LEI
Nº 1089, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 910, DE 15 DE MAIO DE 1989, QUE INSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CODEMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 910
de 15/05/89, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, órgão
colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes
do Poder Público, entidades ambientais, representantes da sociedade civil,
conforme disposto no art. 122, da Lei
Orgânica Municipal."
"Art.
5º O CODEMA reunir-se-á, ordinariamente duas vezes por mês e
extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões serão realizadas quando houver
comparecimento de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus Membros, no horário
designado na convocação, com prorrogação de mais 30 (trinta) minutos.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria absoluta
dos votos dos Membros presentes.
§ 3º O Membro do Conselho que faltar 02 (duas)
reuniões consecutivas ou em quatro alternadas, sem justificativa será declarado
desligado do Conselho, podendo o Presidente, com a aprovação do Plenário,
nomear seu substituto."
"Art.
7º Compete ao Conselho:
I - formular e
fazer cumprir as diretrizes da Política Ambiental do Município;
II - elaborar
e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, melhoria
ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal,
estadual e municipal que regula a espécie;
III - fiscalizar
o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o item anterior;
IV - fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos
órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade e
acompanhar a sua execução;
V - subsidiar a
atuação do Ministério Público, quando de sua atuação prevista nesta Lei;
VI - exercer
o Poder de polícia, no âmbito da Legislação Ambiental Municipal;
VII - propor
a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
VIII - opinar
sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da
matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção
ambiental;
IX - manter o
controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes
denunciando qualquer alteração que provoque impacto ou desequilíbrio ecológico;
X - identificar e
informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, estadual e municipal,
sobre a existência de áreas degradas ou ameaçadas de degradação, propondo
medidas para a sua recuperação;
XI - promover,
orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a participação
da comunidade, que visam a preservação da fauna, flora, águas superficiais e
subterrâneas, ar, solo, sub-solo e recursos não
renováveis do Município;
XII - atuar
no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo
seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades
públicas e privadas;
XIII - opinar
sobre o uso e ocupação do solo urbano e parcelamento urbano, adequando a
urbanização às exigências do meio ambiente e preservação dos recursos naturais;
XIV - sugerir
à autoridade competente a instituição de unidades de conservação visando a
proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio
histórico, artístico, cultural e arqueológico e áreas representativas de
ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas, de
ecologia;
XV - receber
as denúncias feitas pela população diligenciando, no sentido de sua apuração,
encaminhando aos órgãos municipais e estaduais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XVI - elaborar
seu regimento interno"
"Art.
9º O suporte administrativo indispensável ao funcionamento do CODEMA será
prestado diretamente pela Prefeitura.
Parágrafo Único. O suporte técnico será
suplementarmente solicitado à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM".
Art. 2º As despesas necessárias ao
funcionamento do CODEMA serão consignadas no Orçamento da Prefeitura Municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 20 de dezembro de
1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.