LEI Nº 1.125, DE 16 DE JUNHO DE 1992

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.041, DE 03 DE JULHO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 1.236/1994 que altera o prazo para aquisição do vale transporte

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 25 da Lei nº 1.041/ 91, de 03 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º Os vales-transportes, emitidos pelas Empresas Concessionárias do Município, terão validade permanente."

 

Art. 2º No art. 25 da mesma Lei ficam acrescidos os seguintes parágrafos:

 

"§ 3º O verso do vale-transporte poderá ser utilizado como espaço promocional para campanha educativa e/ou propaganda, visando o custeio de sua confecção.

 

§ 4º Os vales-transportes poderão ser utilizados pelo seu valor de face, no prazo de até trinta dias após ocorrência de reajuste tarifário.

 

§ 5º Durante o prazo referido no parágrafo anterior, os vales-transportes deverão ser trocados por outros com a tarifa reajustada, sem custos para o interessado.

 

§ 6º A aquisição do vale-transporte deverá ser feita até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao reajuste tarifário, no valor da tarifa vigente."

 

Art. 3º Os custos de impressão e operação do vale-transporte não poderão ser repassados as tarifas, de acordo com o art. 6º da Lei Federal 7.418, de 18 de dezembro de 1985.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, fiscalizará o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 16 de junho de 1.992.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ILCA MOREIRA MORAIS

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.