O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir da vigência desta Lei, no âmbito do município de João Monlevade, das Autarquias e Fundações Públicas, somente se admitirá servidores para ocupar cargos criados em Lei, submetidos a regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos de confiança.
Art. 2º A posse em cargo público será precedida de completa inspeção médica, cujo laudo elaborado por médicos do Departamento Municipal de Saúde ou por ele credenciados, constará no prontuário do servidor.
Art. 3º Os atuais servidores, ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo ingresso no Serviço Público Municipal tenha decorrido de aprovação em concurso público, serão estáveis após dois anos de efetivo exercício, a contar da data de seu ingresso no serviço público, conforme o disposto nos arts. 41 da Constituição Federal e 148 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Os Servidores Públicos Municipais contemplados com estabilidade prevista nos arts. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e 5º, parágrafo único, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, serão efetivados em seus respectivos cargos, por Concurso Interno.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 28 de dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.