O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de limpeza urbana do Município de João Monlevade será executado pela Prefeitura ou pela entidade responsável pela limpeza urbana ou por concessionárias credenciadas, competindo-lhe fiscalizar, manter e operar os serviços integrantes ou relacionados com sua atividade fim.
Art. 2º Os moradores, os comerciantes, industriais, prestadores de serviços e demais não especificados na cidade são responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços a sua residência e/ou estabelecimento.
Parágrafo Único. A limpeza dos passeios e sarjetas deverá ser efetuada de modo a não atrapalhar ou prejudicar o trânsito.
Art. 3º Para preservar a ambiência urbana e a higiene pública fica terminantemente proibido:
I - lavar roupas, e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas, salvo em casos liberados expressamente pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
II - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais ou produtos que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos;
III - aterrar vias públicas, quintais e terrenos com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos, excetuando-se os aterros executados pelo Município;
IV - fazer varrição de lixo do interior das residências, estabelecimentos, terrenos ou veículos para as vias públicas;
V - pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações de toldos nas vias e passeios públicos;
VI - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas localizadas sobre alinhamento público;
VII - colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nas vias públicas;
VIII - pintar, reformar ou consertar veículos e outros equipamentos e utensílios nas vias públicas;
IX - derramar óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar a ambiência urbana e a higiene das vias públicas;
X - atirar animais mortos, lixos, detritos, papéis velhos ou outras impurezas para os logradouros públicos;
XI - utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões, ou janelas sobre o alinhamento, público, para secagem de roupas;
XII - depositar nos logradouros públicos entulhos provenientes de demolições ou construções, salvo se forem devidamente umedecidos para remoção no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
XIII - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para equipamentos de captação de água pluvial dos logradouros públicos;
XIV - escoar para calçadas, logradouros públicos ou terrenos não edificados quaisquer águas servidas, inclusive as provenientes de aparelhos de condicionamento de ar;
XV - lançar nas vias públicas papel picado, confete, serpentinas, serragens e outros produtos, salvo eventos culturais e religiosos;
XVI - lançar de aeronaves, veículos e edificações, nas vias e logradouros públicos, papéis, volantes, panfletos e impressos de qualquer natureza;
XVII - obstruir ou reduzir sua vazão com material de qualquer natureza, caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais;
XVIII - depositar ou lançar papéis, latas, resíduos de qualquer natureza ou lixo de qualquer natureza fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros que causem dano à limpeza pública;
XIX - depositar, lançar ou atirar em quaisquer áreas públicas ou particulares, em terrenos, edificados ou não, resíduos de qualquer natureza e objetos em geral;
XX - lançar em cursos d’água, nascentes, lagos e represas ou diretamente no solo ou por tubulação, resíduos sólidos, resíduos que contenham substâncias e produtos poluidores de qualquer natureza e efluentes de esgotos ou águas servidas sem tratamento que causem prejuízo à limpeza pública e ao meio ambiente;
XXI - manter ou permitir nos lotes vagos, nos quintais e pátios situados na zona urbana, entulhos, lixo, matagal, poça de água parada e materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade.
Art. 4º Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, se for o caso.
Art. 5º Compete a Municipalidade conservar e manter a limpeza dos logradouros públicos e terrenos de sua propriedade, salvo os casos definidos em lei.
Parágrafo Único. O serviço de limpeza dos logradouros públicos deve ser executado diretamente pelo órgão ou pela entidade responsável pela limpeza urbana ou por concessionárias credenciadas.
Art. 6º É da responsabilidade da população zelar pela limpeza da cidade, sendo proibido:
I - queimar restos vegetais ou resíduos em áreas públicas ou particulares, com exceção dos fornos e incineradores devidamente regularizados no órgão competente;
II - realizar escavações, remover ou alterar a pavimentação da via ou do calçamento público, levantar ou rebaixar calçadas ou meio-fio, sem prévia autorização dos órgãos competentes;
III - efetuar preparo de argamassa, formas, armação de ferragens ou outras atividades similares sobre calçadas e pistas de rolamento;
IV - lavar roupas, animais, veículos e qualquer tipo de objeto em logradouros públicos, cursos d’água, lagos e represas;
V - urinar e defecar em logradouros públicos;
VI - utilizar logradouros públicos, margens de rodovias, cursos d’águas, lagos e represas para retirada ou depósito de terra ou cascalho sem a devida autorização;
VII - expor em logradouros públicos informações falsas ou que desorientem os transeuntes;
VIII - plantar espécies vegetais nocivas aos seres humanos e a animais em logradouros públicos;
IX - cercar áreas ou logradouros públicos com qualquer tipo de material ou espécie vegetal sem autorização do Poder Público.
Parágrafo Único. Nos serviços e obras de infraestrutura urbana é permitida a deposição temporária de equipamentos, materiais e resíduos em logradouros públicos não dispensadas as devidas medidas protetoras e garantida a adequada circulação de pedestres.
Art. 7º O condutor ou proprietário de animal deve recolher os dejetos depositados em logradouro público, mesmo que o animal esteja sem guia ou coleira.
Art. 8º Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos e de outras naturezas, devem dotar os locais de recipientes apropriados ao recolhimento de lixo em proporção adequada ao porte do evento.
Parágrafo Único. A limpeza do logradouro público e a destinação final dos resíduos gerados em função do evento são de responsabilidade dos respectivos promotores.
Art. 9º O Poder Público deve disponibilizar nos logradouros públicos recipientes apropriados para o recolhimento de resíduos.
Art. 10 Qualquer veículo deteriorado, sem condições de circular e em estado de abandono em logradouros públicos, deve ser apreendido e transportado ao depósito do DETRAN e seu proprietário responderá pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 11 O proprietário, construtor ou responsável pela execução de obras ou serviços de qualquer natureza, é obrigado a:
I - adotar providências para que nos logradouros públicos não sejam depositados entulhos, restos de obras e materiais de qualquer natureza;
II - providenciar a remoção dos entulhos para locais autorizados e licenciados pelo órgão ambiental competente.
Art. 12 Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, se for o caso.
Art. 13 Entende-se por lixo o conjunto heterogêneo de resíduos provenientes das atividades humanas que segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana são classificados em:
I - lixo ordinário domiciliar;
II - lixo público;
III - resíduos sólidos especiais;
IV - lixo hospitalar.
§ 1º Considera-se lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos, pastosos e similares produzidos em imóveis residenciais, comerciais, industriais, prestadores de serviços e equipamentos comunitários, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, acomodados em recipientes próprios e de forma nenhuma misturados aos entulhos.
§ 2º Considera-se lixo público aquele resultante das atividades da limpeza urbana, executadas em passeios, vias e locais de uso público e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos.
§ 3º Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa ou quantitativa, requeiram cuidados especiais no acondicionamento, coleta, transporte ou destinação final.
§ 4º Considera-se lixo hospitalar os resíduos de serviços de saúde, os rejeitos resultantes de atividades exercidas nos serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, não só gerados em hospitais, mas também em clínicas, laboratórios, consultórios odontológicos e veterinários, farmácias, postos de saúde e outros similares que, por suas características oferecem risco de contaminação e, por isso, necessitam de processos de manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final.
§ 5º O resíduo hospitalar deve ser coletado por empresa licenciada para tal.
Art. 14 A coleta de lixo deve ser feita de forma diferenciada e seu acondicionamento se fará na forma estabelecida em lei específica.
§ 1º Entende-se por coleta diferenciada o procedimento de separação, na origem, do lixo a ser coletado, em orgânico e inorgânico.
§ 2º O lixo e resíduos residenciais e comerciais, regularmente coletados nas zonas de coleta urbana, deverão ser acondicionados em sacos plásticos.
§ 3º É permitida a inscrição de publicidade nos sacos plásticos, próprios para a colocação de lixo, quando destinados à distribuição gratuita.
§ 4º Os sacos plásticos, para a distribuição gratuita, deverão obedecer às especificações técnicas fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 5º Os estabelecimentos comerciais deverão dispor internamente, para uso público, de recipientes para recolhimento diferenciado de lixo e detritos em pequena quantidade.
Art. 15 Instituída a coleta seletiva no Município, os edifícios comerciais ou residenciais, deverão ser equipados com recipientes para coleta seletiva do lixo compostável e não compostável.
Parágrafo Único. Considera-se, para efeito de coleta seletiva:
I - lixo compostável: cascas de frutas, folhas, restos de comida, papel de banheiro, borra de café, erva-mate, miúdos de animais;
II - lixo não compostável: plásticos, vidros, tecido, couro, madeira, isopor, metais ferrosos e não ferrosos, jornais, revistas, caixas em geral, utensílios domésticos e brinquedos descartados.
Art. 16 Os cuidados especiais com o lixo hospitalar serão previstos em lei específica.
Art. 17 Não é permitida a queima do lixo ao ar livre, bem como dar outro destino que não seja a apresentação à coleta.
Art. 18 O recolhimento do lixo, na origem, e seu transporte, serão efetuados em veículos adequados à coleta diferenciada.
§ 1º O pessoal incumbido da coleta diferenciada deverá receber treinamento especial, para maior eficácia da operação.
§ 2º Os serviços regulares de coleta e o transporte do lixo serão realizados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, ou por particulares, mediante concessão.
Art. 19 O transporte, em veículos, de quaisquer materiais a granel, ou de resíduos sólidos, que exalem odores desagradáveis, deve ser executado de forma a não provocar derramamento nas vias ou logradouros públicos.
Art. 20 Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, se for o caso.
Parágrafo Único. Para fim de gradação da multa prevista neste artigo e observada a legislação ambiental do Município, consideram-se:
I - infrações leves, as que ocasionam pequenos danos ambientais;
II - infrações graves, as que geram danos ambientais de maior gravidade;
III - infrações gravíssimas, as que geram danos ambientais de grandes proporções, segundo decisão fundamentada.
Art. 21 Todo proprietário de terrenos, edificados ou não, fica obrigado a cercá-los, mantê-los capinados, drenados e em perfeito estado de limpeza e conservação, evitando que sejam utilizados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza, ficando proibida a queimada para limpeza dos mesmos.
§ 1º Constatada a inobservância do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos poderá executar o serviço de limpeza, diretamente ou mediante terceirização, e efetuar, do proprietário, a cobrança dos custos correspondentes.
§ 2º A utilização de serviço referido no § 1º será cobrada mediante lançamento "de ofício" e pagamento da taxa de serviço de limpeza.
§ 3º O Executivo regulamentará através de Decreto, o procedimento para o ressarcimento dos custos descritos no §1º deste artigo.
Art. 22 Considera-se imóvel edificado abandonado todo aquele que não é habitado pelo proprietário ou por quem ele autorizar e encontre-se em estado de ruínas, provocando:
I - depósito de lixo;
II - acúmulo de águas insalubres;
III - proliferação de vetores de doenças;
IV - utilização do local por transeuntes para a prática de atividades contrárias à legislação vigente e aos bons costumes.
Art. 23 O proprietário dos imóveis, nas condições previstas no artigo anterior, é obrigado a realizar a respectiva demolição e destinar de forma correta o entulho gerado.
§ 1º Constatada a inobservância do disposto neste artigo, comprovada a Notificação Prévia do proprietário, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos poderá executar a demolição, mediante laudo de vistoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e/ou parecer emitido pelo órgão de Defesa Civil do Município e efetuar a cobrança dos custos correspondentes.
§ 2º Após a demolição, deverá ser informado ao Núcleo de Cadastro Mobiliário, da Secretaria Municipal de Fazenda, e à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, que deverão efetuar alteração no histórico do respectivo imóvel.
Art. 24 Constatando-se as condições enumeradas no artigo 22 e verificando-se que o proprietário do imóvel não possui condições financeiras, sendo considerado carente no sentido legal, e havendo interesse público, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos poderá executar a demolição e limpeza do imóvel.
Parágrafo Único. Enquadram-se, também, neste artigo os imóveis em que não foram encontrados os respectivos proprietários.
Art. 25 Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta uma multa correspondente no valor de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, sem prejuízo do ressarcimento dos custos do município para o cumprimento das medidas necessárias à observância do disposto neste capítulo.
Art. 26 Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a obter licença prévia junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, bem como a proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e outros de qualquer natureza, estocando-os convenientemente sem apresentar transbordamento.
Parágrafo Único. Os materiais e resíduos de que trata este artigo serão acomodados e contidos por tapumes ou por sistema padronizado de contenção em locais apropriados e em quantidades adequadas à imediata utilização, devendo os resíduos excedentes ser removidos pelos responsáveis, obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 27 Ficam os responsáveis pela realização de obras e reformas, com necessidade de interdição de passeios públicos, obrigados a garantir a segurança dos pedestres.
§ 1º O tráfego de pedestres deverá ser garantido por tapumes ou corredor de cordas, sinalizados com placas ou bandeirolas que os tornem visíveis.
§ 2º A sinalização será feita:
I - na interdição parcial do passeio público em sentido transversal, entre o alinhamento do meio-fio e o espaço utilizado pela obra ou entre este e a linha divisória do terreno;
II - na interdição total do passeio público, na pista de rolamento a partir do alinhamento do meio-fio.
§ 3º Havendo necessidade de interdição total do passeio público, deverá ser solicitado ao órgão encarregado pelo trânsito, a competente autorização que será afixada no local da obra, para fins de fiscalização.
§ 4º A demarcação deverá garantir a segurança dos pedestres sem provocar embaraços ao trânsito de veículos.
§ 5º Havendo risco de queda de materiais da obra, o corredor de passagem de pedestres deverá ser coberto com tela e outros meios que se façam necessários para garantir a segurança no local e no entorno da obra.
Art. 28 Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos deverá ser mantida, pelos responsáveis, a limpeza das partes livres reservadas para trânsito de pedestres e veículos, mediante o recolhimento de detritos e demais materiais.
Art. 29 Só será permitido preparar concreto e argamassa nos passeios públicos, mediante a utilização de caixas apropriadas, observando-se o disposto no artigo 27.
Art. 30 Concluídas as obras de construção e demolição de imóveis, desaterros e terraplenagem, os responsáveis, incluindo a administração pública direta e indireta, deverão proceder, imediatamente, a remoção do material remanescente, a varredura, lavação cuidadosa e a recomposição dos passeios, vias e logradouros públicos atingidos.
§ 1º O transporte dos detritos se processará sem prejudicar a limpeza do itinerário percorrido pelos veículos de origem até a destinação final, que deverá ser obrigatoriamente em locais próprios para esse fim.
§ 2º Os detritos mencionados no caput deste artigo poderão ser depositados em terrenos particulares, mediante consentimento por escrito do proprietário, após parecer da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Meio Ambiente para que, através de orientação técnica, sejam garantidas a preservação e a proteção de mananciais e nascentes.
§ 3º Constatada a inobservância do disposto no parágrafo anterior, o responsável será notificado para proceder à limpeza no prazo que for fixado.
§ 4º O não cumprimento das garantidas à preservação e à proteção de mananciais e nascentes autoriza a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos a realizar os serviços de limpeza na forma do §1º do artigo 21.
Art. 31 Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da multa, poderá o órgão competente interditar a obra sempre que, por omissão do responsável, ensejar qualquer risco para os pedestres.
Art. 32 Fica a Administração pública responsável pela definição das Rotas de Mobilidade para Pedestres, articuladas ao Sistema de Transporte Público e Programa Cicloviário do Município.
Art. 33 O proprietário ou locador do imóvel é responsável pela conservação e recuperação das calçadas circundantes ao seu imóvel.
Art. 34 Devem ser reparadas as calçadas em mau estado de conservação, que apresentem:
I - buracos, ondulações e desníveis;
II - obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres;
III - reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico da calçada existente.
Art. 35 O responsável por obra ou serviço, concessionárias de serviços públicos e entidades equivalentes que danificarem a calçada devem restaurá-la, sem saliências, depressões, efeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda sua largura e extensão, no mesmo material existente e de acordo com os critérios de acessibilidade.
Art. 36 Nas feiras livres, instaladas nas vias e logradouros públicos, os feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis e muros divisórios, cabendo a responsabilidade de fiscalização à Secretaria Municipal de Saúde através da Divisão de Vigilância em Saúde.
Parágrafo Único. Após o encerramento das atividades diárias, os feirantes procederão à varredura das áreas afetadas, recolhendo e acondicionando em local adequado o produto da varredura, os resíduos e detritos de qualquer natureza para fins de coleta e transporte pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 37 Os feirantes deverão manter em suas barracas recipientes adequados para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume.
Art. 38 É proibido o comércio em área pública sem autorização expressa da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, conforme legislação específica.
Art. 39 É vedado aos proprietários de estabelecimentos de compra, venda e depósito de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais reutilizáveis, expor material nas calçadas, áreas públicas e descobertas bem como afixá-los externamente nos muros e nas paredes externas e ainda permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias e/ou logradouros públicos.
Art. 40 Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso.
Art. 41 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos poderá permitir a ocupação de passeios públicos com mesas, cadeiras ou outros objetos, obedecidas as seguintes exigências:
I - só poderá ser ocupada parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento;
II - será permitida a utilização da testada de imóvel lateral, se contar com a anuência expressa do vizinho lateral;
III - deverá respeitar uma faixa de circulação com pelo menos 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), para trânsito de pedestres;
IV - as mesas, cadeiras e outros objetos, deverão ficar posicionados de forma perpendicular ao longo da parede do imóvel;
V - devem ser observadas as condições de segurança;
VI - o regular pagamento da taxa de uso e ocupação da calçada;
VII - outras exigências julgadas necessárias a critério da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
§ 1º A área destinada à colocação de mesas e cadeiras e outros objetos, deverá ser demarcada, separando-a da faixa de circulação para pedestres, por uma faixa colada ou pintada na cor amarela, com largura entre 4 (quatro) e 5cm (cinco centímetros).
§ 2º O pedido de licença para colocação das mesas deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras.
§ 3º Não serão analisados pedidos com rascunhos manuscritos ou desenhos que não se enquadrem nas normas técnicas.
§ 4º As mesas e cadeiras utilizadas por bares, restaurantes e congêneres, devidamente autorizadas, somente poderão ser colocadas na calçada, em dias úteis, a partir do encerramento do horário comercial.
§ 5º Após a concessão da licença, verificando-se o não pagamento da taxa referente ao uso e ocupação do solo, ou se constatada a sua inadimplência, ocorrerá a revogação automática da permissão de uso e ocupação, sujeitando o contribuinte ao cancelamento da licença e aplicação das sanções cabíveis.
§ 6º A autorização será expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, a título precário com validade de no máximo 01 (um) ano, podendo ser renovada, caso haja interesse público, sendo pessoal e intransferível.
§ 7º A licença poderá ser revogada a qualquer momento, a pedido do permissionário ou a critério da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou na hipótese de descumprimento das obrigações legais.
§ 8º A outorga para Uso e Ocupação do Solo será a título oneroso, com pagamento antecipado, conforme valor constante em lei que estabelece o sistema de taxas do Município.
§ 9º Ocorrendo a desistência por parte do expositor, os valores até então pagos não serão em hipótese alguma ressarcidos.
Art. 42 São obrigações dos estabelecimentos responsáveis pela colocação de mesas e cadeiras ou outros objetos:
I - manter completamente desimpedidas as faixas de circulação nas áreas destinadas a passagem de pedestres e de veículos, e impedir o deslocamento do mobiliário por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;
II - manter sem ressaltos ou rebaixos o nível da calçada, o qual não poderá ser alterado;
III - conservar em perfeitas condições a área ocupada e as áreas de trânsito adjacentes, mantendo a estrutura física e os componentes estéticos da calçada, cabendo-lhe efetuar as obras e reparos necessários, inclusive serviços de limpeza;
IV - manter em perfeito estado de conservação e utilização mesas, cadeiras, guarda-sóis, coberturas, gradis e jardineiras, devendo reparar ou substituir os que assim não se encontrarem;
V - desocupar a área, total ou parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, quando intimado para atendimento a órgão da Administração Pública, direta ou indireta, ou a empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, que dela necessitem para proceder a obras ou reparos nas respectivas instalações que se localizem na calçada;
VI - desocupar a área, total ou parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, sempre que o solicite o Poder Público, para a realização de desfiles, comemorações ou outros eventos de caráter cívico, turístico, desportivo ou congêneres;
VII - limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro.
Art. 43 A colocação de mesas e cadeiras ou outros objetos não poderá importar em:
I - impedimento ao trânsito de pedestres, ao acesso de veículos e à visibilidade dos motoristas, sobretudo em esquinas;
II - dano ou alteração do calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano, entre os quais postes da rede de energia elétrica, postes de sinalização, hidrantes, orelhões, caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de pontos de ônibus;
III - uso de equipamentos para preparação de alimentos na calçada ou em via pública, tais como churrasqueiras e assadeiras.
Art. 44 Além das ocupações supra regulamentadas fica terminantemente proibido nas vias e logradouros públicos:
I - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores;
II - domar ou adestrar animais;
III - depositar animais mortos;
IV - permitir que animais circulem livremente em vias públicas.
Parágrafo Único. Permite-se explorar os serviços de animais de pequeno porte como pôneis, jumentos e carneiros para divertimento de crianças, mas devidamente vacinados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Saúde, nas praças, jardins e outros logradouros adequados à critério da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 45 O Poder Executivo por Decreto, normatizará o recolhimento de animais mortos e o procedimento para o enterro, respeitadas as normas de saúde pública, bem como a apreensão daqueles que se encontrarem em vias públicas.
Art. 46 Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, apreensão, sem prejuízo da cobrança dos custos da guarda.
Art. 47 É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres sobre passeios e praças e, o de veículos automotores nas ruas, nas avenidas, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres, operações de trânsito motivadas para estudo do tráfego, ou eventos cívicos, religiosos e outros, autorizados pelo Setor de Trânsito e Transporte ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível, conforme estabelecido em regulamento e de acordo com as determinações do Setor de Trânsito e Transporte.
Art. 48 É proibido o depósito permanente de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre os passeios e calçadas.
§ 1º Após a descarga, o responsável terá 24h (vinte e quatro horas) para remover o material para o interior dos prédios e terrenos.
§ 2º Quando comprovadamente não houver nenhuma possibilidade de se depositar os materiais no interior dos prédios e terrenos, será tolerada a descarga e permanência deles nas vias públicas desde que:
I - se ocupe, no máximo, metade do passeio por detrás de tapumes, deixando a outra metade livre e limpa de areia ou outro material que dificulte a passagem dos pedestres;
II - se o passeio for estreito e não permitir a montagem de tapumes, poder-se-á usar todo o passeio desde que sejam colocados protetores de corpos utilizando 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da pista de rolamento, desde que a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por parte do Setor de Trânsito e Transporte, não seja contrária, por motivos técnicos, à utilização da pista de rolamento para passagem de pedestres.
Art. 49 É absolutamente proibido nas vias públicas:
I - conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, com a finalidade de indicar garagem, sem autorização ou em desacordo com as normas técnicas do Setor de Trânsito e Transporte;
IV - danificar ou retirar a sinalização de impedimento de trânsito ou advertência de perigo;
V - estacionar veículos à esquerda da pista de rolamento, nas avenidas de pista dupla com canteiro central.
Art. 50 Assiste ao Setor de Trânsito e Transporte o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, perturbar a tranquilidade e poluir em excesso o ar atmosférico.
Art. 51 É proibido dificultar a circulação dos pedestres:
I - conduzindo pelos passeios volume de grande porte;
II - conduzindo pelos passeios veículos de qualquer espécie;
III - patinando nos passeios estreitos nas ruas de grande movimento ou locais onde este ato interfira no movimento de pedestres;
IV - conservando animais sobre passeio ou jardins, provocando perturbações à tranquilidade pública.
Art. 52 Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel de qualquer espécie, para transporte de carga ou transporte individual de passageiros, serão determinados pelo Setor de Trânsito e Transporte.
Parágrafo Único. Os serviços de transporte a que alude este artigo serão explorados pela Prefeitura ou em regime de concessão sendo facultado aos concessionários, mediante licença prévia do Setor de Trânsito e Transporte, a instalação de abrigos, bancos e aparelhos telefônicos nos respectivos pontos.
Art. 53 Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, conforme o caso.
Art. 54 Além da regulamentação estabelecida na legislação municipal específica, os serviços de transporte coletivo urbano, obedecerão às normas desta Seção.
Art. 55 É proibido aos veículos de que trata esta seção trafegar com carga ou peso superior ao fixado em sinalização, salvo licença prévia do Setor de Trânsito e Transporte.
Art. 56 É proibido transportar em um mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
Art. 57 Nos veículos de transporte de inflamáveis ou explosivos é proibido conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes, bem como produtos alimentícios de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Os veículos que transportam produtos alimentícios de qualquer natureza deverão apresentar documento sanitário e identificação apropriada.
Art. 58 Constitui infração, o motorista se recusar a exibir documentos à fiscalização, quando exigidos, assim como não atender às normas, determinações ou orientação da fiscalização.
Art. 59 Caberá ao Setor de Trânsito e Transporte fixar local e horário de funcionamento das áreas de carga e descarga, bem como de outros tipos de estacionamento em via pública.
Art. 60 Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a apreensão de bens, interdição e cassação de licença de funcionamento conforme o caso.
Art. 61 O abrigo para ponto de ônibus é destinado à proteção e ao conforto dos usuários do transporte coletivo.
Parágrafo Único. O abrigo para ponto de ônibus conterá, no mínimo:
I - cobertura para proteção de passageiros;
II - banco;
III - coletor de lixo;
IV - placa informativa das linhas e trajetos dos ônibus servidos pelo abrigo.
Art. 62 O abrigo para ponto de ônibus obedecerá aos padrões definidos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que especificará modelos e dimensões diferenciados, de modo a corresponder às particularidades do local de instalação e ao número de usuários atendidos.
Parágrafo Único. Poderá ser instalado abrigo para ponto de ônibus em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo regulamento, desde que haja licenciamento especial do Poder Executivo, com a finalidade de adaptá-lo a projeto de urbanização e paisagismo.
Art. 63 O transporte público deverá operar dentro das normas de higiene, comodidade, conforto e segurança estabelecidas em regulamento.
Art. 64 O órgão responsável pelo transporte urbano promoverá a fiscalização do previsto nesta Lei.
Art. 65 Compete ao órgão responsável pelo trânsito proibir qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 66 As ciclovias, quando instaladas, priorizarão a segurança e o conforto dos ciclistas para o uso da bicicleta como um dos meios de transporte da população na área urbana.
Art. 67 É proibido parar ou estacionar veículos sobre áreas verdes, jardins, entre pistas, ilhas, rótulas e calçadas públicas, sob pena de remoção, além da aplicação de outras penalidades previstas.
Art. 68 É vedado o estacionamento nas vias públicas do município de veículos com lotação acima de 5t (cinco toneladas) ou comprimento superior a 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), carretas, caminhões-trator (cavalos mecânicos), tratores e/ou implementos agrícolas.
Parágrafo Único. As restrições do caput deste artigo não se aplicam aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, veículos prestadores de serviços de utilidade pública e ônibus do transporte municipal e intermunicipal de passageiros, cuja rota pré-determinada percorra o trecho interditado.
Art. 69 Fica terminantemente proibido o uso de cancelas, cavaletes, cones de sinalização ou qualquer outro objeto que venha bloquear a entrada das vagas em estacionamentos públicos.
Art. 70 Os estacionamentos públicos e privados manterão 2% (dois por cento) das suas vagas reservadas para veículos conduzidos por pessoas com deficiência, 2% (dois por cento) para idosos, 5% (cinco por cento) para motocicletas, e 1% (um por cento) para bicicletas.
Art. 71 As vagas devem:
I - ter sinalização horizontal pintada sobre o piso e sinalização vertical feita por meio de placa indicativa a ser fixada no início das duas faixas laterais demarcadoras da vaga;
II - conter espaço adicional para circulação de cadeira de rodas e estar associadas à rampa de acesso à calçada;
III - estar vinculadas à rota acessível;
IV - estar localizadas de forma a evitar a circulação entre veículos;
V - o espaço de cada uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência física terá largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) a mais do que as vagas normais.
Art. 72 A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro público para tal fim.
Parágrafo Único. No que se refere à exceção de que trata o caput desse artigo, o responsável pela obra deverá iniciar imediatamente a remoção do material descarregado para o respectivo canteiro, com prazo de tolerância de no máximo de 24h (vinte e quatro horas), contadas da finalização da descarga, para total remoção.
Art. 73 Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a apreensão de bens, interdição e cassação de licença de funcionamento conforme o caso.
Art. 74 O movimento de terra e de entulho sujeitar-se-á ao processo prévio de licenciamento, devendo o respectivo requerimento ser instruído com:
I - projeto de terraplenagem ou cópia do documento de licenciamento de demolição, conforme o caso;
II - planta do local, do levantamento planimétrico correspondente e do perfil projetado para o terreno após a terraplenagem;
III - declaração de inexistência de material tóxico ou infectocontagioso no local.
Art. 75 O transporte de terra e de entulho provenientes de execução de obra reforma e ou demolição deverá ser feito em veículo cadastrado e licenciado pelo Setor de Trânsito e Transporte.
Parágrafo Único. A licença do veículo a que se refere o caput desse artigo deverá ser renovada anualmente.
Art. 76 A terra e o entulho decorrentes de terraplenagem ou de demolição serão descartados em local autorizado pelo Executivo.
Parágrafo Único. O licenciado poderá indicar outro local para o descarte, desde que seja de propriedade privada, e o respectivo proprietário apresente termo escrito de concordância após parecer da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Meio Ambiente para que, sejam garantidas a preservação e a proteção de mananciais e nascentes.
Art. 77 Caberá ao infrator remover imediatamente o material depositado em local não autorizado, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código.
Art. 78 A colocação de bancas de jornais, revistas e livros nos logradouros públicos só será permitida a título precário, obedecendo às exigências seguintes:
I - não possuir mais de 10m² (dez metros quadrados);
II - apresentar bom aspecto visual, obedecendo aos padrões propostos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e ocupar exclusivamente o lugar que lhe foi destinado;
III - não prejudicar o trânsito livre nos passeios;
IV - ser de fácil remoção;
V - ser pintada na cor cinza;
VI - não prejudicar a visibilidade dos condutores de veículos, quando instaladas nas intercessões de vias, conforme autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
VII - quando instalada em calçadas, deixar passagem de, no mínimo 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) para a circulação de pedestres.
Art. 79 As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em local visível.
§ 1º Para cada jornaleiro será concedida uma única licença.
§ 2º A exploração é exclusiva do permissionário só podendo ser transferida para terceiros, com anuência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
§ 3º A inobservância do disposto no § 2º deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 80 As bancas de revistas e jornais destinam-se à comercialização de:
I - jornais e revistas;
II - flâmulas, álbuns de figurinhas, emblemas e adesivos;
III - cartões postais e comemorativos;
IV - mapas e livros;
V - cartão telefônico e sua recarga;
VI - recarga de cartão magnético do sistema de transporte público;
VII - talão de estacionamento;
VIII - selo postal;
IX - periódico de qualquer natureza, inclusive audiovisual integrante ao mesmo;
X - ingresso para espetáculo público;
XI - impresso de utilidade pública;
XII - CD encartado em publicação;
XIII - brindes diversos;
XIV - pilhas;
XV - chocolates;
XVI - balas e chicletes;
XVII - sorvetes (embalados com rótulo de origem, sem manipulação externa);
XVIII - refrigerantes e água.
Art. 81 Os jornaleiros não poderão:
I - fazer uso de árvores, caixotes, tábuas ou toldos para aumentar ou cobrir a banca;
II - exibir ou depositar as publicações no solo ou em caixotes;
III - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
IV - mudar o local de instalação da banca;
V - explorar publicidade, salvo nas condições de regulamento específico de mobiliário urbano;
VI - vender, a menores, publicações nocivas ou atentatórias à moral;
VII - expor e colocar, na parte externa da banca, propaganda referente a material pornográfico, em qualquer hipótese;
VIII - exibir, na parte externa da banca, qualquer publicação em cujas capas sejam estampadas fotos ou ilustrações que afrontem à moral e aos bons costumes, entendidas estas como as que retratem pessoas em posições, poses ou trajes eróticos ou pornográficos;
IX - vender bebidas alcoólicas.
§ 1º As publicações mencionadas no inciso VII deste artigo podem ser expostas no interior da banca, cabendo, ao permissionário, garantir que elas sejam lacradas e tenham suas capas cobertas por papel ou plástico opaco, de modo a tornar totalmente oculta a figura estampada, sob pena, de apreensão dos exemplares, sem prejuízo de sanção administrativa ou penal cabível.
§ 2º Para adequar os estabelecimentos aos dispositivos desta Lei, os responsáveis observarão o prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
§ 3º É proibida a exploração de banca de jornais e revistas ao proprietário de empresa distribuidora de jornal e revista, proibição extensiva aos parentes até o 3º grau consanguíneo ou por afinidade.
Art. 82 As proibições contidas no artigo anterior se estendem aos responsáveis pela venda de revistas, jornais e publicações em geral.
Art. 83 O pedido de licenciamento das bancas de jornais e revistas será acompanhado dos seguintes documentos:
I - croquis cotados do local em duas vias;
II - documentos de identidade do interessado.
Art. 84 Os requerimentos de licença firmados pela pessoa interessada e instruídos com os documentos referidos no artigo anterior serão apresentados à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos para despacho final.
Art. 85 A qualquer tempo poderá ser mudado, por iniciativa da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, o local da banca, para atender ao interesse público.
Art. 86 Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a apreensão de bens, interdição e cassação de licença de funcionamento conforme o caso.
Art. 87 Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos aprovação de sua localização no prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência.
Art. 88 Na localização de coretos e palanques a que se refere o artigo anterior, além das demais disposições legais, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - não perturbarem o trânsito público;
II - serem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos eventualmente ocorridos;
IV - os palanques provisórios deverão ser removidos no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar do encerramento dos festejos;
V - apresentação de laudo do responsável técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) será exigido pelo órgão competente, quando julgar necessário.
Parágrafo Único. Após o prazo estabelecido no inciso IV deste artigo, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender conveniente e cobrando dos responsáveis as despesas de remoção, além da multa.
Art. 89 Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a apreensão de bens, interdição e cassação de licença de funcionamento conforme o caso.
Art. 90 Nas festas e eventos de caráter público ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias, mediante licença solicitada à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis antes da realização do evento.
Art. 91 Na instalação de barracas a que se refere o artigo anterior, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - apresentar bom aspecto visual e ter área máxima dentro dos padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
II - ter afastamento mínimo de 3m (três metros) de qualquer edificação e de outra barraca;
III - ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e distar dos pontos de estacionamento de veículos no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), exceto, quando o evento for realizado em via pública devidamente interditada para tal fim;
IV - serem armadas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) de escolas quando o horário de funcionamento das barracas coincidir com o da escola;
V - funcionar exclusivamente no horário e no período para qual foram licenciadas;
VI - não serem localizadas em áreas ajardinadas;
VII - deverão possuir dispositivo para higienização das mãos aos manipuladores e utensílios no caso de comercialização de alimentos.
Parágrafo Único. Em havendo danos ao bem público na instalação de barracas, o proprietário das mesmas deverá fazer a recomposição dos passeios, vias e logradouros públicos atingidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a remoção das barracas.
Art. 92 Quando as barracas forem destinadas à venda de bebidas e alimentos, deverão ser obedecidas as disposições do Código de Saúde do Município, relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda, sujeitando-se à fiscalização da Vigilância em Saúde.
Art. 93 Não serão permitidos jogos de azar nas barracas a que se refere esta seção.
Art. 94 Nos festejos juninos não poderão ser instaladas barracas provisórias para a venda de fogos de artifício.
Art. 95 No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, a autorização para funcionamento será imediatamente cassada, independentemente de notificação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da municipalidade, nem a esta, qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.
Art. 96 Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a apreensão de bens, interdição e cassação de licença de funcionamento conforme o caso.
Art. 97 Nenhum serviço ou obra que exija destruição total ou parcial de calçadas e pistas de rolamento de veículos poderá ser executado por particulares ou empresas particulares, sem prévia licença da Secretaria Municipal de Obras.
Parágrafo Único. Entendem-se como serviços e obras para os efeitos desta Lei a colocação de extensão de cabos telefônicos, de cabos elétricos, água e esgoto ou reforma de serviços já feitos.
Art. 98 Os particulares e as empresas privadas que executarem o serviço ou obra têm por obrigação, recompor calçadas e pistas de rolamento no mesmo padrão que encontraram antes da realização do serviço, remover os entulhos referentes ao serviço ou obra, nos termos da legislação própria e sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Obras ou de Serviços Urbanos.
Parágrafo Único. Os prejuízos e danos causados em muros, redes públicas de água e esgoto, bocas de lobo e outros, correrão à conta de quem executou o serviço, assim como qualquer outra espécie de dano.
Art. 99 A Secretaria Municipal de Obras poderá fixar o horário para execução do serviço e, de conformidade com o Setor de Transito e Transporte, modificar o sentido do tráfego de veículos, caso a situação exija, principalmente durante a jornada de trabalho.
Parágrafo Único. Durante a execução dos serviços na pista de rolamento de veículos o particular ou empresa privada, deverá obrigatoriamente colocar sinalização de advertência própria para o dia como para a noite, também nas calçadas, preservando veículos e pedestres.
Art. 100 A inobservância de qualquer dos dispositivos dos artigos desta Seção advertida pela fiscalização ocasionará a paralisação dos serviços e multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a apreensão de bens no caso de resistência, interdição e cassação de licença de funcionamento conforme o caso.
Art. 101 Os danos pessoais ocasionados por acidentes de pedestres ou danos pessoais e materiais por acidente de veículos, caracterizada a culpa do executor da obra, sujeitam de responsabilidades tanto o particular quanto a empresa privada que está executando o serviço.
Art. 102 O Setor de Trânsito e Transporte, e a Secretaria Municipal de Obras poderão estabelecer outras exigências ao licenciar obras nos logradouros públicos, tendo em vista resguardar a segurança, a salubridade ou o sossego público.
Art. 103 É expressamente proibido:
I - transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras;
II - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou afins, no leito das vias públicas, sem autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Parágrafo Único. O veículo encontrado em via interditada para obras, desde que previamente sinalizada, será apreendido e transportado para o depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo da multa prevista nesta Seção.
Art. 104 Cabe ao proprietário de imóvel lindeiro a logradouro público a construção do passeio em frente à testada respectiva, a sua manutenção e a sua conservação em perfeito estado.
§ 1º Em se tratando de lote com mais de uma testada, a obrigação estabelecida no caput se estende a todas elas.
§ 2º A obrigatoriedade de construir o passeio não se aplica aos casos em que a via pública não esteja pavimentada ou em que não tenha sido construído o meio-fio correspondente.
§ 3º No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá o Executivo realizar a obra, cujo custo será ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 105 No caso de realização de obra, o responsável por dano a passeio deverá restaurá-lo imediatamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 106 O revestimento do passeio deverá ser de material antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão.
Parágrafo Único. O Executivo poderá, respeitados os critérios estabelecidos neste Código, definir um tipo padrão de revestimento do passeio para determinada área do Município.
Art. 107 Os novos loteamentos deverão contemplar rebaixamento de guias, em seus locais de travessia, de acordo com as seguintes considerações:
I - os locais de travessia serão determinados pelo Poder Executivo, sendo garantido, no mínimo, um local por quadra, de acordo com os estudos e determinações emanados do órgão competente de trânsito e as normas de acessibilidade da ABNT;
II - para os fins específicos deste artigo, entende-se por guia rebaixada o conjunto com a rampa de acesso, construída com materiais e declividades preconizadas pelas normas técnicas brasileiras de acessibilidade da ABNT;
III - os rebaixamentos de guias e rampas previstos neste artigo deverão estar livres de quaisquer obstáculos, seja de elementos de urbanização, seja de mobiliário urbano, ou qualquer outro que venha a impedir a perfeita circulação das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV - o canteiro central ou ilha de canalização de tráfego interceptado por faixa de travessia de pedestres terão rampas, nos termos do inciso anterior, ou serão nivelados com a pista de rolamento, desde que devidamente sinalizados;
V - não será permitida a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta da faixa de travessia de pedestre.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 108 No planejamento e na urbanização das vias, das praças, dos logradouros, dos parques e demais espaços de uso público, além de cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia em nível;
III - a instalação de piso tátil e de alerta.
Art. 109 Salvo os imóveis que se destinam a uso unifamiliar, respeitada a viabilidade técnica, as construções, reformas ou ampliações, de edificações de uso público, coletivo ou privado multifamiliar, sendo este último somente nas suas áreas comuns, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 110 Nenhum projeto arquitetônico ou urbanístico de uso comercial e coletivo será aprovado ou licenciado e nenhuma obra ou serviço receberá certificado de conclusão, bem como não será emitida certidão de Habite-se e nem termo de recebimento de obra de infraestrutura, sem que o Poder Executivo ateste o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica e demais regramentos previstos neste Código.
Parágrafo Único. O Município, através dos órgãos competentes, após certificar a acessibilidade da obra ou serviço, determinará a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" em espaços ou locais de ampla visibilidade.
Art. 111 Em quaisquer dos casos previstos neste Capítulo, os órgãos e as demais entidades especializadas poderão ser consultados para dirimir dúvidas quanto à viabilidade do cumprimento das normas brasileiras de acessibilidade.
Art. 112 Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Município e as empresas prestadoras de serviço responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica e neste Código.
Art. 113 A construção, reconstrução, conservação e manutenção do passeio, além das demais regras, devem respeitar:
I - largura mínima do passeio de acordo com a classificação da via, constante da Lei de Uso e Ocupação do Solo, com o meio-fio a 0,18m (dezoito centímetros) de altura em relação à sarjeta;
II - declividade longitudinal paralela ao greide do logradouro lindeiro ao lote;
III - declividade transversal variando de 1% (um por cento) a 3% (três por cento), em direção ao meio-fio.
§ 1º Nos casos em que a largura já implantada no local diferir da constante no inciso I deste artigo, caberá ao órgão competente determinar o alinhamento a ser obedecido.
§ 2º A área correspondente ao afastamento frontal configurada como extensão do passeio fica sujeita a obedecer aos limites de declividade previstos no inc. III deste artigo.
Art. 114 A construção de degrau na faixa reservada ao trânsito de pedestre sujeitar-se-á as seguintes regras:
I - é vedada em passeio e entre passeios de lotes vizinhos, com declividade inferior a 14% (quatorze por cento);
II - é admitida em passeio com declividade igual ou maior que 14% (quatorze por cento) e menor ou igual a 25% (vinte e cinco por cento);
III - é obrigatória em trechos de passeios com declividade acima de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Para as situações previstas nos incs. II e III deste artigo, devem ser respeitadas as seguintes características construtivas:
I - espelho dos degraus com altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e piso mínimo de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
II - uniformidade das dimensões dos degraus;
III - patamares a cada 20 (vinte) degraus, no máximo.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 115 A implantação de faixa ajardinada no passeio é:
I - admitida, desde que mantida faixa pavimentada com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e se compatível com o fluxo de pedestres, a critério do órgão municipal responsável pelo trânsito;
II - obrigatória, quando prevista em projeto urbanístico específico;
III - proibida em passeios com elevado fluxo de pedestres, a critério do órgão municipal responsável pelo trânsito.
Parágrafo Único. A faixa ajardinada poderá ser delimitada por elemento de no máximo:
I - 0,10m (dez centímetros) de altura, quando localizada junto ao meio fio;
II - 0,30m (trinta centímetros) de altura, quando localizada junto ao alinhamento.
Art. 116 O rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos às edificações e o rampamento do passeio deverão atender às seguintes condições:
I - o rebaixamento de meio-fio deverá ter a mesma extensão da largura do acesso a veículos, podendo esta ser acrescida de 0,50m (cinquenta centímetros) de cada lado, respeitada a extensão máxima definida no inciso V deste artigo;
II - o comprimento da rampa de acesso não poderá ultrapassar 1,00m (um metro) e deverá ser perpendicular ao alinhamento do meio-fio, garantindo, livre de qualquer obstáculo, a faixa mínima prevista reservada a trânsito de pedestre com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
III - o acesso de veículos situar-se-á a uma distância mínima de 5m (cinco metros) do alinhamento do meio-fio da via transversal no caso de esquina;
IV - a localização do acesso só será permitida quando dela não resultar prejuízo para a arborização pública cuja remoção poderá, excepcionalmente, ser autorizada, com anuência do órgão ambiental competente, sendo o custo de responsabilidade do requerente;
V - para cada 10m (dez metros) de testada de terreno edificado ou não será permitido um acesso com extensão máxima de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros);
VI - a distância mínima entre dois acessos, em um mesmo lote, será de 5,20m (cinco metros e vinte centímetros).
Parágrafo Único. Os acessos de veículos em postos de abastecimento deverão atender ao Código de Trânsito Brasileiro e às normas específicas do órgão municipal responsável pelo trânsito, sendo admitido rebaixamento de meio-fio com parâmetros diferentes dos definidos neste artigo.
Art. 117 O passeio não poderá ser usado como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, admitindo-se somente como acesso a imóvel.
Parágrafo Único. É proibida a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou de qualquer outro objeto na via pública para facilitar o acesso referido no caput deste artigo, que terá de ser feito apenas pelo rebaixamento do meio-fio e pelo rampamento do passeio respectivo.
Art. 118 As águas pluviais serão canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta lindeira à testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre o passeio.
Art. 119 É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano.
Art. 120 Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se da interdição conforme o caso.
Art. 121 A arborização do logradouro público observará as disposições contidas neste Código.
Art. 122 É facultado o plantio de árvores nos passeios públicos do Município, respeitada a faixa reservada ao trânsito de pedestre e as esquinas das vias.
Art. 123 Garantida a faculdade, o plantio das mudas, sua prévia obtenção e sua posterior conservação constituem responsabilidade do proprietário do terreno para o qual for aprovado projeto de construção de edificação.
Art. 124 Optando pelo plantio, deverão constar do projeto arquitetônico das edificações as seguintes indicações:
I - as espécies de árvores a serem plantadas e sua localização;
II - o espaçamento longitudinal a ser mantido entre as árvores plantadas;
III - o distanciamento entre as árvores plantadas e as esquinas, postes de luz e similares.
§ 1º Para a escolha das espécies e para a definição do espaçamento e do distanciamento a que se referem os incisos I a III deste artigo, bem como para a adoção das técnicas de plantio e conservação adequadas, deverão ser observadas as prescrições técnicas estipuladas pela legislação específica.
§ 2º Caso o passeio lindeiro ao terreno onde se pretende construir já seja arborizado, deverá o projeto arquitetônico prever, na inexistência de ordenamento técnico contrário, o aproveitamento da arborização existente.
Art. 125 Havendo projeto de plantio a expedição da Certidão de Baixa de Construção e Habite-se referente à edificação construída fica condicionada à comprovação de que foram plantadas as árvores previstas no respectivo projeto arquitetônico quando este existir.
Art. 126 Somente o Executivo poderá executar ou delegar a terceiros as operações de transplantio, poda e supressão de árvores localizadas no logradouro público, após orientação técnica do setor competente.
§ 1º O proprietário interessado em executar qualquer das operações previstas no caput deste artigo apresentará requerimento solicitando autorização à Secretária Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º No caso de supressão, deferido o requerimento e executada a operação, o proprietário obriga-se a plantar novo espécime adequado em áreas indicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará infração considerada como grave, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 127 As operações de transplantio, de supressão e de poda de árvores, bem como outras que se fizerem necessárias para a conservação e a manutenção da arborização urbana não causarão danos ao logradouro público ou a mobiliário urbano.
Art. 128 É proibida a pintura ou a caiação de árvores em logradouro público.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará infração considerada como grave, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 129 É proibida a utilização da arborização pública para a colocação de cartazes, anúncios, afixação de cabos, fios, ou para suporte ou apoio a instalações de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo:
I - a decoração natalina de iniciativa do Executivo, ou autorizada por ele;
II - a divulgação de questões ou programas de utilidade pública ou de interesse público, devidamente motivado.
Art. 130 Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação.
III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da Administração Pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar;
IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.
Art. 131 A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT,
§ 2º Para a aprovação, licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 132 Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 133 No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo Único. Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível;
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
Art. 134 As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo Único. Incluem-se nas condições estabelecidas no caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de autoatendimento de produtos e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine.
Art. 135 A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo Único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 136 A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1º No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de 60 (sessenta) meses a contar da data de publicação deste Código de Postura para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 137 Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 138 Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 139 A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, deverão possuir sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º As edificações de uso público já existentes, terão prazo de 60 (sessenta) meses a contar da data de publicação deste Código de Postura para garantir sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3º Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, deverão existir banheiros de uso público com sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência.
§ 4º Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis.
Art. 140 Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de 2% (dois por cento) dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5º As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data de publicação deste Código de Postura, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1º a 5º.
Art. 141 Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
II - colocar à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas;
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm 60 (sessenta) meses, a contar da data de publicação deste Código de Postura, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 142 Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, 2% (dois por cento) do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Código de Postura, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.
§ 2º Os casos de inobservância do disposto no §1º estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4º A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 143 Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 144 A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.
§ 3º Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4º As especificações técnicas a que se refere o §3º devem atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado;
IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.
Art. 145 Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 146 Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo Único. A infraestrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicação deste Código de Postura deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 147 Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 148 As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas neste Código de Postura.
Art. 149 Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurarem a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 150 É proibido causar poluição de qualquer natureza que:
I - resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
II - torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
III - cause poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
IV - cause poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
V - dificulte ou impeça o uso de bens de uso comum do povo, como ruas, praças e parques;
VI - ocorra por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos municipais.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará infração considerada como gravíssima, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis.
§ 2º Incorre nas mesmas penas previstas às infrações enumeradas neste artigo quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 151 Os parques, jardins e espaços verdes municipais são espaços públicos cuja gestão é da competência dos órgãos municipais, cabendo a estes zelar pela sua proteção e conservação, salvo parcerias firmadas junto a municipalidade.
Parágrafo Único. A expansão dos espaços verdes surge como exigência natural do direito a uma melhor qualidade de vida e tem, como principal objetivo, o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas e a criação de zonas de lazer, recreio e áreas de preservação permanente no Município.
Art. 152 Nos parques, jardins e espaços verdes municipais, é vedado:
I - elaborar e consumir refeições, ou acampar fora dos locais destinados a esse efeito, quando causar dano ao espaço físico;
II - entrar e circular com qualquer tipo de veículo, salvo mediante prévia e expressa autorização, sendo permitida a entrada e circulação de viatura de serviço público, cadeiras de rodas, carrinhos de bebê, triciclos, bicicletas e carrinhos infantis, desde que não proibido por norma específica;
III - passear com animais bravios, salvo se devidamente amordaçados e contidos por guias, correntes;
IV - corte, colheita ou dano causado a flores e plantas em geral, bem como o corte ou quebra de ramos de árvores e arbustos;
V - uso dos lagos, chafarizes e fontes para banhos ou pesca, bem como lançar aos mesmos quaisquer objetos, líquidos ou detritos;
VI - caçar, perturbar ou molestar os animais que vivam nos parques, jardins e espaços verdes;
VII - acender fogueiras de qualquer tipo;
VIII - lançar águas poluídas ou provenientes de limpezas domésticas, ou ainda quaisquer imundícies e detritos;
IX - apascentar gado bovino, ovino, caprino ou equino;
X - comercializar sem prévia e expressa autorização escrita e pagamento das taxas previstas em lei;
XI - permitir que animais evacuem em quaisquer dessas zonas, sem que o acompanhante apanhe o dejeto colocando-o em saco plástico e o deposite, de forma salubre, em contentores previstos para este fim, admitindo-se como única exceção os cães guia de deficientes visuais;
XII - urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a essa finalidade;
XIII - destruir ou danificar placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes, esculturas, dispositivos de rega ou quaisquer tipos de mobiliário urbano existentes nesses locais.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 153 Salvo evento previamente autorizado pela Administração Pública, é proibida a utilização de aparelho de som, exceto aqueles usados com fones de ouvido, nos parques, jardins e espaços verdes.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará infração, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 154 Nas árvores e arbustos que se encontrem plantadas nos parques, jardins, espaços verdes em geral, ruas, praças e outros espaços públicos, não é permitido:
I - subir para colher frutos, flores ou para outro fim do qual possa resultar dano à planta;
II - abater ou podar sem prévia orientação e permissão do órgão municipal competente;
III - destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou gravar nos mesmos;
IV - retirar ou danificar os tutores ou outras proteções das árvores;
V - varejar ou puxar seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;
VI - lançar neles pedras, paus ou outros objetos;
VII - despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos, quaisquer produtos que a eles causem danos;
VIII - pregar, grampear ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos em seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, quaisquer que sejam as suas finalidades, sem prévia e expressa autorização da autoridade competente.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará infração considerada como média, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 155 Compete aos servidores públicos municipais que desempenhem a sua atividade nos parques, jardins e espaços verdes municipais, sempre que presenciarem a prática de uma infração, efetuar a respectiva informação do ato ao infrator e a imediata comunicação ao fiscal, para que sejam tomadas as devidas providências e aplicadas as sanções cabíveis em conformidade com a legislação específica.
Art. 156 A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Estado, da sociedade civil e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, ficam obrigados a cumprir as determinações legais, regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.
Art. 157 É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, nos termos da legislação ambiental em vigor.
Art. 158 São deveres dos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem prejuízo de outros previstos em normas legais e regulamentares:
I - utilizar, de modo adequado, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mantendo em condições adequadas as instalações internas do respectivo domicílio ou estabelecimento;
II - colaborar com a preservação dos recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas de sua utilização;
III - observar, no uso dos sistemas de saneamento básico, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos hídricos por lançamentos indevidos.
Art. 159 Toda edificação deve possuir adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, de acordo com a legislação vigente, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
Parágrafo Único. Em caso de soluções alternativas devem ser respeitadas a legislação federal.
Art. 160 Toda edificação deve estar interligada à rede pública de coleta de esgoto e de drenagem pluvial, sempre que houver.
§ 1º Quando o logradouro for desprovido de coletor público, a edificação deve destinar seus esgotos a fossa séptica e sumidouro, ou outro sistema de tratamento aprovado pelos órgãos competentes, sendo vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto em rios, córregos e lagos ou na rede de águas pluviais e vias públicas.
§ 2º Os dejetos coletados em fossas devem ser transportados por empresas licenciadas pelo órgão ambiental em veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão competente.
Art. 161 Os esgotos sanitários devem ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 162 É proibido o lançamento no sistema coletor público de esgoto sanitário de:
I - substâncias que, em razão de sua qualidade ou quantidade, de acordo com a legislação vigente, são capazes de causar incêndio ou explosão, ou serem nocivas de qualquer outra maneira na operação e manutenção dos sistemas de esgotos como, por exemplo: gasolina, óleos, solventes e tintas;
II - substâncias que, por si ou por interação com outros despejos, causem prejuízo ao bem público, risco à vida ou prejudiquem a operação e manutenção dos sistemas de esgotos;
III - substâncias tóxicas, em quantidades que interfiram em processos biológicos de tratamento de esgotos ou que prejudiquem a manutenção da vida aquática e os usos previstos para o corpo receptor;
IV - materiais que causem obstrução na rede coletora ou outra interferência na própria operação do sistema de esgotos como, por exemplo: cinza, areia, metais, vidro, madeira, pano, lixo, asfalto, cera e estopa;
V - águas pluviais em qualquer quantidade.
Art. 163 As águas provenientes de lavagens em Postos de Lavagem e Lubrificação de Veículos (PLL), bem como outras águas de lavagem em processos industriais, são consideradas fontes poluidoras e devem ser canalizadas de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental, e obedecer aos padrões estabelecidos pela legislação pertinente.
Art. 164 Os despejos lançados por usuários não domésticos, nos sistemas públicos de coleta de esgotos, estão sujeitos a medidas de controle e tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 165 No interesse público, o Município fiscalizará as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 166 São considerados inflamáveis:
I - fósforos e materiais fosforados;
II - gasolina e demais derivados de petróleo;
III - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
IV - carburetos, alcatrão e materiais betuminosos e líquidos;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º.
Art. 167 São considerados explosivos:
I - fogos de artifício;
II - nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - pólvora e algodão-pólvora;
IV - espoletas e estopins;
V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 168 É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença dos entes competentes e em local não aprovado pelo Município;
II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção, localização e segurança;
III - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos;
IV - queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros ou outros fogos perigosos, nas ruas, praças, calçadas e praças de esporte ou em janelas e portas que abram para os logradouros públicos;
V - soltar balões em toda a extensão do Município;
VI - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Parágrafo Único. A proibição de que trata o inciso IV poderá ser suspensa em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, comícios e recepções políticas.
Art. 169 Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta multa correspondente no valor de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais medidas cíveis e penais cabíveis.
Art. 170 A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos variará em função das condições de segurança da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente.
Art. 171 Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, armazéns e lojas, a quantidade de material inflamável ou explosivo, fixada pelo Corpo de Bombeiros, na respectiva licença, desde que não ultrapasse a venda provável de 15 (quinze) dias.
Art. 172 Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinquenta metros) de ruas e estradas, com a devida liberação do Corpo de Bombeiros.
Art. 173 Nenhum material combustível será permitido no terreno dentro da distância de 10m (dez metros) de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis.
Art. 174 A porta de entrada de depósitos de explosivos e seu interior deverão ser sinalizados na forma estabelecida em regulamento.
Art. 175 Os depósitos, assim como os postos de abastecimento de veículos, armazéns a granel ou quaisquer imóveis onde existir armazenagem de explosivos ou inflamáveis, serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores portáteis, em quantidades e disposição convenientes com as exigências do Corpo de Bombeiros.
Art. 176 Na infração de qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa correspondente no valor de 05 (cinco) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se a apreensão de bens, interdição, cassação de licença de funcionamento conforme o caso.
Art. 177 É proibido perturbar o sossego púbico com ruídos ou sons excessivos que independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 80 (oitenta) decibéis - dB (A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB (A), durante a noite, explicitando o horário noturno como aquele compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) e às 6h (seis horas).
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos poderá conceder licença especial para eventos extraordinários, ocasião em que não se aplicará a regra estabelecida no caput deste artigo.
Art. 178 Os salões de festas, bares, boates, igrejas, templos, casas de culto ou qualquer outro local que permita a reunião e/ou congraçamento coletivo de pessoas, não poderão perturbar os vizinhos com barulhos excessivos que de alguma forma dificultem o desenvolvimento de suas atividades normais, inclusive no período diurno.
Art. 179 Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se da interdição conforme o caso.
Art. 180 A exploração dos meios de propaganda na paisagem urbana, levada a efeito através da veiculação por quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos, logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, dependerá de licença da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, sujeitando o contribuinte ao pagamento da respectiva taxa, salvo aqueles fixados em veículo automotivo.
§ 1º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios de domínio privado forem visíveis em lugares públicos, salvo autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
§ 2º A exploração de publicidade no mobiliário ou equipamento urbano será admitida quando houver interesse público, por pessoa física ou jurídica, nos termos da lei específica.
Art. 181 Constituem objetivos da ordenação da publicidade no Município de João Monlevade em atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental e paisagístico com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II - a segurança da população;
III - a valorização do ambiente natural e construído;
IV - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
V - a preservação da memória cultural;
VI - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;
VII - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;
VIII - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.
Art. 182 Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
Art. 183 Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos dispositivos de publicidade:
I - o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;
II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
III - o combate à degradação do aspecto de paisagem urbana;
IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular;
V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta lei.
Art. 184 Para efeito de aplicação desta lei, ficam assim definidas as seguintes expressões:
I - adorno excedente: parte ou conjunto das partes aplicadas sobre qualquer composição que serve para embelezar, realçar, complementar e dar aspecto mais atraente à coisa, que exceda a metragem estabelecida;
II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular;
III - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
V - bem de uso comum: aquele destinado à utilização pública, tais como as áreas verdes/recreação e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias;
VII - calçada rebaixada: rampa construída ou implantada na calçada ou passeio destinada a promover a acessibilidade;
VIII - calçada pública: parte do logradouro, normalmente segregada e em nível diferente, destinada ao trânsito de pedestres e à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins, composta de faixa de circulação e faixa de serviço;
IX - dispositivo: conjunto de meios planejadamente dispostos para atender determinado fim;
X - equipamento urbano: são as edificações que acomodam os usos e atividades de interesse social e comunitário, tanto do setor público como da atividade privada, sendo os de âmbito local aqueles que atendam à população do bairro, os de âmbito geral aqueles que atendam à população de uma zona ou região e os especiais aqueles cuja atividade exige tratamento diferenciado, em função de sua natureza ou impacto ambiental e no tráfego local, independentemente da área construída;
XI - face: é cada uma das superfícies de exposição do dispositivo de publicidade;
XII - fachada cega: é a fachada privada de saídas como porta, janela, duto de ventilação, equipamento de emergência ou de segurança;
XIII - fachada principal: é qualquer fachada voltada para logradouros públicos;
XIV - fachada: cada uma das faces externas de uma edificação;
XV - faixa de travessia de pedestres: sinalização transversal às pistas de rolamento de veículos destinadas a ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia;
XVI - faixa de circulação de pedestres: parte da calçada destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres;
XVII - faixa, bandeira, cartaz ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, perecível, tais como pano, papel, papelão, tela, plásticos, de caráter provisório;
XVIII - gleba: é a área de terra bruta que ainda não foi objeto de loteamento;
XIX - imóvel: gleba, lote ou unidade autônoma, pública ou privada, edificada ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
b) imóvel não edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;
XX - lote: é a porção de terreno lindeiro a uma via pública, resultante de um loteamento ou desdobro;
XXI - letreiro: a afixação ou pintura em fachadas, elementos do mobiliário ou estrutura própria;
XXII - mobiliário urbano: é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com a possibilidade de remoção, por interesse urbanístico ou de obras públicas, que propiciem conforto, proteção, segurança e acesso à informação aos munícipes usuários, com as seguintes funções urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial;
g) acessórios à infraestrutura;
XXIII - outdoor: todo dispositivo publicitário fixo construído em madeira ou estrutura metálica, com cercadura ou quadro, destinado à colagem em sua superfície de folhas de papel ou impressão em lona; sem qualquer equipamento eletrônico; com quadro medindo 3m x 9m;
XXIV - painel: todo dispositivo publicitário fixo construído com estrutura metálica, com cercadura ou quadro, destinado à colagem em sua superfície de folhas de papel ou impressão em lona, animado ou inanimado, iluminado e não iluminado, eletrônico e/ou multimídia afixada em estrutura de sustentação condizente com o equipamento, com quadro na dimensão de no máximo de 27m² (vinte e sete metros quadrados);
XXV - placa: todo dispositivo publicitário construído com estrutura de metal, leve, com superfície de chapa ou lâmina metálica, plástico, acrílico ou material adequado, com dizeres pintados; desprovida de engenho elétrico ou mecânico; com quadro na dimensão de no máximo de 27m² (vinte e sete metros quadrados);
XXVI - passeio: parte da calçada destinada à circulação exclusiva de pedestres;
XXVII - publicidade: qualquer forma de comunicação visual ou sonora, de todo tipo, espécie e gênero, produzido por viva voz, aparelho eletrônico, instrumentos musicais ou quaisquer outros equipamentos, realizados em locais públicos e privados, por pessoa física ou jurídica, visível ao público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) indicativa: aquela que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, exclusivamente, a razão social e/ou profissional liberal que atua no lugar;
b) promocional: aquela com finalidade de promover e fortalecer determinada ideia, imagem, bem, produto ou serviço, de qualquer espécie, instalado no local ou fora de onde se exerce a atividade;
c) especial: aquela que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária;
XXVIII - testada ou frente: é a linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento;
XXIX - unidade autônoma: é a unidade imobiliária de uso privativo resultante de condomínio urbanístico;
XXX - uso comum: espaços, salas ou elementos externos ou internos que são disponibilizados para o uso de um grupo específico de pessoas (por exemplo, salas em edifício de escritórios, ocupadas geralmente por funcionários, colaboradores e eventuais visitantes);
XXXI - uso público: espaços, salas ou elementos externos ou internos que são disponibilizados para o público em geral. O uso público pode ocorrer em edificações ou equipamentos de propriedade pública ou privada.
Parágrafo Único. Na ausência de rubrica específica, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos poderá analisar a que mais se assemelhe ao meio de publicidade que se pretende licenciar, desde que não incorra nas proibições constantes desta Lei.
Art. 185 As publicidades instaladas fora do perímetro urbano não poderão ultrapassar 40m² (quarenta metros quadrados) de face, sendo a quantidade máxima de 02 (dois) dispositivos sequenciais ou separados, respeitando uma distância mínima de 500m (quinhentos metros) entre estes ou outros meios de publicidade.
Art. 186 Os dispositivos de publicidade classificam-se em:
I - luminosos: aqueles que possuem mecanismos luminosos próprios, ou que tenham sua visibilidade possibilitada por luminárias, ainda que não fixados diretamente na estrutura do dispositivo;
II - não luminosos: aqueles que não possuem mecanismos de iluminação;
III - animados: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer mecanismo intermitente;
IV - inanimados: aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados no inciso anterior.
Art. 187 Para os fins desta Lei, não são consideradas publicidade promocional:
I - as que contenham, exclusivamente, a denominação da razão social descrita do documento de constituição e o respectivo horário de funcionamento, colocada no local do exercício da atividade com área máxima de 360cm² (trezentos e sessenta centímetros quadrados);
II - as que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e as que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
III - as que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
IV - as que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
V - as que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança, sem qualquer legenda, dístico, ou desenho de valor promocional, contendo razão social ou nome fantasia e forma de contato, salvo as que possuírem área máxima de até 50cm² (cinquenta centímetros quadrados) para residencial e 100cm² (cem centímetros quadrados) para atividade empresarial;
VI - as que contenham indicação de venda e aluguel de imóvel, sem qualquer legenda, dístico, ou desenho de valor promocional, contendo razão social ou nome fantasia e forma de contato, salvo as que possuírem área máxima de até 50cm² (cinquenta centímetros quadrados) para residencial e 1m² (um metro quadrado) para atividade empresarial;
VII - aquelas instaladas em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio, conforme legislação específica;
VIII - os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;
IX - a identificação das empresas nos veículos automotores, aplicada em vinil adesivo em recorte, impressão digital ou pintura utilizada para a realização de seus serviços;
X - as que identifiquem:
a) hospitais, casa de saúde, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres;
b) nos locais de construção, indicando os profissionais responsáveis, por projetos e execução da obra, com seus nomes, endereços, números de registros no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, nº da obra, nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente e colocadas em local visível, sem ocasionar perigo aos transeuntes, em obras públicas ou particulares, e desde que, efetivamente, estejam prestando serviços nos locais;
c) nos vestíbulos de edifícios, condomínios ou nas partes externas e internas de consultórios, escritórios e residências, identificando profissionais liberais, sob condição de que contenham apenas nome, profissão ou especialidade, número de registro do conselho e o horário, com dimensão máxima de 60cm x 60cm.
Art. 188 Para os efeitos desta Lei, os anúncios especiais são classificados em:
I - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural definido pela Secretaria competente, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data ou evento de valor histórico;
II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;
III - de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral.
Parágrafo Único. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
Art. 189 A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita, exclusivamente, mediante autorização do Poder Público.
Art. 190 Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, bem como manter o bom estado de conservação;
II - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
III - atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica;
IV - respeitar a vegetação natural e exótica;
V - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
VI - não prejudicar a visibilidade dos equipamentos de vídeo monitoramento instalados pelo poder público;
VII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;
VIII - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural. No caso de instalação de publicidade em edifícios tombados ou no perímetro de tombamento, deverá ter análise do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 191 É proibida a instalação de publicidade:
I - nos leitos dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas;
II - nas vias, parques, praças públicas e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;
III - nos postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
IV - em cabos, torres ou postes de transmissão de energia elétrica e telefonia;
V - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros similares;
VI - acopladas à sinalização de trânsito;
VII - afixadas em toldos, varandas e gradis;
VIII - em obras públicas, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
IX - nos muros, paredes e fachada cega de imóveis públicos ou privados, edificados ou não;
X - nas árvores de qualquer porte;
XI - a menos de 100m (cem metros) da alça de rotatórias na área urbana;
XII - em abrigos instalados nos pontos de táxi ou de passageiros de coletivos urbanos;
XIII - em calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças públicas;
XIV - em qualquer parte de cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, hospitais, casas de saúde, maternidades, sanatórios, edifícios públicos, associações de moradores, entidades assistenciais, salvo as indicativas de suas atividades;
XV - nos bancos dos logradouros públicos;
XVI - quando prejudicarem a passagem de pedestres e a visibilidade dos motoristas;
XVII - quando obstruírem ou reduzirem o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;
XVIII - quando pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito de pedestres;
XIX - que contenham dizeres ou indicações desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
XX - que contenham erros de linguagem.
§ 1º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, poderá autorizar a veiculação de publicidades com o uso de bicicletas, em locais pré-definidos, de acordo com regras contidas nesta Lei e outras exigências que se julgarem necessárias.
§ 2º É também proibida a veiculação de propagandas sobre bebidas alcoólicas nos seguintes locais:
I - prédios públicos;
II - creches, asilos, albergues e similares;
III - estabelecimentos educacionais;
IV - estabelecimentos de saúde.
Art. 192 Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se da interdição conforme o caso.
Art. 193 São proibidos os anúncios:
I - confeccionados em material não resistente às intempéries, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos, para a distribuição a domicílio, ou para afixação nos locais indicados pela Prefeitura;
II - confeccionados para serem distribuídos de modo avulso à população, que possam se transformar em fonte de lixo e detritos sobre os logradouros públicos;
III - aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes e muros, salvo licença especial da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, ou nos locais indicados pela mesma;
IV - ao ar livre, com base em espelhos;
V - em faixas que atravessam a via pública, salvo licença especial da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
VI - em placas colocadas sobre os passeios públicos;
VII - expostos por qualquer meio, que tenham para a via pública, em que sejam estampadas fotos ou ilustrações que afrontem a moral e os bons costumes, entendidas estas como as que retrate em pessoas, posições, poses ou trajes eróticos ou pornográficos;
VIII - expor em todos os estabelecimentos comerciais revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes sem que a embalagem esteja lacrada e com a advertência de seu conteúdo, considerando os critérios do inciso anterior;
IX - impedir, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
X - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
XI - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
XII - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas para as diferentes categorias de sinalização de trânsito, pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
Art. 194 A aprovação do anúncio indicativo nas edificações e áreas enquadradas como bens de valor cultural fica condicionada à prévia autorização do órgão municipal responsável pela cultura.
Art. 195 As publicidades somente poderão ser instaladas após a devida licença da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos que implicará no registro imediato no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
Art. 196 Os pedidos de licença para publicidade deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, mediante:
I - a apresentação de projeto técnico da publicidade com dizeres em escala adequada;
II - a indicação dos locais, em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
III - as inscrições, texto e cores empregadas;
IV - a natureza do material de confecção;
V - as dimensões, incluindo o total da saliência a contar do plano da fachada e a altura de sua colocação em relação ao passeio;
VI - apresentação de laudo do responsável técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) será obrigatória nos casos de painel, empena e de outdoor construído em estrutura metálica; nos demais meios de publicidade será exigido pelo órgão competente, quando julgar necessário;
VII - o sistema de iluminação a ser dotado no caso dos iluminados;
VIII - apresentação da autorização do proprietário do imóvel, quando for o caso, instruída com a documentação idônea de comprovação de propriedade.
Parágrafo Único. Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.
Art. 197 A colocação de anúncio de finalidade cultural ficará sujeita, também, à autorização do órgão municipal responsável pela Cultura.
Art. 198 Deferido o pedido e cientificado o requerente, o prazo para instalação da publicidade será de 30 (trinta) dias, sendo que ao término deste, a licença perderá sua validade, ficando sujeito a novo procedimento de solicitação.
Art. 199 O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data da ciência do requerente.
Art. 200 As empresas publicitárias de outras localidades não contribuintes do ISSQN com os cofres públicos desta Municipalidade, deverão portar comprovante de recolhimento da taxa de instalação do meio publicitário.
Art. 201 A propaganda em locais públicos dotados de amplificadores de voz, alto-falantes e similares, depende de prévia licença e pagamento da taxa, observando as diretrizes abaixo:
§ 1º Fica vedado o uso de amplificadores de voz, alto-falantes e similares nas vias públicas de tráfego intenso segundo especificação a ser feita pelo Setor de Trânsito e Transportes em conjunto com a Secretaria de Serviços Urbanos, a fim de garantir a fluidez do tráfego e em locais onde a propagação de som seja inconveniente, tais, como escolas, hospitais, repartições públicas e outros a serem definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º A licença estabelecerá o prazo, horário e condições de realização da publicidade, de forma a assegurar o sossego da população, e será concedida pelo órgão competente;
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente definir intensidade do som a ser fixada, bem como o horário e condições de realização da publicidade, sendo vedada no horário das 18h (dezoito horas) às 10h (dez horas);
§ 4º Mediante requerimento da população residente, o Setor de Trânsito e Transportes, Secretarias Municipais de Serviços Urbanos ou de Meio Ambiente, confirmando a existência de abusos ou infrações por parte de som licenciados, poderá interditar o uso deles em ruas ou regiões da cidade pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias e, persistindo as infrações ou abusos, a interdição será definitiva.
Art. 202 Para a instalação de outdoor e painel promocional, além das normas gerais, serão observadas as seguintes exigências:
I - serem colocados a uma altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do nível do terreno;
II - serem colocados a uma altura máxima de 5m (cinco metros);
III - quando próximo de rotatórias e trevos rodoviários preservar a distância de 200m (duzentos metros) e dentro da cidade 100m (cem metros), evitando que se confundam com a sinalização de trânsito e somente em terrenos particulares não edificados;
IV - será permitida a instalação de painéis e outdoors até 02 (dois) dispositivos de propaganda, sequências ou em "V"(vê), no mesmo imóvel, podendo ser lindeira a via pública ou em sua confluência;
V - preservar a distância mínima de 100m (cem metros) de outros dispositivos de publicidade de mesma espécie;
VI - devem ser dotados de placa de identificação da empresa responsável pela exploração da publicidade, medindo no máximo 30cm x 50cm;
VII - não poderá apresentar quadros superpostos ou adornos excedentes à medida autorizada;
VIII - não deverá projetar, em qualquer situação, avançar sobre os imóveis vizinhos, pista de rolamento ou sobre a rede elétrica;
IX - os dispositivos de publicidade que trata este artigo, quando instalados em lotes vagos terão sua permanência no local condicionada à limpeza e manutenção do terreno, a ser efetuada, solidariamente, pelos responsáveis pela publicidade, a empresa instaladora, o proprietário, o anunciante e o possuidor do imóvel onde o dispositivo estiver instalado;
X - a transferência de dispositivo de publicidade para local diverso daquele a que se refere à licença, deverá ser previamente comunicada à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, sob pena de serem considerados como novos, e revogada a licença anterior.
Parágrafo Único. Fica vedada a instalação de outdoor e painel promocional nos muros e fachadas cega de imóveis residenciais e condomínios, salvo os imóveis onde se exerça atividade empresarial.
Art. 203 Para a instalação de publicidade promocional na(s) fachada(s) principal(is) do imóvel no local onde se exerça a atividade, deverão ser atendidas as seguintes condições:
I - estar fixada, contígua à parede do imóvel, paralela ou perpendicular, exceto os equipamentos de iluminação e que não avancem sobre o leito da via;
II - quando paralela à fachada:
a) quando a testada do imóvel for inferior a 10m (dez metros), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 2,50m² (dois metros e cinquenta centímetros quadrados), com espessura máxima de 30cm (trinta centímetros);
b) quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10m (dez metros) e inferior a 50m (cinquenta metros), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4m² (quatro metros quadrados), com espessura máxima de 30cm (trinta centímetros);
c) quando a testada do imóvel for igual ou maior que 50m (cinquenta metros), poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área não superior a 10m² (dez metros quadrados) e com distância de 30m (trinta metros) entre si, com espessura máxima de 30cm (trinta centímetros);
III - quando perpendicular à fachada, a face inferior da placa não poderá ser fixada abaixo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), não devendo as suas dimensões excederem 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura por 1m (um metro) de altura, com espessura de 30cm (trinta centímetros);
IV - não deverá alterar as características arquitetônicas e as funções definidas no projeto de construção ou reforma da edificação;
V - ser dispostos de forma a não obstruírem janelas e aberturas destinadas à ventilação e iluminação dos imóveis, interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento, nem cobrirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais de logradouros;
VI - em edifícios de utilização mista, quando os anúncios tiverem iluminação fixa, devem ser confeccionados de forma a não produzirem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores do mesmo edifício, além de observadas as exigências do inciso anterior;
VII - as placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal, plástico, acrílico ou material adequado, nos seguintes casos:
a) para identificação de profissional liberal nas respectivas residências, escritórios e consultórios, mencionando apenas o nome do profissional, a profissão ou especialidade e o horário de atendimento, com dimensões máximas de 60cm x 60cm;
b) para indicação de profissionais responsáveis, por projeto e execução de obra, com seus nomes, endereços, números de registros no CREA, nº da obra, nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente e colocadas em local visível, sem ocasionar perigos aos transeuntes.
§ 1º Fica vedada a instalação de dispositivos de publicidade no topo de prédios, edifícios e imóveis horizontais residenciais.
§ 2º Fica vedada a instalação de publicidade sobre ou sob as marquises, tendo o prazo de 1 (um) ano para adequação, a partir da vigência desta Lei.
§ 3º Para os casos de condomínios onde funcionam comércio e escritórios, será obrigada a fixação de painel no saguão de entrada, indicando o número da sala e atividade nela exercida.
Art. 204 As decorações especiais de fachada de estabelecimentos comerciais poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem nas mesmas quaisquer referências comerciais, salvo a denominação do estabelecimento, a juízo da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 205 Para efeito desta Lei, são solidariamente responsáveis pela publicidade:
I - o proprietário do dispositivo de publicidade;
II - o anunciante;
III - o possuidor do imóvel onde o dispositivo estiver instalado;
IV - a empresa instaladora.
§ 1º A empresa instaladora, o proprietário do dispositivo, o anunciante e o possuidor do imóvel, respondem solidariamente pelos aspectos técnicos e de segurança, parte estrutural e elétrica, manutenção e conservação da higiene do equipamento e de seu entorno.
§ 2º Os responsáveis pela publicidade responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
§ 3º Havendo destruição total ou parcial dos equipamentos de publicidade em razão do mau tempo, sinistro, prática de vandalismo ou decurso de prazo, ficam os proprietários obrigados a reparar o estrago ou retirar o material no prazo de 2 (dois) dias úteis após o ocorrido.
Art. 206 Para os fins desta lei, consideram-se infrações:
I - o não atendimento de notificação fiscal da secretaria ou órgão competente para a regularização ou a remoção do dispositivo de publicidade;
II - utilizar publicidade:
a) sem a devida licença;
b) com dimensões e características diferentes das aprovadas;
c) fora do prazo constante da licença de publicidade;
III - manter o dispositivo de publicidade em mau estado de conservação;
IV - veicular qualquer tipo de publicidade em desacordo com o disposto nesta lei e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes;
V - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei.
Art. 207 Os dispositivos de publicidade que forem encontrados sem a necessária licença ou em desacordo com as disposições desta Lei, concomitante às legislações que dispõe sobre a proteção, controle e conservação do meio ambiente, e a que regula normas do sistema do Trânsito Brasileiro, serão retirados, apreendidos ou inutilizados pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, sendo o ônus do encargo atribuído ao infrator, sem prejuízo da aplicação da multa, sem qualquer responsabilidade para a Administração Pública, em caso de eventuais danos causados durante a remoção.
Art. 208 O interessado somente poderá reaver o seu material após o pagamento da penalidade cabível mais as despesas que o Executivo porventura tiver tido com a sua remoção e guarda.
Art. 209 No caso do dispositivo de publicidade apresentar riscos iminentes, a segunda multa, bem como as reaplicações subsequentes, ocorrerão a cada 24 (vinte quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva regularização ou remoção do equipamento.
Art. 210 Caso o interessado não reclame o material no prazo de 15 (quinze) dias, o Executivo poderá destruí-lo e encaminhá-lo ao aterro sanitário conforme o caso, vende-lo em hasta pública ou doá-lo à entidades sem fins lucrativos, sem prejuízo da ação fiscal competente para recuperar as despesas que tiver tido e para aplicar as penalidades cabíveis.
Art. 211 No caso de divulgação por qualquer meio, de autoria desconhecida, o Poder Executivo promoverá, se necessário, sindicância por intermédio dos órgãos municipais competentes ou requererá a abertura de inquérito policial.
Art. 212 Na inobservância das disposições deste Capítulo será imposta multa correspondente no valor de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se da interdição e cassação da licença de funcionamento.
Art. 213 Os responsáveis por publicidade já existentes no início de vigência desta Lei deverão requerer dentro de 60 (sessenta) dias, o pedido de licença, sob pena de multa e a retirada pelo Município.
Art. 214 Fica concedido um prazo de 6 (seis) meses contados do início de vigência desta Lei para as adequações necessárias ao cumprimento deste Capítulo, no que se refere à exploração da publicidade de terceiros.
Art. 215 A autorização para a realização de feiras será deferida pelos órgãos municipais competentes, não podendo a qualquer tempo e local, comprometer a segurança, a acessibilidade e a mobilidade do cidadão.
Art. 216 O autorizado é obrigado a cumprir as seguintes diretrizes, sob pena de revogação:
I - zelar pela ordem, moralidade e limpeza do local em que exercer suas atividades;
II - portar o alvará de autorização;
III - afixar tabela de preços em local visível;
IV - estar devidamente identificado;
V - exercer exclusivamente a atividade autorizada;
VI - realizar as operações de carga e descarga cuidadosamente, sem afetar o sossego ou perturbar os moradores do local, preservando a limpeza do ambiente.
Art. 217 As operações de descarga, montagem de equipamentos e sua retirada são de responsabilidade do feirante, que obedecerá ao seguinte:
I - a descarga será realizada nas 2h (duas horas) anteriores ao horário estabelecido para início da feira;
II - após a descarga, o veículo não autorizado para a exposição dos produtos ou mercadorias será retirado;
III - a montagem da barraca será feita até o horário estabelecido para início da feira;
IV - a desmontagem da barraca e retirada de todo o material devem ser feitas até 2h (duas horas) após o horário estabelecido para o encerramento da feira.
Art. 218 Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e cassação de licença, se for o caso.
Art. 219 O Poder Executivo poderá transferir, modificar, adiar, suspender, restringir ou cancelar a realização das feiras em virtude de:
I - impossibilidade de ordem técnica, material, legal ou financeira para a sua realização;
II - desvirtuamento de suas finalidades;
III - distúrbios no funcionamento da vida comunitária da área onde se localizar.
Art. 220 A participação em feira depende de prévio licenciamento e da expedição do respectivo documento de licenciamento.
Art. 221 O documento de licenciamento será específico para cada feira ou, se for o caso, para cada dia.
Parágrafo Único. No caso de feira permanente, é vedado deter mais de um documento de licenciamento, a qualquer título, para uma mesma feira.
Art. 222 O feirante é obrigado a:
I - trabalhar apenas com os materiais e mercadorias para os quais esteja licenciado;
II - respeitar o local demarcado para a instalação da banca;
III - manter rigoroso asseio pessoal;
IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;
V - adotar o modelo de equipamento definido pelo Executivo;
VI - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
VII - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
VIII - manter plaquetas contendo nome, preço e classificação do produto;
IX - quando for o caso, manter balança aferida e nivelada, com certificado de regularidade emitido pelo órgão competente de aferição de peso e/ou medida, ou órgão a ele vinculado;
X - respeitar o regulamento de limpeza pública e demais normas expedidas pelo órgão competente do Executivo;
XI - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes;
XII - afixar cartazes e avisos de interesse público determinados pelo Executivo.
Art. 223 É proibido ao feirante:
I - faltar injustificadamente a 2 (dois) dias de feira consecutivos ou a mais de 4 (quatro) dias de feira por mês;
II - vender produto diferente dos constantes em seu documento de licenciamento;
III - fazer uso do passeio, da arborização pública, do mobiliário urbano público, da fachada ou de quaisquer outras áreas das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame ou para colocação de apetrecho destinado à afixação de faixa e cartaz ou a suporte de toldo ou barraca;
IV - ocupar espaço maior do que o que lhe foi licenciado;
V - explorar a concessão exclusivamente por meio de preposto;
VI - lançar na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;
VII - vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de participação na feira;
VIII - fazer propaganda de caráter político ou religioso no local da feira durante sua realização.
Art. 224 A feira poderá ser:
I - permanente, a que for realizada continuamente, ainda que tenha caráter periódico;
II - eventual, a que for realizada esporadicamente, sem o sentido de continuidade.
Art. 225 Serão admitidas as seguintes modalidades de feira:
I - feira livre destinada à venda exclusivamente a varejo de frutas, legumes, verduras, aves vivas e abatidas, ovos, gêneros alimentícios componentes da cesta básica, pescados, doces e laticínios, cereais, óleos comestíveis, artigos de higiene e limpeza, utilidades domésticas, produtos comprovadamente artesanais e produtos da lavoura e indústria rural;
II - de plantas e flores naturais;
III - de artes plásticas e artesanato;
IV - de antiguidades;
V - de comidas e bebidas típicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - promocional.
Art. 226 A feira de arte e artesanato comercializará produtos resultantes da ação predominantemente manual, que agreguem significado cultural, utilitário, artístico, patrimonial ou estético e que, feitos com todos os materiais possíveis, sejam de elaboração exclusivamente artesanal, e não sejam elaborados em nível final, exceto quando reciclados.
Art. 227 A feira de comidas e de bebidas típicas comercializará produtos que:
I - estejam ligados à origem cultural determinada, constituindo tradição cultural das cozinhas mineira, nacional e internacional;
II - resultem de preparo e processo exclusivamente caseiro.
Parágrafo Único. É admitida ainda a venda de cerveja, refrigerante, sucos, refresco industrializado, água mineral e isotônicos.
Art. 228 A feira promocional será destinada a divulgar atividade, produto, tecnologia, serviço, país, estado ou cidade.
§ 1º Na feira prevista no caput desse artigo, é vedada a venda a varejo.
§ 2º É permitida, na feira prevista no caput deste artigo, a instalação de espaços destinados à prestação de serviço distinto da finalidade da feira, desde que ocupando no máximo 10% (dez por cento) de seu espaço total.
Art. 229 No processo de seleção dos interessados, terão preferência:
I - os produtores de hortifrutigranjeiros, de artigos decorrentes da indústria caseira e de artesanatos que não exercem atividades na feira livre;
II - os produtores de hortifrutigranjeiros, de artigos decorrentes da indústria caseira e de artesanatos que comercializem produtos ainda não oferecidos na feira livre;
III - os revendedores de outros produtos de interesse coletivo.
Parágrafo Único. Os processos de seleção ocorrerão quando houver disponibilidade de ponto, sujeitando-se ao crivo dos órgãos municipais competentes.
Art. 230 Poderá ser realizado evento em logradouro público, desde que atenda ao interesse público, devidamente demonstrado no processo de licenciamento respectivo.
Parágrafo Único. Considera-se evento, para os fins deste Código, qualquer realização, sem caráter de permanência, de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva.
Art. 231 O evento em logradouro público será:
I - constante: aquele realizado periodicamente, no mesmo local, com intervalo de pelo menos uma semana entre uma e outra realização;
II - itinerante: aquele realizado periodicamente, com intervalo de pelo menos uma semana entre uma e outra realização e com variação do local de realização;
III - esporádico: aquele realizado em dia certo e específico, sem periodicidade e intervalo determinados, não podendo ultrapassar o total de 10 (dez) realizações no ano no mesmo local.
Art. 232 O requerimento de licenciamento para realização de evento em logradouro público deverá ser protocolado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e deverá conter as seguintes informações, conforme o caso:
I - área a ser utilizada;
II - locais para estacionamento de veículo e para carga e descarga;
III - solução viária para desvio do trânsito;
IV - garantia de acessibilidade para veículo utilizado em situações emergenciais;
V - garantia de acessibilidade aos imóveis lindeiros ao local de realização do evento;
VI - solução da questão da limpeza urbana;
VII - equipamentos que serão instalados;
VIII - medidas preventivas de segurança;
IX - medidas de proteção do meio ambiente.
§ 1º O processo será submetido à análise dos órgãos responsáveis pela gestão ambiental, pela segurança e pelo trânsito, que informarão sobre os impactos do evento no ambiente urbano e sobre as medidas a serem adotadas para minorá-los, podendo esses órgãos opinar pela não autorização do evento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior obriga ao Poder Público nos eventos por ele promovidos em logradouro público.
§ 3º Com base em parecer dos órgãos mencionados no §1º deste artigo, o Poder Público poderá indeferir a solicitação de licenciamento para realização do evento.
§ 4º Os órgãos mencionados no §1º deste artigo poderão definir outras informações que deverão constar do requerimento de licenciamento, bem como outros órgãos competentes para proceder à análise respectiva.
§ 5º O requerente deverá firmar termo de responsabilidade relativo a danos ao patrimônio público ou a quaisquer outros decorrentes do evento.
Art. 233 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para festividades religiosas, cívicas, políticas ou de caráter popular, desde que observadas as seguintes condições:
I - serem previamente aprovados pela Administração Municipal;
II - não prejudicarem o escoamento das águas pluviais;
III - não danificarem o calçamento, o ajardinamento e o patrimônio público, correndo por conta dos responsáveis pelo evento a reparação dos danos que porventura ocorrerem;
IV - serem removidos dentro do prazo estipulado, no caso de utilização de coretos, palanques e outros equipamentos.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo estabelecido pelo Poder Público, este poderá executar a remoção do material, sendo considerado abandonado para todos os efeitos e cobradas do responsável as despesas com remoção, sem prejuízo da aplicação das multas cabíveis.
Art. 234 O espetáculo pirotécnico é considerado evento e dependerá de licenciamento e comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Único. O espetáculo pirotécnico respeitará as regras de segurança pública e de proteção ao meio ambiente, podendo o regulamento proibir a sua realização nas proximidades que definir em relação ao local onde possa comprometer a segurança de pessoa ou de bem.
Art. 235 Para as edificações dotadas de elevadores, o Município poderá exigir o laudo do responsável técnico pela manutenção e conservação dos aparelhos.
Art. 236 A instalação de toldos à frente de lojas ou outros estabelecimentos será permitida desde que obedecidas às seguintes condições:
I - não excederem a 80% (oitenta por cento) da largura dos passeios e ficarem sujeitos ao balanço máximo de 2m (dois metros);
II - não descerem quando instalados no pavimento térreo, abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em cota referida ao nível do passeio, inclusive seus elementos construtivos e bambinelas;
III - não terem bambinelas verticais de dimensões superiores a 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura;
IV - não prejudicarem a iluminação pública nem ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
V - serem feitos de material resistente às intempéries.
Parágrafo Único. Quando o toldo for instalado próximo às redes elétricas ou de telefonia, deverá ser consultada a concessionária quanto à distância mínima a ser preservada da fiação.
Art. 237 A colocação de toldos metálicos constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano da fachada, dotado de movimento de contração e distensão será permitida desde que obedecidas às seguintes exigências:
I - o material utilizado deverá ser resistente, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;
II - o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo.
Art. 238 Os toldos ou coberturas que avancem além do alinhamento do imóvel serão em balanço ou fixo, não se admitindo peças de sustentação sobre os passeios.
Art. 239 Na inobservância das disposições deste Capítulo será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 50 (cinquenta) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se da interdição e cassação da licença de funcionamento.
Art. 240 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou que realize atividades religiosas ou outras de qualquer natureza, mesmo aquelas de caráter temporário, poderá funcionar sem prévia licença de localização, a qual será concedida se observadas as disposições desta Lei e as demais normas legais e regulamentares pertinentes, mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Único. Apurada a inobservância ao caput deste artigo, responderão solidariamente pela falta da licença para o exercício da atividade:
I - o sócio-proprietário;
II - o gerente, diretor ou equivalente;
III - o proprietário ou possuidor do imóvel utilizado.
Art. 241 A licença de funcionamento será concedida quando se tratar de abertura, mudança de endereço, alteração de razão social, quadro societário, representante legal ou quando se verificar mudança de ramo de atividade.
Parágrafo Único. O alvará de localização será expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 242 As atividades que exigirem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, bem como outras licenças ou documentos previstos por legislação específica, deverão mantê-los sempre em validade e no estabelecimento sob pena de multa.
Art. 243 O requerimento para concessão de licença de funcionamento deverá, quando não obedecer a modelos padronizados pelo Município, especificar com clareza:
I - o nome ou razão social da sociedade empresária;
II - o ramo do comércio ou da indústria, tipo de serviço a ser prestado;
III - o endereço do imóvel onde o requerente exerce a sua atividade.
Art. 244 O alvará de funcionamento poderá ser cassado:
I - quando for instalado negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego ou segurança pública;
III - se o proprietário negar a exibir à autoridade o alvará de funcionamento quando solicitado fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que a fundamentaram.
§ 1º Cassado o alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Será igualmente fechado todo o estabelecimento onde se exerçam atividades sem a licença expedida conforme o que preceitua este capítulo.
Art. 245 Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 246 Para ser concedida licença de funcionamento pelo Poder Público, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, atividades religiosas ou outras de qualquer natureza, mesmo aquelas de caráter temporário, deverão ser previamente vistoriadas e liberadas pelos órgãos competentes em particular no que diz respeito às condições de higiene, segurança e meio ambiente, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinam.
Art. 247 A licença para o funcionamento de vagões de lanches, açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 248 O alvará de funcionamento será expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda, cujo prazo de validade será de até 01 (um) ano.
Parágrafo Único. A renovação da licença deverá ser requerida 30 (trinta) dias antes do vencimento, sob pena de interdição do estabelecimento na forma da Lei, além das multas cabíveis.
Art. 249 Quando decorrido o prazo da notificação para regularização do alvará de funcionamento e constatado o não cumprimento do determinado, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por intermédio da Fiscalização de Posturas, poderá requerer junto a Secretaria Municipal de Fazenda que proceda a sua inscrição de ofício, não eximindo o infrator das penalidades cabíveis.
Art. 250 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos poderá liberar de forma provisória, atendendo ao interesse público, licença de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e demais não especificados, por até 180 (cento e oitenta dias), nos casos em que a pendência para emissão do alvará de funcionamento, restringir-se apenas à apresentação de documentos ou licença a serem emitidos por outros órgãos.
Parágrafo Único. O proprietário do estabelecimento se comprometerá a apresentar dentro do prazo de validade do Alvará de Funcionamento Provisório, os documentos ou licenças pendentes, sob pena de interdição do estabelecimento.
Art. 251 Os depósitos de ferros-velhos só terão concedida licença de funcionamento se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 252 É terminantemente proibido nos depósitos de ferros-velhos:
I - expor material nos passeios, bem como afixá-los nos muros e paredes;
II - permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho, nas vias públicas.
Art. 253 Se for constatada irregularidade na instalação dos depósitos referidos no artigo 251, os infratores serão notificados para procederem os reparos apontados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 254 As ferrarias, oficinas mecânicas, indústrias de calçados, fábricas de colchões, carvoarias e curtumes, torrefação e moagem de café, serrarias e serralherias, só terão permissão para localização e funcionamento com a prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde que avaliará o risco que tais atividades possam oferecer à saúde coletiva, após os pareceres dos demais órgãos municipais envolvidos, amparados pela legislação municipal, estadual e federal pertinentes.
Art. 255 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial- INMETRO, do Ministério da Indústria e Comércio.
Art. 256 Na inobservância das disposições deste Capítulo será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se da interdição e cassação da licença de funcionamento.
Art. 257 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, tanto atacadista como varejista, industriais, prestadores de serviços, ou outros de qualquer natureza obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula a duração do contrato e as condições de trabalho:
I - para a indústria e serviços industriais de um modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6h (seis horas) e 18 (dezoito horas) nos dias úteis, à exceção das indústrias que funcionam em 03 (três) turnos, com licença especial;
b) nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados.
II - para o comércio e prestação de serviços de um modo geral:
a) abertura às 8h (oito horas) e fechamento às 18h (dezoito horas) nos dias úteis;
b) abertura às 8h (oito horas) e fechamento às 13h (treze horas) nos sábados, quando situados na sede do Município;
c) nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados;
III - para as repartições públicas municipais o horário de abertura e fechamento será fixado pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Fica facultado ao Comércio Varejista em geral, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho, e respeitadas as normas de proteção ao trabalho, o funcionamento especial, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas).
Art. 258 Será permitido o trabalho em dias e horários especiais, nos estabelecimentos que se destinem às seguintes atividades:
I - agências de passagens;
II - impressão de jornais;
III - agências funerárias;
IV - laticínios;
V - panificadoras, mercados, supermercados e afins;
VI - frios industriais;
VII - hotéis, pensões, hospedarias;
VIII - purificação e distribuição de água;
IX - produção e distribuição de energia elétrica;
X - hospitais, casas de saúde, maternidades e postos de serviços médicos;
XI - serviço telefônico;
XII - despachos de empresas de transportes de produtos perecíveis;
XIII - produção e distribuição de gás;
XIV - serviços de esgoto e lixo;
XV - serviços de transporte coletivo;
XVI - postos de gasolina, lavagem, lubrificação, borracheiros e lava jatos;
XVII - indústrias cujo processo seja contínuo e ininterrupto;
XVIII - outras atividades das quais, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.
Art. 259 As farmácias seguirão o esquema de plantão aos domingos e feriados, garantindo o funcionamento diário de no mínimo um estabelecimento comercial, segundo escala a ser fixada por Decreto do Executivo, consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais.
§ 1º Às farmácias e drogarias é garantido que jamais serão limitados os dias e horários de funcionamento dos estabelecimentos que se propuserem a ampliar o atendimento à população.
§ 2º A divulgação daquelas que estarão obrigatoriamente abertas deverá ser feita antecipadamente ao final da semana ou feriado.
§ 3º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a identificação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão, em que conste o nome e o endereço das mesmas.
§ 4º O horário de funcionamento mínimo de farmácias e drogarias será estabelecido por Decreto do Poder Executivo, respeitadas as determinações contidas neste artigo.
Art. 260 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos poderá, para atender ao interesse público, conceder licença especial para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento.
Art. 261 Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando atender as requisições legais e justificativas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbam o sossego ou ofendam o decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho.
Art. 262 Na inobservância das disposições deste Capítulo será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se da interdição e cassação da licença de funcionamento.
Art. 263 A administradora de imóveis para locação deverá afixar em locais de seu estabelecimento, visíveis ao público, placas contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - documentação exigida no processo de locação;
II - locais de levantamento cadastral, especificando a quem cabe a iniciativa do cadastro;
III - taxas e despesas de intermediação, destacando seus valores monetários e especificando entre as partes envolvidas no processo de locação quem se obriga aos ônus;
IV - endereço e telefone de um dos órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo Único. As placas deverão ser confeccionadas com caracteres legíveis e de fácil entendimento e em dimensões compatíveis com as informações delas constantes.
Art. 264 É obrigatório ao estabelecimento vendedor de veículos o fornecimento de certidão de informações de "nada consta" de multas, furto, roubos e impedimentos para comprador de veículo automotor usado.
§ 1º A certidão de que trata o caput será a expedida pela delegacia de trânsito competente.
§ 2º O estabelecimento vendedor de veículo deverá afixar placa, em local visível e de fácil leitura, contendo as seguintes inscrições: "O comprador tem direito à certidão de informações de nada consta de multas, furtos, roubos e impedimentos".
§ 3º Deverá ser mantida, em arquivo próprio no estabelecimento, cópia autenticada do documento referido no caput, a qual será apresentada à fiscalização sempre que solicitado.
Art. 265 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 266 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das Leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 267 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência ou notificação preliminar;
II - multa;
III - apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos;
V - proibição ou interdição de atividade, observada a legislação federal a respeito;
VI - cancelamento do alvará de licença de localização e funcionamento do estabelecimento.
Art. 268 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 269 A multa será judicialmente executada e/ou protestada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura.
Art. 270 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos poderá efetuar o cancelamento da multa prevista neste Código, mediante requerimento encaminhado a Administração Pública, a quem caberá constituir comissão colegiada especialmente designada para apuração da alegada improcedência.
Art. 271 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
§ 1º A multa de grau mínimo corresponderá ao valor inicial estipulado para a infração.
§ 2º A multa de grau médio corresponderá ao valor inicial estipulado para a infração, multiplicado por 5.
§ 3º A multa de grau máximo corresponderá ao valor inicial estipulado para a infração, multiplicado por 10.
§ 4º Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade de infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 272 Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 273 As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
Art. 274 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentados serão atualizados com base nos coeficientes de variação positiva do INPC/IBGE acumulado no período, podendo ser substituído por outro que vier a ser adotado pelo Município.
Art. 275 A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material de infração dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 276 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura.
§ 1º A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2º No caso de não ser apresentada defesa ou retirado dentro de 72h (setenta e duas horas), o material apreendido será doado às instituições de assistência social e entidades governamentais, ou não governamentais sem fins lucrativos, ou vendido em hasta pública pelo Município, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 3º Prescreve em 01 (um) ano o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública; depois desse prazo, ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério da municipalidade, às instituições de assistência social.
§ 4º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24h (vinte e quatro horas), expirado este prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas às instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.
Art. 277 Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde ficarão depositadas.
Art. 278 Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á cada pena separadamente.
Art. 279 Serão punidos com multas equivalentes a 5 (cinco) dias do respectivo vencimento, sem prejuízo das demais sanções não estabelecidas nesta Lei:
I - os servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitada, para esclarecimento das normas consubstanciadas nesta Lei;
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade;
III - os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração deixarem de autuar o infrator.
Art. 280 As multas de que trata o artigo anterior serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do Secretário Municipal de Administração, e serão devidas depois de julgada a decisão que as tiver imposto, observado o contraditório e a ampla defesa do acusado.
Art. 281 Verificando-se infração a esta Lei e sempre que não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida notificação preliminar contra o infrator, estabelecendo-se um prazo para regularização da situação.
§ 1º O prazo para a regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação, não excedendo o máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
§ 3º Antes de findo o prazo previsto no §1º deste artigo sem que a notificação tenha sido atendida, poderá prorrogar, sucessivamente, por 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento do notificado, o Termo de Prorrogação de Prazo, comprovando expressamente os motivos da impossibilidade alheia a sua vontade, para regularização da situação.
§ 4º A prorrogação da notificação, quando autorizada, terá início a partir do primeiro dia subsequente ao que expirar o prazo estabelecido.
Art. 282 A notificação preliminar será feita em formulário, aprovado pelo Município, em pelo menos 3 (três) vias, e conterá os seguintes elementos:
I - nome do notificado ou denominação que o identifique;
II - dia, mês, ano, hora, lugar da lavratura da notificação preliminar;
III - prazo para regularizar a situação;
IV - descrição do fato que a motivou e a indicação dos dispositivos legais infringidos;
V - a multa ou pena a ser aplicada;
VI - assinatura do notificante.
§ 1º Recusando-se o notificado a dar o "ciente", será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar.
§ 2º No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
§ 3º A notificação poderá ser efetuada:
I - pessoalmente, sempre que possível;
II - com ciência no processo;
III - via postal com aviso de recebimento;
IV - por telegrama;
V - via edital;
VI - ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Art. 283 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente fiscal deve, e qualquer pessoa do povo pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição da Lei.
Art. 284 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios e as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.
Art. 285 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuando-o e, posteriormente, arquivará a representação.
Art. 286 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições desta Lei.
Art. 287 Dará motivo a lavratura do auto de infração, qualquer violação das normas desta Lei que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou testemunha.
Parágrafo Único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 288 São autoridades para lavrar o auto de infração e arbitrar multas, os fiscais e outros funcionários para isso designados ou cuja atribuição lhes caiba por força de Lei ou regulamento.
Art. 289 São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito e os seus Secretários ou substitutos em exercício.
Art. 290 Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado o auto de infração, independentemente de notificação preliminar.
Art. 291 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, dia, mês ano e hora da lavratura;
II - referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referências à notificação preliminar que consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
V - conter a assinatura de quem o lavrou.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Em caso de recusa da assinatura pelo infrator, o auto de infração será considerado perfeito, desde que, anotada essa circunstância.
§ 4º Para a intimação do infrator, quanto à lavratura do auto de infração serão observadas as mesmas disposições do §3º do art. 282.
Art. 292 Nos casos onde, dependendo das características da infração, não couber notificação preliminar, os agentes fiscais poderão dispensá-la e lavrar o auto de infração ou apreensão do produto, procedendo conforme este Capítulo.
Art. 293 O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da lavratura do auto de infração ou auto de interdição para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos, facultada a anexação de documentos e, terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação da penalidade até julgamento do recurso.
Parágrafo Único. Não sendo a autuação de competência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, o Secretário Municipal de Serviços Urbanos deverá encaminha-la imediatamente à Secretaria competente que terá 30 (trinta) dias para proferir sua decisão.
Art. 294 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade prevista no auto.
Art. 295 O autuado será notificado da decisão:
I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;
II - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III - por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Art. 296 Da decisão não caberá recurso administrativo.
Art. 297 Quando a pena, além da multa, determinar a obrigação de fazer ou refazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-se o prazo máximo de até 30 (trinta) dias para o início do seu cumprimento e prazo razoável para sua conclusão.
§ 1º Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de edital publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do Município.
§ 2º Esgotados os prazos, sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator a indenização do custo, prevalecendo o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento.
Art. 298 Para realização das atividades decorrentes desta Lei, o Município de João Monlevade poderá utilizar, além dos recursos técnicos e humanos que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 299 A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, no disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos, para o bem-estar geral dos cidadãos, será exercida por agentes credenciados do Município de João Monlevade.
§ 1º Serão credenciados servidores da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e de outras secretarias, se necessário, e ocorrendo o seu afastamento, implicará no cancelamento automático de sua credencial.
§ 2º Os técnicos do Município de João Monlevade, arquitetos, engenheiros e outros serão responsáveis pelas vistorias de maior complexidade.
Art. 300 No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes credenciados pelo Município de João Monlevade a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e privados, respeitando os limites das regras da inviolabilidade domiciliar.
Parágrafo Único. O Município de João Monlevade poderá requisitar, quando necessário, apoio policial para garantir o cumprimento do disposto nesta Lei ou legislação correlata, dentro dos limites do Município.
Art. 301 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 423, de 12 de julho de 1976 e suas alterações.
João Monlevade, 04 de abril de 2016.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quatro dias do mês de abril de 2.016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.