A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fazendo parte integrante do Plano Rodoviário Municipal as seguintes estradas.
I – RM1 - Monlevade-Pacas, com extensão de 3,0 km;
II - RM2 - Monlevade-Mina do Andrade, com extensão de 3,0 km;
III - RM3 - Monlevade-Viva Povo, com extensão de 2,5 km;
IV - RM4 - Monlevade-Loanda, com extensão de 1,5 km;
V - RM5 - Monlevade-Baú, com extensão de 1,5 km;
VI - RM6 - Monlevade-Mangarito, com extensão de 8,0 km;
VII - RM7 - Monlevade-Itabira, com extensão de 4,0 km;
VIII - RM8 - Vila Tanque-Aeroporto, com extensão de 2,0 km;
IX - RM9 - Usina-Pedreira-Bela Vista, com extensão de 4,0 km;
X – RM10 - Usina-Amazonas-Bela Vista, com extensão de 3,0 km;
XI – RM11 - Usina-Rio Piracicaba, com extensão de 8,0 km;
XII – RM12 - Usina-Ponte Torta-Jorge, com extensão de 2,0 km.
Parágrafo Único. As rodovias RM1 a RM11, inclusive, estão em tráfego e estado de conservação, estando a RM12 em fase de estudo para oportuna construção.
Art. 2º Para atender aos interesses do Município, as rodovias que porventura venham a ser reclamadas, terão os seus estudos submetidos à apreciação do DNER, nos termos de seu regulamento.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
João Monlevade, 8 de Janeiro de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.