Considerando que o § 1º do artigo 12 da Lei Municipal nº 955/89, de 13 de Dezembro de 1989, ao prever o período probatório de 02 meses como uma forma para o servidor adaptar e conhecer a estrutura da Prefeitura;
Considerando que os referidos profissionais já prestaram serviços em regime pró-labore à Prefeitura, com desempenho favorável;
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a isentar do cumprimento do período probatório, determinado pelo § 1º do Art. 12 da Lei nº 955/89, os profissionais médicos contratados.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior será anterior será concedida apenas aos médicos que tenham prestado serviços à Prefeitura Municipal de João Monlevade, nos últimos 60 dias, e que foram aprovados nos concursos públicos referentes aos editais de nº 018/90 e 025/90.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 19 de março de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.