EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE aprova e a Mesa promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º O artigo 152, da Lei Orgânica de João Monlevade passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 152 A publicação das leis e/ou atos municipais far-se-á no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM) e por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso, facultando-se, ainda, quando necessário, a publicação cm órgãos da imprensa local ou regional.

 

§ 1º Na hipótese de publicação para a divulgação das leis e atos administrativos em órgãos da imprensa local ou regional, a escolha far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

 

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

§ 3º A publicação dos atos não normativos pelo Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais e pela imprensa, poderá ser resumida."

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de João Monlevade, em 6 de outubro de 2009.

 

Doliris Pereira Machado

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.