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LEI Nº 1.009, DE 31 DE JANEIRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE O USO DO BRASÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, nos termos dos §§ e do Art. 36 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório o uso do Brasão do Município instituído pela Lei nº 249, de 15 de Janeiro de 1971, pela administração pública municipal direta, indireta e fundacional:

 

I - na publicidade de atos expressos em jornais e revistas, periódicos, boletins, documentos de caráter oficial e quaisquer outros instrumentos de veiculação;

 

II - na identificação de bens, obras e serviços e campanhas executadas pela administração pública municipal;

 

III - como símbolo que caracterize, interna e externamente, a administração pública municipal.

 

§ 1º As placas relativas às obras públicas contratadas serão colocadas no início e no fim das obras contendo esclarecimentos técnicos a elas alusivos, tais como. responsável técnico, nome da firma, destinação da obra, período administrativo em que deverão ser executadas e outros julgados de interesse público.

 

§ 2º Ao Servidor Público Municipal ou ao Empreiteiro responsável pelo descumprimento da obrigação contida no parágrafo anterior, o Executivo Municipal aplicará multa mensal de meio por cento do vencimento ou do valor do contrato, conforme o caso, até que a mesma seja cumprida.

 

Art. 2º Fica vedada a adoção de qualquer outro símbolo ou dizeres que represente a administração pública do Município, direta ou indiretamente, inclusive de forma estabilizada, que não os expressos na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 3º Terão os Poderes Legislativo e Executivo, conforme o caso, o prazo máximo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento, inclusive para substituição de qualquer outro símbolo ou dizeres não reconhecidos legalmente.

 

Parágrafo Único. A não observância do disposto nesta Lei implica em responsabilidade da administração pública municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de João Monlevade, 09 de janeiro de 1991.

 

WILSON STARLING JÚNIOR

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.