EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 17, DE 08 DE MARÇO DE 2012

 

Acrescenta dispositivos ao artigo 55 da Lei Orgânica de João Monlevade E dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE aprova e a Mesa promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º O art. 55 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade passa a vigorar acrescido do inciso IX e § 4º com a seguinte redação:

 

"Art. 55 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

IX - a descontinuidade, sem a devida fundamentação legal e administrativa, de execução das obras, serviços e programas iniciados na gestão passada.

 

§ 4º Na hipótese prevista no inciso IX, o Prefeito que der causa à indenização a terceiros por conta da suspensão ou paralisação dos programas, das obras e dos serviços iniciados na gestão anterior, causando prejuízo ao erário, será responsável pelo ressarcimento dos mesmos, sem prejuízo da responsabilização do Prefeito por ato de improbidade administrativa pela infração político administrativa."

 

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra cm vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de João Monlevade, em 8 de março de 2012.

 

Carlos Roberto Lopes

Presidente

 

Belmar Lacerda Silva Diniz

Vice-Presidente

 

Doliris Pereira Machado

1º Secretário

 

José Arcênio de Magalhães

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.