EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 7, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007

 

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 142 DA LEI ORGÂNICA DE JOÃO MONLEVADE.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE aprova e a Mesa promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica.

 

Art. 1º O Art. 142 da Lei Orgânica de João Monlevade passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

"Art. 142 ...................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 7º São vedadas na Administração Pública Municipal:

 

I - a nomeação, designação ou contratação, de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil inclusive, de servidor público para o cargo em comissão, ou de função de confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

II - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público das pessoas de que trata o inciso anterior:

 

§ 8º A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se a todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacional. e aos poderes do município, reciprocamente, de modo que não poderão as pessoas mencionadas exercer quaisquer das funções previstas, no referido Órgão ou Poder.

 

§ 9º Em caso de violação ao disposto nos parágrafos anteriores os responsáveis serão punidos disciplinarmente, sem prejuízo das sanções de outra ordem cabíveis e da anulação do ato."

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de João Monlevade, em 1º de novembro de 2007.

 

José Arcênio de Magalhães

Presidente

 

Helenita Pinto Melo Lopes

Vice-Presidente

 

Dorinha Machado

1ª Secretária

 

José Marcos dos Santos

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.