O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal para a Infância e a
Adolescência, órgão de natureza contábil especial, que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é
vinculado.
Art. 2º O Fundo Municipal
para a Infância e a Adolescência ficará subordinado diretamente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ser gerido pelo Diretor do Departamento de Fazenda da Prefeitura
Municipal de João Monlevade.
Art. 2º O Fundo Municipal
para a Infância e a Adolescência ficará subordinado diretamente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente e será gerido pelo Secretário Municipal de Fazenda, juntamente com
o Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente. (Redação dada pela
Lei nº 1.374, de 26 de junho de 1997)
Art. 2º O Fundo Municipal
para a Infância e Adolescência ficará vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
Adolescência, gerido pelo Gestor de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.518, de 27 de agosto de
2001)
Art. 3º São atribuições do
gestor do Fundo:
I - gerir o Fundo e coordenar
a execução da aplicação de seus recursos de acordo com o plano de ação
municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano
de Ação Municipal e com a lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - encaminhar à
Contabilidade Geral do Município, as demonstrações no inciso anterior;
V – emitir e assinar notas de empenho,
cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo, juntamente com o
Presidente do conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da criança e do Adolescente;
V - Assinar empenhos,
cheques e ordem de pagamento das despesas do Fundo, juntamente com o Secretário
de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº
1.518, de 27 de agosto de 2001)
V
- Compete ao Gestor de Assistência Social assinar empenhos, cheques e
ordem de pagamento das despesas do Fundo, juntamente com o Presidente do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 2.112, de 31 de março de
2015)
VI - tomar
conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou
contratos propostos pelo Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e firmados pelo
Prefeito Municipal;
VII - preparar as
demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VIII - providenciar,
junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira geral do Fundo;
IX - manter os
controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços
pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a política da criança e do
adolescente;
X - encaminhar,
mensalmente, ao Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado
na forma mencionada no inciso anterior.
Art. 4º Os recursos
destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente serão
constituídos;
I - pela dotação
consignada anualmente no orçamento do Município, para assistência social
voltada à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos
provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - de doações e
contribuições do imposto de renda ou decorrente dos incentivos governamentais;
IV - de doações,
auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades Internacionais e
Nacionais, governamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do
adolescente;
V - pelos valores
provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº
8.069/90;
VI - pelos valores
recebidos a título de juros por depósitos bancários, aplicações financeiras ou
outros investimentos.
Parágrafo Único. As recitas descritas
neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta
e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 5º Constituem ativos do
Fundo:
I - disponibilidades
monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que
porventura vier a instituir.
Art. 6º Os bens do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente utilizados ou adquiridos pelo Fundo pertencerão ao patrimônio do
Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Constituem passivos
do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a
assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de atendimento
da Criança e do Adolescente.
Art. 8º O Orçamento do Fundo
será elaborado dentro dos princípios da unidade, universalidade e anualidade e
evidenciará a política e o programa de trabalho aprovado para o exercício a que
se referir.
§ 1º O Orçamento do
Fundo integrará o Orçamento do Município.
§ 2º O Orçamento do Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 9º A Contabilidade do
Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária da
política de atendimento à Criança e ao Adolescente, observados os padrões e
normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 A Contabilidade
será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle
prévio, concomitante e subsequente de informar, apropriar e apurar custos dos
serviços, e, consequentemente, de concretizar o objetivo do Fundo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 A escrituração
contábil das operações financeiras será feita pelo método das partidas
dobradas.
§ 1º A Contabilidade
organizará demonstrativos da execução orçamentária da receita prevista e
despesa autorizada.
§ 2º A Contabilidade
emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 3º Entende-se por
relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo e
demais demonstrações exigidas pela Administração e legislação pertinente.
§ 4º As demonstrações e
os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
Art. 12 Imediatamente após a
promulgação da Lei do orçamento, o Presidente do conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará o qua (Ilegível)
Art. 12 Após a sanção da
Lei Orçamentária Anual, o Gestor da Assistência Social aprovará o quadro de
quotas mensais indispensáveis à execução do plano de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1.518, de 27 de agosto de
2001)
§ 1º O quadro de cotas
mensais será previamente submetido a análise do Poder Executivo Municipal, de
modo a adequá-lo às disponibilidades da receita Municipal.
§ 2º As cotas mensais
poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados no
Orçamento e comportamento da sua execução.
Art. 13 Nenhuma despesa
será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de
insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios
adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto
do Executivo.
Art. 14 A despesa do Fundo
se constituirá de:
I - financiamento total
ou parcial de programas integrados da política de atendimento à Criança e ao
Adolescente desenvolvidos pelo Executivo, entidades governamentais e não
governamentais;
II - pagamento pela
prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas
ou projetos específicos;
III - pagamento de despesas
de custeio e de aquisição de material permanente necessários à execução do
programa de trabalho;
IV - construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de
prestação de serviços;
V - desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle da política municipal de atendimento da Criança e do Adolescente;
VI - desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na política
municipal de atendimento da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. A execução
orçamentária prevista nesta subseção, dependerá sempre para a sua efetivação,
da criação e aprovação prévia, de programas especiais de assistência à criança
e ao adolescente no Município, segundo as diretrizes da Lei Federal específica.
Art. 15 A execução
orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16 O Fundo Municipal
para a Infância e a Adolescência terá vigência ilimitada.
Art. 17 O Poder Executivo
baixará os atos necessários à completa regularização da presente Lei, podendo
inclusive abrir crédito especial até o valor de Cr$50.000.000,00 (cinquenta
milhões de cruzeiros).
Art. 18 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 31 de março de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.