O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de João Monlevade para o exercício de 1992, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em NCz$ 17.907.289.000,00 (dezessete bilhões, novecentos e sete milhões, duzentos e oitenta e nove mil cruzeiros) e fixa a DESPESA em igual importância, inclusos, no total, os recursos próprios da Administração Indireta.
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação das rubricas previstas na Legislação em vigor e de conformidade com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
Cz$ |
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- RECEITAS CORRENTES - |
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1100 - Receitas Tributárias |
1.387.430.000 |
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1300 - Receitas Patrimoniais |
608.300.000 |
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1600 - Receitas de Serviços |
36.100.000 |
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1700 - Transferências Correntes |
14.292.499.000 |
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1900 - Outras Receitas Correntes |
50.000.000 |
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16.374.329.000 |
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- RECEITAS DE CAPITAL - |
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2200 - Alienação de Bens |
1.000.000 |
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2300 - Amortização de Empréstimos |
1.000.000 |
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2.000.000 |
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TOTAL |
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16.376.329.000 |
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2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
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Departamento Municipal de Águas e Esgotos |
1.516.860.000 |
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Fundação do Bem-Estar do Menor |
14.100.000 |
1.530.960.000 |
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TOTAL GERAL |
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17.907.289.000 |
Art. 3º A DESPESA será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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01 - CÂMARA MUNICIPAL |
998.865.000 |
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02 - PREFEITA MUNICIPAL |
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0201 - Gabinete e Secretaria do Prefeito |
92.780.000 |
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0202 - Assessoria de Governo |
129.896.000 |
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0203 - Assessoria de Planej. e Des. Econômico |
68.136.000 |
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0204 - Assessoria Jurídica |
175.654.400 |
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0205 - Assessoria de Comun. e Rel. Públicas |
238.772.000 |
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0206 - Departamento de Administração |
1.367.832.800 |
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0207 - Departamento de Fazenda |
1.911.533.600 |
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0208 - Departamento de Educação |
2.276.347.200 |
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0209 - Departamento de Saúde |
2.827.506.400 |
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0210 - Departamento de Trabalho Social |
176.361.600 |
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0211 - Departamento de Obras |
4.460.168.000 |
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0212 - Departamento de Serviços Urbanos |
1.652.476.000 |
15.377.464.000 |
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ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
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Departamento Municipal de Água e Esgotos |
1.516.860.000 |
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Fundação do Bem-Estar do Menor |
14.100.000 |
1.530.960.000 |
TOTAL |
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17.907.289.000 |
Art. 4º Na Administração Direta, a despesa por funções de governos será realizada como abaixo se especifica:
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01 – Legislativa |
933.515.000 |
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02 – Judiciária |
186.788.000 |
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03 - Administração e Planejamento |
2.233.292.000 |
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04 – Agricultura |
22.435.000 |
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08 - Educação e Cultura |
4.065.659.200 |
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10 - Habitação e Urbanismo |
4.513.353.000 |
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11 - Indústria, Comércio e Serviços |
150.000.000 |
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13 - Saúde e Saneamento |
3.601.976.400 |
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14 - Trabalho |
57.558.600 |
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15 - Assistência e Previdência |
469.257.800 |
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16 - Transporte |
142.494.000 |
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Art. 5º Fica o Executivo Municipal, de acordo com o que determina o artigo 11 da Lei nº 1051/91 de 17/07/91 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - autorizado:
I - a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita prevista, de acordo com o que faculta o inciso II do art. 7º da Lei nº 4.320/64.;
II - a abrir créditos suplementares às dotações do orçamento de 1992, nos termos do artigo 7º, 1 e 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320/64, podendo, para tanto, anular dotações até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa autorizada; (Vide Lei nº 1.139/1992 que eleva de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento) o limite de anulação)
III - a utilizar, para fins de suplementações, o excesso de arrecadação verificado (art. 43, § 1º, II e § 3º da Lei nº 4.320/64).
§ 1º A autorização contida no inciso II só poderá ser exercida a partir do 2º trimestre de 1992.
§ 2º A utilização do excesso de arrecadação constante do inciso III só será exercida no 2º semestre de 1992 e se destinará prioritariamente a:
a) suplementar recursos destinados a pagamento de pessoal e respectivos encargos sociais;
b) programas de educação e de interesse social;
c) obras de infra-estrutura urbana.
§ 3º O Executivo Municipal dará imediato conhecimento ao Legislativo Municipal das suplementações feitas, acompanhadas de exposição justificativa.
Art. 6º O disposto no artigo anterior não se aplica no caso de criação de fundos contábeis, especialmente o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência.
Art. 7º O Executivo poderá alienar bens imóveis, desde que demonstrada sua desnecessariedade para o serviço público.
Art. 8º Fica, ainda, o Executivo Municipal, considerada a instituição do Fundo Municipal de Saúde pela Lei nº 1064/91, de 24/09/91, e após cumpridas as necessárias providências para sua implementação, inclusive o plano de aplicação do Fundo, autorizado a criar o fundo contábil, observando:
a) a exclusão do quadro de receita da Prefeitura, do recurso previsto na rubrica 1760.0100 - Transferências do Sistema Único de Saúde, com valor de Cr$ 1.200.000.000,00;
b) a anulação dos recursos alocados à unidade orçamentária 0209 - Departamento de Saúde;
c) a criação de dotações orçamentárias - Contribuições a fundos - com valores equivalentes à diferença entre a receita excluída e a despesa anulada.
Art. 9º O Executivo Municipal tomará as medidas necessárias à compatibilização da despesa adequando-a ao nível efetivo da receita (Lei nº 4.320 - Art. 48).
Art. 10 O Executivo Municipal, poderá, de acordo com a autorização contida no art. 66 da Lei nº 4.320/64, designar unidade orçamentária para movimentar dotações atribuídas à outras unidades.
Art. 11 As entidades sem fins lucrativos, à serem contempladas com subvenções sociais, nos termos desta Lei, terão seus nomes e valores submetidos previamente à Câmara Municipal através de Lei especial.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1992 revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 27 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.