O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 58 da Lei nº 496 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A multa para qual se adotará o critério previsto no inciso segundo deste artigo será de 03 (três) UFPJM e aplicar-se-á ao sujeito passivo que não cumprir qualquer obrigação acessória prevista nesta Lei ou em regulamento."
Art. 2º O art. 151 da Lei nº 496 de 29 de dezembro de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O inciso II do art. 183 da Lei nº 496 de 29 de dezembro de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O art. 189 da Lei nº 496 de 29 de dezembro de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 189 Constitui infração punida com multa de 02 (duas) UFPJM:
I - não promover inscrições nos cadastros ou não comunicar as alterações cadastrais;
II - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações que impliquem ou possam implicar modificações ou extinção de fato anteriormente gravado;
III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento;
IV - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação municipal, com erro ou omissão;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos indispensáveis à identificação ou caracterização de fato gerador ou de base de cálculo do tributo municipal;
VI - instalar ou colocar banca, quiosque ou semelhante sem a obtenção prévia do respectivo alvará;
VII - não possuir livros ou papéis exigidos pelas leis e regulamentos fiscais;
VIII - não emitir nota fiscal, emiti-la com erro, não escriturá-la ou não possuir os talonários;
IX - deixar de fornecer ao consumidor a primeira via da nota fiscal do serviço tributário prestado;
X - deixar de remeter à Prefeitura, se obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
XI - exercer qualquer atividade sujeita a taxa pelo poder de polícia, sem a prévia obtenção do alvará de licença;
XII - negar-se a exibir livros, papéis e documentos ou prestar esclarecimentos e informações;
XIII - negar-se prestar informações ou, por qualquer motivo, tentar embaraçar, dificultar ou impedir a ação dos agentes de fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
XIV - fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas."
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogando-se as disposições em contrário especialmente o inciso V, alíneas "a", "b" e "c" do art. 54 e o art. 60, da Lei nº 496, de 29 de dezembro de 1978.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 16 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.