A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes decreta e eu, Prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será instituída a inclusão do Ensino da Lei Orgânica do Município de João Monlevade nos currículos de 1º e 2º graus, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. O conteúdo proposto no caput do artigo será incluído em disciplina já existente e relacionada com o assunto.
Art. 2º A instituição do ensino da Lei Orgânica do Município de João Monlevade, terá como objetivos conscientizar o educando quanto aos seus direitos e deveres como cidadão, bem como, e com especial atenção e destaque torná-lo conhecedor das funções inerentes ao Executivo e ao Legislativo, no âmbito Municipal.
Art. 3º Compete ao conselho Municipal de Educação, elaborar programa e material de apoio a operacionalização do disposto nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 29 de novembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.