O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o Sr. PEDRO NOLASCO SANTIAGO, uma indenização amigável no valor de Cr$ 370.971,65 (trezentos e setenta mil, novecentos e setenta e um cruzeiros e sessenta e cinco centavos), a título de ressarcimento de danos causados pela Prefeitura, quando aprovou o loteamento sem fazer os estudos e análises necessários.
Art. 2º Para ocorrer as despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 370.917,65 (trezentos e setenta mil, novecentos e setenta e um cruzeiros e sessenta e cinco centavos), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente dotações do orçamento vigente.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 11 de julho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.