O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Saúde, conforme inciso
IV do art. 93 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Saúde é um órgão permanente, de caráter deliberativo e composição
partidária, que terá como principal responsabilidade garantir a participação da
sociedade na elaboração de políticas, na definição de estratégias de
implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
de Saúde terá as seguintes atribuições:
a) estabelecer critérios sobre a necessidade de contratação ou
rescisão de contrato ou convênio com o poder público;
b) participar do planejamento e fiscalizar a aplicação dos recursos
do Fundo Municipal de Saúde;
c) sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento das ações e serviços
de saúde, incluindo a avaliação e proposição de uma política de recursos
humanos para a área de saúde no âmbito do SUS no município;
d) promover e coordenar a atuação da Divisão de Vigilância
Sanitária do Órgão Municipal de Saúde;
e) promover seminários e debates a respeito de assuntos relativos à
saúde;
f) participar e avaliar, conjuntamente com outros órgãos afins, do
controle dos agravos ao meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
g) opinar sobre projetos de lei, leis, decretos ou quaisquer outros
atos referentes às atividades, do órgão Municipal de Saúde;
h) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno a partir de sua
instalação, nele estabelecendo rotina de trabalho, prioridades de atuação,
assim como forma de atendimento e cooperação com entidades, organismos e
instituições;
i) manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em
que for omissa esta lei;
j) convocar, no mínimo uma vez a cada dois anos, a Conferência
Municipal de Saúde para definição das diretrizes que não nortear o Plano
Municipal de Saúde;
l) aprovar, acompanhar e controlar execução do Plano Municipal de
Saúde e propor, quando se fizer necessário, novas diretrizes municipais de
saúde à Conferência Municipal de Saúde;
m) articular-se com organismos afins e instituições, buscando
acompanhar o desenvolvimento da políticas de saúde à nível nacional, estadual e
regional que possam vir a interferir na política municipal de saúde.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Saúde terá o seu presidente eleito entre seus membros efetivos, respeitado o
disposto no art. 93, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal.
§ 1º Nos impedimentos
legais e eventuais do mesmo, assumirá a presidência do Conselho o
Vice-Presidente, observado o que dispõe o art. 93, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal.
§ 2º Entende-se por
profissional qualificado na área de saúde, para fins desta Lei, aquele que
tiver curso superior completo na área de saúde, com prioridade para os formados
em medicina, farmácia, bioquímica, odontologia ou veterinária.
§ 2º Entende-se por profissional
qualificado na área de saúde, para fins desta Lei, os ocupantes de cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação
dada pela Lei nº 1.574, de 24 de abril de 2003)
Art. 4º O Conselho
Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
a) três sextos de seus membros representando os usuários do serviço
de saúde, sendo estes, eleitos entre, os membros da sociedade civil organizada,
quando da eleição dos Conselhos Locais, por região da cidade, conforme
especificação contida no Anexo I, parte integrante desta lei, garantindo-se
dois representantes do Movimento Sindical e um representante da União das
Associações dos Moradores de João Monlevade;
b) um sexto dos profissionais de saúde escolhidos em eleição
promovida pelos conselhos regionais das áreas de saúde com representação no
Município;
c) um sexto do Poder Público Municipal;
d) um sexto dos prestadores de serviço.
Parágrafo Único. Para os efeitos
desta lei entende-se como sociedade civil organizada, as Associações de
Bairros, Entidades de Classes, Centros Comunitários, Agremiações Esportivas,
Instituições Culturais, Educacionais e Religiosas.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Saúde, composto de 20 membros, é representado na proporção de
cinquenta por cento de usuários dos serviços de saúde, vinte e cinco por cento
de profissionais de saúde e vinte e cinco por cento da Administração Pública
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.574, de 24 de
abril de 2003)
Art. 5º Da composição do
Conselho participarão trinta representantes, de acordo com o art. 4º desta Lei,
com a seguinte distribuição:
- dois representantes indicados pelos Sindicatos existentes no
Município;
- dois representantes indicados pelo Conselho Municipal da Mulher;
- dois representantes indicados pelo Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- dois representantes indicados pela Associação Monlevade de
Serviços Sociais;
- dois representantes indicados pelas Associações de Bairros;
- um representante indicado pela ACINPOD;
- dois representantes das instituições culturais, educacionais e
religiosas;
- dois representantes das agremiações esportivas e sociais;
- um representante da Associação Brasileira de Odontologia;
- um representante do Conselho Regional de Medicina;
- um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
- um representante da Associação Médica de Minas Gorais - Regional
de João Monlevade;
- um representante do Conselho Regional do fisioterapia;
- um representante do órgão Municipal de Saúde;
- dois representantes indicados pela Câmara Municipal;
- um representante do Órgão Municipal de Assistência Social;
- um representante indicado pela OAB;
- um representante do Hospital Margarida;
- um representante dos Laboratórios de Análises Clinicas e
Radiológica;
- um representante da ABEB;
- um representante dos profissionais de farmácia e drogarias;
- um representante do Condomínio Dr. Geraldo de Sá.
Art. 5º O Conselho
Municipal de Saúde tem a seguinte composição. (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 16 de setembro de
1991)
- dois representantes do Movimento Sindical; (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 16 de setembro de
1991)
- um representante da União de Moradores; (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 16 de setembro de
1991)
- quinze membros eleitos pelas Zonais; (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 16 de setembro de
1991)
- um representante do Conselho Regional de Odontologia; (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 16 de setembro de
1991)
- um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária; (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 16 de setembro de
1991)
- um representante do Conselho Regional de Medicina; (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 16 de setembro de
1991)
- um representante da Associação Médica de Minas Gerais, Regional
de João Monlevade; (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 16 de setembro de
1991)
- um representante do Conselho Regional de Farmácia; (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 16 de setembro de
1991)
- um representante da Conselho Regional de Enfermagem; (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 16 de setembro de
1991)
- dois representantes do Órgão Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 16 de setembro de
1991)
- um representante do Órgão Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 16 de setembro de
1991)
- três representantes da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 16 de setembro de
1991)
- um representante do Hospital Margarida; (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 16 de setembro de
1991)
- um representante dos Laboratórios de Análises Clínicas e
Radiológicas; (Redação dada pela Lei nº
1.062, de 16 de setembro de 1991)
- um representante do Condomínio Dr. Geraldo Soares de Sá; (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 16 de setembro de
1991)
- um representante da ABEB - Associação Beneficente dos Empregados
da Belgo- Mineira; (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 16 de setembro de
1991)
- um representante da SUCAM - Superintendência de Campanha de Saúde
Pública; (Redação dada pela Lei nº
1.062, de 16 de setembro de 1991)
- um representante do INSS - Instituto Nacional de Seguridade
Social(Redação dada pela Lei nº
1.062, de 16 de setembro de 1991)
Art. 5º O Conselho tem a
seguinte representação, observada a proporcionalidade prevista no art. 4º: (Redação
dada pela Lei nº 1.574, de 24 de abril de 2003)
I
- dez membros dos Usuários dos serviços de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.574, de 24 de abril de 2003)
II - um membro da Associação Médica de
Monlevade; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.574, de 24 de abril de 2003)
III - um membro da Associação Brasileira
de Odontologia JM; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.574, de 24 de abril de 2003)
IV - um membro da Associação Brasileira
de Enfermagem de JM; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.574, de 24 de abril de 2003)
V
- um membro do SESAMO; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.574, de 24 de abril de 2003)
VI - um membro indicado pelos
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogos, Bioquímicos, Terapeutas Ocupacionais e Médicos
Veterinários; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.574, de 24 de abril de 2003)
VII - um membro do Hospital Margarida; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.574, de 24 de abril de 2003)
VIII - quatro membros da Administração
Pública Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.574, de 24 de abril de 2003)
Art. 6º A duração de cada
mandato do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos.
§ 1º O membro efetivo e
seu respectivo suplente serão fixos e indicados pelos respectivos segmentos que
compõem o Conselho e sua nomeação será feita pelo Prefeito Municipal, com a
respectiva publicidade, obedecendo o que dispõe os arts.
152 e/ou 169 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Será permitida a
reeleição de cada membro por apenas mais um mandato consecutivo.
§ 3º Em caso de vacância
do membro, deverá ser indicado pela entidade responsável a sua substituição
observando-se o tempo do mandato restante.
§ 4º Em caso de extinção
da entidade com representante no Conselho, caberá demais representações, em
reunião, determinar o órgão ou entidade que a substituirá.
§ 5º Num prazo de até dez
dias anteriores ao término do mandato, os nomes dos novos conselheiros deverão
ser indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 6º Se no término do
mandato e na formação do novo Conselho, não permanecer pelo menos um
representante de cada parte, o Conselho anterior indicará estes representantes
posteriormente, para assessorar o trabalhos de novo Conselho durante o período
de três meses.
Art. 7º O Plano do Conselho
Municipal de Saúde definirá a Comissão Executiva, que será presidida pelo
Profissional referido no art. 3º e seu § 1º, e terá um representante de cada um
dos segmentos que compõem o Conselho.
Art. 8º O Conselho Municipal
de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, a cada trinta dias em local
definido e extraordinariamente quando convocado por seu presidente ou pelo
menos um terço de seus membros, e a Comissão Executivo reunir-se-á
quinzenalmente e extraordinariamente pelos mesmos critérios já definido para o
Conselho.
§ 1º As Sessões do
Conselho Municipal de Saúde só poderão ser instaladas na presença de um terço
de seus membros e serão deliberativa na presença de cinquenta por cento mais um
de seus integrantes.
§ 2º Será considerado
serviço público relevante o cargo de membro do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 9º A Conferência
Municipal de Saúde deverá ter composição paritária como o Conselho Municipal de
Saúde, porém com maior número de participantes.
§ 1º O processo
eleitoral da Conferência será definido pelo Conselho Municipal de Saúde, no
prazo de sessenta dias anteriores à data sua instalação.
§ 2º Os delegados da
Conferência deverão ser escolhidos em assembléias
representativas de seus pares, respeitados os representantes das instituições
prestadoras de serviço de saúde.
Art. 10 Ficam criados os
Conselhos Locais de Saúde, de caráter consultivo, compostos por representantes
de todos os bairros que compõem a região, eleitos em assembléias
com a seguinte composição:
- um representante para a (s) unidade (s) de saúde;
- um representante para o Conselho Municipal de saúde;
- um coordenador.
§ 1º Para cada
representante será apresentado, obrigatoriamente, um suplente.
§ 2º Entende-se por
Conselho Local de Saúde aquele cujos membros são escolhidos por eleição entre
os pertencentes da sociedade civil organizada de uma mesma região, conforme
especificação contida no Anexo I.
Art. 11 Compete aos
Conselhos Locais de Saúde
I - atuar no
planejamento, acompanhamento e controle da execução da política de saúde a
nível local;
II - propor o equacionamento
de questões de interesse local na área de saúde;
III - atuar junto à
gerência das unidades de saúde, na supervisão do funcionamento destas unidades;
IV - atuar junto à
gerência local na administração e controle dos recursos financeiros alocados na
região;
V - articular-se com o
Conselho Municipal de Saúde, buscando acompanhar o desenvolvimento da política
Municipal de Saúde.
Art. 12 O Órgão Municipal de
Saúde deverá pronunciar-se perante o Conselho em relação às suas decisões, como
também, providenciar os meios para a execução das deliberações emanadas do
Conselho.
Parágrafo Único. As decisões do
Conselho Municipal de Saúde serão consolidadas em resoluções.
Art. 13 O Conselho Municipal
do Saúde, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas
reuniões e atividades técnicas, representantes de instituições ou da sociedade
civil organizada, desde que diretamente envolvidas nos assuntos que estiverem sendo
tratados, a fim, de prestarem assessoria e esclarecimentos.
Art. 14 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 12 de setembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.
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