A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Executivo Municipal a conceder bolsas escolares aos alunos de parces recursos, conforme relação anexa que fez parte integrante desta lei.
Art. 2º Fica fixado o auxílio supra em NCr$ 15,00 (quinze cruzeiros novos) mensais, concedido a cada escolar, mediante a apresentação da caderneta escolar, cujo número de escolares não poderá exceder de 35 (trinta e cinco).
§ 1º O aluno que perder média global durante 3 (três) meses, já no 3º mês perderá e direito a este auxílio, leste caso será esta bolsa concedida a outro necessitado da lista de seleção a critério dos membros da triagem.
§ 2º Ficarão todos os alunos contemplados com este auxílio escolar obrigados a apresentar sua caderneta escolar durante o mês de novembro do corrente ano à Comissão Especial da Câmara, composta dos seguintes membros: Presidente da Câmara, Presidente da Comissão de Educação e Presidente da Comissão de Finanças.
Art. 3º Para ocorrer à despesa a que se refere e art. 2º, desta lei, fica aberto o crédito especial de NCr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros novos).
Art. 4º Fica totalmente revogada a Lei Nº 9, de 8 de janeiro de 1966, que concede bolsas escolares, entrando esta em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 30 de maio de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.