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LEI Nº 1.086, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991

 

ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 496 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 58 da Lei nº 496 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º A multa para qual se adotará o critério previsto no inciso segundo deste artigo será de 03 (três) UFPJM e aplicar-se-á ao sujeito passivo que não cumprir qualquer obrigação acessória prevista nesta Lei ou em regulamento."

 

Art. 2º O art. 151 da Lei nº 496 de 29 de dezembro de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 151 Fica atribuído ao tomador dos serviços a responsabilidade da retenção e recolhimento do Imposto sobre serviços aos cofres Públicos nas datas de vencimento prevista na Lei ou regulamento, sob pena de responder solidariamente pelo tributo sem prejuízo das penalidades cabíveis."

 

Art. 3º O inciso II do art. 183 da Lei nº 496 de 29 de dezembro de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;"

 

Art. 4º O art. 189 da Lei nº 496 de 29 de dezembro de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 189 Constitui infração punida com multa de 02 (duas) UFPJM:

 

I - não promover inscrições nos cadastros ou não comunicar as alterações cadastrais;

 

II - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações que impliquem ou possam implicar modificações ou extinção de fato anteriormente gravado;

 

III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento;

 

IV - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação municipal, com erro ou omissão;

 

V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos indispensáveis à identificação ou caracterização de fato gerador ou de base de cálculo do tributo municipal;

 

VI - instalar ou colocar banca, quiosque ou semelhante sem a obtenção prévia do respectivo alvará;

 

VII - não possuir livros ou papéis exigidos pelas leis e regulamentos fiscais;

 

VIII - não emitir nota fiscal, emiti-la com erro, não escriturá-la ou não possuir os talonários;

 

IX - deixar de fornecer ao consumidor a primeira via da nota fiscal do serviço tributário prestado;

 

X - deixar de remeter à Prefeitura, se obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

 

XI - exercer qualquer atividade sujeita a taxa pelo poder de polícia, sem a prévia obtenção do alvará de licença;

 

XII - negar-se a exibir livros, papéis e documentos ou prestar esclarecimentos e informações;

 

XIII - negar-se prestar informações ou, por qualquer motivo, tentar embaraçar, dificultar ou impedir a ação dos agentes de fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

 

XIV - fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas."

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogando-se as disposições em contrário especialmente o inciso V, alíneas "a", "b" e "c" do art. 54 e o art. 60, da Lei nº 496, de 29 de dezembro de 1978.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 16 de dezembro de 1991.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.