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LEI Nº 1.090, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

 

ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 496, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescente-se ao art. 6º da Lei nº 496/78, o seguinte Parágrafo único.

 

"Parágrafo Único. Os aposentados e pensionistas, com renda de até dois salários mínimos, proprietários de um só imóvel, e que tenham somente uma fonte de renda, estão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano."

 

Art. 2º O art. 20 da Lei nº 496/78, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano será cobrado mediante aplicação das seguintes alíquotas que serão aplicadas sobre o valor venal tributado:

 

I – IMÓVEL RESIDENCIAL – Alíquota

 

01 a 60 m²

Isento

61 a 100 m²

0,3%

101 a 200 m²

0,3%

201 a 300 m²

0,3%

Acima de 301 m²

0,3%

 

 

II - IMÓVEL COMERCIAL Alíquota

 

01 a 50 m²

0,3%

51 a 100 m²

0,3%

101 a 200 m²

0,3%

Acima de 201 m²

0,3%

 

 

III - IMÓVEL INDUSTRIAL Alíquota

 

01 a 10.000 m²

0,3%

Acima de 10.000 m²  

1,5%

IV- 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor venal, quando se tratar de imóvel não edificado.

 

 

Parágrafo Único. O enquadramento do imóvel na tabela do Imposto Predial e Territorial Urbano dar-se-á em razão da área edificada.

 

Art. 3º Ficam isentos do pagamento do IPTU todos os proprietários de apenas uma residência com área construída de até 60m² (sessenta metros quadrados) e em terreno de no máximo 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

 

Parágrafo Único. Ficam isentos do pagamento das taxas que são cobradas junto com o IPTU, os proprietários alcançados pelas isenções previstas nesta Lei. 

 

Art. 4º Conceder-se-á redução de 50% do IPTU ao contribuinte que executar programa de restauração da vegetação natural, aprovado pelo Órgão Municipal competente, visando entre outras finalidades, a construção de proteção de encostas.

 

Parágrafo Único. A redução de que trata o "caput" somente recairá sobre a parcela do terreno efetivamente recuperada.

 

Art. 5º O imóvel será enquadrado na tabela do IPTU, levando-se em consideração a sua efetiva utilização, sendo:

 

I - IMÓVEL RESIDENCIAL - aquele ocupado com fins de moradia, por pessoa física.

 

II - IMÓVEL COMERCIAL - aquele utilizado com ocupação por Pessoa Física ou Jurídica, que tenha a atividade de:

 

a) comércio varejista ou atacadista;

b) oficinas;

c) prestações de serviços;

d) construção civil.

 

III - IMÓVEL INDUSTRIAL - aquele utilizado com ocupação por pessoa física ou jurídica que tenha atividade para produção.

 

Parágrafo Único. Nos casos que a ocupação do imóvel se der por mais de uma atividade, será considerada principal, para efeito deste artigo, aquela de maior geração de recursos.

 

Art. 6º As indústrias que vierem a se instalar no Município até 10 anos contados da publicação desta Lei ficarão isentas do recolhimento do IPTU.

 

§ 1º Decorrido o prazo estipulado no "caput" deste artigo as indústrias passarão a recolher o IPTU devido ao Município.

 

§ 2º O incentivo previsto neste artigo não se aplica às indústrias já instaladas no Município que porventura mudem a razão social e/ou endereço.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar a legislação tributária, de que cogita esta Lei, incorporando-a ao Código Tributário Municipal (Lei nº 496, de 29 de dezembro de 1978).

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 20 de dezembro de 1991.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.