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revogada pela lei complementar nº 16, de 27 de dezembro de 2024

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 293 da Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de 2010 passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:

 

"Art. 293 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

.........................................................................................................

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

.........................................................................................................

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo IV deste Código, (...)

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo IV deste Código;

 

.........................................................................................................

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 deste Código;

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 deste Código;

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 deste Código."

 

Art. 2º O artigo 298 da Lei Complementar nº. 04, de 20 de dezembro de 2010 passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

 

"Art. 298 ..........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço."

 

Art. 3º A lista de serviços descrita no Anexo IV da Lei Complementar nº. 04, de 20 de dezembro de 2010 passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

 

"ANEXO IV

TABELA P/COBRANÇA DO ISS - PESSOA JURÍDICA

 

Percentual sobre o preço do serviço

 

Item

Descrição dos Serviços

Alíquota

1

Serviços de informática e congêneres

****

 

(...)

 

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

2%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

2%

 

(...)

 

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2%

 

(...)

 

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

5%

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

****

 

(...)

 

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5%

 

(...)

 

11

Serviços de guarda, estacionamento armazenamento, vigilância e congêneres

****

 

(...)

 

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5%

 

(...)

 

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

****

 

(...)

 

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

5%

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

****

 

(...)

 

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

5%

 

(...)

 

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

5%

 

(...)

 

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

****

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

5%

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

****

 

(...)

 

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

5%

25

Serviços funerários

****

 

(...)

 

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

 

(...)

 

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

5%

 

Art. 4º Fica revogado o inciso III do artigo 291 da Lei complementar nº. 04, de 20 de dezembro de 2010.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 05 de outubro de 2017.

 

SIMONE CARVALHO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos cinco dias do mês de outubro de 2017.

 

MARLENE PESSOA FERREIRA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.