A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE aprovou e a Mesa promulga a seguinte Emenda de Revisão nº 1, à Lei Orgânica:
Art. 1º A Lei Orgânica do município de João Monlevade, promulgada em 29 de abril de 1990, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Emenda de Revisão.
Art. 2º O art. 11, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 A todo o habitante do município de João Monlevade é assegurado, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à saúde, à educação, ao trabalho, à moradia, à segurança, ao lazer, à previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ao transporte coletivo, e ao meio ambiente equilibrado."
Art. 3º O caput do art. 12, da Lei Orgânica, bem como o inciso V do mesmo artigo, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12 O povo de João Monlevade exercerá a sua soberania manifestando-se:
.................................................................................................
V - pela participação nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;"
Art. 4º O art. 13, da Lei Orgânica e seus parágrafos passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13 O Município contará com uma Ouvidoria, dotada de autonomia administrativa e financeira, com função de receber e encaminhar as reclamações e denúncias do cidadão contra a administração pública municipal, propondo as medidas necessárias para coibir e reparar os atos ou ações que contrariem os direitos dos usuários dos serviços públicos municipais.
§ 1º A Ouvidoria será dirigida por pessoa de notória experiência e saber jurídico, espírito público, reputação ilibada e reconhecido senso de justiça, escolhido em lista tríplice pela Câmara, em mandato de quatro anos, nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O Ouvidor sujeita-se, no que couber e na forma da lei, às proibições, incompatibilidades e perda do mandato, aplicáveis ao Vereador."
Art. 5º O § 2º do art. 14, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 .....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º A eleição dos Vereadores se dá no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato, em pleito direto e simultâneo realizado em todo o País."
Art. 6º O inciso XVIII do art. 16, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 .....................................................................................
................................................................................................
XVIII - denominação a próprios municipais, vias e logradouros;"
Art. 7º O art. 18, da Lei Orgânica, e seus parágrafos passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18 A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada.
§ 1º O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Câmara, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas."
Art. 8º Os §§ 2º e 3º do art. 21, da Lei Orgânica, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21 ...................................................................................
...............................................................................................
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, IV e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto ou voto aberto, conforme deliberação do Plenário, por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara Municipal e/ou devidamente registrado, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos V, VI e IX, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus Membros ou de Partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 4º ........................................................................................."
Art. 9º O § 6º do art. 23, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 .....................................................................................
.................................................................................................
§ 6º O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pela efetiva presença às reuniões ordinárias, regimentalmente previstas."
Art. 10 As alíneas "a" e "f", do inciso I, do art. 32, da Lei Orgânica, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32 .....................................................................................
I - .............................................................................................
a) o Regimento Interno da Câmara Municipal;
b) o Regulamento Geral, que disporá sobre a organização da
Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua política, criação, transformação
ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e nesta Lei Orgânica;
c) a autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito
ausentarem-se do município;
d) a mudança temporária da sede da Câmara;
e) a autorização para abertura de créditos suplementares ou
especiais às dotações da Câmara Municipal;
...............................................................................................
f) a fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
................................................................................................"
Art. 11 O caput do art. 33, da Lei Orgânica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33 Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, e aprovação de matéria indelegável, prevista nesta Lei Orgânica, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projetos de lei, subscrito por, no mínimo, cinco por cento de eleitorado do Município ou de bairros, conforme o interesse ou abrangência da proposta, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas."
Art. 12 O inciso I do art. 34, da Lei Orgânica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 34 .....................................................................................
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência da receita e do disposto no art. 79 § 2º;
II - ..........................................................................................."
Art. 13 O caput do art. 36, da Lei Orgânica e o seu § 3º passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 36 A proposição de lei resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, a sancionará.
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de quinze dias úteis, importa em sanção.
§ 4º ........................................................................................."
Art. 14 O caput do art. 40, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 Os Poderes do Município e as suas entidades manterão sistema de controle interno, a fim de:"
Art. 15 O caput do art. 41, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 As contas do Município ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000."
Art. 16 O caput do art. 42, da Lei Orgânica e o seu Parágrafo único, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal e quem o houver sucedido no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subseqüente, aplicando-lhes, quanto à elegibilidade, o disposto no § 4º do artigo 14 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos."
Art. 17 O caput do art. 43, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato vigente."
Art. 18 O Parágrafo único do art. 44, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 .....................................................................................
Parágrafo Único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito. salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago."
Art. 19 O inciso I do art. 47, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 .....................................................................................
I - ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, far-se-á eleição noventa dias após a vaga, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;"
Art. 20 O caput do art. 48, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."
Art. 21 O caput do art. 50, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50 O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, para arquivo na Câmara Municipal."
Art. 22 Os incisos X, XIV, XXIV e XXX, do art. 52, da Lei Orgânica passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 52 .....................................................................................
.................................................................................................
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias até o dia trinta de abril de cada ano; o Orçamento Anual até o dia trinta de setembro de cada ano; e o Plano Plurianual do Município, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro.
.................................................................................................
XIV - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
.................................................................................................
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder os créditos orçamentários para tal destinados;
.................................................................................................
XXX - incrementar o ensino fundamental e a educação infantil;
................................................................................................"
Art. 23 O Capítulo II - Do Poder Executivo, Seção III e IV, da Lei Orgânica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 54 Perderá o mandato o Prefeito Municipal que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta lei orgânica.
Art. 55 São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, além de outras previstas em Lei Federal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e puníveis com a cassação do mandato:
I - impedir o livre exercício do Poder Legislativo Municipal;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos resultantes de operações de receita e despesa do município, bem como a verificação de contratos de obras e serviços, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos da administração sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara no tempo e na forma da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual;
VI - descumprir a lei orçamentária;
VII - omitir-se ou ser negligente na defesa dos bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à sua guarda e administração;
VIII - fixar residência fora do Município ou ausentar-se deste por prazo superior a quinze dias, sem licença da Câmara;
§ 1º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar à Câmara Municipal a prática de irregularidade ou ilegalidade de agente público.
§ 2º Os responsáveis pelo controle interno dos Poderes do Município, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 3º O Prefeito não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções.
Art. 56 O Prefeito Municipal será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, definidos na legislação federal, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 57 Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado vago, pela Mesa da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo;
III - perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos.
Art. 58 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes no Município e no exercício dos direitos políticos.
Art. 59 Os cargos de secretários são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 60 Lei municipal disporá sobre a criação, estruturação e as atribuições das Secretarias.
Art. 61 Além das atribuições fixadas em lei municipal, compete aos Secretários Municipais:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os decretos e atos assinados pelo Prefeito Municipal;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica;
V - praticar os atos atinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 62 Os Secretários e Diretores de órgãos da Administração Indireta são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Parágrafo Único. Ficam sujeitos à punição os Secretários. Diretores e Dirigentes de órgãos públicos que violarem os direitos constitucionais ou cometerem crimes administrativos como: corrupção, tráfego de influência ou omissão dolosa. O crime não prescreve como afastamento ou demissão do cargo.
Art. 63 Os Auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 64 A Procuradoria do Município é a instituição que o representa judicial e extrajudicialmente, quando designada, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e. privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária do Município.
§ 1º A Procuradoria do Município tem como Procurador Geral advogado, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, de livre designação pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Ao Procurador Geral do Município é vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais."
Art. 24 Os §§ 1º e 3º, do art. 65, da Lei Orgânica, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65 .....................................................................................
.................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º. inciso II. da Constituição Federal o imposto previsto no inciso I, "a", poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
.................................................................................................
§ 3º A alíquota do imposto previsto no inciso I, "d", do caput, obedecerá aos limites fixados em Lei Complementar Federal, e não incidirá sobre exportações para o exterior."
Art. 25 O caput do art. 66, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66 Somente ao Município cabe conceder isenção de tributo de sua competência, por meio de lei específica."
Art. 26 O § 1º do art. 69, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 .....................................................................................
§ 1º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
§ 2º ........................................................................................."
Art. 27 O art. 79, da Lei Orgânica, seus parágrafos, incisos e alíneas, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 79 Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual, e a créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno, observado o seguinte:
I - caberá à Comissão Permanente de Finanças. Orçamento e tomada de Contas;
a) examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentários, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal;
II - as emendas serão apresentadas na Comissão indicada no inciso I, a qual sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal;
III - as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
a) sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre;
1) dotações para pessoal e seus encargos;
2) serviço da dívida municipal; ou
c) sejam relacionadas;
1) com a correção de erros ou omissões; ou
2) com as disposições do projeto de lei.
§ 1º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, a que se refere o inciso I, da parte cuja alteração é proposta.
§ 3º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal na forma da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 4º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."
Art. 28 O art. 80, da Lei Orgânica, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
"Art. 80 .....................................................................................
.................................................................................................
X - a aplicação de disponibilidade de caixa do Município em títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa privada."
Art. 29 O art. 81, da Lei Orgânica, passa a vigorar com as seguintes alterações e a inclusão dos seguintes parágrafos e incisos:
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º Para cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput. o município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º Se as medidas adotadas com base no § 1º não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que alo normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do § 2º fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos."
Art. 30 Os §§ 1º e 2º do art. 82, da Lei Orgânica, passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescido do § 3º:
"Art. 82 .....................................................................................
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor."
Art. 31 O art. 87, da Lei Orgânica, seus parágrafos e incisos, passam a vigorar com as seguintes alterações e a inclusão dos §§ 4º, 5º. 6º, 7º e 8º:
§ 1º O Plano Diretor, lei básica do Município, definirá a política de desenvolvimento urbano do Município, que determinará a utilização do solo urbano e rural e sua função social.
§ 2º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 3º Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente.
§ 4º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 5º A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Executivo Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por Edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I.
§ 6º Os prazos a que se refere o § 2º não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 7º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o § 2º. poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 8º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nos parágrafos anteriores, sem interrupção de quaisquer prazos."
Art. 32 O art. 91, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 3º:
"Art. 91 Aquele que possuir no Município, como sua. área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão."
Art. 33 O art. 93, da Lei Orgânica, passa a vigorar acrescido do § 2º, o parágrafo único passa a ser § 1º e seu inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93
.....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - .............................................................................................
.................................................................................................
IV - Participação da sociedade, por intermédio do Conselho Municipal de Saúde, criado por Lei, dirigido por seu Presidente eleito entre os seus Membros Efetivos na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.
§ 2º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição da República."
Art. 34 O Parágrafo único do art. 98, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98 .....................................................................................
Parágrafo Único. Os recursos aplicados nas ações e serviços de saúde serão, no mínimo, de quinze por cento da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição da República."
Art. 35 Os incisos I e III do art. 103, da Lei Orgânica, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 103 ...................................................................................
I - prioritariamente, ensino fundamental e educação infantil, obrigatórios e gratuitos, com implantação gradativa de tempo integral para os cursos diurnos, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III - atendimento em creche e educação infantil às crianças de zero a seis anos de idade, em horário integral e com a garantia de acesso ao ensino fundamental."
Art. 36 O caput do art. 105 e o inciso IV do referido artigo, da Lei Orgânica, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 105 Na promoção da educação infantil e do ensino fundamental, o Município observará os seguintes princípios:
.................................................................................................
IV - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira, piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação e ingresso por concurso público de provas e títulos;
................................................................................................"
Art. 37 O art. 106, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e na educação infantil."
Art. 38 O caput do art. 142, incisos I, II, V, VII, X, XIII, XIV, e XVI e o seu § 3º, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 142 A administração pública direta, indireta ou fundacional. de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
I - os encargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
.................................................................................................
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
.................................................................................................
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
.................................................................................................
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
.................................................................................................
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, e os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XI e a segunda parte do inciso XIII, deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XV - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
.................................................................................................
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
.................................................................................................
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta do Município, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII. da Constituição Federal:
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
................................................................................................"
Art. 39 O inciso IV do art. 145, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145 ...................................................................................
.................................................................................................
................................................................................................"
Art. 40 O art. 148, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 148 É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
Art. 41 O caput do art. 152, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 152 A publicação das leis e/ou atos municipais far-se-á em órgãos da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso."
Art. 42 O § 2º do art. 153, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 153 ...................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Em toda e qualquer divulgação realizada pelo Poder Público, por todos os meios de comunicação social, será distribuído, eqüitativamente. entre os Poderes Executivo e Legislativo, espaço, nos termos da lei. com observância das proibições do parágrafo anterior."
Art. 43 O Parágrafo único do art. 167, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167 ...................................................................................
Parágrafo Único. Os Editais de concorrência, concurso, tomada de preço e leilão deverão ser publicados em jornais de circulação regular no Município, independentemente de sua publicação no órgão oficial municipal, inclusive, disponibilizados por meio eletrônico."
Art. 44 O art. 168, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 168 Deverá ser criado o Arquivo Público Municipal, com o objetivo de reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e colocar à disposição do público, para consulta, documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo à história do Município."
Art. 45 Os incisos XIII e XIV do art. 170, da Lei Orgânica, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 170 ...................................................................................
.................................................................................................
XIII - o prédio do antigo Hotel Monlevade;
XIV - o prédio do antigo Hotel Siderúrgica;
Art. 46 O caput do art. 1º, "Das Disposições Organizacionais Transitórias", da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos."
Art. 47 O art. 20 - Das Disposições Organizacionais Transitórias, da Lei Orgânica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20 .....................................................................................
I - vinte alunos na educação infantil;
II - vinte e cinco alunos nos ciclos inicial e complementar de alfabetização do ensino fundamental;
III - trinta e cinco alunos nos anos finais do ensino fundamental;
IV - quarenta alunos no ensino médio."
Art. 47-A O art. 145, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48 Ficam suprimidos os seguintes dispositivos da Lei Orgânica: art. 129 e seu parágrafo único; incisos IV e VIII do art. 145; art. 176; art. 177 e seu parágrafo único; parágrafo único do art. 5º e art. 6º das Disposições Organizacionais Transitórias.
Art. 49 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica: § 3º do art. 14; § 3º do art. 35; art. 118; § 1º do art. 142; inciso V do art. 145; parágrafo único do art. 146; art. 150, seus parágrafos, incisos e alíneas; art. 171; art. 172 e seu parágrafo único; art. 2º e 4º das Disposições Organizacionais Transitórias.
Câmara Municipal de João Monlevade. em 31 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.