LEI
Nº 1.091, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991
DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE CONTROLE, DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA
MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Ambiental do Município,
respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objeto a conservação,
preservação e a recuperação do meio ambiente e a melhoria de qualidade de vida
dos habitantes de João Monlevade.
Art. 2º Para os fins previstos nesta
Lei, serão adotados os seguintes conceitos:
a) meio ambiente - o conjunto das condições, lei,
influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural
e política que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
b) degradação da qualidade ambiental - a alteração adversa
das características do meio ambiente;
c) poluição - a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
1 - prejudiquem a saúde, o
sossego, a segurança e o bem estar da população;
2 - lancem energia ou matéria em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
d) agente poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades
causadoras de degradação ambiental;
e) recursos ambientais - a atmosfera, as águas superficiais
e subterrâneas, o solo, o subsolo e outros elementos da biosfera;
f) biota - o conjunto dos seres vivos animais e vegetais de
uma região;
g) poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia
que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração
ou com característica em desacordo com as que forem estabelecidas em
decorrência desta Lei, respeitadas a legislação federal e a estadual;
h) fonte poluidora - considera-se fonte poluidora, efetiva
ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou
dispositivo, fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de
poluentes, ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental.
Art. 3º Cabe ao Departamento de Serviços
Urbanos, como órgão central de implementação da política ambiental do
Município, fazer cumprir a presente Lei, competindo-lhe:
a) formular as normas técnicas e os padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a Legislação Federal e
Estadual;
b) estabelecer as áreas em que a ação do executivo
Municipal, relativa à qualidade ambiental, deva ser prioritária;
c) exercer a ação fiscalizadora de observância das normas
contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
d) exercer o poder de polícia nos casos de infração da Lei
de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de
norma ou padrão estabelecido;
e) responder a consultas sobre a matéria de sua
competência;
f) emitir parecer a respeito dos pedidos de localização e
funcionamento de fontes poluidoras;
g) atuar no sentido de formar consciência pública da
necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente.
Art. 4º Fica proibida a emissão ou
lançamento de poluentes, quer direta ou indiretamente, ou ainda a degradação
dos recursos ambientais, conforme definições estipuladas nos itens
"b" e "c" do art. 2º da presente Lei, dentro dos limites
estabelecidos na Legislação Federal e Estadual inerente à matéria.
Art. 5º Fica proibida a criação e
manutenção de animais exóticos e de alta periculosidade em residências e sítios
no Município de João Monlevade.
§ 1º O Poder Público, através do órgão competente,
regulamentará, fiscalizará e adotará medidas administrativas cabíveis para
coibir esta prática.
§ 2º Os animais exóticos e de alta periculosidade
serão encaminhados ao departamento competente.
Art. 6º Ficam as fontes poluidoras,
quando de sua construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento,
através de seus representantes legais, obrigadas a submeterem previamente seus
projetos de licenciamento ao Departamento de Serviços Urbanos, onde serão
avaliados os impactos sobre o meio ambiente.
§ 1º A obrigatoriedade de licenciamento prévio,
estipulados no "caput" deste artigo, deverá ser observada também
pelos proprietários de áreas sujeitas a parcelamento, antes de sua efetiva
implantação.
§ 2º O alvará de localização e licença de
funcionamento, assim como quaisquer outras licenças relacionadas; com o
funcionamento de fontes poluidoras e aprovação de parcelamento de solo, somente
serão expedidos em conjunto pelos Departamentos de Serviços Urbanos, Obras,
Saúde e Fazenda.
Art. 7º As fontes poluidoras, já em
funcionamento ou implantadas antes de sanção da presente Lei, ficam obrigadas a
se registrarem no departamento de Serviços Urbanos, no prazo de até 90 dias
após a regulamentação prevista no art. 23 desta lei, devendo a esta se
enquadrar.
Parágrafo Único. As indústrias poluentes que
vierem a ser implantadas no Município de João Monlevade, deverão ter,
obrigatoriamente, a instalação de filtros despoluidores.
Art. 8º Para a realização das atividades
decorrentes do disposto nesta Lei e em seus regulamentos, o Departamento de
Serviços Urbanos poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de
que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas,
mediante convênios e credenciamentos de agentes.
Art. 9º Aos seus técnicos e aos fiscais
credenciados pelo Departamento de Serviços Urbanos, para a fiscalização do
cumprimento dos dispositivos desta Lei, será franqueada a entrada nas
dependências das fontes poluidoras localizadas ou a instalarem-se no Município,
onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 10 O Executivo Municipal fixará sua
posição oficial com base nos pareceres técnicos emitidos pelo Departamento de
Serviços Urbanos.
Art. 11 O Departamento de Serviços
Urbanos a seu critério, determinará fontes poluidoras, sem ônus para a
municipalidade, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas
emissões e lançamento de poluentes nos recursos ambientais.
Parágrafo Único. As medições de que trata o
"caput" deste artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes
poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade
técnica, sempre com acompanhamento do técnico ou fiscal credenciado pelo Departamento
de Serviços Urbanos.
Art. 12 Os infratores dos dispositivos
da presente Lei e de seus regulamentos ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência por escrito, em que o infrator será
notificado para fazer cessar as irregularidades, sob pena de imposição de
outras sanções previstas nesta Lei;
b) multa de 10 a 7000 UFPJM;
c) suspensão de atividades, até correção das
irregularidades, salvo nos casos reservados à competência da União;
d) cassação de alvará e licenças concedidas a ser executada
pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em atendimento a pareceres
técnicos emitidos.
Parágrafo Único. As penalidades previstas neste
artigo serão objeto de especificação em decreto, de forma a compatibilizar a
penalidade com a infração cometida, levando- se em consideração sua natureza,
gravidade e consequência para a coletividade.
Art. 13 Ao infrator penalizado com as
sanções previstas nos itens "b", "c" e "d" do
artigo 12, caberá recurso para o Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10
dias, contados a partir da data do recebimento do aviso de penalidade por
"AR".
§ 1º O recurso deverá ser protocolado no setor de
protocolo geral da Prefeitura Municipal.
§ 2º O recurso impetrado não terá efeito suspensivo.
§ 3º Será irrecorrível, a nível administrativo, a
decisão proferida pelo Prefeito Municipal.
§ 4º Não será conhecido o recurso desacompanhado de
cópia autenticada da guia de recolhimento de multa.
Art. 14 Fica instituído o Fundo
Municipal de Defesa e Conservação Ambiental.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo não poderão
ser aplicados no custeio de pessoal e das atividades permanentes de controle,
devendo ser gerido por um conselho curador, a ser estabelecido na
regulamentação desta Lei.
Art. 15 Constituem recursos do Fundo
Municipal de Defesa e Conservação Ambiental:
I - dotação
orçamentária;
II - o
produto da arrecadação de multas previstas na Legislação Ambiental;
III - o
produto do reembolso do custo dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal
aos requerentes de licença prevista nesta Lei;
IV - transferência
da união, do Estado ou de outras entidades públicas;
V - doação e
recursos de outras origens.
Art. 16 As linhas de aplicação e as
normas de gestão e funcionamento do Fundo Municipal de Defesa e Proteção
Ambiental serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 17 Fica o Prefeito Municipal de
João Monlevade, ouvido o CODEMA, autorizado a
determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim
de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou impedir sua
continuidade, em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos
ambientais.
Parágrafo Único. Para execução das medidas de
emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida durante o
período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela
ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 18 Fica o Poder Executivo, através
do CODEMA, obrigado a criar o Programa Municipal de
Educação e Controle da Poluição Sonora - Programa Silêncio, devendo:
I - promover cursos
técnicos para capacitar pessoal no controle dos problemas de poluição sonora;
II - divulgar
junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, matéria
educativas sobre os prejuízos causados pelo excesso de ruído;
III - introduzir
em trabalho conjunto com o Departamento Municipal de Educação o tema
"Poluição Sonora", nos conteúdos programáticos das disciplinas afins
trabalhadas nas Escolas Municipais;
IV - firmar
convênios e contratos com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente,
possam contribuir para o desenvolvimento do Programa Silêncio;
V - atuar na
revisão do Código de Posturas, Código de Obras de forma a garantir os objetivos
da presente lei.
Art. 19 As margens dos rios, dos
córregos, das nascentes e de outros corpos de águas, recobertas ou não por
vegetação, assim como as partes recobertas por lâminas d'água serão protegidas
pelo órgão municipal competente, atendendo, sempre que convier, à Legislação
Federal específica.
Parágrafo Único. Serão consideradas áreas de
proteção ambiental, imunes a qualquer alteração, as mencionadas no
"caput" deste artigo, quando situadas no perímetro urbano.
Art. 20 Os impostos municipais que
recaírem sobre áreas urbanas, plantadas ou mantidas com essências nativas ou frutíferas,
poderão ser reduzidas em até 50 % (cinquenta por cento) do seu valor, mediante
requerimento do interessado após parecer técnico favorável a ser expedido pelo
Departamento de Serviços Urbanos, Departamentos de Fazenda e aprovação do
Prefeito Municipal.
Art. 21 As áreas de que trata o artigo
anterior, poderão ter os impostos municipais, que sobre elas recaírem,
reduzidos em até 100% (cem por cento) de seu valor, se forem franqueadas ao uso
público, sem ônus para o Município após parecer técnico favorável, a ser
expedido pelo Departamento de Serviços Urbanos, CODEMA, Departamento
de Fazenda e prévia autorização legislativa.
Art. 22 O Poder Executivo, através do CODEMA, estimulará a realização de atividades alusivas ao dia do
Meio Ambiente na Rede Municipal de Ensino e em outros estabelecimentos
vinculados ao Poder Público Municipal.
Art. 23 O Poder Executivo regulamentará
esta Lei, depois de ouvido o CODEMA - Conselho
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, mediante decretos, dentro de
90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 18 de dezembro de
1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.