EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4, DE 26 DE SETEMBRO DE 2000

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, com fulcro no art. 29 da Constituição Federal e no art. 29, I, da Lei Orgânica Municipal, aprovou e a Mesa, por seus Membros, promulga a seguinte Emenda:

 

Art. 1º O art. 23 da Lei Orgânica de João Monlevade passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23 O subsídio dos agentes políticos do Município será fixado no segundo semestre do último ano da legislatura, até 30 de setembro, para vigorar na subseqüente, observados os arts. 37, XI, 39 § 4º, 150, II, 153, III e § 2º, I. da Constituição Federal.

 

§ 1º Observar-se-ão, ainda, quanto aos Vereadores, o disposto no art. 29, VI e VIL quanto ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, os arts. 29, V, 37, X, todos da Constituição, além das disposições contidas nesta Lei Orgânica.

 

§ 2º Os subsídios de que trata esta Emenda serão fixados por Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 3º Para os fins e efeitos desta Emenda, subsídio é o valor fixado em parcela única e mensal, como forma de retribuição ao efetivo exercício de cargo ou função de que o agente político do Município seja titular.

 

§ 4º O Vereador que esteja no efetivo exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal receberá, exclusivamente, o subsídio relativo a este cargo.

 

§ 5º Observado o que dispõe o § 3º deste artigo, é vedado incluir ao subsídio de qualquer agente político, abrangido por esta Emenda, qualquer espécie de parcela remuneratória, inclusive gratificação, abono, prêmio, adicional, ajuda de custo e verba de representação.

 

§ 6º O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pela efetiva presença às reuniões ordinárias, regimentalmente previstas, e às extraordinárias, regularmente convocadas, no período de recesso parlamentar, podendo as últimas serem indenizadas à razão de um quarto das ordinárias, até o máximo do subsídio mensal.

 

§ 7º Será deduzido do subsídio mensal do Vereador o correspondente às reuniões a que houver faltado, sem motivo justo, proporcionalmente, conforme dispuser o regimento interno da Câmara Municipal.

 

§ 8º Observados os critérios constantes de Lei, os agentes políticos farão jus. exclusivamente, segundo o caso, à percepção de diárias, destinadas à cobertura de despesas com transporte, alimentação e estada, a título de ressarcimento, nos casos de deslocamento do Município e a serviço deste, ou para participação de evento relacionado ao aperfeiçoamento do agente político, nesta condição.

 

§ 9º De acordo com a Lei, assegura-se aos agentes políticos o direito de perceberem o décimo terceiro subsídio, por ocasião do pagamento do décimo terceiro salário dos senadores públicos municipais.

 

§ 10 A correção dos subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto no art. 37, X, parte final, da Constituição Federal.

 

§ 11 A fixação do subsídio dos agentes políticos fora do prazo estabelecido no caput deste artigo será nula de pleno direito; neste caso e no caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o assunto, aplicar-se-á a regra contida no Parágrafo único, do art. 179. da Constituição do Estado de Minas Gerais".

 

Art. 23-A Relativamente à despesa com os Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal, observar-se-ão os seguintes limites:

 

I - o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de João Monlevade, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal;

 

II - o subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal, para a faixa de população em que se situe o Município de João Monlevade;

 

III - o total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nos termos do art. 29. VII, da Constituição Federal;

 

IV - o total da despesa com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de setenta por cento de sua receita.

 

§ 1º A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo Município e das receitas a ele transferidas, previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal.

 

§ 2º A despesa de que trata o inciso IV deste artigo inclui todo o dispêndio financeiro da Câmara Municipal com seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora-extra, encargos sociais, contribuições previdenciárias, pensões e contratos de terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, excluído o dispêndio com os inativos.

 

§ 3º A verificação dos limites previstos nos incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa da Câmara, sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuserem, de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos no encerramento do exercício.

 

§ 4º O controle a que se refere o § 3º será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a um doze avos da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, nos termos do caput do art. 29-A da Constituição Federal.

 

§ 5º A Mesa da Câmara Municipal fará publicar, até o décimo dia do me subseqüente, o demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, como desdobramento constante dos incisos deste artigo.

 

§ 6º Obriga-se o Prefeito Municipal repassar ao Poder Legislativo, sob a cominação prevista no art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal, até o dia 20 de cada mês, o recurso financeiro na proporção fixada na Lei Orçamentária anual.

 

§ 7º Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da Câmara que infringir a regra do inciso IV deste artigo, nos termos do art. 29-A, § 3º, da Constituição Federal."

 

Art. 2º O inciso X, do art. 142, da Lei Orgânica, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 142 ...................................................................................

 

X - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á uma única vez. no dia 1º de maio de cada ano, segundo a variação do INPC ou de índice que venha a substituí-lo."

 

Art. 3º Até que se tomem eficazes as regras dos arts. 37, XI, 39, § 4º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, no que se refere ao subsídio-teto. o valor do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara será fixado nos termos desta Emenda à Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. O subsídio mensal fixado com base nesta Emenda à lei Orgânica não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a ser fixado nos termos do art. 48, XV, da Constituição Federal.

 

Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogados o inciso VII e o parágrafo único do art. 17, da Lei Orgânica de João Monlevade.

 

Câmara Municipal de João Monlevade, 26 de setembro de 2000.

 

Djalma Augusto Gomes Bastos

Presidente

 

Gleber Naime de Paula Machado

Vice-Presidente

 

Dorinha Machado

1ª Secretária

 

José Francisco Moreira

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.