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REVOGADA PELA LEI Nº 1.808, DE 14 DE JULHO DE 2009

 

LEI Nº 1.091, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE CONTROLE, DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 1º A Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objeto a conservação, preservação e a recuperação do meio ambiente e a melhoria de qualidade de vida dos habitantes de João Monlevade.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, serão adotados os seguintes conceitos:

 

a) meio ambiente - o conjunto das condições, lei, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

b) degradação da qualidade ambiental - a alteração adversa das características do meio ambiente;

c) poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

1 - prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança e o bem estar da população;

2 - lancem energia ou matéria em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

d) agente poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ambiental;

e) recursos ambientais - a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e outros elementos da biosfera;

f) biota - o conjunto dos seres vivos animais e vegetais de uma região;

g) poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com característica em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas a legislação federal e a estadual;

h) fonte poluidora - considera-se fonte poluidora, efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental. 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Cabe ao Departamento de Serviços Urbanos, como órgão central de implementação da política ambiental do Município, fazer cumprir a presente Lei, competindo-lhe:

 

a) formular as normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a Legislação Federal e Estadual;

b) estabelecer as áreas em que a ação do executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deva ser prioritária;

c) exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

d) exercer o poder de polícia nos casos de infração da Lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;

e) responder a consultas sobre a matéria de sua competência;

f) emitir parecer a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras;

g) atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 4º Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, quer direta ou indiretamente, ou ainda a degradação dos recursos ambientais, conforme definições estipuladas nos itens "b" e "c" do art. 2º da presente Lei, dentro dos limites estabelecidos na Legislação Federal e Estadual inerente à matéria.

 

Art. 5º Fica proibida a criação e manutenção de animais exóticos e de alta periculosidade em residências e sítios no Município de João Monlevade.

 

§ 1º O Poder Público, através do órgão competente, regulamentará, fiscalizará e adotará medidas administrativas cabíveis para coibir esta prática.

 

§ 2º Os animais exóticos e de alta periculosidade serão encaminhados ao departamento competente.

 

Art. 6º Ficam as fontes poluidoras, quando de sua construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento, através de seus representantes legais, obrigadas a submeterem previamente seus projetos de licenciamento ao Departamento de Serviços Urbanos, onde serão avaliados os impactos sobre o meio ambiente.

 

§ 1º A obrigatoriedade de licenciamento prévio, estipulados no "caput" deste artigo, deverá ser observada também pelos proprietários de áreas sujeitas a parcelamento, antes de sua efetiva implantação.

 

§ 2º O alvará de localização e licença de funcionamento, assim como quaisquer outras licenças relacionadas; com o funcionamento de fontes poluidoras e aprovação de parcelamento de solo, somente serão expedidos em conjunto pelos Departamentos de Serviços Urbanos, Obras, Saúde e Fazenda.

 

Art. 7º As fontes poluidoras, já em funcionamento ou implantadas antes de sanção da presente Lei, ficam obrigadas a se registrarem no departamento de Serviços Urbanos, no prazo de até 90 dias após a regulamentação prevista no art. 23 desta lei, devendo a esta se enquadrar.

 

Parágrafo Único. As indústrias poluentes que vierem a ser implantadas no Município de João Monlevade, deverão ter, obrigatoriamente, a instalação de filtros despoluidores.

 

Art. 8º Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e em seus regulamentos, o Departamento de Serviços Urbanos poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios e credenciamentos de agentes.

 

Art. 9º Aos seus técnicos e aos fiscais credenciados pelo Departamento de Serviços Urbanos, para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei, será franqueada a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a instalarem-se no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

 

Art. 10 O Executivo Municipal fixará sua posição oficial com base nos pareceres técnicos emitidos pelo Departamento de Serviços Urbanos.

 

Art. 11 O Departamento de Serviços Urbanos a seu critério, determinará fontes poluidoras, sem ônus para a municipalidade, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamento de poluentes nos recursos ambientais.

 

Parágrafo Único. As medições de que trata o "caput" deste artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento do técnico ou fiscal credenciado pelo Departamento de Serviços Urbanos.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 12 Os infratores dos dispositivos da presente Lei e de seus regulamentos ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

a) advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar as irregularidades, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

b) multa de 10 a 7000 UFPJM;

c) suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo nos casos reservados à competência da União;

d) cassação de alvará e licenças concedidas a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em atendimento a pareceres técnicos emitidos.

 

Parágrafo Único. As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em decreto, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando- se em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade.

 

Art. 13 Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos itens "b", "c" e "d" do artigo 12, caberá recurso para o Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data do recebimento do aviso de penalidade por "AR".

 

§ 1º O recurso deverá ser protocolado no setor de protocolo geral da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º O recurso impetrado não terá efeito suspensivo.

 

§ 3º Será irrecorrível, a nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal.

 

§ 4º Não será conhecido o recurso desacompanhado de cópia autenticada da guia de recolhimento de multa.

 

Art. 14 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa e Conservação Ambiental.

 

Parágrafo Único. Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio de pessoal e das atividades permanentes de controle, devendo ser gerido por um conselho curador, a ser estabelecido na regulamentação desta Lei.

 

Art. 15 Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa e Conservação Ambiental:

 

I - dotação orçamentária;

 

II - o produto da arrecadação de multas previstas na Legislação Ambiental;

 

III - o produto do reembolso do custo dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal aos requerentes de licença prevista nesta Lei;

 

IV - transferência da união, do Estado ou de outras entidades públicas;

 

V - doação e recursos de outras origens.

 

Art. 16 As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo Municipal de Defesa e Proteção Ambiental serão estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 Fica o Prefeito Municipal de João Monlevade, ouvido o CODEMA, autorizado a determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou impedir sua continuidade, em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

 

Parágrafo Único. Para execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo, através do CODEMA, obrigado a criar o Programa Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora - Programa Silêncio, devendo:

 

I - promover cursos técnicos para capacitar pessoal no controle dos problemas de poluição sonora;

 

II - divulgar junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, matéria educativas sobre os prejuízos causados pelo excesso de ruído;

 

III - introduzir em trabalho conjunto com o Departamento Municipal de Educação o tema "Poluição Sonora", nos conteúdos programáticos das disciplinas afins trabalhadas nas Escolas Municipais;

 

IV - firmar convênios e contratos com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possam contribuir para o desenvolvimento do Programa Silêncio;

 

V - atuar na revisão do Código de Posturas, Código de Obras de forma a garantir os objetivos da presente lei.

 

Art. 19 As margens dos rios, dos córregos, das nascentes e de outros corpos de águas, recobertas ou não por vegetação, assim como as partes recobertas por lâminas d'água serão protegidas pelo órgão municipal competente, atendendo, sempre que convier, à Legislação Federal específica.

 

Parágrafo Único. Serão consideradas áreas de proteção ambiental, imunes a qualquer alteração, as mencionadas no "caput" deste artigo, quando situadas no perímetro urbano.

 

Art. 20 Os impostos municipais que recaírem sobre áreas urbanas, plantadas ou mantidas com essências nativas ou frutíferas, poderão ser reduzidas em até 50 % (cinquenta por cento) do seu valor, mediante requerimento do interessado após parecer técnico favorável a ser expedido pelo Departamento de Serviços Urbanos, Departamentos de Fazenda e aprovação do Prefeito Municipal.

 

Art. 21 As áreas de que trata o artigo anterior, poderão ter os impostos municipais, que sobre elas recaírem, reduzidos em até 100% (cem por cento) de seu valor, se forem franqueadas ao uso público, sem ônus para o Município após parecer técnico favorável, a ser expedido pelo Departamento de Serviços Urbanos, CODEMA, Departamento de Fazenda e prévia autorização legislativa.

 

Art. 22 O Poder Executivo, através do CODEMA, estimulará a realização de atividades alusivas ao dia do Meio Ambiente na Rede Municipal de Ensino e em outros estabelecimentos vinculados ao Poder Público Municipal.

 

Art. 23 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, depois de ouvido o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, mediante decretos, dentro de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 18 de dezembro de 1991.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.