LEI Nº 1.008, DE 04 DE JANEIRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA DEFENSORIA DO POVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Defensoria do Povo é órgão público dotado de autonomia administrativa e financeira e com funções de controle da administração pública municipal.

 

Parágrafo Único. A Defensoria do Povo vincula-se à Câmara Municipal, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º São atribuições da Defensoria do Povo:

 

I - Apurar os atos, fatos e omissões de órgãos, entidades ou agentes da administração pública direta e indireta.

 

a) os quais impliquem o exercício ilegítimo, inconveniente ou inoportuno de suas funções;

b) praticados com ofensa aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade e, em especial, moralidade, aos quais se sujeita a administração pública;

 

II - Receber e apurar as reclamações contra a prestação de serviços públicos que não esteja sendo processada satisfatoriamente pelos órgãos ou entidades públicas ou pelos delegatários de serviços públicos;

 

III - Representar aos órgãos e entidades competentes para instauração de processo de responsabilização pelos atos, fatos e omissões apurados nos termos dos incisos I e II;

 

IV - Recomendar correções, ajustamentos ou outras providências para o aprimoramento de prestação direta ou indireta de serviço público;

 

V - Divulgar, para conhecimento do cidadão, os direitos deste em face do Poder Público, incluindo o de exercer o controle direto dos atos da administração pública;

 

VI - Recomendar à Câmara Municipal a instalação de Comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado;

 

VII - Sugerir anteprojeto de Lei aos órgãos competentes e medida de aprimoramento da organização e das atividades das administrações direta e indireta do Município;

 

VIII - Acompanhar os processos de licitação;

 

IX - Divulgar informações e avaliações relativas à sua ação;

 

X - Divulgar, inclusive por meio de textos não articulados e linguagem direta, a Lei Orgânica e outras Leis Municipais;

 

XI - Assistir, quando solicitada, os direitos do habitante do Município de que trata a seção IV do título I da Lei Orgânica.

 

Art. 2º A Defensoria do Povo funcionará como órgão colaborador do Plenário da Câmara Municipal na fiscalização da atuação da Administração Direta dos Poderes do Município, da Administração Pública Indireta e dos particulares que executam serviços públicos por delegação, através das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

I - Controle dos atos administrativos, a ser exercido: (Redação dada pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

a) simultaneamente à sua prática. (Redação dada pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

1 - acompanhamento dos processos de licitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

b) posteriormente à sua prática: (Redação dada pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

1 - quando ofenderem os princípios informadores dos atos administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

2 - que impliquem em exercício ilegítimo, inconveniente ou inoportuno de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

3 - decorrente da prestação insatisfatória dos serviços públicos, ou omissão por quem tenha o dever legal ou contratual de prestá-los; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

II - Sugerir aos órgãos ou entidades competentes; (Redação dada pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

a) medidas de aprimoramento ou correção na organização e na prestação dos serviços públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

b) medidas de aprimoramento na organização e na atuação das Administração Direta e Indireta do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

III - Recomendar à Câmara Municipal anteprojetos de lei ou de resolução sobre matéria relativas ao inciso anterior ou aos direitos essências dos cidadãos; (Redação dada pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

IV - Assessorar, quando solicitado, as instituições, conselhos ou órgãos filantrópicos criados pela Lei Orgânica, ou Leis Ordinárias na elaboração de seus estatutos; (Redação dada pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

V - Divulgar, para conhecimento dos cidadãos: (Redação dada pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

a) seus direitos em face do Poder Público, incluindo o de exercer o controle direto doas atos da Administração Pública e o de impulsionar a atuação da defensoria do povo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

b) as normas legais relativas aos direitos mencionados na alínea anterior, através de linguagem direta e corrente de textos não articulados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

c) as informações relativas ao seu desempenho, relacionando as denúncias recebidas ou as falhas apuradas de ofício, as providências tomadas e o resultado final de sua ação ou as pendências que houverem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

§ 1º No acompanhamento dos processos de licitação a atuação da Defensoria do Povo se limitará a averiguar o cumprimento das normas legais pertinentes, sem opinar sobre questões de mérito, fazendo-o mediante protestos a serem consignados em ata, sem direito de suspensão dos atos que entender viciados salvo a via judicial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

§ 2º A atuação prevista no inciso I, letra b, se iniciará por impulso próprio mediante reclamação ou denúncia de qualquer cidadão ou entidade, constando de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

I - Apuração das falhas ou deficiências constatadas, através de auditoria e entrevistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

II - Elaboração de autos com exposição dos fatos e provas que os demonstre viciados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

III - Representação ao Ministério Público ao Tribunal de Contas, conforme o caso, através de relatório minucioso, demonstrando os dispositivos legais infringidos e juntando os documentos e outros elementos necessários à prova, ou informando o local onde se encontrem ou a pessoa que os possa fornecer, para a instauração de processo de responsabilização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

IV - Recomendação à Câmara Municipal da instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de irregularidades, prestando todo o apoio que for solicitado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

§ 3º Qualquer pessoa do povo poderá e todo servidor público municipal deverá impulsionar a atuação do Defensor do Povo, mediante relato oral ou por escrito, circunstanciado da prática ou omissão que inquina de vívio, acompanhado de elementos aptos a comprovar suas alegações ou informando onde se encontram ou a pessoa que os possa fornecer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

§ 4º Para fins desta Lei, entende-se por exercício: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

I - Ilegítimo, a prática de atos por quem não tenha competência para fazê-lo, ou a omissão de quem tenha o dever de praticá-lo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

II - Inconveniente, prática de atos que não estejam relacionados com as necessidades imediatas do Município ou do serviço público, ou que não considere as possibilidades do operário público de suportar os ônus que impliquem, ambos em relação ao que estiver previsto no Plano Diretor no plano plurianual ou no orçamento anual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

III - Inoportuno, a prática de atos em desacordo com metas e prioridades anteriormente traçadas e com a realidade nacional, estadual ou municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

§ 5º A divulgação a que se refere a alínea c, do inciso V, se fará por meio de edital, afixado na portaria da Prefeitura e da Câmara, ou em publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

§ 6º A atuação do Defensor do Povo, será se revestir de isenção político-partidária, de caráter crítico-objetivo e de fundamentação detalhada de todos os seus atos, sendo-lhe vedado obstar qualquer ato administrativo, salvo por via judicial, sob pena de nulidade de seu ato e de responsabilização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

§ 7º Os atos emanados pela defensoria do Povo serão formais e escritos, catalogados por ordem cronológica, arquivados individualizando os processos, lavrando termo dos fatos que receber, e suas comunicações deverão ser sempre protocoladas, com entrega de cópia ao destinatário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146, de 22 de outubro de 1992)

 

Art. 3º Obrigam-se as autoridades de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a fornecer, em regime de urgência, sob pena de responsabilização, documentos, dados, informações e certidões solicitadas pelo Defensor do Povo.

 

Art. 4º A Defensória do Povo será dirigida por Defensor, com mais de 30 anos de idade, de notória experiência e saber jurídico, espírito público, reputação ilibada e reconhecido senso de justiça, com mandato de quatro anos, eleito pela Câmara, indicadas em lista tríplice elaborada por:

 

I - Entidades de representação da sociedade civil; 

 

II - Grupos de eleitores alistados no Município em número não inferior a quinhentos.

 

§ 1º Consideram-se entidades de representação da sociedade civil, para os fins do inciso I deste artigo:

 

I - Associações com personalidade jurídica e base territorial no Município;

 

II - Entidade sindical ou de classe com base territorial no Município;

 

III - Entidade comunitária ou de moradores de bairro.

 

§ 2º A Defensoria do Povo será dirigida por Bacharel de Direito, militante na circunscrição de 75 o Seção da OAB/MG, há pelo manos dois anos.

 

§ 3º A Câmara Municipal publicará, no dia 1º do Mês de Março da Terceira Sessão Legislativa, edital de convocação para inscrição, no prazo de quinze dias, das entidades, associações e grupos de eleitores interessados em participar do processo de elaboração da lista tríplice.

 

§ 4º A lista tríplice, cuja elaboração se fará nos termos do edital a que se refere o parágrafo anterior, será encaminhada, até o dia quinze do Mês de Março da Terceira sessão Legislativa, à Câmara Municipal, que terá o prazo de quinze dias para proceder à eleição do Defensor do Povo.

 

§ 5º O Presidente da Câmara Municipal designará comissão especial de três vereadores para nos primeiros cinco dias do prazo previsto no parágrafo anterior, emitir parecer sobre o preenchimento, pelos integrantes d alista tríplice, dos requisitos de elegibilidade previstos nesta Lei.

 

§ 6º O Defensor do Povo será eleito pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, observado o processo previsto no Regimento Interno, e nomeado por seu Presidente nos cinco dias seguintes à eleição.

 

Art. 5º O Defensor do Povo, além das vedações a que se refere os artigos 20 e 21 da Lei Orgânica Municipal não poderá, enquanto durar o seu mandato.

 

I - Exercer cargo, emprego ou função pública;

 

II - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários ou percentagens;

 

III - Exercer atividades político-partidária.

 

Art. 6º O Defensor do Povo perderá o mandato se:

 

I - Infringir proibição estabelecida no artigo anterior;

 

II - Dele se utilizar para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

III - Proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

 

IV - Filiar-se a qualquer partido político;

 

V - Perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

VI - Sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado;

 

VII - Fixar residência fora do município.

 

§ 1º A perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, em qualquer das hipóteses arroladas, no inciso do artigo, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria de seus membros, por meio de provocação:

 

I - de um terço dos vereadores; ou

 

II - de dois terços das entidades, associações e grupos de eleitores que tenham participação da elaboração da lista de que trata o Art. 4º.

 

§ 2º O processo de julgamento do Defensor do Povo observará o previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal para o julgamento de Vereadores, assegurando a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.

 

Art. 7º Em caso de impedimento do Defensor do Povo, ou vacância do cargo, no último ano do mandato, o Presidente da Câmara Municipal, designará substituto no prazo de até trinta dias depois de verificada a vaga.

 

§ 1º Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, a eleição far-se-á no prazo de noventa dias, observado o disposto no Art. 4º.

 

§ 2º Em qualquer dos casos, o substituto completará o mandato de seu antecessor.

 

Art. 8º A remuneração do Defensor do Povo corresponderá à de Secretário Municipal ou equivalente.

 

Parágrafo Único. Se o eleito for Servidor Público Municipal, a posse implica automática licença, facultando - se - lhe optar pela remuneração do cargo, emprego ou função de origem, se estável.

 

Art. 9º O Defensor do Povo apresentará relatório anual de suas atividades à Câmara Municipal.

 

§ 1º O relatório circunstanciará as atividades desempenhadas, os casos, os implicados, os resultados obtidos e as pendências.

 

§ 2º É inadmissível, nos relatórios, o uso de expressões descorteses de abusos de linguagem e de referências insultuosas a autoridades ou instituições.

 

§ 3º Do relatório, será realizada síntese a ser publicada na imprensa oficial.

 

Art. 10 Será consignada à Defensoria do Povo dotação orçamentária, vinculada à Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O Defensor do Povo publicará regulamento dispondo a disciplina de suas atividades.

 

Art. 11 A Defensoria do Povo publicará regulamento dispondo a disciplina de suas atividades.

 

Art. 12 Portaria do Presidente da Câmara disporá sobre a designação de funcionários do Legislativo que ficarão à disposição da Defensoria do Povo e sobre o apoio da Secretaria da Câmara às suas atividades, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 04 de janeiro de 1991.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.