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LEI Nº 1.049, DE 11 DE JULHO DE 1991

 

AUTORIZA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o Sr. PEDRO NOLASCO SANTIAGO, uma indenização amigável no valor de Cr$ 370.971,65 (trezentos e setenta mil, novecentos e setenta e um cruzeiros e sessenta e cinco centavos), a título de ressarcimento de danos causados pela Prefeitura, quando aprovou o loteamento sem fazer os estudos e análises necessários.

 

Art. 2º Para ocorrer as despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 370.917,65 (trezentos e setenta mil, novecentos e setenta e um cruzeiros e sessenta e cinco centavos), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente dotações do orçamento vigente.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 11 de julho de 1991.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.