O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 6º da Lei nº 496/78, o seguinte Parágrafo único.
"Parágrafo Único. Os aposentados e pensionistas, com renda de até dois salários mínimos, proprietários de um só imóvel, e que tenham somente uma fonte de renda, estão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano."
Art. 2º O art. 20 da Lei nº 496/78, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano será cobrado mediante aplicação das
seguintes alíquotas que serão aplicadas sobre o valor venal tributado:
I – IMÓVEL RESIDENCIAL – Alíquota |
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01 a 60 m² |
Isento |
61 a 100 m² |
0,3% |
101 a 200 m² |
0,3% |
201 a 300 m² |
0,3% |
Acima de 301 m² |
0,3% |
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II - IMÓVEL COMERCIAL Alíquota |
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01 a 50 m² |
0,3% |
51 a 100 m² |
0,3% |
101 a 200 m² |
0,3% |
Acima de 201 m² |
0,3% |
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III - IMÓVEL INDUSTRIAL Alíquota |
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01 a 10.000 m² |
0,3% |
Acima de 10.000 m² |
1,5% |
IV- 0,5% (cinco décimos por cento)
sobre o valor venal, quando se tratar de imóvel não edificado. |
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Parágrafo Único. O
enquadramento do imóvel na tabela do Imposto Predial e Territorial Urbano
dar-se-á em razão da área edificada.
Art. 3º Ficam isentos do pagamento do IPTU todos os proprietários de apenas uma residência com área construída de até 60m² (sessenta metros quadrados) e em terreno de no máximo 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
Parágrafo Único. Ficam isentos do pagamento das taxas que são cobradas junto com o IPTU, os proprietários alcançados pelas isenções previstas nesta Lei.
Art. 4º Conceder-se-á redução de 50% do IPTU ao contribuinte que executar programa de restauração da vegetação natural, aprovado pelo Órgão Municipal competente, visando entre outras finalidades, a construção de proteção de encostas.
Parágrafo Único. A redução de que trata o "caput" somente recairá sobre a parcela do terreno efetivamente recuperada.
Art. 5º O imóvel será enquadrado na tabela do IPTU, levando-se em consideração a sua efetiva utilização, sendo:
I - IMÓVEL RESIDENCIAL - aquele ocupado com fins de moradia, por pessoa física.
II - IMÓVEL COMERCIAL - aquele utilizado com ocupação por Pessoa Física ou Jurídica, que tenha a atividade de:
a) comércio varejista ou atacadista;
b) oficinas;
c) prestações de serviços;
d) construção civil.
III - IMÓVEL INDUSTRIAL - aquele utilizado com ocupação por pessoa física ou jurídica que tenha atividade para produção.
Parágrafo Único. Nos casos que a ocupação do imóvel se der por mais de uma atividade, será considerada principal, para efeito deste artigo, aquela de maior geração de recursos.
Art. 6º As indústrias que vierem a se instalar no Município até 10 anos contados da publicação desta Lei ficarão isentas do recolhimento do IPTU.
§ 1º Decorrido o prazo estipulado no "caput" deste artigo as indústrias passarão a recolher o IPTU devido ao Município.
§ 2º O incentivo previsto neste artigo não se aplica às indústrias já instaladas no Município que porventura mudem a razão social e/ou endereço.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar a legislação tributária, de que cogita esta Lei, incorporando-a ao Código Tributário Municipal (Lei nº 496, de 29 de dezembro de 1978).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 20 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.