LEI Nº 1.116, DE 28 DE MAIO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE PREFERÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, AS MULHERES GRÁVIDAS, ÀS PESSOAS COM MAIS DE 65 ANOS E AS PESSOAS ACOMETIDAS DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários, repartições públicas, veículos de transporte coletivo e quaisquer outros serviços que exijam fila, na obrigatoriedade de dar preferência de atendimento aos portadores de deficiência, às mulheres grávidas, às pessoas com mais de 65 anos e às pessoas acometidas de doenças consideradas graves.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos bancários, repartições públicas, veículos de transporte coletivo e quaisquer outros serviços que exijam fila, ficam obrigados a manter em local bem visível placas informativas sobre a preferência de atendimento citada no "caput" do artigo.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 28 de maio de 1.992.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ILCA MOREIRA MORAIS

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.