A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE aprovou e a Mesa promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O parágrafo único do art. 145 da Lei Orgânica passa a ter a seguinte redação:
"Art. 145 ...................................................................................
Parágrafo Único. Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a este se incorpora para o efeito de aposentadoria."
Art. 2º O art. 150 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 150 ...................................................................................
§ 6º Para efeito de aposentadoria e adicionais, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades pública ou privada, nos termos do § 2º do art. 202, da Constituição da República."
Câmara Municipal de João Monlevade, 13 de março de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.