O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal do Bem Estar do Menor de João Monlevade, ficando aprovados os Quadros, Grupos, Cargos e Salários dela constantes.
Art. 2º A administração da política de pessoal da FUMBEM aqui entendida como Quadro Permanente, Suplementar e Comissionado, Critérios de Avaliação, Promoção e definição de remuneração obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 3º As relações de trabalho dos funcionários da Fundação são regidas por esta Lei e suplementarmente pela consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 4º Para fins da presente Lei, considera-se:
I - CARGO: conjunto de atividades, competências e responsabilidades atribuída ao Funcionário no desempenho de seu trabalho;
II - FUNÇÃO: conjunto de competências e responsabilidades conferidas eventualmente ou provisoriamente ao Funcionário;
III - CLASSE: conjunto de cargos do mesmo nível de complexidade e/ou responsabilidade e mesmo salário;
IV - GRUPO: conjunto de classes caracterizadas quanto à área de atuação e tipo de atividade;
V - QUADRO PERMANENTE: relação quantificada dos cargos efetivos necessários ao bom desempenho das atividades de rotina da Fundação;
VI - QUADRO COMISSIONADO: relação quantificada dos cargos de assessoramento e chefia necessários ao bom desempenho das atividades da FUMBEM
VII - QUADRO SUPLEMENTAR: relação dos Cargos criados anteriormente e que se extinguirão pela vacância;
VIII - ÓRGÃO: unidade administrativa, que responde, na estrutura organizacional da FUMBEM, por determinado conjunto de atividades e atribuições;
IX - SÍMBOLO. referência alfa-numérica que se dá a cada nível de salário;
X - FUNCIONÁRIO: a pessoa física que presta serviços não eventuais à Fundação seja em provimento dos Quadros Permanente, Comissionado ou Suplementar;
XI - PROVIMENTO: o ato pelo qual são preenchidos os cargos do Quadro Permanente por admissão ou Promoção Funcional, do Quadro Comissionado por recrutamento amplo e do Quadro Suplementar por reenquadramento originado por esta Lei;
XII - REENQUADRAMENTO: é o enquadramento dos atuais funcionários estáveis nos cargos criados por esta Lei;
XIII - PERÍODO PROBATÓRIO: é o interstício de tempo para se avaliar o desempenho e a capacidade do Funcionário para desempenhar as tarefas e atribuições pertinentes ao Cargo ocupado.
XIV - PROMOÇÃO FUNCIONAL: é a elevação de um Funcionário a um cargo de classe superior e de tarefas mais complexas às do Cargo ocupado até então;
XV - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é a aferição do grau de aproveitamento do Funcionário, tendo em vista os atributos exigidos para o desempenho do cargo no período probatório.
Art. 5º O Quadro Permanente, de provimento por Concurso público, é composto dos seguintes Grupos:
I - GRUPO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS: constituído por classes de cargos de atividades burocráticas, administrativas, econômico-financeiras e jurídicas;
II - GRUPO DE ATIVIDADES TÉCNICAS: constituído de classes de cargos com atividades de ensino, de recreação, de formação profissional e psicossocial da criança e do adolescente.
Art. 6º O Quadro Comissionado é constituído de cargos de assessoramento e chefia, de provimento amplo e de livre nomeação e exoneração.
Art. 7º O Quadro Suplementar é constituído de cargos criados anteriormente e que se extinguirão pela vacância por determinação desta Lei.
Parágrafo Único. Os Funcionários pertencentes ao Quadro Suplementar poderão participar de processos de Seleção Interna que os promovam ao Quadro Suplementar.
Art. 8º A denominação de cada cargo visa possibilitar uma melhor identificação com o trabalho realizado no seu respectivo grupo de atividade.
Parágrafo Único. A descrição de cada cargo será estabelecida por Portaria e conterá obrigatoriamente as seguintes indicações:
a) denominação;
b) número de vagas;
c) descrição sintética;
d) tarefas típicas;
e) qualificação.
Art. 9º A definição de classe objetiva o agrupamento de atividades de complexidade e responsabilidade equivalentes e idêntico salário dentro do seu respectivo grupo.
Art. 10 Os cargos do Quadro Permanente terão 02 símbolos salariais: o símbolo de ingresso que se refere ao salário do período probatório e o símbolo definitivo que se refere ao salário do cargo após o período probatório.
Art. 11 As admissões de pessoal necessárias aos serviços da FUMBEM observação aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 12 As admissões no Quadro Permanente se darão obrigatoriamente por Concurso Público de provas ou de provas e títulos, à medida em que existam vagas.
Parágrafo Único. O Funcionário ao ser admitido no Quadro Permanente, passará por um período probatório de 02 meses, findos os quais, após avaliação de desempenho favorável, passará a perceber o salário definitivo do cargo. Será emitida Portaria do Diretor Executivo alterando o salário do funcionário.
Art. 13 As admissões no Quadro Comissionado são de recrutamento amplo, de livre escolha, nomeação e exoneração do Diretor Executivo.
Art. 14 O Funcionário que vier a ser admitido será obrigatoriamente enquadrado no símbolo de ingresso passando a perceber o salário do símbolo definitivo de sua aprovação no período probatório.
Art. 15 Para substituição temporária, poderão ser contratados funcionários por prestação de serviços e prazo determinado.
Art. 16 Remuneração é a retribuição correspondente à soma do salário, comissão, adicionais e gratificações devidas ao Funcionário pelo regular exercício no Cargo e/ou função.
Parágrafo Único. Será informada discriminadamente, na folha de pagamento, a remuneração do Funcionário.
Art. 17 Gratificação é o valor pago eventualmente a um Funcionário em virtude do desempenho de uma função determinada para ser desenvolvida temporariamente.
Art. 18 Comissão é o valor da diferença entre o salário do cargo de assessoramento ou chefia e o salário do cargo permanente, quando o Funcionário do Quadro Permanente ou Suplementar for requisitado para ocupar cargo comissionado.
§ 1º O valor da comissão não poderá ser inferior a 10 % (Dez por cento) do valor do salário do cargo permanente do Funcionário.
§ 2º Caso o salário do cargo permanente do funcionário seja maior ou igual ao salário do cargo comissionado a ser ocupado, será paga uma gratificação, a título compensatório, de 10 % (Dez por cento) sobre o salário do cargo permanente do funcionário.
§ 3º O valor da comissão ou gratificação não se incorporará ao salário e se extinguirá quando do retorno do Funcionário ao Quadro Permanente, exceto quando o Funcionário tiver ocupado cargo comissionado por tempo superior a 06 anos, quando lhe será assegurada a incorporação da comissão ou gratificação ao salário.
Art. 19 Salário é o valor mensal atribuído a um Funcionário pelo regular exercício no cargo.
Art. 20 O valor atribuído a cada símbolo de salário corresponde a jornada de trabalho especificada no Quadro Permanente, Comissionado e Suplementar.
I - Jornada inferior à fixada nos Quadros quando determinada por Resolução do Conselho Curador ou fixada em Lei que regulamente profissão ou ocupação.
§ 1º O valor do salário referente a jornada estabelecida neste artigo e não caracterizada na forma do inciso I, será fixado proporcionalmente às horas trabalhadas.
§ 2º O Funcionário ocupante do cargo de assessoramento ou chefia de Unidade Administrativa não terá direito a remuneração de horas trabalhadas além do expediente normal.
Art. 21 No caso de substituição de Funcionário do Quadro Comissionado por Funcionário do Quadro Permanente, ou Suplementar, ou do próprio Quadro Comissionado por prazo não inferior a quinze dias, o substituto, designado, por Portaria do Diretor Executivo, perceberá como comissão, a diferença entre seu salário e do substituído.
Art. 22 Ao Funcionário em exercício, será pago a título de anuênio, sobre o salário do cargo permanente, o percentual de 2, 0 % (dois por cento) para cada ano de trabalho na Fundação, respeitado o § 2º desta artigo.
§ 1º O anuênio será computado a partir da data de última admissão do Funcionário e será devido a partir do mês imediato ao que o Funcionário completar 01 ano de admissão.
§ 2º O tempo de serviço prestado anteriormente a esta Lei será computado para efeito deste artigo a razão de 01 anuênio para cada 02 anos ou fração de ano de trabalho e a um percentual de 1 % (Um por cento) para cada anuênio.
§ 3º O servidor do Quadro Permanente ou Suplementar requisitado para ocupar cargo comissionado fará jus a percepção do anuênio sobre o salário de seu cargo permanente.
Art. 23 A promoção funcional é a elevação do Funcionário a um cargo de classe superior e com atividades, competências e atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
§ 1º Será realizada por processo de seleção interna de provas e/ou provas e títulos, à medida que existam vagas que necessitem ser preenchidas.
§ 2º Somente o funcionário com 01 ano ou mais de regular exercício no cargo poderá se inscrever em processo de seleção interna desde que preencha os pré-requisitos exigidos para o cargo.
§ 3º A percepção do salário definitivo no novo cargo se dará após um período probatório de 30 dias no cargo caso seja favorável a Avaliação de Desempenho que será realizada ao término deste período pelo chefe imediato do funcionário e aprovada pelo Diretor Executivo. Será emitida Portaria empossando o Funcionário no novo cargo.
§ 4º O Funcionário durante o período probatório perceberá o salário de seu cargo anterior.
Art. 24 Readaptação é a investidura, em cargo de atribuições, compatíveis com sua capacidade física e mental, uma vez comprovado o impedimento do exercício de seu cargo permanente por questão de saúde.
§ 1º A readaptação se dará sempre precedida de laudo médico fundamentado por junta médica da Prefeitura, composta por 03 médicos e que comprove a incapacidade do servidor para desempenhar as tarefas de seu cargo original.
§ 2º O Funcionário será reenquadrado no cargo em que tenha aptidão e qualificação para o seu desempenho.
Art. 25 O reenquadramento do Funcionário Estável no Quadro Permanente se dará por Portaria do Diretor Executivo, no prazo máximo de 60 dias e respeitados os seguintes critérios:
I - No cargo correspondente as atividades, competências e responsabilidades desenvolvidas pelo funcionário;
II - É vedada sob qualquer hipótese a redução de salário, exceto pela perda de cargo comissionado ou de função gratificada;
III - O funcionário que se julgar prejudicado no reenquadramento, poderá apresentar recurso, ao Diretor Executivo, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação da Portaria do Reenquadramento;
IV - O Diretor Executivo no prazo de 15 dias julgará o recurso, acatará a reivindicação feita ou manterá o reenquadramento.
Parágrafo Único. Todos os demais servidores da FUMBEM não contemplados com a estabilidade premial concedida pelo artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e cujos cargos não integrem o Quadro Suplementar permanecerão na mesma situação funcional em que se encontravam na data de implantação deste Plano e passarão a integrar o Quadro Permanente criado por esta Lei quando aprovados em concurso público, estando isentos, neste caso, do cumprimento do período probatório.
Art. 26 Ficam criados, com eficácia, a partir de 1º de Maio de 1991, os cargos que compõem os Quadros Permanente e Comissionado, extinguindo-se todos os outros existentes, exceto os que constam no Quadro Suplementar.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 22 de maio de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Nº DE VAGAS |
SÍMBOLO |
Aux. Serv. Gerais |
40 h |
30 |
Ing. S-04 |
Def. S-06 |
|||
Vigia |
40 h |
04 |
Ing. S-05 |
Def. S-07 |
|||
|
|
|
|
Aux. Administrativo |
40 h |
04 |
Ing. S-07 |
Def. S-09 |
|||
|
|
|
|
Oficial Administrativo |
40 h |
04 |
Ing. S-09 |
Almoxarife |
40 h |
01 |
Def. S-11 |
|
|
|
|
Téc. Contabilidade |
40 h |
01 |
Ing. S-11 |
Motorista |
40 h |
03 |
Def. S-13 |
|
|
|
|
Tesoureiro |
40 h |
01 |
Ing. S-16 |
Encarregado de Pessoal |
40 h |
01 |
Def. S-18 |
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Nº DE VAGAS |
SÍMBOLO |
Aux. Serv. Operacionais |
40 h |
10 |
Ing. S-04 |
Def. S-06 |
|||
Aux. Puericultura |
40 h |
10 |
Ing. S-05 |
Def. S-07 |
|||
Monitor de Creche |
40 h |
08 |
Ing. S-07 |
Ing. S-09 |
|||
|
|
|
|
Professor |
20 h |
41 |
Ing. S-09 Def. S-11 |
Marceneiro |
40 h |
06 |
|
Serralheiro |
40 h |
07 |
|
|
|
|
|
Téc. Agrícola |
40 h |
03 |
Ing. S-10 |
Coordenador de Creche |
40 h |
01 |
Def. S-12 |
|
|
|
|
Téc. Esporte e Lazer |
40 h |
05 |
Ing. S-11 |
Def. S-13 |
|||
|
|
|
|
Monitor de atividades |
40 h |
10 |
Ing. S-14 |
Def. S-16 |
|||
|
|
|
|
Orientador Educacional |
20 h |
01 |
Ing. S-15 |
Supervisor Pedagógico |
20 h |
01 |
Def. S-17 |
|
|
|
|
Fonoaudiólogo |
|
01 |
Ing. S-20 Def. S-22 |
Terapeuta Ocupacional |
40 h |
03 |
|
Pedagogo |
40 h |
03 |
|
Assistente Social |
40 h |
03 |
|
Psicólogo |
40 h |
04 |
|
Fisioterapeuta |
40 h |
02 |
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Nº DE VAGAS |
SÍMBOLO |
Encarregado |
40 h |
03 |
S-16 |
Auxiliar Sócio-Pedagógico |
40 h |
06 |
S-19 |
Diretor Ensino Especializado |
40 h |
01 |
S-24 |
Assessor de Diretoria |
40 h |
01 |
|
Diretor Executivo |
40 h |
01 |
S-27 |
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Nº DE VAGAS |
SÍMBOLO |
Assistente de Turno |
30 h |
02 |
S-08 |
Instrutor de Atividades |
40 h |
02 |
S-18 |
Diretor Escolar |
40 h |
01 |
S-24 |
SÍMBOLOS |
SALÁRIOS |
S-01 |
|
S-02 |
|
S-03 |
|
S-04 |
25.994,00 |
S-05 |
27.370,00 |
S-06 |
31.448,00 |
S-07 |
34.584,00 |
S-08 |
38.060,00 |
S-09 |
41.870,00 |
S-10 |
46.048,00 |
S-11 |
50.644,00 |
S-12 |
55.708,00 |
S-13 |
61.282,00 |
S-14 |
67.404,00 |
S-15 |
74.102,00 |
S-16 |
81.554,00 |
S-17 |
89. 720, 00 |
S-18 |
98. 676, 00 |
S-19 |
108.556,00 |
S-20 |
119.414,00 |
S-21 |
131.356,00 |
S-22 |
144.492,00 |
S-23 |
158.950,00 |
S-24 |
174.838,00 |
S-25 |
192.321,00 |
S-26 |
211.553,00 |
S-27 |
232.708,00 |