REVOGADA PELA LEI Nº 2.577, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

 

LEI Nº 1.104, DE 31 DE MARÇO DE 1992

 

Institui o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência do município de João Monlevade e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, órgão de natureza contábil especial, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.

 

CAPÍTULO II

Da Administração do Fundo

 

Seção I

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência ficará subordinado diretamente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e ser gerido pelo Diretor do Departamento de Fazenda da Prefeitura Municipal de João Monlevade.

 

Art. 2º O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência ficará subordinado diretamente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido pelo Secretário Municipal de Fazenda, juntamente com o Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.374, de 26 de junho de 1997)

 

Art. 2º O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência ficará vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescência, gerido pelo Gestor de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.518, de 27 de agosto de 2001)

 

Seção II

Das Atribuições do Gestor do Fundo

 

Art. 3º São atribuições do gestor do Fundo:

 

I - gerir o Fundo e coordenar a execução da aplicação de seus recursos de acordo com o plano de ação municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Ação Municipal e com a lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações no inciso anterior; 

 

V – emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo, juntamente com o Presidente do conselho Municipal de Defesa dos Direitos da criança e do Adolescente;

 

V - Assinar empenhos, cheques e ordem de pagamento das despesas do Fundo, juntamente com o Secretário de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 1.518, de 27 de agosto de 2001)

 

V - Compete ao Gestor de Assistência Social assinar empenhos, cheques e ordem de pagamento das despesas do Fundo, juntamente com o Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 2.112, de 31 de março de 2015)

 

VI - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos propostos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e firmados pelo Prefeito Municipal;

 

VII - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VIII - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;

 

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a política da criança e do adolescente;

 

X - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.

 

Seção III

Dos Recursos do Fundo

 

Art. 4º Os recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente serão constituídos;

 

I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

 

II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - de doações e contribuições do imposto de renda ou decorrente dos incentivos governamentais;

 

IV - de doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades Internacionais e Nacionais, governamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescente;

 

V - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;

 

VI - pelos valores recebidos a título de juros por depósitos bancários, aplicações financeiras ou outros investimentos.

 

Parágrafo Único. As recitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

Subseção I

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 5º Constituem ativos do Fundo:

 

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;

 

II - direitos que porventura vier a instituir.

 

Art. 6º Os bens do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados ou adquiridos pelo Fundo pertencerão ao patrimônio do Poder Executivo Municipal.

 

Subseção II

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de atendimento da Criança e do Adolescente.

 

Seção IV

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Art. 8º O Orçamento do Fundo será elaborado dentro dos princípios da unidade, universalidade e anualidade e evidenciará a política e o programa de trabalho aprovado para o exercício a que se referir.

 

§ 1º O Orçamento do Fundo integrará o Orçamento do Município.

 

§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Subseção I

Da Contabilidade

 

Art. 9º A Contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária da política de atendimento à Criança e ao Adolescente, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 10 A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente de informar, apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o objetivo do Fundo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil das operações financeiras será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A Contabilidade organizará demonstrativos da execução orçamentária da receita prevista e despesa autorizada.

 

§ 2º A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 3º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e legislação pertinente.

 

§ 4º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Seção V

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei do orçamento, o Presidente do conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará o qua (Ilegível)

 

Art. 12 Após a sanção da Lei Orçamentária Anual, o Gestor da Assistência Social aprovará o quadro de quotas mensais indispensáveis à execução do plano de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1.518, de 27 de agosto de 2001)

 

§ 1º O quadro de cotas mensais será previamente submetido a análise do Poder Executivo Municipal, de modo a adequá-lo às disponibilidades da receita Municipal.

 

§ 2º As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados no Orçamento e comportamento da sua execução.

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 14 A despesa do Fundo se constituirá de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas integrados da política de atendimento à Criança e ao Adolescente desenvolvidos pelo Executivo, entidades governamentais e não governamentais;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos;

 

III - pagamento de despesas de custeio e de aquisição de material permanente necessários à execução do programa de trabalho;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da política municipal de atendimento da Criança e do Adolescente;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na política municipal de atendimento da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. A execução orçamentária prevista nesta subseção, dependerá sempre para a sua efetivação, da criação e aprovação prévia, de programas especiais de assistência à criança e ao adolescente no Município, segundo as diretrizes da Lei Federal específica.

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais

 

Art. 16 O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 O Poder Executivo baixará os atos necessários à completa regularização da presente Lei, podendo inclusive abrir crédito especial até o valor de Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 31 de março de 1992.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.