LEI Nº 1.041, DE 03 DE JULHO DE 1991

 

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Texto compilado

 

Art. 1º O Sistema de Transporte Coletivo de João Monlevade- MG - é administrado pelo DPSU - Departamento de Serviços Urbanos, na forma da Lei que o criou, das disposições do Código Nacional de Trânsito e deste regulamento.

 

Parágrafo Único. Compete ao DPSU, também, a definição de normas e procedimentos para o transporte intermunicipal nos limites do Município.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Transporte - CMT -, e o Prefeito Municipal, analisarão e darão ou não deferimento aos pareceres do DPSU com relação a:

 

I - exploração de serviços;

 

II - transferências;

 

III - remuneração de serviços;

 

IV - infrações e penalidades;

 

V - intervenção no serviço;

 

VI - planejamento e operação;

 

VII - outras considerações.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Transporte atuará como órgão consultivo da Administração Pública Municipal, vedada qualquer função deliberativa.

 

Art. 3º Os serviços integrantes do sistema são classificados nas seguintes categorias:

 

I - regulares;

 

II - especiais;

 

III – experimentais.

 

§ 1º Regulares são os serviços básicos do sistema, executados de forma contínua e permanente, obedecendo a horários ou intervalos de tempo preestabelecidos.

 

§ 2º Especiais são os serviços:

 

I - de transporte de estudantes;

 

II - de transporte realizado sob a responsabilidade de órgãos ou entidades públicas ou privadas para seus funcionários e os de acompanhamento funerário;

 

III - de transporte porta-a-porta, com objetivo comercial;

 

IV - de Turismo.

 

§ 3º Experimentais são os serviços executados em caráter provisório, para verificação de viabilidade, antes de sua implantação definitiva.

 

Art. 4º Linha é o serviço regular, executado segundo as regras operacionais e com itinerários, equipamentos e terminais previamente estabelecidos em função de demanda. 

 

Art. 5º A criação da linha dependerá de estudo da viabilidade socioeconômica.

 

Parágrafo Único. Não constitui nova linha, desde que conservada a mesma diretriz, o prolongamento, a redução ou a alteração de itinerários, ou a fusão/desmembramento de linhas já existentes, para adequação à demanda.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS

 

Art. 6º O Transporte Público, nos limites do Município de João Monlevade, é serviço essencial conforme definido na Constituição Federal.

 

Art. 7º O Transporte Coletivo poderá ser explorado:

 

I - diretamente, pela Administração Municipal ou por Empresa Pública de Transporte;

 

II - mediante permissão ou concessão, para exploração de serviços regulares de linhas, após prévia licitação;

 

III - mediante autorização do DPSU, para exploração de serviços experimentais; e

 

IV - mediante licença do DPSU, para exploração de serviços especiais.

 

§ 1º A autorização prevista no inciso III do artigo é concedida por prazo não superior a 06 (seis) meses.

 

§ 2º A licença é expedida:

 

I - por um ano para os serviços descritos no § 2º do art. 3º;

 

II - especificamente para as viagens eventuais.

 

§ 3º Os prazos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser prorrogados ou renovados por iguais períodos, respeitadas as disposições deste Regulamento.

 

§ 4º Os serviços experimentais somente poderão ser explorados diretamente ou por entidades operadoras de serviços regulares, podendo ser autorizada exploração da mesma linha experimental por mais de uma entidade.

 

§ 5º As autorizações e licença são concedidas e expedidas a título precário, não gerando direito para a entidade que as obtiver.

 

CAPÍTULO III

DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 8º A regra geral para a seleção das empresas para exploração dos serviços de transporte coletivo é a licitação pública que se regerá pela legislação pertinente.

 

Art. 9º Quando o Regime Jurídico escolhido para a exploração do transporte coletivo for a permissão, esta será obrigatoriamente objeto de prévia licitação e será formalizada através de Termo de Permissão.

 

Art. 10 Os termos de permissão poderão ser:

 

I - renovados;

 

II – suspensos; e

 

III - extintos.

 

§ 1º A renovação importa em modificação ou acréscimo de outras condições contratuais, estabelecidas por acordo entre a Municipalidade e o permissionário, estando condicionada à boa qualidade dos serviços.

 

§ 2º A suspensão, que não excederá a cento e oitenta dias ocorre quando o permissionário, comprovadamente por motivo considerado justo pelo DPSU sem prejuízo do interesse público não puder dar cumprimento as condições contratuais, ouvido o CMT.

 

Art. 11 A extinção da permissão poderá ocorrer por um dos seguintes motivos, ouvido à Câmara Municipal.

 

I - mútuo acordo entre as partes;

 

II - resgate ou encampação da permissão;

 

III - cassação da permissão;

 

IV - falência ou insolvência do permissionário;

 

V - extinção da empresa permissionária, quando se trata de sociedade, ou morte do titular, quando se trata de firma individual;

 

VI - superveniência da Lei ou decisão judicial que caracterize a inexequibilidade do Termo de Permissão;

 

VII - por decisão do Executivo se o interesse público assim o exigir.

 

§ 1º Ocorrendo acordo mútuo, as partes decidirão sobre os bens reversíveis, o procedimento da respectiva avaliação e as condições de pagamento, observando o disposto no Termo de Permissão, podendo a indenização incidir apenas sobre parte dos bens.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º A cassação é a sanção aplicável por inadimplemento de cláusulas contratuais, falta grave ou incapacidade financeira, técnica, operacional ou administrativa do permissionário.

 

§ 4º Não constituirá causa de indenização a extinção da permissão pelos motivos constantes dos incisos III, IV, V e VI deste artigo.

 

§ 5º Em caso de cassação, a municipalidade decidirá a seu exclusivo critério, se receberá, total ou parcialmente, os bens reversíveis.

 

§ 6º A transformação da natureza jurídica da sociedade e a alteração da razão social não se equiparam a extinção da permissionária.

 

Art. 12 A execução e exploração do transporte coletivo mediante autorização, será formalizada mediante termo próprio firmado pelo DPSU, por representante legal da autorizada e por duas testemunhas, lavrado em duas vias de igual teor e forma, do qual constará.

 

a) local e data de assinatura;

b) qualificação das partes, de seus representantes legais e dos respectivos poderes de representação;

c) fundamento regulamentar de autorização;

d) menção de que a autorização é dada a título precário, podendo cessar a qualquer momento, a exclusivo critério do DPSU sem que caiba à autorizada qualquer direito a reclamação ou indenização;

e) objeto da execução e exploração dos serviços;

f) elenco de obrigações da autorizada;

g) indicação de que a fixação das tarifas cabe ao DPSU;

h) indicação do itinerário e terminais;

i) prazo de duração da autorização;

j) outras condições que forem determinadas pelo DPSU.

 

Parágrafo Único. Correrão por conta da autorizada eventuais despesas que incidam ou venham incidir sobre o termo de autorização.

 

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 13 A transferência parcial ou total, para terceiros, de permissão para exploração do transporte coletivo, somente poderá ser realizada com autorização da Prefeitura.

 

Art. 14 A autorização para a transferência dependerá dá prévia verificação pelo DPSU de que o cessionário atende todas as exigências deste Regulamento.

 

§ 1º A transferência efetivar-se-á mediante instrumento próprio de cessão, no qual todos os direitos e obrigações do cedente passarão ao cessionário.

 

§ 2º Quando o delegatário for firma individual, ocorrendo sucessão causa mortis, a permissão poderá ser transferida a herdeiros, observando o disposto no caput deste artigo, no que couber.

 

CAPÍTULO V

Da Operação do Sistema

 

Art. 15 Ocorrendo avaria em viagem, o permissionário deverá providenciar a imediata substituição da unidade avariada ou o transporte dos usuários, sem cobrar nova tarifa no primeiro horário subseqüente.

 

Art. 16 Caberá ao DPSU determinar, mediante a expedição de Ordens de Serviços as características operacionais dos serviços, particularmente:

 

I - os pontos iniciais, intermediários e terminais;

 

II - os itinerários detalhados, de ida e volta;

 

III - os itinerários alternativos previstos;

 

IV - os horários das viagens;

 

V - o número de veículos exigidos para a operação.

 

§ 1º Em função do melhor atendimento ao público usuário, poderão ocorrer alterações dos terminais, itinerários ou frequência de viagens, de modo a adequá-los às necessidades de demanda nesses casos, será expedida nova Ordem de Serviço, em substituição à anterior.

 

§ 2º Tornar-se-á obrigatória no prazo de noventa dias da sanção desta Lei, a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em toda área do Município, racionalmente distribuído pelo órgão ou entidade competente.

 

§ 3º O DPSU determinará a construção de abrigos nos pontos finais, intermediários e terminais, ouvido o Conselho Municipal de Transporte - CMT.

 

Art. 17 Periodicamente o DPSU avaliará o desempenho dos serviços, determinando ao permissionário as medidas necessárias a sua normalização, quando entendê-los deficientes.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o permissionário declarar-se impossibilitado de melhorar os serviços ou efetivar em prazo hábil as medidas determinadas, poderá a Prefeitura autorizar a coparticipação de outro permissionário em linha onde o atendimento esteja sendo eficiente.

 

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 18 A exploração dos serviços de transporte coletivo será remunerada pelas tarifas oficiais, aprovadas por ato do Prefeito Municipal, com base na planilha utilizada no Edital de Concorrência Pública no de Ordem 001/90 e os Decretos posteriores que tratam do assunto.

 

Parágrafo Único. Qualquer alteração na planilha citada no caput deste artigo somente será implantada após avaliação do DPSU e do Conselho Municipal de Transporte, que encaminharão seus pareceres ao Prefeito Municipal, para decisão.

 

Art. 19 A tarifa corresponde a remuneração recebida pelo Operador do Transporte para a cobertura dos custos incorridos na prestação dos serviços, de acordo com as especificações aprovadas pelo DPSU.

 

Art. 20 O preço da passagem é o desembolso efetuado pelos usuários para utilização dos serviços colocados à sua disposição de acordo com as especificações aprovadas pelo DPSU.

 

Parágrafo Único. Periodicamente, o preço da passagem será realinhado de acordo com os cálculos efetuados pelo DPSU, avaliados pelo Conselho Municipal de Transporte.

 

Art. 21 O preço da passagem no sistema de transporte coletivo será único para todos os serviços regulares.

 

Art. 22 As tarifas dos serviços especiais serão acordadas, em cada caso, entre o transportador e os usuários.

 

Art. 23 Os serviços experimentais terão sua remuneração estabelecida no ato que os autorizar.

 

Art. 24 Será gratuito o transporte de:

 

I - crianças até 05 (cinco) anos, acompanhadas da pessoa responsável, desde que ocupem o mesmo assento do acompanhante;

 

II - fiscais do DPSU quando em serviço e devidamente credenciados;

 

III - pessoal amparado por leis de âmbito municipal, estadual e federal, devidamente identificados.

 

Art. 25 O pagamento do preço da passagem correspondente à utilização do serviço, poderá ser efetuado pelo usuário no momento da realização do deslocamento ou antecipadamente.

 

§ 1º A venda antecipada será regulamentada por Decreto Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Transporte.

 

§ 2º É garantido o valor de uso do Vale Transporte durante o prazo de quarenta e cinco dias, contados da data do reajuste tarifário.

 

§ 2º Os vales-transportes, emitidos pelas Empresas Concessionárias do Município, terão validade permanente. (Redação dada pela Lei nº 1.125, de 16 de junho de 1992)

 

§ 3º O verso do vale-transporte poderá ser utilizado como espaço promocional para campanha educativa e/ou propaganda, visando o custeio de sua confecção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.125, de 16 de junho de 1992)

 

§ 4º Os vales-transportes poderão ser utilizados pelo seu valor de face, no prazo de até trinta dias após ocorrência de reajuste tarifário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.125, de 16 de junho de 1992)

 

§ 5º Durante o prazo referido no parágrafo anterior, os vales-transportes deverão ser trocados por outros com a tarifa reajustada, sem custos para o interessado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.125, de 16 de junho de 1992)

 

§ 6º A aquisição do vale-transporte deverá ser feita até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao reajuste tarifário, no valor da tarifa vigente. (Vide Lei nº 1.236/1994 que altera o prazo para aquisição do vale transporte)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.125, de 16 de junho de 1992)

 

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL DE OPERAÇÕES

 

Art. 26 Os veículos de transporte coletivo somente poderão ser operados por motoristas e cobradores registrados no DPSU.

 

Parágrafo Único. O DPSU poderá determinar à empresa operadora a realização de exames de sanidade física e mental dos operadores, especialmente daqueles envolvidos em acidentes ou ocorrências policiais.

 

Art. 27 Os permissionários deverão manter programa de treinamento de pessoal, particularmente para os que desempenham funções relacionadas com a segurança do transporte e com o trato direto com o público.

 

Art. 28 O pessoal que exercer atividades junto ao público deverá:

 

I - conduzir-se com atenção e urbanidade;

 

II - apresentar-se corretamente uniformizado e identificado;

 

III - prestar as informações necessárias aos usuários;

 

IV - colaborar com a fiscalização do DPSU e dos demais órgãos incumbidos de fiscalizar o transporte.

 

Art. 29 Sem prejuízo dos deveres gerais da legislação de trânsito constitui deveres dos motoristas dos veículos de transporte coletivo

 

I - dirigir de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;

 

II - manter a velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites fixados no Código Nacional de Trânsito;

 

III - evitar freadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;

 

IV - não movimentar o veículo, sem que estejam fechadas as portas e saídas de emergências;

 

V - não ingerir bebidas alcóolicas em serviço, nos intervalos da jornada ou antes de assumir a direção;

 

VI - recolher o veículo à garagem, quando ocorrerem indícios de defeito mecânico que possa por em risco a segurança dos usuários;

 

VII - diligenciar a obtenção de transporte para os usuários, em caso de avaria e interrupção da viagem;

 

VIII - prestar socorro aos usuários em caso de sinistro;

 

IX - respeitar os horários programados para a linha;

 

X - dirigir com cautela especial à noite, em dias de chuva ou de pouca visibilidade;

 

XI - atender aos sinais de parada nos pontos estabelecidos;

 

XII - não embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos estabelecidos;

 

XIII - não abastecer o veículo, quando com passageiros;

 

XIV - recusar o transporte de animais ou materiais que possam comprometer a segurança ou o conforto dos usuários;

 

XV - providenciar imediata limpeza do veículo quando necessário;

 

XVI - respeitar as determinações da fiscalização do DPSU;

 

XVII - não fumar durante as viagens.

 

Art. 30 Os cobradores, além das obrigações previstas nos artigos 28 e 29 e que lhes forem aplicáveis deverão:

 

I - cobrar o preço da passagem autorizado restituindo, quando for o caso, a correta importância do troco;

 

II - não fumar durante as viagens, nem permitir que os passageiros o façam;

 

III - diligenciar para que seja observada a lotação do veículo;

 

IV - colaborar, com o motorista em tudo que diga respeito à comodidade, segurança dos passageiros e regularidade da viagem;

 

V - preencher os formulários determinados pelo DPSU.

 

Art. 31 O pessoal em serviço nos veículos quando necessário, poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou de fiscalização.

 

CAPÍTULO VII

DOS PERMISSIONÁRIOS

 

Art. 32 Só poderão operar os serviços regulares de transporte coletivo as pessoas jurídicas com representação legal e instalações necessárias à operação dos mesmos no Município de João Monlevade.

 

Art. 33 São obrigações dos permissionários:

 

I - manter seguro contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros;

 

II - manter em ordem seus registros de responsabilidade do DPSU e nos demais órgãos competentes;

 

III - informar ao DPSU as alterações de localização da empresa;

 

IV - arquivar no registro comercial todas as alterações nos seus atos constitutivos ou estatutos;

 

V - permitir o acesso dos fiscais credenciados da Prefeitura Municipal aos seus veículos e instalações bem como a respectiva escrituração;

 

VI - possuir frota de veículos de reserva adequada às necessidades dos serviços, de acordo com as especificações emitidas pelo DPSU;

 

VII - dispor de carro socorro para atendimento de veículos avariados na via pública, ou contrato com firmas especializadas;

 

VIII - estruturar seus planos de contas de acordo com as instruções do DPSU;

 

IX - informar ao DPSU os resultados contábeis e dados de custos que lhe forem solicitados;

 

X - remeter, dentro dos prazos estabelecidos, os relatórios exigidos pelo DPSU;

 

XI - observar os itinerários e programas de horários, bem como todas as demais especificações dos serviços, determinados pelo DPSU;

 

XII - manter sempre atualizados e em perfeitas condições, os sistemas de controle de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo as normas do DP-SU;

 

XIII - permitir ao obeso e à gestante, a entrada pela porta da frente, sendo que o pagamento será feito na catraca.

 

CAPÍTULO IX

DOS VEÍCULOS

 

Art. 34 Só poderão ser licenciados para os serviços de transporte coletivo, veículos apropriados às características das vias públicas do Município e que satisfaçam as condições de conforto, segurança e especificações, observadas as exigências do Código Nacional de Trânsito e as normas e padrões técnicos estabelecidos pelo DPSU.

 

Parágrafo Único. Não serão licenciados sob nenhuma hipótese, veículos com idade superior a 10 (dez) anos.

 

Art. 35 Normas complementares baixadas pelo DPSU estabelecerão para os veículos destinados aos serviços de transporte coletivo:

 

I - requisitos e documentação para licenciamento;

 

II - características mecânicas, estruturas geométricas;

 

III - capacidade de transporte;

 

IV - pintura e demais características internas e externas, inclusive forma de remuneração dos veículos;

 

V - vida útil admissível;

 

VI - idade média da frota;

 

VII - condições de utilização do espaço interno e externo para publicidades;

 

VIII - letreiros e avisos obrigatórios;

 

IX - equipamentos obrigatórios, particularmente os de segurança e os de controle de passageiros transportados.

 

§ 1º Será permitida a utilização das partes externas dos veículos para publicidade, e os recursos auferidos em publicidade nos veículos, serão considerados como receita com finalidade de subsidiar a tarifa.

 

§ 1º É permitida a utilização das partes externas dos veículos para a veiculação de publicidade, devendo a Concessionária: (Redação dada pela Lei nº 1.311, de 19 de dezembro de 1995)

 

I - Repassar pelo menos oitenta por cento do produto da comercialização da publicidade à Clínica Bom Samaritano e à Associação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas de João Monlevade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.311, de 19 de dezembro de 1995)

 

I - Repassar pelo menos oitenta por cento do produto da comercialização da publicidade à Clínica Bom Samaritano; Associação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas de João Monlevade; ACINPODE - Associação de Cooperação e Integração dos Portadores de Deficiência de João Monlevade; Asilo Lar São José; APAS-MON - Associação de Pais e Amigos dos Surdos de Monlevade e região; e ASSUME - Associação dos Usuários dos Serviços de Saúde Mental de João Monlevade. (Redação dada pela Lei nº 1.644, de 21 de outubro de 2005)

 

II - Submeter previamente à apreciação do SETRAN, todas as mensagens, textos e layout a serem veiculados em seus veículos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.311, de 19 de dezembro de 1995)

 

III - Apresentar ao SETRAN as demonstrações periódicas das receitas dos serviços de que trata o parágrafo, indicando os recursos transferidos à Entidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.311, de 19 de dezembro de 1995)

 

§ 2º Será reservado para as pessoas portadoras de deficiência o primeiro assento mais próximo à porta dianteira dos veículos, com aviso de esclarecimento de reserva.

 

§ 3º Fica reservado espaço físico interno no ônibus de transporte coletivo para divulgação de atividades culturais e obras de arte, sem quaisquer ônus para os operadores, usuários ou promotores de eventos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.346, de 17 de setembro de 1996)

 

§ 4º O espaço de que trata o parágrafo anterior deve ser preferencialmente, o vidro que compõe a divisória entre a poltrona do motorista e a dos passageiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.346, de 17 de setembro de 1996)

 

§ 5º Outros espaços de fácil visibilidade poderão ser utilizados desde que obedeçam às normas regulamentadas pela Prefeitura e não comprometem a segurança operacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.346, de 17 de setembro de 1996)

 

§ 6º Todo controle e autorização do uso destes espaços serão gerenciados pelo SETRAM. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.346, de 17 de setembro de 1996)

 

Art. 36 Os veículos em operação deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio, sendo submetidos a vistorias semestrais pelo DPSU, que poderá retirar do tráfego, qualquer veículo que não atenda os requisitos mínimos de segurança ou conforto, devendo o mesmo ser imediatamente substituído por veículo reserva.

 

Parágrafo Único. O veículo afastado do serviço para fins de manutenção deverá ser substituído imediatamente por veículo reserva.

 

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

 

Art. 37 O DPSU exercerá permanente fiscalização. sobre os serviços de que trata este Regulamento.

 

Parágrafo Único. Toda e qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do DPSU, acompanhada de prova devidamente testemunhada, será motivo de lavratura de auto de infração.

 

Art. 38 As infrações aos preceitos deste Regulamento, capituladas no Código Disciplinar anexo, sujeitarão o infrator, conforme a gravidade do fato, às seguintes penalidades, ouvida a Câmara Municipal quando for o caso.

 

I - advertência escrita;

 

II - multa;

 

III - interdição do veículo;

 

IV - suspensão da execução dos serviços;

 

V - extinção da permissão, conforme o caso.

 

§ 1º Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.

 

§ 2º A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração.

 

Art. 39 Os permissionários responderão pelas infrações cometidas por seus prepostos, bem como por atos de terceiros praticados por culpa direta ou indireta do permissionário ou de seus empregados.

 

Art. 40 A competência para aplicação de penalidade será:

 

I - do responsável pelo DPSU, para a prevista nos incisos I, II e III, do artigo 38;

 

II - VETADO.

 

Art. 41 O valor das multas por infrações a este Regulamento será fixado com base na Unidade Fiscal do Município.

 

Art. 42 A interdição de veículos ocorrerá quando a juízo da fiscalização do DPSU o veículo for considerado em condições impróprias para o serviço ou por oferecer riscos à segurança dos usuários ou de terceiros.

 

Parágrafo Único. O veículo apreendido ou interditado somente será liberado após correção das irregularidades apontadas pela fiscalização.

 

Art. 43 A pena de suspensão será aplicada após a ocorrência de infrações graves, inadimplência ou falhas graves ocorridas na administração do permissionário.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º O prazo de suspensão não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 44 A pena de extinção da permissão será aplicada, também, ao permissionário que:

 

I - tenha sofrido mais de uma pena de suspensão no decorrer dos últimos 12 (doze) meses;

 

II - tenha perdido os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, operacional ou administrativa;

 

III - tenha, reiteradamente, incidido em infrações capituladas no grupo "D" do Código Disciplinar deste Regulamento;

 

IV - apresentar elevado índice de acidente por problemas de manutenção dos veículos ou por culpa de seus operadores;

 

V - tenha incorrido em deficiências graves na prestação dos serviços;

 

VI - tenha provocado paralização de atividades com fins reivindicatórios ou não.

 

Parágrafo Único. Para fins do inciso V deste artigo, consideram-se como deficiências graves na prestação dos serviços.

 

a) redução superior a 20% (vinte por cento) do número de veículos estipulados para operação da linha por período superior a 03 (três) dias consecutivos;

b) reiterada inobservância de itinerários ou frequências fixadas pelo DPSU;

c) má qualidade na execução dos serviços.

 

Art. 45 Quando forem aplicadas multas, os infratores terão prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para efetuar o pagamento.

 

Parágrafo Único. A falta de pagamento da multa no prazo previsto neste artigo implicará um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor e mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 46 No prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação da infração, o infrator poderá requerer a reconsideração da penalidade aplicada, sem efeito suspensivo, ao Conselho Municipal de Transporte.

 

Parágrafo Único. Se for dado provimento ao recurso, o valor depositado será restituído ao peticionário no prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento do despacho pelo Departamento de Fazenda.

 

CAPÍTULO XI

DA INTERVENÇÃO NO SERVIÇO

 

Art. 47 A Prefeitura Municipal poderá intervir no serviço, em caso de guerra, perturbação da ordem pública, interrupção do serviço por parte do permissionário e nos casos previstos nos artigos 43 e 44.

 

§ 1º Ao intervir no serviço, a Prefeitura assumirá total ou parcialmente, o controle das garagens, oficinas, veículos, material e pessoal do permissionário.

 

§ 2º A receita auferida durante o período de intervenção do serviço reverterá aos cofres da Prefeitura que durante este período assumirá o custeio do mesmo.

 

§ 3º A intervenção no serviço não exclui a aplicação das sanções que o permissionário estiver sujeito nos termos deste Regulamento.

 

Art. 48 Do eventual exercício do direito de intervenção, não resultará para a Prefeitura qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, compromissos ou obrigações do transportador, quer para seus sócios, acionistas ou interessados, quer para com seus empregados ou terceiros, exceto os previstos no artigo 47, § 2º, e salvo em caso de comprovado erro ou abuso do poder pelo interventor nomeado pela Municipalidade.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49 Os processos administrativos somente terão andamento após atenderem às exigências legais, inclusive as relativas a débitos para com a Prefeitura, sem prejuízos da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se às renovações de licenças e aos termos de permissões ou autorizações.

 

Art. 50 Não será permitido, em publicidade ou cartazes, artifícios que induzam a erro sobre as verdadeiras características da linha, itinerário, paradas e preços de passagem.

 

Art. 51 Os gráficos e registros de aparelhos destinados a contagem de passageiros, registro de velocidade, distância e tempo de percursos, constituirão meios de prova com caráter especial, para a apuração das infrações a este Regulamento.

 

Parágrafo Único. Todos os aparelhos medidores tais como catracas, velocímetros, tacógrafos e similares deverão ser devidamente aferidos e lacrados pelo DPSU, quando julgar necessário.

 

Art. 52 VETADO.

 

Art. 52 É aprovada a utilização de Sistema Eletrônico (cartão magnético) no controle de passageiros e de venda de passagens no transporte coletivo urbano do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.670, de 01 de junho de 2006)

 

Parágrafo Único. Haverá desconto na aquisição de passagens e/ou na recarga de cartões, de no mínimo cinco por cento, sem prejuízo de outros benefícios concedidos pelo Concessionário aos usuários do transporte coletivo urbano. (Dispositivo pela Lei nº 1.670, de 01 de junho de 2006)

 

Parágrafo Único. Poderá haver desconto na aquisição de passagens e/ou na recarga de cartões, sem prejuízo de outros benefícios concedidos pelo Concessionário aos usuários do transporte coletivo urbano. (Redação dada pela Lei nº 2.107, de 19 de dezembro de 2014)

 

Art. 53 A Empresa que explora os serviços de Transporte Coletivo Municipal, fica obrigada, no que couber, providenciar o seu imediato enquadramento nos dispositivos deste Regulamento, respeitadas as condições e aditivos dos contratos em vigor, no prazo máximo de noventa dias.

 

Art. 54 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Transporte, "ad referendum" do Prefeito Municipal.

 

Art. 55 O Município assegurará condições de facilitação de acesso a bens e serviços coletivos, promovendo as adaptações necessárias nos veículos de transporte coletivo.

 

Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Veto, parcialmente, a presente proposição de Lei, com fundamento no § 1º do art. 36 da Lei Orgânica Municipal, de 29 de abril de 1990, pelas razões abaixo:

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 03 de julho de 1991.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

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