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revogada pela Lei nº 2.165, de 08 de março de 2016

 

LEI Nº 1.048, DE 11 DE JULHO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER MONLEVADENSE - CODEMM.

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Monlevadense (CODEMM), órgão consultivo, opinativo e de assessoria do Poder Executivo, nas questões que atingem a mulher, com a finalidade de promover, no âmbito do Município, política que vise eliminar as discriminações identificadas: defender seus direitos, incentivar sua participação social e política e zelar por sua imagem como cidadã e trabalhadora.

 

Parágrafo Único. O CODEMM deverá ser consultado antes da implantação de todas as políticas públicas relacionadas à questão da mulher.

 

Art. 2º O CODEMM será composto de 15 (quinze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo 01 (uma) titular e respectiva suplente de sua livre escolha de sua livre escolha, 01 (uma) titular e 01 (uma) suplente indicadas pela Câmara Municipal e as demais indicadas pelas entidades que desenvolvem trabalho com a mulher em João Monlevade.

 

Parágrafo Único. As entidades que comporão o CODEMM serão indicadas em assembléia geral convocada para este fim.

 

Art. 3º O CODEMM terá a seguinte estrutura:

 

I - Núcleo Mulher e Trabalho;

 

II - Núcleo Mulher e Saúde;

 

III - Núcleo Mulher e Violência;

 

IV - Núcleo de Educação, creche e lazer;

 

V- Núcleo de Intercâmbio e pesquisa.

 

§ 1º A direção do CODEMM ficará a cargo das 05 (cinco) coordenadoras dos Núcleos citados no "caput", que deverão ser eleitas em assembléia das entidades, que comporão o Conselho.

 

§ 2º O CODEMM terá uma coordenadora geral que deverá ser eleita, de seis em seis meses, entre as 05 (cinco) coordenadoras dos Núcleos.

 

§ 3º A coordenadora geral será eleita na primeira Reunião do Conselho, após a Assembléia citada no § 1º, por maioria de votos dos membros presentes.

 

§ 4º A duração do mandato dos Membros do Conselho, será de 02 (dois) anos, com direito à recondução por mais 01(um) período, sendo garantida a permanência de 1/3 (um terço) dos Membros do Conselho com a finalidade, de garantir a continuidade dos avanços nos trabalhos do CODEMM.

 

§ 5º As funções desempenhadas pelos membros do CODEMM serão consideradas relevantes serviços prestados ao Município, exercidas gratuitamente.

 

Art. 4º O CODEMM reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente em dia, hora e local estabelecidos em regimento interno por convocação da direção ou pela maioria de seus membros efetivos.

 

Parágrafo Único. O CODEMM poderá reunir-se em dependências da Prefeitura ou local designado pelo mesmo.

 

Art. 5º O Conselho poderá manter intercâmbio e receber apoio técnica, administrativo e financeiro dos órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e de entidades privadas, afim de concretizar seus objetivos.

 

Art. 6º Poderá o Poder Executivo abrir crédito especial até o valor de Cr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros), reajustáveis de acordo com a inflação, para as despesas com a instalação e execução dos programas do Conselho.

 

Art. 7º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, o Conselho elaborará seu regimento interno que especificará as funções da coordenadora geral, das coordenadoras dos Núcleos e o submeterá à prévia apreciação em Reunião Extraordinária.

 

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 11 de julho de 1991.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.