EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 14, DE 05 DE MAIO DE 2011

 

Altera os artigos 58 E 151 da Lei Orgânica de JOÃO Monlevade e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE aprova e a Mesa promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º O caput do art. 58 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade passa a vigorar com a redação a seguir, e o artigo fica acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 58 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, residentes no Município e no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.

 

Parágrafo Único. As condições e a vedação previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, e para outros cargos que se equiparem ao de Secretário Municipal, bem como pra os cargos de assessoria direta da Presidência da Câmara Municipal nos termos da lei."

 

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 151 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade o seguinte § 4º:

 

"§ 4º É vedada a nomeação ou designação para a direção das autarquias, fundações ou empresas públicas municipais daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal."

 

Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de João Monlevade, em 5 de maio de 2011.

 

Carlos Roberto Lopes

Presidente

 

Belmar Lacerda Silva Diniz

Vice-Presidente

 

Doliris Pereira Machado

1º Secretário

 

José Arcênio de Magalhães

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.