
EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 17, DE 08 DE MARÇO DE 2012
Acrescenta
dispositivos ao artigo 55 da Lei Orgânica de João Monlevade E dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE aprova e a Mesa
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O art. 55 da Lei Orgânica do
Município de João Monlevade passa a vigorar acrescido do inciso IX e § 4º
com a seguinte redação:
"Art. 55
.....................................................................................
.................................................................................................
IX
- a descontinuidade, sem a devida fundamentação legal e administrativa,
de execução das obras, serviços e programas iniciados na gestão passada.
§ 4º Na hipótese
prevista no inciso IX, o Prefeito que der causa à indenização a terceiros por
conta da suspensão ou paralisação dos programas, das obras e dos serviços
iniciados na gestão anterior, causando prejuízo ao erário, será responsável
pelo ressarcimento dos mesmos, sem prejuízo da responsabilização do Prefeito
por ato de improbidade administrativa pela infração político administrativa."
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra cm
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 8 de março de 2012.
Carlos Roberto
Lopes
Presidente
Belmar Lacerda
Silva Diniz
Vice-Presidente
Doliris Pereira
Machado
1º Secretário
José Arcênio de
Magalhães
2º Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de João Monlevade.