SÁBADOS

0,03

DOMINGOS

0,02

FERIADOS

0,02

 

ANEXO IX

TABELA P/ COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA P/ EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Valores expressos em UFPMJM.

 

Construção residencial

UFPMJM

Com área até 60,00 m²

0,05

Com área superior a 60,00 m², até 90,00 m²

0,07

Com área superior a 90,00 m², até 200,00 m²

0,15

Com área superior a 200,00 m²

0,30

Reforma, demolição, acréscimo, reparo substancial, reconstrução

0,10

 

 

Construções não residenciais ou mistas

UFPMJM

Com área até 100,00 m²

0,20

Com área superior a 100,00 m², até 200,00 m²

0,25

Com área superior a 200,00 m²

0,30

 

 

Construções industriais

UFPMJM

Com área até 200,00 m²

0,20

Com área superior a 200,00 m², até 1.000,00 m²

0,50

Com área superior a 1.000,00 m²

1,00

 

OBS.: Estas taxas referem-se à aprovação de projetos e alvarás de licença para construção

 

 

ANEXO X

TABELA P/ COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA P/ EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS,

DESMEMBRAMENTOS E REMEMBRAMENTOS E LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Valores expressos em UFPMJM.

 

LOTEAMENTOS

UFPMJM

Com área inferior a 20.000 m²

0,80

Com área superior a 20.000 m² e inferior a 40.000 m²

1,00

Com área superior a 40.000 m²

1,50

 

O valor da taxa apresenta a seguinte composição:

- 34% do valor referem-se ao custeio da avaliação de engenharia;

- 66% do valor referem-se ao custeio da avaliação ambiental.

 

 

DESMEMBRAMENTOS

UFPMJM

Para terreno com área até 300,00 m² - antes do desmembramento

0,05

Para terreno com área de 300,01 m² até 500,00 m² - antes do desmembramento

0,10

Para terreno com área de 500,01 m² até 750,00 m² - antes do desmembramento

0,20

Para terreno com área acima de 750,00 m² - antes do desmembramento

0,30

 

REMEMBRAMENTOS

UFPMJM

Para terreno com área até 300,00 m² - após o remembramento

0,05

Para terreno com área de 300,01 m² até 500,00 m² - após o remembramento

0,10

Para terreno com área de 500,01 m² até 750,00 m² - após o remembramento

0,20

Para terreno com área acima de 750,00 m² - após o remembramento

0,30

 

ANEXO XI

TABELA P/ COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA P/ OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Valores expressos em UFPMJM.

 

TIPO DE OCUPAÇÃO

UFPMJM/dia

UFPMJM/mês

UFPMJM/ano

Feirante

0,02

0,08

0,15

Automóvel

0,03

0,10

0,20

Utilitário

0,03

0,10

0,20

Caminhão/ônibus

0,03

0,10

0,20

Reboque

0,03

0,10

0,20

Banca/barraca/quiosque

0,03

0,10

0,20

Diversão pública

0,03

0,10

0,50

Caçamba

0,03

0,10

0,50

 

ANEXO XII

TABELA P/ COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA P/ PUBLICIDADE

 

Valores expressos em UFPMJM.

 

TIPO

ESPECIFICAÇÃO

Unidade

UFPMJM/ dia

UFPMJM/ mês

UFPMJM/ ano

Outdoor

Dentro do perímetro urbano

Por outdoor

0,03

0,25

***

Outdoor

Fora do perímetro urbano

Por outdoor

0,03

0,25

***

Publicidade escrita

Na parte externa do estabelecimento

Por publicidade

***

0,02

0,15

Publicidade escrita

Fora do local do estabelecimento

Por publicidade

***

0,02

0,15

Publicidade escrita

Em veículo não destinado ao ramo de publicidade

Por veículo

0,03

0,25

0,75

Publicidade escrita

Em veículo destinado ao ramo de publicidade

Por veículo

0,05

0,50

1,50

Luminosa

No próprio estabelecimento

Por peça

***

0,09

0,90

Luminosa

Fora do estabelecimento

Por peça

***

0,18

1,80

Sonora

No próprio estabelecimento

Por estabelecimento

0,03

0,10

***

Sonora

Fora do estabelecimento

Por estabelecimento

0,05

0,15

***

Sonora

Móvel

Por veículo

0,03

0,25

0,75

Panfletagem

Centro

Por autorização

0,10

***

***

Panfletagem

Bairros

Por autorização

0,08

***

***

 

ANEXO XIII

TABELA P/ COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Valores expressos em UFPMJM.

 

Item

Especificação

UFPMJM/ano

1

Imóveis construídos

 

1.1

De 61 m² a 100,00 m²

0,04

1.2

De 100,01 m² a 200,00 m²

0,06

1.3

Acima de 200,00 m²

0,08

2

Imóveis não construídos

***

2.1

De 61 m² a 100 m²

0,02

2.2

De 100,01 m² a 200,00 m²

0,03

2.3

De 200,01 m² a 400,00 m²

0,04

2.4

Acima de 400,00 m²

0,05

3

Hotel, padaria, bar, restaurante, mercearia, colégio, cinema, hospital, indústrias e outras atividades afins:

***

3.1

Até 100,00 m²

0,05

3.2

De 100,01 m² a 200,00 m²

0,07

3.3

Acima de 200,00 m²

0,10

 

ANEXO XIV

TABELA PARA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CCIP

 

Faixa de consumo (KWh/mês)

Percentual da Tarifa de Iluminação Pública

Até 100

ISENTO

De 101 a 200

4,00

De 201 a 300

7,00

De 301 a 500

9,00

Acima de 500

12,00