O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica mantida a redução da base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, concedida
através da Lei nº 957/89, de 26/12/89, que se
extinguirá em 31 de janeiro de 1993.
Art. 1º Fica mantida a redução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN concedida através da Lei 957/89, de 26.12.89, que se extinguirá em 31 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 1.173, de 19 de março de 1993)
Art. 2º O contribuinte que recolheu o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, referente ao mês de julho de 1991, sem redução da base de cálculo, deverá ser compensado no recolhimento no mês de agosto/91.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1991.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 19 de setembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.