A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE aprova e a Mesa promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica.
Art. 1º O Art. 142 da Lei Orgânica de João Monlevade passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 142 ...................................................................................
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§ 7º São vedadas na Administração Pública Municipal:
I - a nomeação, designação ou contratação, de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil inclusive, de servidor público para o cargo em comissão, ou de função de confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público das pessoas de que trata o inciso anterior:
§ 8º A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se a todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacional. e aos poderes do município, reciprocamente, de modo que não poderão as pessoas mencionadas exercer quaisquer das funções previstas, no referido Órgão ou Poder.
§ 9º Em caso de violação ao disposto nos parágrafos anteriores os responsáveis serão punidos disciplinarmente, sem prejuízo das sanções de outra ordem cabíveis e da anulação do ato."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 1º de novembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.