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LEI Nº 1.056, DE 26 DE AGOSTO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE ESTERILIZAÇÃO OU TESTE DE GRAVIDEZ PARA EFEITO DE ADMISSÃO OU PERMANÊNCIA NO EMPREGO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Empregadores em atividade no Município ficam proibidos de adotar qualquer prática discriminatória ou limitativa à admissão e manutenção em seu quadro de pessoal permanente de funcionários do sexo feminino.

 

Parágrafo Único. A Proibição de que trata esta Lei será avençada em cláusula específica, por ocasião de contratação de empresas prestadoras de serviços a todo órgão público municipal.

 

Art. 2º Fica proibida a exigência de atestado de esterilização ou teste de gravidez por parte dos empregadores ou empresas para efeito de admissão ou permanência no emprego de suas empregadas.

 

Art. 3º Fica garantida a permanência no emprego das mulheres que retornarem da licença maternidade pelo período mínimo de 120 dias.

 

Art. 4º Ficam proibidas as revistas íntimas nos funcionários por parte dos empregadores ou seus prepostos.

 

Art. 5º Fica vedada aos empregadores e empresas a adoção de quaisquer medidas que incentivem a prática da esterilização ou outro método contraceptivo, bem como o oferecimento de serviços de aconselhamento ou planejamento familiar, devendo essas ações serem executadas apenas pelo Município através do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher - PAISM.

 

Art. 6º As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas de acordo com a Legislação em vigor.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 26 de agosto de 1991.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.