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REVOGADA PELA LEI Nº 2.577, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

 

LEI Nº 1.007, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e dispõe sobre a política municipal de atendimento.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Defesa dos Direito da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a aplicação da política municipal de atendimento.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

 

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam;

 

III - Serviços especiais, nos termos dessa lei.

 

Parágrafo Único. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude.

 

Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselho Tutelar

 

Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:

 

a) orientação e apoio sociofamiliar;

b) apoio socioeducativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade a assistida;

f) semiliberdade; e

g) internação

 

§ 2º Os serviços especiais visam à: 

 

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico social.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da lei Federal nº 8.069/90.

 

Parágrafo Único. O Conselho administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:

 

I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

 

II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;

 

V - Por outros recursos que lhe foram destinados;

 

VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Art. 6º O Conselho será composto por 12(doze) membros efetivos e 12(doze) suplentes, da seguinte forma:

 

I - 04 (Quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo do Departamento de Saúde, Departamento de Educação, Departamento de Trabalho Social e Assessoria Jurídica.

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, escolhido pela Câmara, entre pessoas idôneas da Comunidade.

 

III - 01 (um) representante do Conselho da FUMBEM.

 

IV - 06 (seis) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 1º Os Conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito e os representantes citados nos incisos III e IV indicados pelas devidas instituições em documento específico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho.

 

§ 2º Será criada uma Comissão Provisória, nomeada pelo Poder Executivo, constituída por 05 (cinco) representantes: Poder Executivo, APAE- Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, Conselho da Comunidade, Comissariado de Menores e da Pastoral da Criança e do Adolescente, em funcionamento no município.

 

§ 3º A Assembléia referida no parágrafo anterior terá a atribuição de eleger as 06 (seis) entidades não governamentais que comporão o Conselho.

 

§ 4º Após a realização desta assembléia, esta Comissão Provisória será destituída.

 

§ 5º O Presidente, o Vice- Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos por seus pares, na primeira reunião do Conselho.

 

§ 6º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 7º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo- se a renovação apenas por uma vez e por igual período. As entidades não governamentais, através da assembléia, elegerão de 02 (dois) em 02 (dois) anos, as entidades não governamentais que comporão o Conselho.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a política municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades controlando as ações de execução;

 

II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

 

III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos I e II do artigo 2º desta lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

 

IV - Elaborar seu Regimento Interno;

 

V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

 

VI - Encaminhar o processo de eleição e dar posse aos membros do Conselho;

 

VII - Gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para entidades não governamentais;

 

VIII - Propor modificações nas estruturas dos Departamentos e órgãos de administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

IX - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

 

X - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos par programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

 

XI - Proceder a inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;

 

XII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiais e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

 

XIII- Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos no artigo 19 desta lei.

 

Art. 8º O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento e do Conselho Tutelar, utilizando-se de instalações cedidas pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 10 Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição regulamentada por Lei Municipal.

 

Parágrafo Único. Podem votar os maiores de 16 anos, inscritos como eleitores no Município até 03 (três) meses antes da eleição.

 

Art. 10 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo e secreto dos representantes da maioria absoluta das Entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em assembléias compostas pelos representantes dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

§ 1º As Assembléias serão públicas e coordenadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo direito a voto apenas um representante de cada entidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

§ 2º Cada representante de entidade presente à assembléia poderá votar em até 5 (cinco) nomes dos candidatos inscritos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

§ 3º A apuração dos votos será feita na própria assembléia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

§ 4º Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente proclamará o resultado da eleição, divulgando os nomes de todos os candidatos e número de votos recebidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

I - Serão considerados eleitos os 5 (cinco) primeiros mais votados, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

II - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

III - Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse do cargo de conselheiros automaticamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

IV - Ocorrendo o impedimento ou vacância, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

Art. 11 A candidatura é individual e apartidária.

 

Art. 12 Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior à 21 anos;

 

III - Residir no Município;

 

IV - Estar no gozo dos direitos políticos;

 

V - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 1º Os cinco primeiro votados serão considerados eleitos, ficando os demais pela ordem de votação como suplentes.

 

§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato com reconhecida experiência de, no mínimo um ano, no trato com crianças e adolescentes.

 

§ 3º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

Art. 12 Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

I - ter reconhecida idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

II - ter idade superior a 21 anos; (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

III - residir no Município há mais de 2 anos; (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

IV - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

V - possuir reconhecida experiência na área de defesa dos direitos da criança e do adolescente há pelo menos 2 (dois) anos, comprovada mediante apresentação de currículo com no mínimo duas fontes de referência e declaração da entidade legalmente constituída e registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

VI – Ter completado o primeiro grau ou equivalente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

Art. 13 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora e sogra, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do ministério público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

 

Art. 14 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 15 O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na 1a (primeira) sessão cabendo-lhe a Presidência das sessões.

 

Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência o conselheiro indicado pelos seus pares.

 

Art. 16 As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros.

 

Art. 17 O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providência adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

 

Parágrafo Único. As Decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

Art. 18 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.

 

§ 1º A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo em nenhuma hipótese, e sob qualquer título ou pretexto exceder a pertinente ao funcionalismo municipal.

 

§ 2º Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art. 19 Os recursos necessários a eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar e de sua secretaria terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 16 As sessões do Conselho serão instaladas com no mínimo de 3 (três) conselheiros, e as decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria de votos do total de Conselheiros, cabendo ao Presidente o voto de desempate. (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

§ 1º As sessões serão públicas, realizando as ordinárias semanalmente, e as extraordinárias, por convocação do Presidente ou de pelo menos 2 (dois) Conselheiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

§ 2º Excepcionalmente, a sessão poderá ser secreta, por deliberação da maioria dos Conselheiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

§ 3º É obrigatório o registro das sessões do Conselho Tutelar em Livro de Atas específico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

Art. 17 o Conselho atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso. (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

§ 1º O Conselho manterá plantão permanente, de fácil acesso à população, que permita o acionamento do colegiado de forma ágil quando necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

§ 2º É obrigatória a ampla divulgação do citado plantão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

Art. 18 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração aos membros do Conselho Tutelar, utilizando recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência. (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

Parágrafo Único. A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo em nenhuma hipótese, e sob qualquer título ou pretexto, exceder a recebida pelo Oficial Administrativo, Nível III, da Administração Direta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

Art. 20 Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo Único. A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 No prazo máximo de 01 (um) ano, contados a partir da publicação desta Lei, realizar-se- à a primeira eleição para o Conselho Tutelar.

 

Art. 21 No prazo máximo de 3 (meses), contados a partir da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

Art. 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 20 (vinte) dias de nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente e decidirá quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 100.000,00 (Cem Mil Cruzeiros).

 

Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 07 de julho de 1997)

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 28 de dezembro de 1990.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

Prefeito Municipal


Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo aos vinte e oito dias do mês de dezembro de mil, novecentos e noventa.

 

GLEBER NAIME DE PAULA MACHADO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.