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LEI Nº 1.053, DE 22 DE AGOSTO DE 1991

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes - CME de João Monlevade, órgão consultivo e opinativo de apoio ao desporto e assessoramento à administração pública municipal.

 

Art. 2º O CME, como órgão de assessoramento à Prefeitura ficará diretamente ligado à Divisão de Esportes ou órgão similar.

 

Art. 3º O CME compõe-se de 14 membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo:

 

- 5 membros e seus suplentes indicados pelo Esporte Especializado;

 

- 5 membros e seus suplentes indicados pelo Futebol Association, sendo 2 representantes da 1ª Divisão e 3 representantes da 2ª Divisão;

 

- 1 membro e suplente indicados pela Liga Monlevadense de Futebol;

 

- 1 membro e suplente indicados pelo Prefeito Municipal;

 

- 1 membro e suplente indicados pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O Chefe da Divisão de Esportes ou órgão similar será membro nato do Conselho.

 

Art. 4º As entidades de que trata o artigo anterior terão o prazo de 20 dias, a partir da convocação do Prefeito Municipal, para fazer suas indicações.

 

§ 1º A função dos membros do Conselho Municipal de Esportes è considerada serviço público relevante.

 

§ 2º A duração do mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes será de 02 anos permitida a recondução.

 

Art. 5º O CME funcionará com Presidente, Secretário Geral e coordenadorias.

 

§ 1º Na reunião de instalação serão eleitos o Presidente e o Secretário Geral.

 

§ 2º As coordenadorias terão suas funções definidas no Regimento Interno.

 

Art. 6º O CME reunir-se-á com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 de seus membros.

 

§ 1º Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 horas e máximo de 72 horas, com qualquer número.

 

§ 2º Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 reuniões consecutivas do Conselho ou 4 alternadas. 

 

§ 3º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Art. 7º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

 

Art. 8º Compete ao Presidente do CME.

 

I - coordenar as atividades do Conselho;

 

II - presidir as reuniões do órgão;

 

III - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias;

 

IV - convocar as reuniões do Conselho.

 

Art. 9º Compete ao CME.

 

I - promover o Esporte no Município como atividade integral e de lazer;

 

II - estimular o desenvolvimento de programas de Apoio ao Estudante Atleta;

 

III - promover a formação e o aperfeiçoamento de Recursos Humanos para ministração, planejamento e pesquisa e administração da Educação Física e dos desportos

 

IV - aprimorar o calendário esportivo no Município, compatibilizando as diversas atividades;

 

V - incentivar a prática do futebol de várzea como atividade de integração comunitária e a formação de profissionais;

 

VI - discutir e sugerir o orçamento anual do esporte;

 

VII - opinar sobre a concessão de subvenções a entidades esportivas no Município.

 

Art. 10 O CME através da Divisão de Esportes, poderá firmar Termo de Cooperação com órgãos públicos ou entidades particulares objetivando maior eficiência em suas ações.

 

Art. 11 O Município, na medida de suas disponibilidades, prestará cooperação financeira a entidades desportivas amadorísticas, mediante a concessão de subvenção anual ou auxílio para a realização de objetivos no campo da prática esportivas, ou para ocorrer a despesas com serviços de natureza especial ou extemporânea.

 

Parágrafo Único. O Município só concederá subvenção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins desportivos de acordo com critérios e orientações estabelecidas pelo CME.

 

Art. 12 O pedido de subvenção ou de auxílio formulado por entidade desportiva deverá ser acompanhado de circunstanciada exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o cumprimento dos seguintes requisitos.

 

I - ter personalidade jurídica;

 

II - destinar-se às práticas desportivas amadoras;

 

III - ter corpo dirigente idôneo;

 

IV - não receber qualquer subvenção ou outro auxílio do Município;

 

V - não dispor de recursos próprios suficientes para a manutenção dos seus serviços;

 

VI - estar registrada na Divisão de Esportes ou órgão similar da Prefeitura Municipal de João Monlevade.

 

Art. 13 As instituições que receberem subvenções ou auxílios apresentarão, anualmente, ao Conselho, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:

 

I - prestação de contas do montante recebido no ano anterior, acompanhado de relatório circunstanciado do emprego da subvenção;

 

II - declaração da Divisão de Esportes da Prefeitura Municipal de João Monlevade, de que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com a Prefeitura em decorrência da concessão de subvenção ou de auxílio anterior, bem como prestou todas as contas que lhe foram solicitada.

 

Parágrafo Único. Nas liberações fracionadas de subvenções será exigida a prestação parcial de contas relativa ao montante anterior para efeito de liberação da parcela subsequente.

 

Art. 14 O CME terá prazo de 60 dias, após sua instalação, para elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 15 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 16 Será garantido pelo Poder Público Municipal, local e infra-estrutura necessários para o funcionamento do Conselho.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 22 de agosto de 1991.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.