NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 1.0000.06.445105-7.000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 5, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE aprova e a Mesa promulga a seguinte Emenda de Iniciativa Popular à Lei Orgânica.

 

Art. 1º O art. 148 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º.

 

"Art. 148 ...................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 4º Ao detentor de função pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Município, admitido por prazo indeterminado até 28 de dezembro de 1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 19, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Federal.

 

§ 5º Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da Administração Pública Municipal, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:

 

I - o detentor de função pública, admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988;

 

II - o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 28 de dezembro de 1990, data da instituição do Regime Jurídico Único do Município."

 

Art. 2º O detentor de função pública a que se refere esta Emenda à Lei Orgânica que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras de cada órgão dos Poderes do Município, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível ou grau que for posicionado, mantida a identificação "Função Pública".

 

Art. 3º A Função Pública de que trata esta Emenda à Lei Orgânica será extinta com a vacância.

 

Art. 4º Os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Município que se aposentarem pelo regime do Instituto Nacional do Seguro Social, após a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, fica assegurado o direito a complementação de aposentadoria, em valor correspondente à diferença entre o valor do provento e da remuneração a que se teria direito se em exercício estivesse.

 

Parágrafo Único. A complementação de que trata o caput será concedida aos servidores que na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria com base nos critérios da legislação então vigente.

 

Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de João Monlevade, em 19 de dezembro de 2005.

 

Wilson Starling Júnior

Presidente

 

Roberto Romualdo de Oliveira

Vice-Presidente

 

Helenita Pinto Melo Lopes

1ª Secretária

 

Luiz Gonzaga Bicalho

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.