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LEI Nº 1.064, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de Saúde - FMS, de natureza contábil especial, cujos recursos se destinam a operacionalizar os programas de trabalho relacionados com a saúde, desenvolvidos e ou coordenados pelo Departamento de Saúde, que compreendem.

 

I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II - a vigilância sanitária;

 

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV - O controle e fiscalização das agressões ao meio-ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

 

Art. 2º O FMS será gerido pelo Órgão Municipal de Saúde e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde, em razão do que determina a resolução nº 273, de 17 de Julho de 1991, que reedita a norma operacional básica/SUS nº 01/91 com alterações.

 

CAPÍTULO II

Da Administração do Fundo

 

Seção I

Das Atribuições do Diretor do Departamento de Saúde

 

Art. 3º São atribuições do Diretor do Departamento de Saúde:

 

I - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;

 

II - gerir o FMS;

 

III - acompanhar e avaliar a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;

 

V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal, ouvido o Conselho Municipal de Saúde; 

 

VII - Assinar cheques com o responsável pelo Departamento de Fazenda;

 

VIII - autorizar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, juntamente com Representante do Conselho Municipal de Saúde;

 

IX - firmar, juntamente com o Prefeito, convênios e contratos, inclusive de empréstimos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, ouvido o Conselho Municipal de Saúde.

 

Seção II

Da Junta Administrativa

 

Art. 4º O FMS, gerido pelo Diretor do Departamento de Saúde, será administrado por uma Junta Administrativa composta de 03 membros efetivos e 03 membros suplentes.

 

Art. 5º Farão parte da Junta Administrativa:

 

I - o Diretor do Departamento de Fazenda ou alguém por ele designado, com a prévia aprovação do Conselho Municipal de Saúde;

 

II - 02 representantes da área de saúde, indicados pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 1º Para cada membro efetivo será indicado um membro suplente, observado o disposto neste artigo.

 

§ 2º Os membros da Junta Administrativa, bem como seus suplentes, terão mandatos de dois anos, permitida somente outra recondução consecutiva para qualquer cargo, como efetivo ou suplente, por igual período.

 

Art. 6º São atribuições da Junta Administrativa:

 

I - promover a execução e acompanhar o desenvolvimento das ações previstas no Plano Municipal;

 

II - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Diretor do Departamento de Saúde;

 

III - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

IV - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao Fundo;

 

V - encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) mensalmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis, inventário de estoques de medicamentos e instrumentos médicos e o balanço geral do Fundo.

 

VI - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VII - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Diretor do Departamento de Saúde;

 

VIII - apresentar, ao Diretor do Departamento de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas

 

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

 

X - encaminhar mensalmente, ao Diretor do Departamento de Saúde, relatórios do acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.

 

Seção III

Dos Recursos do Fundo

 

Art. 7º Constituirão recursos do FMS:

 

a) os provenientes de dotações constantes do orçamento geral do Município, que deverão corresponder, no mínimo, a 10 % das receitas correntes de cada exercício;

b) os provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma da Lei;

c) os valores recebidos a título de juros por depósitos bancários, aplicações financeiras ou outros investimentos;

d) outras rendas que sejam especificamente destinadas ao Fundo;

e) recursos recebidos através de convênios firmados com a União, o Estado e outros Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

f) as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

g) as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

h) outros resultados operacionais próprios.

 

Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão geridos pelo Diretor do Departamento de Saúde, através da Junta Administrativa, conforme previsto no art. 3º.

 

Art. 9º Nenhum recurso do Fundo poderá ser movimentado ou aplicado sem a expressa autorização do Diretor do Departamento de Saúde ou desacordo com o plano de aplicação mensal aprovado pela instância gestora do SUS.

 

Subseção I

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 10 Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;

 

II - direitos que porventura vier a constituir.

 

Art. 11 Os bens móveis e imóveis utilizados ou adquiridos pelo Fundo Municipal de Saúde pertencerão ao patrimônio do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal, através de permissão de uso cederá ao Fundo Municipal de Saúde seus bens móveis e imóveis.

 

Subseção II

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 13 Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município ou o Fundo venham a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

Seção IV

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 14 A aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, deve constar de programação a ser especificada em orçamento próprio, aprovado antes do início do exercício financeiro a que se referir.

 

§ 1º Os planos de aplicação do Fundo Municipal de Saúde, deverão, obrigatoriamente acompanhar a Lei de Orçamento nos termos do art. 1º, § 2º, I, da lei 4.320, de 17/03/64 e compreenderão:

 

a) a descrição do que se pretende realizar e dos objetivos alcançar;

b) a demonstração da origem e a aplicação dos recursos.

 

§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.

 

Art. 15 O controle e fiscalização da execução orçamentária e financeira, exercida a nível local pelo Conselho Municipal de Saúde, compreenderá, entre outros, a verificação:

 

a) da legalidade dos atos de que resultem a realização da despesa;

b) da responsabilidade de todos quanto de qualquer modo, efetuem despesas, administrem ou guardem bens e valores públicos;

c) do cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de prestação de serviços.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 16 A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 17 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, apropriar e apurar custos dos serviços, e consequentemente, de concretizar o objetivo do Fundo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 18 A escrituração contábil das operações financeiras e patrimoniais será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade organizará demonstrativos da execução orçamentária da receita prevista e da despesa autorizada.

 

§ 2º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 3º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.

 

§ 4º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Art. 19 As prestações de Contas relativas ao Fundo Municipal de Saúde, integrarão a Prestações de Contas correspondentes aos recursos gerais da Entidade Gestora em demonstrativo distinto e será constituída dos seguintes elementos básicos:

 

a) relação dos Agentes responsáveis, indicando nome, Cargo ou Função, número do CPF, e período de gestão compreendendo:

1 - dirigente máximo;

2 - membros do órgão colegiado responsável por atos definidos em Lei;

3 - substitutos responsáveis do exercício.

 

b) cópia do ato que fixou gestão ou execução do Fundo.

 

c) relatório de gestão, abordando dentre outros os seguintes aspectos:

1 - finalidades essenciais;

2 - plano de trabalho elaborado;

3 - plano de trabalho executado;

4 - resultados alcançados.

 

d) cópias das alterações das normas, que regulam a gestão do Fundo, ocorridas no exercícios, se for o caso;

e) demonstrativo dos créditos autorizados e/ou despesa autorizada;

f) demonstrativo da despesa empenhada/liquidada;

g) balancete financeiro;

h) demonstrativo das variações patrimoniais;

i) parecer dos órgãos internos, se houver, que devem dar seu pronunciamento sobre as contas.

 

Art. 20 As prestações de contas do Fundo Municipal de Saúde serão apresentadas semestralmente ao órgão de auditoria regional das Coordenadorias de Cooperação Técnica e controle do órgão repassador de recursos, que os examinarão e sobre elas emitirão parecer, de acordo com as instruções vigentes sobre a matéria.

 

Parágrafo Único. Cópias das Prestações de Contas, bem como do parecer citado, no "caput", serão enviados à Câmara Municipal, no

 

Seção V

Da Execução Orçamentaria

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 21 Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Diretor do Departamento de Saúde aprovara o quadro de cotas mensais indispensáveis a execução do plano de trabalho.

 

§ 1º O quadro de cotas mensais será previamente submetido a análise do Poder Executivo Municipal, de modo a adequá-lo as disponibilidades da receita Municipal.

 

§ 2º As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.

 

Art. 22 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 23 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - financiamento total ou partes de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Diretoria ou com elas conveniados;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;

 

III - o pagamento de despesas de custeio e de aquisição de material permanente necessários a execução do programa de trabalho;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde.

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 24 A execução orçamentaria das receitas se processara através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Saúde serão depositados e mantidos em conta especial, no Banco do Brasil S/A, segundo cronograma aprovado, destinado a atender aos saques previstos em programação específica.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada, extinguindo-se, se inativo por mais de 02 (dois) exercícios financeiros.

 

Art. 26 Fica facultado ao Poder Executivo propor abertura de crédito adicional especial ao Orçamento Vigente, para a execução parcial do Plano de Saúde, programada para o corrente ano de 1991.

 

Art. 27 O Poder Executivo baixara os atos necessários a completa regulamentação da presente lei.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 24 de setembro de 1991.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.