EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 1992

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE aprovou e a Mesa promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 145 da Lei Orgânica passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 145 ...................................................................................

 

Parágrafo Único. Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a este se incorpora para o efeito de aposentadoria."

 

Art. 2º O art. 150 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

"Art. 150 ...................................................................................

 

§ 6º Para efeito de aposentadoria e adicionais, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades pública ou privada, nos termos do § 2º do art. 202, da Constituição da República."

 

Câmara Municipal de João Monlevade, 13 de março de 1992.

 

Wilson Starling Júnior

Presidente

 

Ricarbene Antônio Souza Pinto

Vice-Presidente

 

Solange Medeiros de Abreu

1ª Secretária

 

José Vieira do Amaral

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.