O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos redução e parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa ou não, desde que, observados os seguintes requisitos:
I - o contribuinte, a contar da publicação desta Lei, faça a solicitarão por escrito, observando os seguintes prazos e condições:
a) trinta dias para os lançamentos de tributos não contestados na esfera administrativa;
b) quarenta e cinco dias para os lançamentos de tributos já julgados na esfera administrativa, ajuizados ou não; '
c) sessenta dias para os lançamentos de tributos em grau de recurso administrativo.
II - o contribuinte assine o termo de confissão da dívida e compromisso de pagamento;
III - caberá as partes o ônus das despesas processuais e honorários, na hipótese de ajuizamento da cobrança.
Parágrafo Único. Considera-se, para efeito desta Lei, Crédito Tributário o resultado do somatório de impostos, taxas multas, correção monetária, juros de mora e demais acréscimos legais.
Art. 2º A redução, de que trata o art. 1º, será concedida da seguinte forma:
I - 50% para os pagamentos à vista;
II - 40% para os pagamentos em até 04 vezes;
III - 35% para os pagamentos em até 05 vezes;
IV - 30% para os pagamentos em até 06 vezes;
V - 25% para os pagamentos em até 07 vezes;
VI - 20% para os pagamentos em até 08 vezes;
VII - Sem redução para pagamentos em até 10 vezes.
§ 1º As reduções de que trata este artigo serão concedidas sem prejuízo dos incentivos previstos em Lei Municipal.
§ 2º Os prazos para recolhimento dos créditos tributários nas formas cogitadas neste artigo, serão contados a partir do cumprimento do inciso II, do art. 1º desta Lei.
Art. 3º As parcelas serão corrigidas mensalmente pelo mesmo índice utilizado pelo Governo Federal para os débitos federais.
Art. 4º O contribuinte que atrasar mais de duas parcelas consecutivas ou alternadas, perdera os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 5º Os contribuintes não inscritos na dívida ativa, só serão beneficiados por esta Lei se estiverem em débito há mais de noventa dias com a Fazenda Pública Municipal, a partir de publicação desta Lei.
Art. 6º Fica autorizado, nos termos da Lei Federal nº 8218, de 29.08.91, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, a efetuar o recolhimento do Crédito Tributário com as reduções previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei, com utilização de Cruzados Novos bloqueados no Banco Central do Brasil.
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a tomar medidas necessárias, na forma do art. 9º da Lei Federal nº 8218, de 29.08.91, para recebimento dos créditos tributários de que trata esta Lei, em cruzados novos.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 15 dias a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 14 de outubro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.