O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de João Monlevade, relativa ao exercício de 1992.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º A previsão da receita far-se-á tendo por base:
I - atualização da planta de valores de imóveis para projeção da base de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial urbana.
II - a correção da tabela de valores para base de cálculo do imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis.
III - as receitas transferidas pela União e pelo Estado, segundo as informações disponíveis e considerando-se o seu comportamento no presente exercício e a conjuntura econômica.
IV - as receitas patrimoniais, se serviços e outras receitas correntes, serão estimuladas de acordo com o seu comportamento nos 03 últimos exercícios.
V - as taxas e demais receitas próprias aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá criar preços públicos para remunerar serviços que não se compreendam entre taxas e tarifas.
Art. 5º Na administração Direta e Indireta, a fixação da despesa será detalhada no mínimo, a nível de projeto ou atividade, dando preferência aos investimentos em fase de execução e sua discriminação se fará por elemento de despesa e ainda:
I - quadro consolidado dos orçamentos da autarquia e fundações públicas municipais.
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 106 da L.O.M.
III - demonstrativos dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para efeito de observância do disposto no art. 98, parágrafo Único, da L.O.M.
IV - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras e equipamentos, previstos para 1992, com especificação dos bairros contemplados.
Art. 6º Na fixação das despesas serão observadas as seguintes normas:
I - as despesas com pessoal inclusive a remuneração dos agentes políticos, não poderão exceder o limite de 65% 9 sessenta e cinco por cento) referido no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais e a Instrução 01/91, de 08.01.91 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
II - na faixa dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento de ensino será observado o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) constante do artigo 212 da Constituição Federal e das Resoluções nº 002/91 e 004/91 do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Art. 7º Os investimentos públicos municipais, que não serão inferiores a 17% (dezessete por cento) da recita estimada, dirigir-se-ão prioritariamente às áreas de atendimento social e infra-estrutura básica.
Art. 8º O Orçamento assegura os recursos necessários ao pagamento da amortização, juros e encargos da dívida fundada municipal, bem como os decorrentes de sentenças judiciais.
Art. 9º Nenhum concurso público será aberto em 1992, ressalvados os casos especiais de atendimento da expansão dos serviços de educação, saúde, obras e serviços urbanos, ou de preenchimento de vagas decorrentes de aposentadoria, demissão ou falecimento de servidores municipais.
Parágrafo Único. A admissão de pessoal só será feita se houver dotado orçamentária suficiente para atender seu custeio, observado o limite referido no inciso l do artigo 6º desta Lei.
Art. 10 O orçamento não destinará recursos para a concessão de subvenções econômicas ou sociais para entidades privadas que visem lucro ou remunerem seus diretores.
Parágrafo Único. Excetuam-se da norma supra as subvenções destinadas a associação de município ou de assessoria técnica ou jurídica.
Art. 11 O projeto de Lei de Orçamento obedecerá as normas constantes da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964 e arts. 75 a 82 da L.O.M. e conterá dispositivos referentes a:
I - abertura de créditos adicionais na forma do artigo 43 da referida Lei;
II - autorização para realização de operações de créditos para financiamento de projetos de investimentos;
III - autorização para realização de operações de crédito por participação da receita;
IV - autorização para alienação de bens imóveis.
Art. 12 A Câmara Municipal de João Monlevade, as Assessorias e Departamentos componentes da Prefeitura e os Órgãos da Administração Indireta, encaminharão à Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico até o dia 30 de Julho as versões preliminares das suas despesas para o exercício de 1992.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de João Monlevade encaminhará o Projeto de Lei do Orçamento de 1992 à Câmara Municipal de João Monlevade até o dia 30 de Setembro de 1991.
Art. 13 O Poder Executivo publicará até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 14 O Orçamento de 1992 deverá ser elaborado a partir de consultas e discussões com os conselhos instituídos, bem como as entidades da sociedade civil e a população em geral.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor, revogando-se disposições em contrário.
Veto, parcialmente, a presente proposição de lei com fundamento
no § 1º do art. 36
da Lei Orgânica Municipal, de 29 de abril de 1990.
João Monlevade, 17 de julho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.