NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 1.0000.06.445105-7.000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE aprova e a Mesa
promulga a seguinte Emenda de Iniciativa Popular à Lei Orgânica.
Art. 1º O art. 148 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º.
"Art. 148
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§ 4º Ao detentor de função
pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do
Município, admitido por prazo indeterminado até 28 de dezembro de 1990 são
assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de
cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do
art. 19, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Federal.
§ 5º Passam a integrar o quadro
efetivo de pessoal da Administração Pública Municipal, em cargo correspondente
à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por
prazo indeterminado:
I - o detentor de função
pública, admitido até a data da promulgação da Constituição da República de
1988;
II - o detentor de
função pública admitido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 28
de dezembro de 1990, data da instituição do Regime Jurídico Único do
Município."
Art. 2º O detentor de função pública a que se refere esta Emenda à Lei
Orgânica que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das
carreiras de cada órgão dos Poderes do Município, apenas para fins de percepção
do vencimento básico correspondente ao nível ou grau que for posicionado,
mantida a identificação "Função Pública".
Art. 3º A Função Pública de que trata esta Emenda à Lei Orgânica será
extinta com a vacância.
Art. 4º Os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional dos Poderes do Município que se aposentarem pelo regime do
Instituto Nacional do Seguro Social, após a data da promulgação da Constituição
Federal de 1988, fica assegurado o direito a complementação de
aposentadoria, em valor correspondente à diferença entre o valor do provento e
da remuneração a que se teria direito se em exercício estivesse.
Parágrafo Único. A complementação de que
trata o caput será concedida aos servidores que na data da promulgação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os
requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria com base nos critérios
da legislação então vigente.
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 19 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.