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LEI Nº 1.061, DE 16 DE SETEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO NO MUNICÍPIO DO USO DE FUMO EM RECINTO FECHADO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica conceituado agressão ao meio ambiente específico e prática prejudicial à saúde e ao bem estar pessoal, a submissão a terceiros dos efeitos do uso do fumo em recinto fechado.

 

Art. 2º Fica proibido no Município de João Monlevade, o uso de fumo em qualquer de suas modalidades, cigarro, cachimbo, charutos e outros em recinto fechado, público ou privado, destinado ao recebimento do povo.

 

Parágrafo Único. A proibição neste artigo aplica-se quando efetivamente ocupado o recinto.

 

Art. 3º Considera-se recinto fechado o veículo de transporte coletivo de passageiros em geral, de escolares ou a outro título.

 

Art. 4º O Poder Executivo promoverá divulgação de natureza pedagógica do disposto nesta Lei, enfatizando os efeitos nocivos da prática tabagista.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita o infrator às sanções previstas no Código Sanitário Municipal, especificadas no ato de sua regulamentação.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 16 de setembro de 1991.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.