Diagrama

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

LEI Nº 1.095, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de João Monlevade para o exercício de 1992, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em NCz$ 17.907.289.000,00 (dezessete bilhões, novecentos e sete milhões, duzentos e oitenta e nove mil cruzeiros) e fixa a DESPESA em igual importância, inclusos, no total, os recursos próprios da Administração Indireta.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação das rubricas previstas na Legislação em vigor e de conformidade com o seguinte desdobramento:

 

1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Cz$

- RECEITAS CORRENTES -

 

 

1100 - Receitas Tributárias

1.387.430.000

 

1300 - Receitas Patrimoniais

608.300.000

 

1600 - Receitas de Serviços

36.100.000

 

1700 - Transferências Correntes

14.292.499.000

 

1900 - Outras Receitas Correntes

50.000.000

 

 

16.374.329.000

 

- RECEITAS DE CAPITAL -

 

 

2200 - Alienação de Bens

1.000.000

 

2300 - Amortização de Empréstimos

1.000.000

 

 

2.000.000

 

TOTAL

 

16.376.329.000

 

 

 

2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Departamento Municipal de Águas e Esgotos

1.516.860.000

 

Fundação do Bem-Estar do Menor

14.100.000

1.530.960.000

 

 

 

TOTAL GERAL

 

17.907.289.000

 

Art. 3º A DESPESA será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

 

ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

 

 

01 - CÂMARA MUNICIPAL

998.865.000

 

 

 

 

02 - PREFEITA MUNICIPAL

 

 

0201 - Gabinete e Secretaria do Prefeito

92.780.000

 

0202 - Assessoria de Governo

129.896.000

 

0203 - Assessoria de Planej. e Des. Econômico

68.136.000

 

0204 - Assessoria Jurídica

175.654.400

 

0205 - Assessoria de Comun. e Rel. Públicas

238.772.000

 

0206 - Departamento de Administração

1.367.832.800

 

0207 - Departamento de Fazenda

1.911.533.600

 

0208 - Departamento de Educação

2.276.347.200

 

0209 - Departamento de Saúde

2.827.506.400

 

0210 - Departamento de Trabalho Social

176.361.600

 

0211 - Departamento de Obras

4.460.168.000

 

0212 - Departamento de Serviços Urbanos

1.652.476.000

15.377.464.000

 

 

 

ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

Departamento Municipal de Água e Esgotos

1.516.860.000

 

Fundação do Bem-Estar do Menor

14.100.000

1.530.960.000

TOTAL

 

17.907.289.000

 

Art. 4º Na Administração Direta, a despesa por funções de governos será realizada como abaixo se especifica:

 

 

 

 

01 – Legislativa

933.515.000

 

02 – Judiciária

186.788.000

 

03 - Administração e Planejamento

2.233.292.000

 

04 – Agricultura

22.435.000

 

08 - Educação e Cultura

4.065.659.200

 

10 - Habitação e Urbanismo

4.513.353.000

 

11 - Indústria, Comércio e Serviços

150.000.000

 

13 - Saúde e Saneamento

3.601.976.400

 

14 - Trabalho

57.558.600

 

15 - Assistência e Previdência

469.257.800

 

16 - Transporte

142.494.000

 

 

Art. 5º Fica o Executivo Municipal, de acordo com o que determina o artigo 11 da Lei nº 1051/91 de 17/07/91 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - autorizado:

 

I - a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita prevista, de acordo com o que faculta o inciso II do art. 7º da Lei nº 4.320/64.;

 

II - a abrir créditos suplementares às dotações do orçamento de 1992, nos termos do artigo 7º, 1 e 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320/64, podendo, para tanto, anular dotações até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa autorizada; (Vide Lei nº 1.139/1992 que eleva de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento) o limite de anulação)

 

III - a utilizar, para fins de suplementações, o excesso de arrecadação verificado (art. 43, § 1º, II e § 3º da Lei nº 4.320/64).

 

§ 1º A autorização contida no inciso II só poderá ser exercida a partir do 2º trimestre de 1992.

 

§ 2º A utilização do excesso de arrecadação constante do inciso III só será exercida no 2º semestre de 1992 e se destinará prioritariamente a:

 

a) suplementar recursos destinados a pagamento de pessoal e respectivos encargos sociais;

b) programas de educação e de interesse social;

c) obras de infra-estrutura urbana.

 

§ 3º O Executivo Municipal dará imediato conhecimento ao Legislativo Municipal das suplementações feitas, acompanhadas de exposição justificativa.

 

Art. 6º O disposto no artigo anterior não se aplica no caso de criação de fundos contábeis, especialmente o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência.

 

Art. 7º O Executivo poderá alienar bens imóveis, desde que demonstrada sua desnecessariedade para o serviço público.

 

Art. 8º Fica, ainda, o Executivo Municipal, considerada a instituição do Fundo Municipal de Saúde pela Lei nº 1064/91, de 24/09/91, e após cumpridas as necessárias providências para sua implementação, inclusive o plano de aplicação do Fundo, autorizado a criar o fundo contábil, observando:

 

a) a exclusão do quadro de receita da Prefeitura, do recurso previsto na rubrica 1760.0100 - Transferências do Sistema Único de Saúde, com valor de Cr$ 1.200.000.000,00;

b) a anulação dos recursos alocados à unidade orçamentária 0209 - Departamento de Saúde;

c) a criação de dotações orçamentárias - Contribuições a fundos - com valores equivalentes à diferença entre a receita excluída e a despesa anulada.

 

Art. 9º O Executivo Municipal tomará as medidas necessárias à compatibilização da despesa adequando-a ao nível efetivo da receita (Lei nº 4.320 - Art. 48).

 

Art. 10 O Executivo Municipal, poderá, de acordo com a autorização contida no art. 66 da Lei nº 4.320/64, designar unidade orçamentária para movimentar dotações atribuídas à outras unidades.

 

Art. 11 As entidades sem fins lucrativos, à serem contempladas com subvenções sociais, nos termos desta Lei, terão seus nomes e valores submetidos previamente à Câmara Municipal através de Lei especial.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1992 revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 27 de dezembro de 1991.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.