O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder antecipação salarial a todos os servidores municipais, de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o salário de fevereiro de 1992, a ser pago em março de 1992.
Art. 2º Os inativos terão seus salários reajustados de conformidade com o que preceitua o artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 31 de março de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.